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955-A/09 AI generated

955-A/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 955-A/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. deduziu pedido de verificação de suspeição de juiz que foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 64/2010. No mesmo Acórdão, considerou-se que “a dedução do incidente tem todo o carácter, no plano da normalidade em que o juiz suspeitado exerceu a sua actividade cognitivo-decisória, de uma grave imputação feita pelo requerente, cujo fundamento o requerente bem sabia inexistir” e que se indiciava, “deste modo, uma situação de litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC.”.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 955-A/09 · Tribunal Constitucional: Por outro lado decidiu-se, no mesmo aresto, que “face ao disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ordenar a notificação do requerente para se pronunciar sobre a imputação da existência de má fé na dedução do incidente, no prazo de 10 dias”.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil

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Acórdão 101/10

ACÓRDÃO N.º 101/2010

Processo n.º 955-A/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. deduziu pedido de verificação de suspeição de juiz que foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 64/2010.

No mesmo Acórdão, considerou-se que “a dedução do incidente tem todo o carácter, no plano da normalidade em que o juiz suspeitado exerceu a sua actividade cognitivo-decisória, de uma grave imputação feita pelo requerente, cujo fundamento o requerente bem sabia inexistir” e que se indiciava, “deste modo, uma situação de litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC.”.

Por outro lado decidiu-se, no mesmo aresto, que “face ao disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ordenar a notificação do requerente para se pronunciar sobre a imputação da existência de má fé na dedução do incidente, no prazo de 10 dias”.

O requerente, ora requerido, nada disse, no prazo estabelecido.

Cumpre assim decidir.

B – Fundamentação

2 – Como acaba de dizer-se, o ora requerido nada disse, no prazo de 10 dias, sobre a imputação feita pelo Tribunal Constitucional de ter deduzido de má fé o pedido de suspeição do então relator, Juiz Conselheiro João Cura Mariano Esteves.

É certo que, dentro deste prazo, o requerido apresentou um requerimento em que diz pedir a rectificação daquele Acórdão n.º 64/2010 e afirma que “aguarda decisão sobre o presente requerimento, da qual dependem os termos da resposta ao acórdão rectificando”.

Não tem essa declaração do ora requerido a virtualidade de suspender o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a imputação feita pelo Tribunal Constitucional, de litigar de má fé ao deduzir o incidente de suspeição do juiz, nem o decurso desse prazo se encontra dependente de qualquer outro acto processual previsto na lei, como sejam os incidentes previstos no n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil.

Tem-se, pois, de considerar que o ora requerido nada disse sobre a imputação de litigar de má fé.

Em face das razões expendidas no Acórdão n.º 64/2010, é seguro que o ora requerido age manifestamente com manipulação formal das regras processuais, tendo formulado pedido de suspeição de juiz cuja falta de fundamento material bem sabia inexistir.

Assim sendo, impõe-se condenar o ora requerido em multa nos termos previstos no artigo 456.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas do Tribunal Constitucional e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

C – Decisão

3 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) condenar o requerido A. como litigante de má fé na multa processual de 5 UCs;

b) comunicar esta decisão à Ordem dos Advogados para os efeitos que tiver por pertinentes.

Lisboa, 03/03/2010

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos