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974/09 AI generated

974/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 974/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrido INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 28 de Outubro de 2009.

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974/09 · Tribunal Constitucional: A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º da LTC, tendo a decisão sumária concluído, em ambos os casos, pelo não conhecimento do objecto do recurso. A presente reclamação tem, no entanto, como objecto apenas a parte relativa ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Keywords

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challenge of administrative decisions constitutionality of the laws administrative compliance decisions on medical matters regulatory administrative infraction pharmaceutical and cosmetic products
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TC_20040194
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.
TC_19990353
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A..., LDA e recorrido o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 254/99 (ainda inédito), de que se ordena junção de cópia aos autos, não se julgam inconstitucionais as normas constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 82º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
TC_20000104
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A....,Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, em aplicação da jurisprudência fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, decide-se:
TC_19990385
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente L..., Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, decide-se, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
TC_20040305
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

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Full text

Acórdão 76/10

ACÓRDÃO N.º 76/2010

Processo nº 974/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrido INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 28 de Outubro de 2009.

2. Em 12 de Janeiro de 2010, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) a decisão fundou-se no seguinte:

«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (alínea b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da LTC).

Nos presentes autos a recorrente não suscitou durante o processo, de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o Tribunal Central Administrativo Sul – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso. Designadamente, não o fez nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º das alegações de recurso interposto para aquele tribunal (fl. 390 e ss.) nem nas respectivas conclusões.

Nesta peça processual há apenas referências à diferenciada contribuição para o financiamento das despesas públicas, na medida em que se onera mais pesadamente quem esteja sujeito à taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, prevista no Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro (parágrafo 3º); à violação do princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos (parágrafo 3º) e à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro, na parte em que institui e regula a taxa (na realidade, imposto) sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal (conclusões).

Tal circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. Notificada desta decisão, a recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, concluindo o seguinte:

«I. Pela presente se reclama do teor da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente o recurso apresentado, por considerar que a Recorrente não suscitou durante o processo, de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida — o Tribunal Central Administrativo Sul — qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, conforme determina o n.º 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

II. Note-se, em primeiro lugar, que o Tribunal Constitucional entendeu desnecessário lançar mão da possibilidade conferida pelo n.º 5 do art. 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, o que lhe teria permitido convidar o Requerente a aperfeiçoar o Requerimento de interposição de recurso, de modo a que este pudesse demonstrar, de forma mais clara, que tinha, efectivamente, suscitado a questão da (in)constitucionalidade das normas, de modo processualmente adequado, perante o TAF de Sintra e, posteriormente, perante o TCA-Sul.

III. De facto, de acordo com a Petição Inicial da Impugnação Judicial apresentada, verifica-se que o Recorrente suscitou efectivamente a questão da (in)constitucionalidade do art. 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril e do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro nos seguintes artigos da Impugnação Judicial: 84º, 89º, 91º, 97º, 105.º, 107º, 110.º, 111.º, 299.º, 300º.

IV. Em sede de recurso para o TCA — Sul, o Recorrente, voltou também a suscitar expressamente a questão da inconstitucionalidade das citadas normas, nas suas Alegações de Recurso, mais concretamente, nos números, 5 i), 22, 68, 71, bem como nas alíneas c), e), f), g) e s) das conclusões.

V. Verifica-se, ainda, que a questão foi correctamente suscitada uma vez que, quer o TAF de Sintra, quer o TCA Sul, entenderam claramente que havia uma questão de constitucionalidade que tinha sido suscitada e que teria de ser decidida, razão pela qual, uma parte muito substancial de ambas as sentenças se debruça, precisamente, a apreciar a questão das (in)constitucionalidades suscitadas, (conforme decorre da página 16 e 17 e o Ponto III da decisão do TAF de Sintra e do ponto 4 da Parte B e da página 18 da decisão do TCA Sul).

VI. Ora, face ao exposto, não se pode dizer, de modo algum, que o Tribunal Constitucional se tivesse que pronunciar em sede de “1ª instância” ou que desconhecesse as normas postas em crise pelo Recorrente que devessem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

VII. Pelo que se considera que a decisão recorrida aplicou incorrectamente o disposto no n.º 2 do art. 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, podendo e devendo a Conferência alterar essa mesma decisão».

4. As alegações de Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, “mais concretamente, nos números, 5 i), 22, 68, 71, bem como nas alíneas c), e), f), g) e s) das conclusões”, enquadrados no texto desta processual, têm a seguinte redacção:

«5. Não obstante as razões de divergência com o teor da Sentença recorrida serem várias, a RECORRENTE limitará o presente recurso às seguintes questões e/ou vícios:

i) existe vício de violação de lei por ofensa dos princípios constitucionais, imanentes ao Estado de Direito, da igualdade e da proporcionalidade (artigos 92.º a 113º; artigos 114.º a 292º; e artigos 293.º a 305º, da impugnação judicial)

(…)

22. Ou seja, como ponto de partida, o que se pode concluir, ainda que provisoriamente, é que uma tributação adicional, sobre o volume de vendas de produtos cosméticos e de higiene corporal, cobrada ao conjunto de empresas que se dedica à sua comercialização, consubstancia um tratamento diferenciado que, na ausência de justificação bastante, violará o princípio da igualdade, mais especificamente, o princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos (…)

67. Acresce que não se discute que “o produto das taxas em causa destina-se a financiar uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas em geral, como acontece com a generalidade dos impostos” (cfr. artigo 128.º da contestação).

68. Pelo contrário, a demonstração de que assim é – isto é, a demonstração de que a taxa em discussão visa financiar em grande parte (em resultado da desproporção entre “maiores despesas” que justificariam a sua aplicação a um grupo restrito, e a intensidade da taxa) necessidades públicas em geral, por oposição a necessidades públicas especialmente relacionadas com as empresas e respectivo sector de actividade, sujeitos à taxa -‘ é a base da alegação de que se está perante um imposto que viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade na distribuição dos encargos públicos entre os contribuintes.

vi) Conclusões acerca dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na distribuição dos encargos públicos.

69. Importa reconhecer a impossibilidade de exigir uma correspondência matemática, no sentido de exacta – o que seria impossível – mas tão só uma correspondência tendencial, entre as maiores despesas provocadas por uma categoria de contribuintes e a tributação que especial e adicionalmente sobre eles se imponha.

70. Equivale isto a dizer que se impõe admitir uma proporção cujo resultado se traduza em que, a haver num ou noutro ano desequilíbrio com algum significado, este se manifeste em termos de excesso da “maior contribuição” por comparação com a “maior despesa”.

71. O que já fere de modo intolerável os princípios da igualdade e da proporcionalidade é que a intensidade da contribuição especial seja de grau tal que só se possa razoavelmente esperar um excedente sistemático e significativo da “maior contribuição” especial e adicionalmente exigida a um grupo específico de contribuintes em relação à (suposta) maior despesa que lhes seria imputável

(…)

CONCLUSÕES

(…)

c) No caso da invocada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro, na parte em que institui e regula a taxa (na realidade, imposto) sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, por violação do princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos e do princípio da proporcionalidade que do primeiro se retira (cfr. artigo 2.º - enquanto consagra o “Estado de Direito” e os princípio de igualdade de tratamento e de proporcionalidade que dele se deduzem – e o artigo 13.º - com a consagração do princípio da igualdade ou da proibição de tratamento discriminatório – todos da Constituição da República Portuguesa), estão em causa os factos relativos à quantificação da maior despesa que o conjunto dos sujeitos passivos da taxa (imposto) em causa supostamente provocarão ao erário público e bem assim, a exacta quantificação da receita com o imposto que especifica e adicionalmente se exige exclusivamente a essa categoria de contribuintes;

d) Não obstante a demonstração documental já efectuada dos factos que se retiram dos relatórios de actividade, contas e outros documentos, emanados do INFARMED (cfr. Docs. 3 a 53 da petição de impugnação), factos esses que suportam a conclusão de que no máximo 6,11% das despesas e gastos do INFARMED se relacionam com o sector dos cosméticos e de higiene corporal, importa ainda realizar as diligências de prova junto do INFARMED requeridas na petição de impugnação e inquirir as testemunhas indicadas, de modo a melhor confirmar o acerto da referida conclusão e, bem assim, apurar, a receita, separadamente por anos, obtida com a taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal;

e) Essas diligências probatórias permitirão apurar que com a taxa (imposto) sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal é exigida uma contribuição especial adicional, exclusivamente a uma determinada categoria de contribuintes, entre os quais se enquadra a ora RECORRENTE, que é muito superior ao dobro das maiores despesas (correspondentes a um máximo de 6,11% do total das despesas e gastos do INFARMED) supostamente provocadas por essa categoria de contribuintes, com a consequente manifesta violação do princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos e do princípio da proporcionalidade;

f) Com efeito, essa relação entre a eventual maior despesa provocada ao erário público pelo universo de contribuintes sujeito ao imposto especial e adicional aqui em causa (a “Taxa do INFARMED”) e o montante (em termos agregados, evidentemente, uma vez que está em causa um imposto, e não uma taxa por serviços ou actividades especificamente apropriáveis por contribuintes individuais) desse imposto cobrado a esse grupo de empresas, é justamente a questão fundamental, caso se não queria negar um significado prático e substantivo aos princípios da igualdade e da proporcionalidade;

g) Fere de modo intolerável os princípios da igualdade e da proporcionalidade que a intensidade da contribuição especial seja de grau tal que só se possa razoavelmente esperar um excedente sistemático e significativo da “maior contribuição” especial e adicionalmente exigida a um grupo específico de contribuintes em relação à (suposta) maior despesa que lhes seria imputável (…)

s) Um imposto, como qualquer outra obrigação unilateralmente consagrada pelo Estado, não é insindicável pelo prisma dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; muito pelo contrário, enquanto manifestação de um dos poderes mais emblemáticos do poder soberano dos Estados, o imposto, num Estado de direito, submete-se na sua concepção e aplicação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade – no caso, igualdade na contribuição para o financiamento dos encargos públicos (…)».

5. Notificado da reclamação, o recorrido concluiu pelo indeferimento da mesma.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º da LTC, tendo a decisão sumária concluído, em ambos os casos, pelo não conhecimento do objecto do recurso. A presente reclamação tem, no entanto, como objecto apenas a parte relativa ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Na parte reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não suscitação durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o Tribunal Central Administrativo Sul – de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso – artigos 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro.

1. A reclamante começa por censurar o facto de a recorrente não ter sido convidada, ao abrigo do nº 5 do artigo 75º-A da LTC, o que lhe teria permitido demonstrar, de forma mais clara, o cumprimento do ónus da suscitação adequada.

Em cumprimento do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente indicou a peça processual em que tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade, pelo que é particularmente evidente que não haver qualquer justificação para recorrer aos nºs 5 e 6 deste artigo, os quais pressupõem que faltem os elementos (um ou mais) previstos naquele artigo.

2. Para contrariar o fundamento da decisão sumária, a reclamante sustenta que suscitou as questões de inconstitucionalidade na petição inicial da impugnação judicial. Trata-se, porém, de alegação que em nada pode contrariar o decidido.

Ainda que a recorrente tivesse suscitado as questões de inconstitucionalidade na petição inicial da impugnação judicial e o tivesse feito de modo processualmente adequado, tê-lo-ia feito perante o Tribunal Administrativo e Fiscal e não, como é exigido, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72º, nº 2, da LTC). Sob pena de se considerar que as questões de inconstitucionalidade foram abandonadas, sempre teriam de ser recolocadas perante o Tribunal Central Administrativo Sul (cf., entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

3. A reclamante sustenta, precisamente, que voltou a suscitar as questões de inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, mais concretamente nos números 5 i), 22, 68, 71, bem como nas alíneas c), e), f), g) e s) das conclusões. E que foram correctamente suscitadas, uma vez que o tribunal recorrido entendeu claramente que tinham sido suscitadas, que teriam de ser decididas, tendo as mesmas sido apreciadas.

Para a prolação da decisão reclamada foram tidas em consideração as alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, as alegações no seu todo e não apenas no que se refere às passagens então indicadas pelo recorrente. Concluiu-se então que nesta peça processual não foi suscitada, de modo processualmente adequado, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso.

Conclusão que não é abalada pelas passagens agora destacadas. Desde logo, porque nelas nem sequer se faz referência a qualquer disposição legal que suportasse as normas cuja constitucionalidade se pretendia questionar, sendo manifestamente insuficiente a referência a um diploma legal (o Decreto-Lei nº 313/2002, de 20 de Dezembro), na parte em que institui e regula a taxa sobre comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal. “A norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166).

Por outro lado, ainda que o Tribunal Central Administrativo Sul tenha apreciado questões de constitucionalidade que a recorrente pretendeu suscitar, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). O tribunal recorrido não pode deixar de conhecer questões de constitucionalidade que lhe sejam postas, mas a via do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional só se abre se o recorrente suscitar de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa. O que não sucedeu nos presentes autos.

Quando o tribunal recorrido conhece questão de inconstitucionalidade normativa que não foi suscitada de forma adequada, é certo que ao Tribunal Constitucional não é depois requerida a apreciação de uma questão nova, “que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quando exige que ela seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 102/95 – aresto seguido no Acórdão nº 498/99, citado na presente reclamação –, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), mas também é certo que, depois das alterações que a Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, introduziu na LTC, aquele requisito passou a prender-se “com a legitimidade para recorrer (epígrafe do artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo, por isso, de todo irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade”. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é “decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado” (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 308/2007 e 96/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo sentido, Acórdãos nºs 119/2000, 371/2005, 308/2007 e 401/2007, disponíveis no mesmo sítio).

Importa, pois, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão