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11/10 AI generated

11/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 11/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 293 dos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro pela sociedade comercial denominada A., SA, foi proferida pelo relator a seguinte decisão sumária: «[...] Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

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art. 266.º da CRP, art. 32.º da CRP, art. 70º, n.º 1, al. b) da CRP, art. 266.º, n.º 2 da CRP, art. 623.º do Código do Trabalho, art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal; 11/10 · Tribunal Constitucional: O presente recurso versa sobre a fiscalização concreta da Constituição prevista no art. 70º, n.º 1, al. b) da CRP.

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working conditions action by staff work subject to authorization labour standard special jurisdiction for employment contracts breach of employment obligations

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art. 266.º da CRP
69.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por violação do art. 266.º da CRP.
art. 32.º da CRP
Por uma questão de cautela, interpõe-se igualmente desde já recurso para o Tribunal Constitucional por violação dos n.º 2 e 10 do art. 32.º da CRP.
art. 70º, n.º 1, al. b) da CRP
O presente recurso versa sobre a fiscalização concreta da Constituição prevista no art. 70º, n.º 1, al. b) da CRP.
art. 266.º, n.º 2 da CRP
Note-se, porém, que nessas decisões, os tribunais recorridos não se pronunciam concretamente sobre a norma constitucional invocada – art. 266.º, n.º 2 da CRP.
art. 623.º do Código do Trabalho
Em segundo lugar, o acórdão recorrido contém uma interpretação inconstitucional do art. 623.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.
art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal
Pelo que se viu forçada a invocar a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, em virtude do tribunal não se ter pronunciado por uma questão que deveria apreciar.
art. 280.º da Constituição
artigo 623º do Código do Trabalho
Pretende ainda a reclamante que se conheça da inconstitucionalidade do artigo 623º do Código do Trabalho, acusando mesmo a decisão sumária de omitir pronúncia sobre esta matéria.
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964/2024
A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, uma decisão administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contraordenação laboral. Por sentença de 22/03/2024, aquele tribunal julgou a impugnação improcedente, mantendo a decisão administrativa condenatória.
1025/06
A., S.A reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos: A recorrente interpôs o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b), do nº1, do Artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
343/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo do Trabalho), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 22 de janeiro de 2019, na sua versão retificada (fls. 379-382), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta pela ora recorrida, condenando-a em coima e sanção acessória pela prática de contraordenação muito grave prevista pelo Código do Trabalho e, assim, supostamente, recusando a aplicação da interpretação normativa do número 2, do artigo 564.º, do mesmo diploma legal adotada na decisão condenatória originária da Autoridade para as Condições do Trabalho.
312/09
1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de Faro, Secção Única, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença daquele tribunal proferida no Proc. de Recurso de Contra-Ordenação n.º 74/09.9TTFR, em que é recorrente A., Lda., que recusou a aplicação dos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho – precisão feita após convite nos termos do n.º 5 do artigo 75.-A, da mesma Lei – sob o fundamento da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
488/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 30 de Janeiro de 2009.

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Full text

Acórdão 106/10

ACÓRDÃO N.º 106/2010

Processo n.º 11/10

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls. 293 dos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro pela sociedade comercial denominada A., SA, foi proferida pelo relator a seguinte decisão sumária:

«[...] Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. A., SA. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, do acórdão proferido em 15 de Setembro de 2009 na Relação de Évora, invocando:

"[...] Não se conformando com o acórdão proferido, a recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 69.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por violação do art. 266.º da CRP.

Por uma questão de cautela, interpõe-se igualmente desde já recurso para o Tribunal Constitucional por violação dos n.º 2 e 10 do art. 32.º da CRP.

O presente recurso versa sobre a fiscalização concreta da Constituição prevista no art. 70º, n.º 1, al. b) da CRP.

Em primeiro lugar, a recorrente vem suscitar a fiscalização concreta da Constituição, através de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em primeira instância e confirmada pelo presente Venerando Tribunal, que aplicou norma, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, conforme resulta no art. 70º, n.º 1, al. a) da LTC.

Na verdade, no recurso de impugnação da decisão administrativa constante dos autos, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade do procedimento de contra-ordenação laboral. O tribunal de primeira instância não se pronunciou na sentença sobre esta questão prévia, pelo que a recorrente se viu forçada a invocar no seu recurso a omissão de pronúncia. No despacho que ordenou a subida dos autos para o Tribunal da Relação de Évora, o Mmº. Juiz do Tribunal do Trabalho de Faro supriu a nulidade, pronunciando-se no sentido de inexistência de inconstitucionalidade. Por sua vez, o douto acórdão do tribunal de recurso optou por transcrever a posição do tribunal de primeira instância e decidir, na página 10, aderir à posição transcrita com os fundamentos aí descritos. Note-se, porém, que nessas decisões, os tribunais recorridos não se pronunciam concretamente sobre a norma constitucional invocada – art. 266.º, n.º 2 da CRP. Pelo que face à invocação por parte da recorrente da inconstitucionalidade em recurso para a primeira instância judicial e para o Tribunal da Relação de Évora, ambas as decisões mantiveram a aplicação das normas em causa.

Deste modo, entende a recorrente que foram aplicados vários preceitos legais que não estão de acordo com a CRP, nos termos do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da LTC. Entende a Recorrente que os art. 630.º a 640.º do Código do Trabalho, aprovados pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, estão feridos de inconstitucionalidade, sobretudo quando conjugados com o art. 628.º do mesmo diploma. Com efeito, estas disposições legais violam o art. 266.º, n.º 2 da CRP, nomeadamente quanto ao princípio da imparcialidade dos órgãos e agentes administrativos.

Em segundo lugar, o acórdão recorrido contém uma interpretação inconstitucional do art. 623.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto. Na realidade, a recorrente apenas se deparou com tal interpretação em plena decisão judicial não susceptível de recurso ordinário. Não obstante, em requerimento de solicitação de correcção de acórdão, a recorrente invocou a inconstitucionalidade da citada interpretação.

Na verdade, o douto acórdão recorrido faz uma interpretação do art. 623.º no sentido de que a simples ausência de cumprimento das medidas recomendadas em auto de advertência implica a consciência e vontade de praticar um facto ilícito e que essa conduta se assume por si só como dolosa. Ora, tal entendimento relativamente à norma em apreço é violadora do disposto no art. 32º, n.º 2 e n.º 10 da CRP, porque atende contra o princípio da presunção de inocência de um arguido em processo penal e contra-ordenacional, sobretudo considerando que existe um histórico de decisões judiciais favoráveis à recorrente ou que se entendeu que esse histórico de decisões é irrelevante. Desta forma, estão verificados os pressupostos para que o recurso verse igualmente sobre esta matéria no âmbito do art. 70º, n.º 1, b) da LTC.

Posto isto,

Entende a recorrente que deverá ser previamente corrigido o Acórdão nos termos requeridos e só depois subir o recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que a correcção é essencial para esclarecer os fundamentos do referido Acórdão e, assim, possibilitar à recorrente uma melhor exposição dos seus argumentos de direito para o tribunal recorrente. Em todo o caso, à cautela, interpõe-se desde já o referido recurso. [...] »

2. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional, depois de o acórdão proferido em 20 de Outubro seguinte haver indeferido a reclamação formulada contra o acórdão recorrido.

3. Nos termos do citado artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, recurso esse que só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º n.º 2 LTC).

O Tribunal tem entendido, uniformemente, que os requisitos a que deve obedecer a interposição do recurso impõem o entendimento de que as decisões judiciais não são directamente sindicáveis, pois o objecto do recurso deve corresponder à norma, ou normas, aplicadas na decisão recorrida como razão da solução adoptada. Na verdade, o carácter instrumental do recurso obriga a que a norma submetida a julgamento de inconstitucionalidade haja sido efectivamente aplicada na decisão e represente o critério normativo decisivo para a solução adoptada.

Acontece que a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver resolvida no presente recurso perante a Relação de Évora. Com efeito, perante esse tribunal a recorrente limitou-se a invocar a nulidade da decisão então recorrida por não ter conhecido de uma questão de inconstitucionalidade que havia colocado ao tribunal de 1ª instância. Isto é: perante a Relação, a recorrente não colocou, em momento adequado, qualquer questão relacionada com a inconstitucionalidade imputada a normas retiradas dos artigos 623.º e 630.º a 640.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.

Cumpre, por isso, reconhecer que não se verifica o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que é essencial para a interposição do presente recurso.

4. Decide-se, por isso, não conhecer do recurso. [...] »

2. Inconformada, a referida sociedade comercial reclama deste despacho para a conferência, ao abrigo do n.º 3 artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

1. De acordo com o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

2. Deste modo, importa dividir a presente reclamação em dois pontos autónomos:

a. Da invocação da inconstitucionalidade do procedimento de contra-ordenação;

b. Da invocação da inconstitucionalidade da interpretação do art. 623.º do Código do Trabalho realizada pelo Tribunal da Relação de Évora.

I

Da invocada inconstitucionalidade do procedimento de contra-ordenação

3. Nos presentes autos, constata-se que a Recorrente, em sede de recurso de impugnação da decisão administrativa da Autoridade das Condições de Trabalho, invocou a “Inconstitucionalidade do procedimento de contra-ordenação” nos art. 166.º a 197.º do referido articulado.

4. Tendo em conta que estava em causa a inconstitucionalidade de todo o procedimento de contra-ordenação laboral, incumbia ao Tribunal de 1.ª Instância pronunciar-se sobre esta matéria.

5. No entanto, na sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Faro, não foi efectuada nenhuma menção à inconstitucionalidade suscitada.

6. Pelo que se viu forçada a invocar a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, em virtude do tribunal não se ter pronunciado por uma questão que deveria apreciar.

7. Assim, naquele recurso para o Tribunal da Relação era impossível suscitar a questão da inconstitucionalidade, na medida em que o Tribunal de 1.ª Instância pura e simplesmente esta questão.

8. A Recorrente ficou, pois, impedida de invocar novamente a inconstitucionalidade no recurso para o Tribunal da Relação que já tinha suscitado anteriormente no recurso de impugnação para a 1.ª Instância.

9. Caso o recurso não fosse procedente por outros motivos, era expectável que o processo fosse novamente remetido para a Primeira Instância para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada.

10. No dia 02.03.2009, o Juiz do Tribunal de 1.a Instância emitiu um despacho onde refere “tendo em conta que para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo, o valor da coima a que foi condenado é superior a € 249,40, o qual depositou, admito o recurso que interpôs, através de requerimento que antecede, para o tribunal da Relação de Évora, o qual subirá nos autos, imediatamente e com efeito suspensivo”.

11. Por sua vez, no dia 28.04.2009 (!), o mesmo Tribunal notificou a Recorrente de novo despacho onde finalmente se pronuncia sobre a inconstitucionalidade invocada.

12. Neste mesmo despacho, o Tribunal recorrido deu ordem da subida dos autos.

13. A aqui reclamante não dispunha de qualquer meio processual para ampliar o objecto de recurso após o despacho em que foi sanada a nulidade.

14, Mas em bom rigor, não era necessário, na medida em que o interesse na arguição da nulidade tem subjacente a invocação da inconstitucionalidade.

15. Aliás, foi precisamente esse o entendimento do Tribunal da Relação de Évora, que se pronunciou expressamente sobre a inconstitucionalidade invocada.

16. Na verdade, a ser entendida a posição versada na decisão sumária agora reclamada, estaria descoberta a fórmula de nunca a questão da inconstitucionalidade poder ser apreciada pelo Tribunal Constitucional: bastaria o tribunal recorrido simplesmente não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada.

17. De acordo com o douto acórdão n.º 392/89, defendeu já o Tribunal Constitucional que “Para abrir a via do recurso de constitucionalidade o que releva é ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma” (Boletim do Ministério da Justiça, 387-128).

18. Neste mesmo sentido, bem decidiu o venerando Tribunal Constitucional quando decidiu que “é pressuposto da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da Constituição que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e este requisito só pode ter-se por verificado se a inconstitucionalidade houver sido invocada pelo recorrente antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma arguida” (Acórdão n.º 479/89, Boletim do Ministério da Justiça, 389-222).

19. Não existe, pois, nenhuma norma que impeça o conhecimento da inconstitucionalidade invocada.

20. Na verdade, a Recorrente i) invocou judicialmente a inconstitucionalidade do procedimento de contra-ordenação de forma devidamente fundamentada; ii) não se conformou com a ausência de pronúncia do Tribunal de 1.ª Instância, invocando a nulidade da sentença; iii) Viu o Tribunal da Relação de Évora pronunciar-se pela conformidade das normas em questão com a CRP e iv) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

II

Da invocada inconstitucionalidade da interpretação do art. 623.º do Código do Trabalho realizada pelo Tribunal da Relação de Évora

21. A decisão sumária ora reclamada é totalmente omissa quanto a esta inconstitucionalidade expressamente invocada no recurso.

22. Assim, a decisão proferida pelo Senhor. Conselheiro Relator é nula por omissão do dever de pronúncia de uma questão que deveria ter conhecido.

23. Acresce que, o recurso com este fundamento também deve ser apreciado, embora por razões diferentes.

24. Com efeito, nos presentes autos a Recorrente foi surpreendida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora com uma interpretação do art. 623.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que entende ser inconstitucional.

25. Acresce ainda que tal interpretação em desconformidade com a CRP muda por completo o sentido da decisão judicial aplicada à Recorrente.

26. Não tendo a douta decisão sumária se pronunciado sobre esta inconstitucionalidade, cumpre expor o seguinte:

27. De acordo com o douto acórdão 53/97, entendeu o Tribunal Constitucional que “Não é de exigir ao recorrente a suscitação, precedentemente à prolação da decisão recorrida, da inconstitucionalidade de norma que –não estando até então em causa no processo — veio a ser aplicada de forma implícita por aquela decisão” (v. Boletim do Ministério da Justiça, 463-172).

28. Ora, com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a Recorrente deparou-se, pela primeira vez, com uma verdadeira presunção de dolo associada ao art. 623.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

29. Com efeito, nos termos desta decisão, decidiu o acórdão que “o art. 623.º do Código do Trabalho dispõe que o desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa”.

30. No entanto, posteriormente, defende este tribunal que “a persistência da arguida em manter o seu comportamento, mesmo depois da advertência, só denota a sua consciência e vontade de praticar o facto”.

31. Significa, pois, que a interpretação da norma em causa efectuada no douto acórdão estabelece uma verdadeira presunção de dolo que nunca tinha sido aplicada nos presentes autos.

32. Recusar reconhecer o recurso nesta matéria, seria impedir qualquer particular de se defender de verdadeiras decisões-surpresa.

33. Por esta razão, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que no caso de “decisões-surpresa” pode existir fiscalização da Constituição depois da prolação da sentença.

34. Ora, foi precisamente isso que aconteceu nos presentes autos.

Termos que em que a presente reclamação deverá ser deferida, julgando-se nula a decisão sumária, sendo a mesma revogada e substituída por outra que admita o recurso para este Tribunal, notificando-se a reclamante para alegações.

3. Respondeu o representante do Ministério Público no Tribunal sustentando, em suma, o indeferimento da reclamação.

4. O presente recurso foi interposto pela sociedade comercial recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da referida Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC). O seu conhecimento pelo Tribunal depende da verificação dos requisitos específicos com que a referida LTC condiciona a admissibilidade deste tipo de impugnação. Na decisão sumária em reclamação entendeu-se, efectivamente, que a reclamante não suscitara, perante o tribunal comum, as questões de inconstitucionalidade que pretende debater no recurso, requisito que resulta não só da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, mas também do n.º 2 do artigo 72º LTC, ao exigir, como trâmite de legitimidade, que a parte haja suscitado a questão de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

E não há dúvida de que a reclamante não suscitou perante a Relação de Évora, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade que cumpra ao Tribunal Constitucional conhecer.

Com efeito, nos recursos de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional tem a sua competência limitada ao conhecimento de questões de inconstitucionalidade (ou, em outros casos, de especial ilegalidade), relativas a normas jurídicas, suscitadas anteriormente perante o tribunal comum (n.º 1 do artigo 71º da LTC). Não lhe cabe, por isso, sindicar a decisão impugnada, verificando se nela se fez uma correcta aplicação do direito. A natureza obrigatoriamente normativa deste tipo de questões implica que, ao proceder à sua suscitação, a parte identifique a norma ou normas que, com directa virtualidade de interferirem na solução do caso, não podem, no entanto, serem aplicadas por se mostrarem desconformes com a Constituição.

5. Perante tais parâmetros, fácil é concluir que a reclamante não suscitou adequadamente a primeira questão que pretende ver apreciada por este Tribunal, que enuncia como "a inconstitucionalidade do procedimento de contra-ordenação". Note-se que, verdadeiramente, a questão surge no recurso a fundamentar uma reclamação por omissão de pronúncia formulada contra a decisão da 1ª instância, pelo que não é pedida, sequer, uma pronúncia do tribunal superior sobre a sua substância (cfr. conclusões da alegação apresentada). Mas mesmo que se admita poder estar implícita uma pretensão nesse sentido, o certo é que a forma pela qual a questão é colocada à Relação, não constitui a invocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa: não é concretamente identificada qualquer norma que, com directa virtualidade de interferir na solução do caso, não deveria ser aplicada por se mostrar desconforme com a Constituição. Isto é: a genérica acusação de inconstitucionalidade dirigida contra "o procedimento de contra-ordenação" não permite dar por verificado o requisito de suscitação da questão para efeito de abrir a via do recurso de inconstitucionalidade. É certo que, no requerimento de interposição do recurso, a reclamante especifica que "foram aplicados vários preceitos legais que não estão de acordo com a CRP", designadamente "os artigos 630º a 640º do Código do Trabalho". Mas é patente que esta matéria não foi colocada à consideração da Relação de Évora, sendo por isso insuficiente esta tardia identificação de normas.

6. Pretende ainda a reclamante que se conheça da inconstitucionalidade do artigo 623º do Código do Trabalho, acusando mesmo a decisão sumária de omitir pronúncia sobre esta matéria.

Mas não tem razão; nem o Tribunal pode conhecer do recurso, nem a decisão sumária deixou de o afirmar, como se constata pela leitura do seguinte trecho: perante a Relação, a recorrente não colocou, em momento adequado, qualquer questão relacionada com a inconstitucionalidade imputada a normas retiradas dos artigos 623.º e 630.º a 640.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.

E a verdade é que a reclamante não apontou, em tempo oportuno, qualquer desconformidade constitucional ao artigo 623º do Código do Trabalho, disposição legal cuja aplicação ao caso era inevitável. Aliás, apresentou o seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional mesmo antes de a Relação haver conhecido do reclamado "erro na interpretação do sentido do artigo 623º do Código do Trabalho", peça onde a recorrente acabou por abordar essa questão.

Mas, perante a insistência manifestada na reclamação, vejamos mais detalhadamente esta matéria: A norma acusada de enfermar de inconstitucionalidade tem, conforme é definido no requerimento de interposição, um sentido preciso: o de que a simples ausência de cumprimento das medidas recomendadas em auto de advertência implica a consciência e vontade de praticar um facto ilícito e que essa conduta se assume por si só como dolosa.

O preceito tem, no entanto, um conteúdo algo diverso, visando estabelecer um critério geral de apreciação de prova cuja interferência no caso não podia razoavelmente ignorar-se, tanto mais que fora já expressamente mobilizado pela autoridade administrativa na fixação concreta da coima aplicada. Diz-se, no aludido preceito, que "o desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa". A reclamante sustenta, como já se viu, que a norma foi aplicada com o sentido de que a simples ausência de cumprimento das medidas recomendadas conduziu o tribunal a concluir pela consciência e vontade de praticar um facto ilícito e que essa conduta se assume por si só como dolosa. Mas a verdade é que a Relação adoptou a regra prevista no aludido preceito com um outro sentido, mais próximo daquele cuja literalidade da norma permite retirar, habilitando o tribunal "reforçar a ideia anteriormente explanada", uma vez que o acto da reclamante foi "ponderado em sede indiciária na formação da convicção de que estávamos perante um comportamento doloso".

Ora, sendo assim, deve concluir-se que o sentido que a reclamante erradamente identifica como sendo o da norma inconstitucional não foi, sequer, adoptado pela Relação de Évora.

7. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 10 de Março de 2010

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão