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8/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe movera B., SA – Sucursal em Portugal, a qual foi liminarmente indeferida, nos termos do artigo 817º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, com fundamento em intempestividade, por se ter considerado que o prazo para a dedução da oposição não se havia interrompido por virtude de a oponente não ter cumprido o ónus, que resultava do disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário.

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8/10 · Tribunal Constitucional: O artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 28 de Agosto, estabelece que “quando o apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

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timeliness of filing late objection to debt enforcement untimely request for extension belatedly submitted evidence unjustified procedural delay missing case documents
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Acórdão 117/10

ACÓRDÃO Nº 117/2010

Processo n.º 8/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe movera B., SA – Sucursal em Portugal, a qual foi liminarmente indeferida, nos termos do artigo 817º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, com fundamento em intempestividade, por se ter considerado que o prazo para a dedução da oposição não se havia interrompido por virtude de a oponente não ter cumprido o ónus, que resultava do disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário.

Da decisão da Relação, que confirmou o julgado, a oponente recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade no n.° 4 do artigo 24° da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual a ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista nessa norma viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, do acesso ao direito na vertente de informação e consulta jurídica, previstos nos artigos 13° e 20° CRP.

Pela decisão sumária de fls. 103 não se tomou conhecimento do objecto do recurso, pelos seguintes fundamentos:

“Do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade resulta que se pretende a apreciação de uma interpretação reportada ao n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e que, embora deficientemente explicitada, assenta na ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista nessa norma.

Assim sendo, a questão que a recorrente coloca ao Tribunal Constitucional é diversa da que este Tribunal apreciou nos Acórdãos n.º s 4/98, 285/05 e 57/06 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), pois que aqui estava em causa a interpretação (reportada ao anterior artigo 25º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro) segundo a qual compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos da interrupção do prazo em curso. Não sendo a mesma a questão, não é possível remeter para tal jurisprudência, conforme permitido pelo artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, a interpretação que a recorrente censura também não foi sequer aplicada pelo tribunal recorrido.

Com efeito, no acórdão recorrido não se refere que faltou a comunicação, à ora recorrente, da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: e, faltando tal referência no acórdão, não é possível sustentar que o tribunal recorrido tenha perfilhado qualquer interpretação desta norma baseada precisamente na ausência daquela comunicação.

Não tendo o tribunal recorrido aplicado a interpretação que a recorrente censura – porque não é possível demonstrar que este tribunal tenha partido do pressuposto em que assenta tal interpretação (e que é a ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) -, conclui-se que não está verificado um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie -, pelo que não é possível conhecer do seu objecto”.

Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 115 e seguintes):

“1-1- A decisão sumária identifica o objecto do recurso apresentado: “pretende a apreciação de uma interpretação reportada ao n.° 4 do artigo 24 do Lei 34/2004 de 29 de Julho, e que, embora deficientemente explicitada, assente na ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista nessa norma” (ausência de uma disposição legal desse sentido — comunicação da consequência jurídica)

2- bem como transcreve parte das alegações da recorrente, ao pedir a nomeação do patrono, não o tem ainda, pelo que se encontra desprotegida ao nível de

- aconselhamento jurídico, não dispondo dos conhecimentos jurídicos indispensáveis

- para compreender a consequência jurídica da não cumprimento do disposto do n° 4 do artigo 24º da Lei 34/2004

3 - Resulta dos documentos junto aos autos que a aqui Recorrente solicitou apoio judiciário,

4 - tendo o mesmo sido deferido na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento das custas judiciais.

5- e que como tal, antes da notificação do patrono nomeado, não tinha os conhecimentos jurídicos para compreender a consequência jurídica da não cumprimento do disposto do n.° 4 do artigo 24º da Lei 34/2004.

6- sendo que não existe na lei qualquer obrigação por parte dos Tribunais ou do Instituto da Segurança Social de efectuar tal comunicação.

Contudo,

7- Refere a decisão sumária que o acórdão recorrido não refere que faltou a comunicação, e faltando tal referência, não é possível sustentar que o tribunal recorrido tenha perfilhado qualquer interpretação desta norma baseada precisamente na ausência daquela comunicação.

8 - Ora, a aqui recorrente não pode concordar com tal conclusão,

9 - Isto porque o acórdão recorrido nada menciona sobre a ausência da comunicação da consequência jurídica daquele ónus, porque a mesma não está estabelecida em qualquer diploma,

10- e como não está estabelecida, ela não existe, não sendo um dos pressupostos para aplicação dessa norma, e como tal o tribunal não se pode pronunciar sobre esse facto.

11- Ora é exactamente nesse ponto, ausência de uma norma que obrigue a comunicação da consequência jurídica desse ónus, que foi apresentado o presente recurso.

12- Por outro lado, não pode este tribunal considerar que cabia a recorrente fazer prova da ausência da verificação de uma obrigação que não existe.

13- Posto isto, entende a recorrente que a interpretação dado ao artigo em causa foi a de que o mesmo é de aplicar, independentemente de qualquer outro requisito, pressuposto.

14- O acórdão em análise refere o seguinte a agravante pretende que tal norma, sem que seja dada qualquer comunicação formal das consequências legais do não cumprimento desse ónus, viola os princípios constitucionais.”

15- Concluindo mais à frente, concordando com a fundamentação expressa em tal acórdão, é também nossa convicção que a protecção constitucionalmente garantia pelo artigo 20º CPR não é afectada pela norma contida no artigo 24º, n.° 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.

O recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 28 de Agosto, estabelece que “quando o apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

Em aplicação desta norma, e considerando que o interessado não juntou aos autos documento comprovativo de que tinha requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o juiz de primeira instância considerou não interrompido o prazo para deduzir oposição à execução e julgou intempestiva a oposição por a respectiva peça processual ter sido apresentada fora do prazo cominado.

Em recurso para o Tribunal da Relação, a oponente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito ao acesso aos tribunais, quando interpretada no sentido de que incumbe ao requerente do apoio judiciário o ónus de juntar ao processo judicial o documento comprovativo da apresentação do pedido, sem que seja informado da consequência negativa que resulta do incumprimento desse ónus (a não interrupção do prazo processual que estiver em curso).

A Relação entendeu não se verificar a pretendida inconstitucionalidade, remetendo para o entendimento sufragado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de Fevereiro, no qual se salientou o seguinte:

“Note-se, aliás, - o que não é despiciendo – que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido [de apoio judiciário], consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação”.

Resulta assim do exposto que a Relação, contrariamente ao que vem afirmado pela ora reclamante, para formular um juízo de não constitucionalidade, partiu do pressuposto de que o requerente do pedido de apoio judiciário foi cabalmente informado da necessidade de apresentar cópia do requerimento no tribunal onde se encontrava pendente

E não pode extrair-se tal conclusão porque, nesse texto, se remete para a orientação do Tribunal Constitucional expressa a acção em que pretendia intervir.

O tribunal recorrido não aplicou, por conseguinte, a interpretação normativa que a recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

Nada justifica, pois, a alteração do julgado.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 25 de Março de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão