955-A/09 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. deduziu pedido de verificação de suspeição de juiz que foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 64/2010. No mesmo Acórdão, considerou-se que “a dedução do incidente tem todo o carácter, no plano da normalidade em que o juiz suspeitado exerceu a sua actividade cognitivo-decisória, de uma grave imputação feita pelo requerente, cujo fundamento o requerente bem sabia inexistir” e que se indiciava, “deste modo, uma situação de litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC.”.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 955-A/09 · Tribunal Constitucional: Por outro lado decidiu-se, no mesmo aresto, que “face ao disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ordenar a notificação do requerente para se pronunciar sobre a imputação da existência de má fé na dedução do incidente, no prazo de 10 dias”.
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Acórdão 101/10
ACÓRDÃO N.º 101/2010
Processo n.º 955-A/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. deduziu pedido de verificação de suspeição de juiz que foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 64/2010.
No mesmo Acórdão, considerou-se que “a dedução do incidente tem todo o carácter, no plano da normalidade em que o juiz suspeitado exerceu a sua actividade cognitivo-decisória, de uma grave imputação feita pelo requerente, cujo fundamento o requerente bem sabia inexistir” e que se indiciava, “deste modo, uma situação de litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC.”.
Por outro lado decidiu-se, no mesmo aresto, que “face ao disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ordenar a notificação do requerente para se pronunciar sobre a imputação da existência de má fé na dedução do incidente, no prazo de 10 dias”.
O requerente, ora requerido, nada disse, no prazo estabelecido.
Cumpre assim decidir.
B – Fundamentação
2 – Como acaba de dizer-se, o ora requerido nada disse, no prazo de 10 dias, sobre a imputação feita pelo Tribunal Constitucional de ter deduzido de má fé o pedido de suspeição do então relator, Juiz Conselheiro João Cura Mariano Esteves.
É certo que, dentro deste prazo, o requerido apresentou um requerimento em que diz pedir a rectificação daquele Acórdão n.º 64/2010 e afirma que “aguarda decisão sobre o presente requerimento, da qual dependem os termos da resposta ao acórdão rectificando”.
Não tem essa declaração do ora requerido a virtualidade de suspender o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a imputação feita pelo Tribunal Constitucional, de litigar de má fé ao deduzir o incidente de suspeição do juiz, nem o decurso desse prazo se encontra dependente de qualquer outro acto processual previsto na lei, como sejam os incidentes previstos no n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil.
Tem-se, pois, de considerar que o ora requerido nada disse sobre a imputação de litigar de má fé.
Em face das razões expendidas no Acórdão n.º 64/2010, é seguro que o ora requerido age manifestamente com manipulação formal das regras processuais, tendo formulado pedido de suspeição de juiz cuja falta de fundamento material bem sabia inexistir.
Assim sendo, impõe-se condenar o ora requerido em multa nos termos previstos no artigo 456.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas do Tribunal Constitucional e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
C – Decisão
3 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) condenar o requerido A. como litigante de má fé na multa processual de 5 UCs;
b) comunicar esta decisão à Ordem dos Advogados para os efeitos que tiver por pertinentes.
Lisboa, 03/03/2010
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos