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955-A/09 AI generated

955-A/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 955-A/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. requer, sob invocação do “disposto nos artigos 667.º, n.º 1, e 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o artigo 69.º da LTC”, a rectificação do Acórdão n.º 64/2010. 3 – Antes de mais cumpre notar que o reclamante não coroa o seu requerimento com qualquer pedido de rectificações concretamente enunciadas e definidas, limitando-se a dizer que “aguarda decisão sobre o presente requerimento, da qual dependem os termos da resposta ao acórdão rectificando”. Ou seja, o requerente não precisa os termos verbais em que o acórdão deve ser rectificado em contraposição com a redacção concretamente existente.

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artigo 667.º do Código de Processo Civil; 955-A/09 · Tribunal Constitucional: 1 – A. requer, sob invocação do “disposto nos artigos 667.º, n.º 1, e 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o artigo 69.º da LTC”, a rectificação do Acórdão n.º 64/2010. 3 – Antes de mais cumpre notar que o reclamante não coroa o seu requerimento com qualquer pedido de rectificações concretamente enunciadas e definidas, limitando-se a dizer que “aguarda decisão sobre o presente requerimento, da qual dependem os termos da resposta ao acórdão rectificando”. Ou seja, o requerente não precisa os termos verbais em que o acórdão deve ser rectificado em contraposição com a redacção concretamente existente.

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artigo 667.º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 100/10

ACÓRDÃO N.º 100/2010

Processo n.º 955-A/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. requer, sob invocação do “disposto nos artigos 667.º, n.º 1, e 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o artigo 69.º da LTC”, a rectificação do Acórdão n.º 64/2010.

2 – Não houve resposta ao pedido.

B - Fundamentação

3 – Antes de mais cumpre notar que o reclamante não coroa o seu requerimento com qualquer pedido de rectificações concretamente enunciadas e definidas, limitando-se a dizer que “aguarda decisão sobre o presente requerimento, da qual dependem os termos da resposta ao acórdão rectificando”. Ou seja, o requerente não precisa os termos verbais em que o acórdão deve ser rectificado em contraposição com a redacção concretamente existente.

4 – Mas, em boa verdade, a enunciação de tal pedido também não seria viável, já que, no arrazoado expendido, o que o reclamante faz é simplesmente contrapor ao juízo feito pelo julgador sobre os fundamentos alegados no requerimento de suspeição do juiz, de resto, inteiramente transcrito, e aos termos em que o mesmo se mostra externado, o seu juízo pessoal a fazer constar em termos correspondentes.

Ora, o instrumento da rectificação de erros materiais previsto no artigo 667.º do Código de Processo Civil não está construído para cumprir esta função.

Deste modo o pedido tem de ser indeferido.

Mas, independentemente de tal razão, outra acresce que justifica a mesma solução.

É que nem toda a rectificação dos termos verbais da decisão tem de ser efectuada, mas apenas aquela que se mostre necessária para a apreensão material do que através do concreto discurso verbal utilizado verdadeiramente se quis dizer.

Estando proibida, em processo civil, a prática de actos inúteis, uma rectificação para além do acabado de precisar seria desnecessária e, por isso, ilegítima.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Atento a manifesta falta de fundamento de utilização do instrumento processual da rectificação, previsto no artigo 667.º do Código de Processo Civil, o Tribunal condena o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em metade da moldura prevista no artigo 7.º do Regulamento das Custas do Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) – 25 UCs.

Lisboa, 03/03/2010

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos