45/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedGuilherme da Silva Roque, Joaquim Dias Campos, José Eduardo Brandão Pereira, Fernando Silva Teixeira, Ilídia Rosa da Silva Maia, Maria Fernanda Marques Pereira, Fernando Teixeira Martins, Joaquim Oliveira Talaia, Carlos Manuel Moutinho Ramos e Daniel Filipe Dias Feliz, na qualidade, respectivamente, de Presidente da Assembleia de Freguesia de Alfena e de membros da referida Assembleia de Freguesia e da respectiva Junta de Freguesia, propuseram, ao abrigo da legitimidade popular conferida pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pedindo a declaração de nulidade e a anulação dos “actos administrativos contidos nos Despachos n.ºs 23/2008 e 24/2008 da Governadora Civil do Porto”.
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AI generated45/10 · Tribunal Constitucional: Por ofício de 18.1.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, os autos foram remetidos a este Tribunal Constitucional.
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Acórdão 77/10
ACÓRDÃO Nº 77/2010
Processo n.º 45/10
Plenário
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Guilherme da Silva Roque, Joaquim Dias Campos, José Eduardo Brandão Pereira, Fernando Silva Teixeira, Ilídia Rosa da Silva Maia, Maria Fernanda Marques Pereira, Fernando Teixeira Martins, Joaquim Oliveira Talaia, Carlos Manuel Moutinho Ramos e Daniel Filipe Dias Feliz, na qualidade, respectivamente, de Presidente da Assembleia de Freguesia de Alfena e de membros da referida Assembleia de Freguesia e da respectiva Junta de Freguesia, propuseram, ao abrigo da legitimidade popular conferida pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pedindo a declaração de nulidade e a anulação dos “actos administrativos contidos nos Despachos n.ºs 23/2008 e 24/2008 da Governadora Civil do Porto”.
A acção foi intentada na sequência de processo cautelar, apresentado no mesmo Tribunal.
Pelo referido Despacho n.º 23/2008, a Governadora Civil do Porto determinou a realização de “eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Alfena, do Município de Valongo, no dia 25 de Janeiro de 2009”; e pelo Despacho n.º 24/2008 designou os “membros da Comissão Administrativa da Freguesia de Alfena”.
O Governo Civil do Porto contestou a acção invocando, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal.
Por sentença do TAF de Penafiel de 28.5.2009, este tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu o réu da instância. A decisão fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que estão em causa actos praticados por um órgão da Administração Eleitoral, para cuja apreciação se considerou competente o Tribunal Constitucional.
Por requerimento, entrado em 30.6.2009, os autores vieram exercer a faculdade prevista no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA, requerendo que o processo fosse remetido ao Tribunal Constitucional.
Por ofício de 18.1.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, os autos foram remetidos a este Tribunal Constitucional.
2. Dos autos não constam, nem os documentos mencionados na petição inicial (por terem sido oferecidos os que estavam juntos ao processo cautelar), nem o processo administrativo junto ao processo pelo Governo Civil do Porto (que foi devolvido a esta entidade pelo TAF de Penafiel – cfr. termo de entrega de fls. 83).
Não obstante, os autos contêm os elementos necessários à presente decisão.
Pelo que, tudo visto, cumpre decidir.
3. Os Despachos n.ºs 23/2008 e 24/2008 da Governadora Civil do Porto, que os autores pretendem impugnar, consubstanciam, o primeiro, uma decisão de marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Alfena, do Município de Valongo, e, o segundo, a nomeação dos membros da Comissão Administrativa da referida freguesia.
Como os próprios autores referem na petição inicial, os despachos foram proferidos com invocação dos artigos 222.º e 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), segundo os quais cabe ao governador civil “a marcação do dia de realização das eleições intercalares” (222.º, n.º 2) e a “designação de uma comissão administrativa” (223.º, n.º 1).
Assim sendo, ao praticar tais actos, a Governadora Civil do Porto actuou como “órgão da administração eleitoral”, sendo estes seus actos impugnáveis junto do Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, n.º 7, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, a seguir designada LTC).
4. No entanto, para que o Tribunal Constitucional possa julgar tais actos, necessário é que estejam reunidos os pressupostos previstos na lei, o que, manifestamente, não acontece no presente caso.
Independentemente de saber se os autores têm legitimidade para impugnar os actos de administração eleitoral aqui em causa, nomeadamente, através da invocação da legitimidade popular prevista na Lei n.º 83/95, o certo é que a acção não foi intentada no prazo e nos termos exigidos na lei e, além do mais, a apreciação do seu objecto revela-se, hoje, absolutamente inútil.
Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º-B da LTC, aplicáveis ex vi n.º 7 do mesmo preceito legal, o prazo para interposição do recurso de actos de administração eleitoral é de “1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada”, devendo o recurso ser interposto por meio de requerimento apresentado junto do órgão da administração eleitoral em questão, que, no caso, era o Governo Civil do Porto
A presente acção foi intentada no TAF de Penafiel em 3.3.2009 (cfr. carimbo aposto a fls. 1), tendo os despachos impugnados sido proferidos em 4.12.2008. Resulta do teor da petição inicial que os recorrentes tomaram, desde logo, conhecimento dos despachos, considerando, designadamente, as funções que exerciam nos órgãos daquela freguesia. Além disso, como resulta da matéria dada como provada na sentença do TAF de Penafiel, o “Acto de Instalação da Comissão Administrativa” (em execução do Despacho n.º 24/2008) teve lugar em 5.12.2008, sendo certo que as eleições intercalares foram marcadas para o dia 25.1.2009 (Despacho n.º 23/2008).
Assim, forçoso é concluir que a acção foi intentada muito para além do referido prazo de 1 dia (e já depois da data marcada para as eleições intercalares em causa), não cumprindo, por isso, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º-B da LTC, aplicáveis por força do n.º 7 do mesmo preceito legal (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 529/99 e 274/2009).
5. A esta razão acresce outra que obsta igualmente ao conhecimento da acção.
Os actos em causa referem-se às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Alfena, do Município de Valongo e à nomeação dos membros da Comissão Administrativa da referida freguesia, tendo tais eleições sido marcadas para o dia 25.1.2009, como referido. Acontece que, posteriormente, se realizaram as eleições autárquicas (gerais), em 11.10.2009.
Pelo que se mostra totalmente inútil a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de actos de administração eleitoral referentes a eleições intercalares anteriores às eleições autárquicas gerais entretanto realizadas.
Assim, quer por extemporaneidade, quer por inutilidade, a presente acção (recurso) não pode ser admitida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso de actos de administração eleitoral.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Catarina Sarmento e Castro
José Borges Soeiro
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos