71/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 10 de Novembro de 2009 que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 666º do Código de Processo Civil; 71/10 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 76º da LTC, “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.
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Acórdão 110/10
ACÓRDÃO N.º 110/2010
Processo nº 71/10
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 10 de Novembro de 2009 que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão nº 72/2010 decidiu-se não tomar conhecimento da reclamação, por intempestividade da mesma, com a seguinte fundamentação:
«De acordo com o nº 4 do artigo 76º da LTC, do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).
O despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi proferido em 10 de Novembro de 2009. Não constam dos autos os elementos que permitam concluir pela data da notificação deste despacho, mas resulta deles que em 27 de Novembro de 2009 já tinha ocorrido esta notificação, uma vez que aquele despacho de não admissão foi objecto de reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de Justiça nesta data (cf. ponto 4. do Relatório).
Assim sendo, uma vez que a presente reclamação deu entrada em juízo em anexo a peça processual entrada a 7 de Janeiro de 2010, é manifesta a sua intempestividade. A errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente – reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de Justiça de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade – não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido. “Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93, 641/97, 459/98, 1/2004, 278/f2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007, 80/2008, 210/2008 e 178/2009), a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós‑decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões judiciais” (Acórdão nº 195/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante apresentou reclamação, “nos termos do nº 4 do artº 76 da L. nº 28/82 de 15 de Novembro”, sustentando que deve:
«de acordo com a discricionariedade e flexibilidade do Tribunal Constitucional, admitir-se a reclamação, ainda que esse Tribunal entende a reclamação apresentada como extemporânea».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1. Notificado do Acórdão n.º 72/2010 que, por intempestividade, não conheceu da reclamação da decisão que não havia admitido o recurso de constitucionalidade, vem agora o reclamante reclamar “nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC”.
2. Ora, a reclamação de que trata aquele artigo 76.º é precisamente aquela que atrás referimos, a que o reclamante lançou mão e que o Tribunal não conheceu porque utilizada para além do prazo legalmente fixado.
3. Com o Acórdão esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal, apenas estando ao alcance do recorrente - se se verificassem as condições, o que não é o caso –, pedir a sua aclaração ou arguir a sua nulidade (artigos 669.º e 668.º do CPC).
4. Pelo exposto, não deve tomar-se conhecimento da reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 76º da LTC, “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.
O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o despacho de 10 de Novembro de 2009, já foi objecto de reclamação ao abrigo daquela disposição legal e este Tribunal já decidiu não tomar conhecimento da reclamação com fundamento em intempestividade da mesma (Acórdão nº 72/2010). Está, por isso, esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal (artigo 666º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 69º da LTC).
II. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão