189/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 3 de Dezembro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 417º do Código de Processo Penal, art. 417º do Código de Processo Penal; 189/10 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por o arguido não ter esgotado os meios ordinários de impugnação. Decisão que é de confirmar.
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Acórdão 111/10
ACÓRDÃO N.º 111/2010
Processo nº 189/10
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 3 de Dezembro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Em 18 de Novembro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo da alínea b) do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal, que rejeitou, por inadmissível, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto.
Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
3. O recurso não foi admitido, pelo despacho agora reclamado, com o seguinte fundamento:
«O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de fls. 3950-3954, ao abrigo do art. 70º, nº 1, b) e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Contudo, nos termos do citado nº 2, os recursos previstos na al. b) do nº 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário.
Ora a decisão sumária ora impugnada admite, como meio de impugnação, a reclamação para a conferência, nos termos do nº 8 do art. 417º do Código de Processo Penal.
O arguido não esgotou, pois, os meios ordinários de impugnação, pelo que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional».
4. Deste despacho reclama agora A., sustentando, entre o mais, o seguinte:
«8º
A decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz-Relator, que proferiu decisão sumária.
9º
Tal recurso não foi admitido uma vez que o arguido não reclamou do despacho de rejeição para a Conferência, nos termos do disposto no artº 417º, nº 8 do C.P.P..
10º
Ora com o devido respeito, não assiste razão em tal decisão.
11º
Deveriam terem os recorrentes sido convidados ao aperfeiçoamento do recurso apresentado, uma vez que, a 1 ª questão que se pretendia ver esclarecida era a da inconstitucionalidade da norma do artº 400º, nº f), quando interpretado no sentido de que, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o acórdão condenatório, proferido em recurso, pelas Relações, apesar de não confirmar a decisão de primeira instância, desagravando o crime e reduzindo à medida da pena, que a mesma se considera confirmada, uma vez que a alteração melhora, a situação penal do condenado, e a pena aplicada não seja superior a 8 anos de prisão, sendo desse modo a decisão irrecorrível, funcionando apenas a “dupla conforme” para condenações em pena (concreta) superior a 8 anos de prisão, por violação do disposto no artº 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
5. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:
«5. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, consiste em a decisão recorrida já não ser passível de recurso ordinário (n.º 2 do artigo 70.º), sendo equiparado a recurso, a reclamações para a conferência, das decisões dos juízes relatores (n.º 3 do artigo 70.º).
6. Nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, da Decisão Sumária anteriormente referida (nº 3), cabia reclamação para a conferência, pelo que não foram esgotados os “recursos ordinários” que no caso cabiam.
7. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O despacho reclamado não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por o arguido não ter esgotado os meios ordinários de impugnação. Decisão que é de confirmar.
O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes relatores (nºs 2 e 3, parte final, do artigo 70º da LTC).
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão da qual cabia ainda reclamação para a conferência, nos termos do nº 8 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Não tendo reclamado para a conferência, não esgotou todos os meios impugnatórios daquela decisão (artigo 70º, nºs 2 e 3, parte final, da LTC), exigência que “visa delimitar o acesso ao TC depois de a questão da constitucionalidade ter sido analisada dentro da hierarquia judicial” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra Editora, p. 996).
É de concluir, pois, pela confirmação do despacho reclamado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão