1015/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão sumária de fls. 1087 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos: “Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.
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AI generated1015/09 · Tribunal Constitucional: “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Ermo Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 700° do CPC.
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Acórdão 115/10
ACÓRDÃO Nº 115/2010
Processo n.º 1015/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por decisão sumária de fls. 1087 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos:
“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.
Também segundo o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, a parte deve ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Verifica-se, porém, que contrariamente ao que o recorrente afirma, nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, pois que na motivação do recurso então interposto apenas foi sustentado que “díspar interpretação” redunda em violação do estatuído nos artigos 13º e 18º da Constituição (cfr. conclusão 15ª), sem que se tenha explicitado minimamente o conteúdo de tal interpretação e, desse modo, permitido ao tribunal recorrido identificar a questão de inconstitucionalidade normativa que lhe cumpria apreciar.
Assim se compreende que o tribunal recorrido se não tenha pronunciado sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: na verdade, nenhuma questão desse teor lhe fora colocada pelo recorrente.
Não cumpriu, assim, o recorrente o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (consagrado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais”.
A. requereu a aclaração da referida decisão sumária (fls. 1094), tendo a reclamação sido indeferida, por despacho de fls. 1099 e seguinte.
Vem agora A. reclamar para a conferência da mesma decisão sumária, com invocação do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 1105):
“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Ermo Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 700° do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas durante o processo, conforme se depreende da motivação e conclusões constantes do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao colocar a questão de modo processualmente adequada e em termos de este estar obrigado a dela conhecer, na interpretação e aplicação normativa dos artigos 70°, 71°, 72°, 202°, 204°, 206° e 210° do CPV constantes do douto acórdão precedente.
A douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se pretende da violação dos principias constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18° e 13º da Constituição da Republica Portuguesa.”.
Na resposta à reclamação, sustentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional o seguinte (fls. 1107 e seguinte):
“1º Pela Decisão Sumária de fls. 1087 a 1089, decidiu-se não conhecer do recurso porque o recorrente não suscitara a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
2º Na reclamação, agora apresentada, o recorrente limita-se a discordar da decisão e a requerer que, sobre ela, recaia acórdão.
3º Não invoca, pois, quaisquer argumentos que possam abalar os fundamentos da decisão reclamada.
4º Sendo evidente que o recorrente, “durante o processo”, não suscitou a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada, deve indeferir-se a reclamação, mantendo-se, na integra, a decisão de fls. 1087 a 1089, complementada pela de fls. 1099 e 1100”.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Na decisão sumária, e como decorre da leitura da respectiva fundamentação, acima transcrita, explicou-se o motivo pelo qual se pode concluir que o recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, e que é o seguinte: na motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido apenas foi sustentado que “díspar interpretação” redunda em violação do estatuído nos artigos 13º e 18º da Constituição (cfr. conclusão 15ª), sem que se tenha explicitado minimamente o conteúdo de tal interpretação e, desse modo, permitido ao tribunal recorrido identificar a questão de inconstitucionalidade normativa que lhe cumpria apreciar.
Na presente reclamação, o recorrente limita-se a discordar deste entendimento, considerando que deu cabal satisfação ao ónus de suscitação que é imposto pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, mas sem de nenhum modo explicitar qual a questão de constitucionalidade normativa que pretendia colocar perante o tribunal recorrido e em que termos é que tal questão poderia considerar-se identificada através da vaga alusão que é feita na conclusão 15ª da motivação de recurso a uma possível violação dos artigos 13º e 18º da Constituição.
Assim sendo, e tal como refere o Exmo magistrado do Ministério Público, nenhuma razão há para alterar a decisão sumária, e a conclusão a que aí se chegou no sentido da falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 25 de Março de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão