156/2009 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi proferido acórdão de conferência de indeferimento da reclamação, confirmando o despacho reclamado, com o seguinte fundamento: Não faz qualquer sentido a invocação pelo reclamante da questão de constitucionalidade referida ao artigo 77.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional nem a impugnação do parecer emitido pelo Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional a fls. 1997-verso e 1998 dos autos. Com efeito, a presente reclamação visa, tão‑somente, a apreciação dos requisitos e pressupostos de admissibilidade e conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generated156/2009 · Tribunal Constitucional: O acórdão n.º 286/2009, de 02/06/2009 diz, nos seus fundamentos, que o recurso não era admissível, uma vez que no momento da sua interposição, a decisão de fls. 1926 e ss. ainda não era definitiva, na óptica do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 70.º da LTC.
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Acórdão 88/10
ACÓRDÃO N.º 88/2010
Processo n.º 156/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi proferido acórdão de conferência de indeferimento da reclamação, confirmando o despacho reclamado, com o seguinte fundamento:
[…]
2. Não faz qualquer sentido a invocação pelo reclamante da questão de constitucionalidade referida ao artigo 77.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional nem a impugnação do parecer emitido pelo Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional a fls. 1997-verso e 1998 dos autos. Com efeito, a presente reclamação visa, tão‑somente, a apreciação dos requisitos e pressupostos de admissibilidade e conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Ora, na linha da jurisprudência deste Tribunal, importa acentuar que um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional traduz-se no esgotamento dos recursos ordinários, resultando da consideração deste requisito de recorribilidade que o recurso de constitucionalidade interposto a fls. 1949 e segs., a par com a apresentação de dois requerimentos que consubstanciam incidentes pós‑decisórios, não era admissível, uma vez que, no momento da sua interposição, a decisão de fls. 1926 e segs. ainda não era definitiva na óptica do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por ainda não ter sido proferida a última palavra dentro da ordem judicial de que emergiu o recurso.
Tal circunstância não precludia ao recorrente a possibilidade de renovar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade num momento em que se tivesse tornado definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o que ocorreu com o despacho de fls. 1971 e segs.
Por esta razão, não podia, pois, admitir-se o recurso de constitucionalidade, pelo que há que confirmar o despacho reclamado.
2. Notificado desta decisão, A. veio dizer e requerer o seguinte:
1. O acórdão n.º 286/2009, de 02/06/2009 diz, nos seus fundamentos, que o recurso não era admissível, uma vez que no momento da sua interposição, a decisão de fls. 1926 e ss. ainda não era definitiva, na óptica do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 70.º da LTC.
2. O n.º 2 do art. 70.º da LTC diz que cabe recurso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo das decisões que não admitam recurso ordinário.
3. Assim, o sentido do fundamento é obscuro:
Não era definitivo significa que admite recurso ordinário?
É o que, com a devida vénia, se pede seja esclarecido.
3. Ao contrário do que é afirmado pelo requerente, não se vislumbra, na fundamentação do acórdão, obscuridade que careça de esclarecimento.
4. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o presente requerimento.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Março de 2010
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Rui Manuel Moura Ramos