947/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, foi proferida, em 3 de Dezembro de 2009, decisão sumária entretanto transitada. Após o trânsito, veio o recorrente, A., apresentar um requerimento de reclamação para a conferência, que lhe foi devolvido por extemporaneidade. Reclamado este despacho para a conferência, foi a reclamação indeferida, pelo Acórdão n.º 69/2010, de 10 de Fevereiro de 2010.
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 947/09 · Tribunal Constitucional: c) pagas as custas em dívida, se abra conclusão no traslado, a fim de, então, se decidir o que houver para decidir.
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Acórdão 86/10
ACÓRDÃO N.º 86/2010
Processo n.º 947/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, foi proferida, em 3 de Dezembro de 2009, decisão sumária entretanto transitada. Após o trânsito, veio o recorrente, A., apresentar um requerimento de reclamação para a conferência, que lhe foi devolvido por extemporaneidade. Reclamado este despacho para a conferência, foi a reclamação indeferida, pelo Acórdão n.º 69/2010, de 10 de Fevereiro de 2010.
2. Vem agora o recorrente aos autos requerer a aclaração deste último acórdão, invocando obscuridade pois, segundo afirma:
“[...] 5. Fica-nos assim a dúvida sobre a razão da aplicação das normas do CPC à forma das notificações às partes, por essa aplicação subsidiária não estar prevista no normativo a que nos vimos reportando?
6. Fica-nos ainda a dúvida sobre a razão pela qual não se aplicam, in casu, as regras sobre as notificações às partes constantes do CPP, uma vez que o presente recurso se insere em autos de processo criminal e não existem normas sobre este instituto na LTC, nem a aplicação subsidiária do CPC a ele se refere? [...]”
3. Ouvido o Ministério Público recorrido, veio este dizer que a «pretensão deduzida consubstancia um uso inadmissível do incidente pós decisório invocado”, pois o “acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida, limitando-se o recorrente a dissentir do sentido da decisão.
Submetido o processo à conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Estando transitada a decisão sumária proferida nos autos, o simples enunciado da sequência processual que precedeu o presente requerimento, os fundamentos invocados e o pedido formulado mostra, claramente, ser manifesto que aquilo que o requerente pretende com o requerimento agora apresentado é, afinal, obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e, consequentemente, à baixa do processo e ao cumprimento da decisão das instâncias. Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, este novo incidente seja processado em separado, sendo o processo de imediato remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só será proferida qualquer decisão no traslado, respeitante a este requerimento ou a quaisquer outros que, porventura, venham a ser apresentados, depois de pagas as custas da decisão sumária entretanto transitada em julgado, bem como do acórdão anteriormente proferido, pelo que os autos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.
III. Decisão:
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:
a) se extraia traslado do acórdão n.º 69/2010 e do processado subsequente;
b) contado o processo e extraído o traslado, os autos se remetam de imediato ao Tribunal recorrido para, nos termos do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, prosseguirem os seus termos;
c) pagas as custas em dívida, se abra conclusão no traslado, a fim de, então, se decidir o que houver para decidir.
Lisboa, 3 de Março de 2010
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos