97/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda. e são recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 8 de Setembro de 2009.
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AI generated97/10 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por não se verificar um dos seus requisitos: a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação seja requerida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
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Acórdão 120/10
ACÓRDÃO N.º 120/2010
Processo nº 97/10
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda. e são recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 8 de Setembro de 2009.
2. Em 3 de Março de 2010, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com o seguinte fundamento:
«De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso – cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Impende sobre o recorrente o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72º, nº 2, da LTC), ou seja, em momento prévio à respectiva prolação.
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que alterou a decisão proferida pela 1ª instância, ou seja, do acórdão de 8 de Setembro de 2009. Do requerimento de interposição de recurso e das contra-alegações produzidas perante o Tribunal da Relação do Porto (fl. 541 e ss. dos autos) decorre que a recorrente não observou o ónus da suscitação prévia – em momento anterior à prolação do acórdão recorrido – das questões de inconstitucionalidade normativas cuja apreciação pretende. Quando arguiu a nulidade daquele acórdão já não era o momento processual certo para suscitar tais questões.
Não se podendo dar como verificado aquele requisito do recurso de constitucionalidade interposto, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:
«(…) entende a ora requerente que, atenta a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto às normas em questão, a qual não é, nem tem sido minimamente seguida pela jurisprudência daquele Tribunal, não lhe era exigível, prever tal entendimento e, como tal, tratou-se de uma interpretação totalmente imprevisível, que surpreendeu a ora requerente, tratando-se, pois, de uma situação excepcional, no âmbito da qual se deve entender dispensada a exigência de suscitação durante o processo.
Tanto mais que, tratando-se, como supra se deixou dito, de uma interpretação imprevisível, o momento em que foi suscitada a inconstitucionalidade é o oportuno, já que foi aquele em que a ora requerente foi confrontada no processo com tal interpretação».
4. Notificados, os recorridos concluíram pelo “indeferimento liminar da Reclamação”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por não se verificar um dos seus requisitos: a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação seja requerida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
A reclamante sustenta que, por estar em causa uma interpretação imprevisível estava dispensada do ónus da suscitação prévia.
Quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não especificou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, limitando-se a indicar que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as dos artigos 712º, nº 1, al. a) e nº 2; artigo 3º, artigo 684º, nº 3 e artigo 690º-A, nº 1, als. a) e b), aqueles em conjugação com este último, todos do C.P.C, com a redacção dada pelo D.L. 329-A/95, de 12/12, na interpretação que a eles foi dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores”.
Esta falta de definição do objecto do recurso, não observando a recorrente o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, acabou por não assumir relevo autónomo, face à inobservância do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada àquelas disposições legais, razão que ditou o não conhecimento do objecto do recurso.
A reclamante continua a não especificar a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto às normas em questão, ónus que impende apenas sobre a recorrente. Nestas circunstâncias, o Tribunal fica impossibilitado de averiguar da imprevisibilidade de uma tal interpretação.
Não podendo, pois, concluir-se pela dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, resta confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Março de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão