Legislator Case Law & Legislation
189/10 AI generated

189/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 189/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 3 de Dezembro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 417º do Código de Processo Penal, art. 417º do Código de Processo Penal; 189/10 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por o arguido não ter esgotado os meios ordinários de impugnação. Decisão que é de confirmar.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws grounds for cassation appealability of remand decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 111/10

ACÓRDÃO N.º 111/2010

Processo nº 189/10

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 3 de Dezembro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Em 18 de Novembro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo da alínea b) do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal, que rejeitou, por inadmissível, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto.

Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

3. O recurso não foi admitido, pelo despacho agora reclamado, com o seguinte fundamento:

«O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de fls. 3950-3954, ao abrigo do art. 70º, nº 1, b) e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

Contudo, nos termos do citado nº 2, os recursos previstos na al. b) do nº 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário.

Ora a decisão sumária ora impugnada admite, como meio de impugnação, a reclamação para a conferência, nos termos do nº 8 do art. 417º do Código de Processo Penal.

O arguido não esgotou, pois, os meios ordinários de impugnação, pelo que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional».

4. Deste despacho reclama agora A., sustentando, entre o mais, o seguinte:

«8º

A decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz-Relator, que proferiu decisão sumária.

9º

Tal recurso não foi admitido uma vez que o arguido não reclamou do despacho de rejeição para a Conferência, nos termos do disposto no artº 417º, nº 8 do C.P.P..

10º

Ora com o devido respeito, não assiste razão em tal decisão.

11º

Deveriam terem os recorrentes sido convidados ao aperfeiçoamento do recurso apresentado, uma vez que, a 1 ª questão que se pretendia ver esclarecida era a da inconstitucionalidade da norma do artº 400º, nº f), quando interpretado no sentido de que, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o acórdão condenatório, proferido em recurso, pelas Relações, apesar de não confirmar a decisão de primeira instância, desagravando o crime e reduzindo à medida da pena, que a mesma se considera confirmada, uma vez que a alteração melhora, a situação penal do condenado, e a pena aplicada não seja superior a 8 anos de prisão, sendo desse modo a decisão irrecorrível, funcionando apenas a “dupla conforme” para condenações em pena (concreta) superior a 8 anos de prisão, por violação do disposto no artº 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

5. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:

«5. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, consiste em a decisão recorrida já não ser passível de recurso ordinário (n.º 2 do artigo 70.º), sendo equiparado a recurso, a reclamações para a conferência, das decisões dos juízes relatores (n.º 3 do artigo 70.º).

6. Nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, da Decisão Sumária anteriormente referida (nº 3), cabia reclamação para a conferência, pelo que não foram esgotados os “recursos ordinários” que no caso cabiam.

7. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O despacho reclamado não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por o arguido não ter esgotado os meios ordinários de impugnação. Decisão que é de confirmar.

O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes relatores (nºs 2 e 3, parte final, do artigo 70º da LTC).

O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão da qual cabia ainda reclamação para a conferência, nos termos do nº 8 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Não tendo reclamado para a conferência, não esgotou todos os meios impugnatórios daquela decisão (artigo 70º, nºs 2 e 3, parte final, da LTC), exigência que “visa delimitar o acesso ao TC depois de a questão da constitucionalidade ter sido analisada dentro da hierarquia judicial” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra Editora, p. 996).

É de concluir, pois, pela confirmação do despacho reclamado.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de Março de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão