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97/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 97/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda. e são recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 8 de Setembro de 2009.

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97/10 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por não se verificar um dos seus requisitos: a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação seja requerida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

Keywords

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effective remedy appealability of interlocutory decision infringement action protection against illicit commercial practices adversarial proceedings standing to appeal
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798/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., S.
1009/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., LDA, ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de julho de 2021.
450/06
A., Lda. deduziu reclamação do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. Em recurso de contra-ordenação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi mantida a decisão da Presidente do Instituto da Comunicação Social que aplicou à arguida A., Lda. a coima de € 112.229,95 pela prática, em concurso efectivo, de uma contra-ordenação prevista no artigo 39º, n.º 2, da Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro) e de uma contra-ordenação prevista no artigo 41º, n.º 2, da mesma Lei, estando a sanção prevista no artigo 68º, alíneas c) e d), do referido diploma (sentença de 23 de Fevereiro de 2004, a fls. 47 e seguintes).
1061/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., Lda., e recorrida B., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante designada pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 23 de setembro de 2019, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela ora recorrida.
474/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A.

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Full text

Acórdão 120/10

ACÓRDÃO N.º 120/2010

Processo nº 97/10

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda. e são recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 8 de Setembro de 2009.

2. Em 3 de Março de 2010, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com o seguinte fundamento:

«De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso – cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Impende sobre o recorrente o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72º, nº 2, da LTC), ou seja, em momento prévio à respectiva prolação.

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que alterou a decisão proferida pela 1ª instância, ou seja, do acórdão de 8 de Setembro de 2009. Do requerimento de interposição de recurso e das contra-alegações produzidas perante o Tribunal da Relação do Porto (fl. 541 e ss. dos autos) decorre que a recorrente não observou o ónus da suscitação prévia – em momento anterior à prolação do acórdão recorrido – das questões de inconstitucionalidade normativas cuja apreciação pretende. Quando arguiu a nulidade daquele acórdão já não era o momento processual certo para suscitar tais questões.

Não se podendo dar como verificado aquele requisito do recurso de constitucionalidade interposto, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:

«(…) entende a ora requerente que, atenta a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto às normas em questão, a qual não é, nem tem sido minimamente seguida pela jurisprudência daquele Tribunal, não lhe era exigível, prever tal entendimento e, como tal, tratou-se de uma interpretação totalmente imprevisível, que surpreendeu a ora requerente, tratando-se, pois, de uma situação excepcional, no âmbito da qual se deve entender dispensada a exigência de suscitação durante o processo.

Tanto mais que, tratando-se, como supra se deixou dito, de uma interpretação imprevisível, o momento em que foi suscitada a inconstitucionalidade é o oportuno, já que foi aquele em que a ora requerente foi confrontada no processo com tal interpretação».

4. Notificados, os recorridos concluíram pelo “indeferimento liminar da Reclamação”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por não se verificar um dos seus requisitos: a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação seja requerida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

A reclamante sustenta que, por estar em causa uma interpretação imprevisível estava dispensada do ónus da suscitação prévia.

Quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não especificou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, limitando-se a indicar que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as dos artigos 712º, nº 1, al. a) e nº 2; artigo 3º, artigo 684º, nº 3 e artigo 690º-A, nº 1, als. a) e b), aqueles em conjugação com este último, todos do C.P.C, com a redacção dada pelo D.L. 329-A/95, de 12/12, na interpretação que a eles foi dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores”.

Esta falta de definição do objecto do recurso, não observando a recorrente o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, acabou por não assumir relevo autónomo, face à inobservância do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada àquelas disposições legais, razão que ditou o não conhecimento do objecto do recurso.

A reclamante continua a não especificar a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto às normas em questão, ónus que impende apenas sobre a recorrente. Nestas circunstâncias, o Tribunal fica impossibilitado de averiguar da imprevisibilidade de uma tal interpretação.

Não podendo, pois, concluir-se pela dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, resta confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Março de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão