101/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão da 1ª instância proferida em 3 de Abril de 2009 foi o arguido A. condenado, pela autoria material de dois crimes, um de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, e outro de uso de documento alheio, p. e p. pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão.
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AI generatedart. 412º, nº 1 do CPP, art. 400º do CPP, art. 400, nº 1, al. f) do CPP; 101/10 · Tribunal Constitucional: “…como se disse na parte final do despacho de fls. 80 e segs., a norma da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP não foi aplicada na decisão ora impugnada e das restantes não foi tomado conhecimento da inconstitucionalidade que lhes foi imputada, por respeitarem ao acórdão recorrido, e não aos termos e fundamentos da reclamação.
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Acórdão 94/10
ACÓRDÃO Nº 94/2010
Processo n.º 101/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por decisão da 1ª instância proferida em 3 de Abril de 2009 foi o arguido A. condenado, pela autoria material de dois crimes, um de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, e outro de uso de documento alheio, p. e p. pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, para além de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.
Não se conformando com o assim decidido interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 8 de Outubro de 2009, confirmou a decisão sumária do relator que rejeitara o recurso por ele interposto, com o fundamento em que o recorrente, depois de convidado a sintetizar as conclusões da sua motivação, não correspondeu ao solicitado e não fez as especificações previstas no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador Relator, por despacho proferido em 11 de Dezembro de 2009, não admitido o recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, devido ao acórdão recorrido ter confirmado a decisão condenatória da 1ª instância.
Desse despacho apresentou o Recorrente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 22 de Dezembro de 2009 foi indeferida esta reclamação.
O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“Assim, nos termos do disposto no art. 70º nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, por violação, da disciplina legal dos artigos 400º al. f), 412º nº 1, 417 nº 3 e 429 nº 1 todos do CPP, por ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação que lhes foi dada por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por violarem frontalmente o consignado nos artigos 18º nº 2 e 32º n.º 1 da CRP ao permitirem a recusa sumária do recurso baseada num critério puramente subjectivo e insindicável previsto no art. 412º, nº 1 do CPP, quando o que está em causa é uma decisão condenatória em pena efectiva e, como tal, privativa da liberdade do Recorrente. E isto porque, sendo inquestionável que a decisão proferida em conferência pelo Tribunal da Relação põe termo à causa, ainda que se tenha decidido de pura forma pois que não decidiu do mérito, a prevalecer tal decisão, a condenação do ali Recorrente torna-se definitiva, por lhe ficar vedada a possibilidade da sua reapreciação por um tribunal superior (Cf. acórdão do Tribunal Constitucional nº 597/2000 - DR 2ª S/A de 25/6/01), confirmando-se a condenação proferida em 1ª Instância de modo meramente formal, razão pela qual, no entendimento do Recorrente, poderá ser tida como confirmativa daquela, não preenchendo, assim, o pressuposto de irrecorribilidade da chamada dupla conforme nos termos da al. f) do art. 400º do CPP.”
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu este recurso, por despacho proferido em 13 de Janeiro de 2010, com a seguinte fundamentação:
“…como se disse na parte final do despacho de fls. 80 e segs., a norma da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP não foi aplicada na decisão ora impugnada e das restantes não foi tomado conhecimento da inconstitucionalidade que lhes foi imputada, por respeitarem ao acórdão recorrido, e não aos termos e fundamentos da reclamação.
Assim, fica inviabilizado qualquer julgamento sobre a inconstitucionalidade das normas referidas, por parte do TC, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela é susceptível de se repercutir na decisão impugnada, o que não se verifica na situação dos autos.”
O Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando as seguintes razões:
“Vem a presente reclamação do douto despacho do Venerando Supremo Tribunal de Justiça que, por entender que a douta decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada junto do Presidente do STJ não havia aplicado os art.s 400º, al. f) do CPP e que sobre as disposições do art.s 412º, nº 1, 417º, nº 3 e 420º, nº 1 do CPP “... não foi tomado conhecimento da inconstitucionalidade que lhes foi imputada por respeitarem ao Ac. recorrido, e não aos termos e fundamentos da reclamação”, não admitiu o recurso interposto para este venerando Tribunal Constitucional.
O certo é que o ora Reclamante não pode conformar-se com a decisão reclamada, porquanto, é falso que o ora Reclamante não tenha suscitado a inconstitucionalidade da interpretação operada sobre as normas supra identificadas junto do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, a alegada e imputada inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante em todas as instâncias de recurso, e dentro destas, para a respectiva conferência do Tribunal da Relação de Lisboa e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 204º da Lei Fundamental que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
Não é porque, conforme vem sublinhado no despacho reclamado, “... não foi tomado conhecimento da inconstitucionalidade que lhes foi imputada por respeitarem ao Ac. recorrido, e não aos termos e fundamentos da reclamação” que ao ora Reclamante pode ser coarctada a possibilidade de ver apreciada a inconstitucionalidade que desde sempre vem alegando,
São duas as questões que o Reclamante pretende ver apreciadas por este douto Tribunal Constitucional, a saber:
a) A inconstitucionalidade decorrente da interpretação que foi dada à disciplina legal dos art.s 412º, nº 1 e 420º, nº 1 al. a) do CPP operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa para recusar conhecer do mérito do recurso ai apresentado por manifesta violação dos art.s 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da CRP, pois que tal interpretação rejeita o recurso por razões de ordem puramente subjectiva e insindicável;
b) A inconstitucionalidade decorrente da interpretação dada à disciplina legal dos art.s 400º, al. f), 412º, nº 1, 417º, nº 3 e 420º, nº 1 do CPP operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando consideraram existir, com o Acórdão da Relação, confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a chamada dupla conforme, quando aquele Acórdão apenas se havia pronunciado sobre questões formais e insindicáveis e não do mérito, por manifesta violação dos arts 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da CRP;
Tudo nos termos do art. 70, al b) da Lei do Tribunal Constitucional.
É que do Acórdão proferido em 1ª Instância, recorreu o Reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Porque as conclusões de recurso ai apresentadas foram consideradas contrárias ao comando insito no art. 412º, nº 1 e 2, als a), b) e c) do CPP foi o ali Recorrente convidado a suprir tais omissões.
A tal convite o ali Recorrente respondeu com novas conclusões, reduzindo estas a metade das inicialmente apresentadas.
O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, ainda assim, o Recorrente só não deu cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 1 do CPP. E só este.
Dessa decisão o Recorrente reclamou para conferência daquele Tribunal da Relação, que manteve a decisão.
Desta decisão o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Tribunal da Relação de Lisboa recusou a admissão de recurso por considerar que o art. 400, nº 1, al. f) do CPP não o admitia.
Da decisão que não admitiu aquele recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o Recorrente reclamou para o Presidente desse mesmo Tribunal.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entendeu não receber o recurso por tal decisão ser irrecorrível nos termos da al. c) do nº 1 do art. 400º.
A reclamação apresentada junto do Presidente do STJ suscitava, sublinhada e claramente, as questões que pretende agora o Reclamante venham apreciadas por este venerando Tribunal Constitucional.
A decisão sobre a reclamação não julgou das inconstitucionalidades aí levantadas e já anteriormente levantadas junto da conferência do Tribunal da Relação de Lisboa.
A decisão que não admite agora o recurso para este Tribunal Constitucional não tem qualquer cabimento legal ou outro! Pois que,
Tendo-se esgotado todas as instâncias capazes de apreciar as inconstitucionalidades que resultaram da interpretação das citadas disposições do CPP, só resta ao Reclamante o recurso para este Tribunal Constitucional. O que requer. É que,
Do que AQUI SE TRATA é de uma condenação em pena efectiva de prisão superior a cinco anos sem que ao Reclamante seja dada a possibilidade de ver tal decisão apreciada em segundo grau de jurisdição, o que afronta o próprio Estado de direito democrático, que é o português, e os mais elementares direitos de defesa de Arguido constitucionalmente consagrados e bem assim a condição e a dignidade da pessoa humana (art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 2º, nº 1 do Protocolo n.º 7 à Convenção para e Protecção dos Direitos do Homem o das Liberdades Fundamentais)”.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
É o requerimento de interposição de recurso que define inicialmente o objecto do recurso.
Nesse requerimento o Recorrente expressou a sua vontade de ver apreciada a legalidade e a constitucionalidade da interpretação que foi feita pela decisão recorrida dos artigos 400.º al. f), 412.º nº 1, 417.º, nº 3 e 429.º, nº 1 todos do CPP.
Relativamente ao controle da correcção infraconstitucional da decisão recorrida não cumpre ao Tribunal Constitucional efectuá-la.
Quanto à questão de constitucionalidade, conforme se constata da leitura da decisão recorrida, o indeferimento da reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se fundamentou em qualquer interpretação dos dispositivos indicados pelo Recorrente, mas sim por se ter entendido que o caso em questão integrava a previsão do artigo 400.º, al. c), do C.P.P. – não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Foi, pois, esta, a norma aplicada como fundamento do indeferimento da reclamação e não qualquer interpretação dos mencionados preceitos.
Não integrando o objecto do recurso proposto pelo Recorrente a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o mesmo ser conhecido, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Na verdade, qualquer pronúncia sobre as questões colocadas pelo Recorrente não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida, uma vez que o fundamento desta é estranho a essas questões, pelo que recurso interposto carece de qualquer utilidade.
Assim sendo, importa julgar improcedente a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão que não admitiu o recurso para o tribunal Constitucional proferida nestes autos em 13 de Janeiro de 2010.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de Março de 2010
João Cura Mariano
Catarina Sarmento e Castro
Rui Manuel Moura Ramos