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877/09 AI generated

877/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 877/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C. e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 10 de Dezembro de 2008.

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artigo 223º, nº 1 do CPC, artigo 13º da Constituição, ARTIGO 412º, Nº 4 DO CPP, ARTIGO 5º DO CPP, ARTIGO 29º DA CRP, artigo 5º do Código de Processo Penal; 877/09 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Keywords

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civil bankruptcy mismanagement insolvency corporate overindebtedness bankruptcy official company in difficulties

Cited Legislation

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artigo 223º, nº 1 do CPC
Respondendo ao convite que lhe foi dirigido ao abrigo do artigo 75º-A, nº 6, da LTC, o recorrente declara que pretende também a apreciação “da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 223º, nº 1 do CPC”.
artigo 13º da Constituição
O recorrente sustentou apenas que, com o indeferimento da sua tomada de declarações na sessão de julgamento de 29 de Março de 2007, foi violado o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (a par de outras normas de direito infraconstitucional).
ARTIGO 412º, Nº 4 DO CPP
ARTIGO 5º DO CPP
ARTIGO 29º DA CRP
artigo 5º do Código de Processo Penal
artigo 32º, nº 9 da CRP
Também foi violado o artigo 32º, nº 9 da CRP por violação do princípio do juiz natural, suscitando-se este facto na arguição de nulidade formulada pelo recorrente em 06-01-2009, pretendendo ver-se discutida a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 223º, nº 1 do CPC.
artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Civil
Quanto à questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Civil, o reclamante em nada contraria o fundamento da decisão sumária, uma vez que o fundamento da decisão de não conhecimento não foi o da não suscitação prévia de tal questão (cf.
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Full text

Acórdão 73/10

ACÓRDÃO N.º 73/2010

Processo nº 877/09

1ª Secção

Relatora: Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C. e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 10 de Dezembro de 2008.

2. Em 16 de Dezembro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«1. Respondendo ao convite que lhe foi dirigido ao abrigo do artigo 75º-A, nº 6, da LTC, o recorrente declara que pretende também a apreciação “da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 223º, nº 1 do CPC”. Trata-se de norma que não constava, de todo, do requerimento de interposição de recurso – peça processual que define o respectivo objecto –, o que obsta à apreciação da mesma, justificando a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

2. O recorrente requer a este Tribunal a apreciação de norma que reporta aos artigos 145º, nº 1, e 327º do Código de Processo Penal.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade interposto a suscitação prévia, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida (artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Este requisito não pode dar-se como verificado, não podendo tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, justificando-se, assim, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

Na motivação do recurso interlocutório interposto pelo recorrente não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 145º, nº 1, e 327º do Código de Processo Penal (supra, ponto 2. do Relatório). O recorrente sustentou apenas que, com o indeferimento da sua tomada de declarações na sessão de julgamento de 29 de Março de 2007, foi violado o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (a par de outras normas de direito infraconstitucional).

3. O recorrente requer também a apreciação da “inconstitucionalidade do artigo 412º, nº (s) 3 e 4 do Código de Processo Penal (nova redacção), com referência ao artigo 5° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe é dada pelo tribunal recorrido ao aplicar todos os seus pressupostos e requisitos a um recurso que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor desta norma”.

O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, embora caiba de decisões dos Tribunais, é um recurso normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe admitir “os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (Acórdão nº 361/98 e, entre muitos outros, Acórdãos nºs 286/93 e 223/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e na resposta ao convite que lhe foi feito ao abrigo do artigo 75º-A da LTC, o recorrente refere-se à inconstitucionalidade do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na redacção vigente, com referência ao artigo 5° do mesmo Código, quando interpretado no sentido de todos os seus pressupostos e requisitos serem aplicáveis a um recurso que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor desta norma.

A questão efectivamente colocada pelo recorrente prende-se, afinal, com a escolha da norma a aplicar – o artigo 412º, nºs 3 e 4, na redacção vigente ou na redacção anterior –, questão que se coloca ao nível do direito ordinário. Verdadeiramente, o que vem questionado é a decisão tomada pelo tribunal recorrido de escolher uma e não outra norma, decisão da qual a recorrente discorda, mas que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.

Escreveu-se no Acórdão do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/98 que “dizer que a opção que privilegia a aplicação de uma norma em vez de outra viola um dado princípio constitucional é, na verdade, imputar tal violação à própria decisão, uma vez que se não está a fazer qualquer ‘interpretação normativa’ que possa ser utilizada como regra para outras aplicações, mas apenas a fazer a subsunção dos factos à norma aplicável”.

Como não foi posta uma questão de inconstitucionalidade normativa e este Tribunal não tem “competência para sindicar a boa ou má aplicação do direito infra-constitucional ao caso concreto”, nem “para aferir se essa aplicação do direito infra-constitucional consubstancia uma decisão judicial desconforme com a Constituição” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 713/204, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; itálico aditado), resta concluir que não pode conhecer-se, também nesta parte, do objecto do recurso, justificando-se a prolação desta decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:

«1º

O recorrente reitera os seus fundamentos, nomeadamente, do recurso datado de 22-07-2009, tal como a resposta ao despacho de 17-11-2009.

2º

A inconstitucionalidade alegada pelo recorrente verifica-se, não apenas em abstracto, mas no caso concreto.

3º

Aliás, tratando-se da arguição de inconstitucionalidades que se referem em exclusivo a normas de carácter processual referentes à admissão dos recursos, não se vislumbra como tal situação poderia ser arguida perante um tribunal a quo, sem se saber em primeiro lugar, qual o teor da sua decisão e se da mesma haveria necessidade de recorrer ou não.

4º

Não faz sentido arguir a inconstitucionalidade de normas processuais referentes a recursos quando nem se sabe se haverá essa necessidade ou não.

5º

Poder-se-ia sobretudo, colocar essa questão, após a prolação da decisão e em sede de reclamação, conforme sucedeu no presente caso, para permitir ainda ao juiz a quo refazer a sua decisão.

6º

Assim, o recorrente suscitou a questão do juiz natural, quando o processo ainda se encontrava na 2ª instância, bem como a inconstitucionalidade referente à aplicação de uma lei retroactiva, isto é, na sede onde elas se verificaram.

7º

E não existem quaisquer dúvidas de que o tribunal da relação errou flagrantemente ao aplicar uma norma legislativa a um processo que deu inicio antes da sua entrada em vigor.

8º

O recorrente apresentou o seu recurso da dita sentença absolutória em 07-05- 2007 na 1ª instancia.

9º

Nessa data, ainda não estavam em vigor as alterações ao Código de Processo Penal operada com a Lei 48/2007, que apenas entrou em vigor a posteriori de 29 de Agosto de 2007, ou seja, com o recurso já instaurado.

(…)

13º

ORA, NÃO EXISTEM ASSIM QUAISQUER DÚVIDAS QUE O ACÓRDÃO DE 10-12-2008 APLICOU RETROACTIVAMENTE E ILEGALMENTE UMA LEI PROCESSUAL A UM RECURSO, QUANDO O MESMO FOI APRESENTADO NUMA ALTURA EM QUE A LEI QUE ALTEROU A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 412º, Nº 4 DO CPP AINDA NÃO ESTAVA EM VIGOR, VIOLANDO EXPRESSAMENTE O ESTATUÍDO NO ARTIGO 5º DO CPP, BEM COMO O ARTIGO 29º DA CRP.

(…)

16º

No recurso de 18-04-2007, o recorrente pretende ver discutida a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 327º, conjugada com o artigo 145º ambos do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada pelo tribunal de 1ª instância ao não ter permitido novas declarações ao recorrente, por violação do princípio da igualdade prevista no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e que se traduz nos princípios do contraditório e da igualdade de armas.

17º

Outrossim, o que aconteceu com a prolação do Acórdão, em que clara e manifestamente é aplicada a alteração legislativa da Lei 48/2007, de 29/8, referente à norma prevista no artigo 412º, nº (s) 3 e 4 do CPP a um recurso que estava abrangido pelo regime anterior, dispensa outros comentários tendo em conta a inequívoca inconstitucionalidade e por conseguinte a violação da Lei.

18º

Destarte, o recorrente pretende ver discutida a inconstitucionalidade do artigo 412º, nº (s) 3 e 4 do Código de Processo Penal (nova redacção), com referência ao artigo 5º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe é dada pelo tribunal recorrido ao aplicar todos os seus pressupostos e requisitos a um recurso que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor desta norma, por violação designadamente, dos artigos nº (s), 16º, 17º e 29º da Constituição da República Portuguesa.

(…)

24º

Também foi violado o artigo 32º, nº 9 da CRP por violação do princípio do juiz natural, suscitando-se este facto na arguição de nulidade formulada pelo recorrente em 06-01-2009, pretendendo ver-se discutida a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 223º, nº 1 do CPC.

25º

O recorrente pretende ver discutidas todas estas inconstitucionalidades, conjuntamente com a gravíssima inconstitucionalidade atinente ao artigo 412º, nº (s) 3 e 4 do Código de Processo Penal.

EM CONCLUSÃO:

a) É inconstitucional a norma prevista no artigo 412º nº (s) 3 e 4 do CPP quando aplicada retroactivamente a um recurso que deu entrada ao abrigo do regime anterior, por violação dos artigos nº (s) 16, 17 e 29 da C.P.P.

b) A Lei 48/2007 de 29 de Agosto não se aplica ao recurso do recorrente, em virtude de o recurso do mesmo ter sido interposto em 7 de Maio de 2007.

c) São inconstitucionais as normas previstas nos artigos nº (s) 145º e 327º do CPP, ao não ter sido permitida a reinquirição do recorrente, por violação do princípio da igualdade».

4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, nestes termos:

«1º

Na Decisão Sumária de fls 1443 a 1455, decidiu-se não conhecer do recurso, no que respeita às três questões colocadas pelo recorrente.

2º

Na reclamação dessa decisão, cabia ao recorrente invocar os argumentos que entendesse serem pertinentes, no sentido de abalar a decisão recorrida: ou seja, que em relação a qualquer das questões, se verificavam o pressuposto de admissibilidade do recurso.

3º

Ora, nessa reclamação, precisamente sobre a verificação ou não desses pressupostos, nada se diz, limitando-se o recorrente a reafirmar a inconstitucionalidade das normas.

4º

Diremos, no entanto, que aparecendo a norma do artigo 223º, nº 1, do CPC, apenas referida no requerimento apresentado na sequência do convite feito nos termos do artigo 75º-A, nº 6, da LTC, parece-nos evidente que, nesta parte, não deverá conhecer-se do objecto do recurso.

5º

Também nos parece claro que, quanto aos artigos 145º, nº 1, e 327º do CPP, não foi suscitada durante o processo – podendo tê-lo sido - qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que se reportasse àquelas disposições.

6º

Por último, e no que respeita aos artigos 412º, nº 3 e 4, nova redacção, com referência no artigo 5º, todos do CPP, o que o recorrente questiona é que tendo ocorrido numa sucessão de leis, o regime que devia ter sido aplicado era o anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.

7º

Ao questionar-se, nestes casos, qual a lei aplicável, embora invocando a Constituição, é seguro que o que se está a pôr em causa é a própria decisão.

8º

Isto não significa que o conhecimento de qualquer questão relacionada com a aplicação, no tempo, da lei processual penal, esteja sempre vedado ao Tribunal Constitucional.

9º

Na verdade, o Tribunal pode e deve exercer a sua competência, mas exclusivamente nos casos em que tal questão assuma contornos normativos (vd., vg. Acórdão nº 263/2009).

10º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Nos presentes autos decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto à norma prevista no artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Civil, por a mesma não constar do requerimento de interposição do recurso, peça processual que define o respectivo objecto; quanto à norma reportada aos artigos 145º, nº 1 e 327º do Código de Processo Penal, por não ter sido observado o ónus da suscitação, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade; quanto à inconstitucionalidade do artigo 412º, nºs 2 e 4 do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 5º do Código de Processo Penal, por o recorrente não colocar uma questão normativa, antes pondo em causa a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Quanto à questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Civil, o reclamante em nada contraria o fundamento da decisão sumária, uma vez que o fundamento da decisão de não conhecimento não foi o da não suscitação prévia de tal questão (cf. supra artigo 24º da reclamação). Resta, por isso, reiterar que, não constando tal disposição legal do requerimento de interposição de recurso, não pode o Tribunal conhecer de norma a ela reportada na sequência de resposta a convite feito ao recorrente para indicar, com precisão, a(s) norma(s) cuja apreciação pretendia (artigo 75º-A, nº 6, da LTC). Esta resposta servia para prestar indicações em falta, para precisar as normas que já constavam do requerimento de interposição e não para alargar o objecto do recurso, cuja definição ocorre nesta peça processual.

2. Em bom rigor, relativamente à norma reportada aos artigos 145º, nº 1 e 327º do Código de Processo Penal, o reclamante em nada contraria o fundamento da decisão sumária (cf. supra artigo 16º da reclamação e alínea c) das respectivas conclusões), uma vez que as considerações tecidas sobre arguição de inconstitucionalidades que se referem em exclusivo a normas de carácter processual referentes à admissão dos recursos (cf. supra artigos 3º, 4º e 5º da reclamação) nada têm a ver com aquelas disposições legais. Importa, por isso, reiterar que o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia (artigos 70º, nº 1, e 72º, nº 2, da LTC) na motivação do recurso interlocutório interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Sustentar que, com o indeferimento da sua tomada de declarações na sessão de julgamento de 29 de Março de 2007, foi violado o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (a par de outras normas de direito infraconstitucional) não corresponde, de todo, à satisfação daquele ónus.

3. No que se refere à inconstitucionalidade do artigo 412º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 5º do mesmo Código, importa afirmar desde logo que as considerações tecidas sobre arguição de inconstitucionalidades que se referem em exclusivo a normas de carácter processual referentes à admissão dos recursos (cf. supra artigos 3º, 4º e 5º da reclamação) não são pertinentes para contrariar a decisão reclamada, uma vez que o fundamento da decisão de não conhecimento não foi o da não suscitação prévia. A decisão sumária estendeu-se também a esta parte do requerimento de interposição de recurso, porque o recorrente não pôs a este Tribunal uma questão de inconstitucionalidade normativa. Razão que não é contrariada através da argumentação mobilizada. Pelo contrário, a reclamação revela o bem fundado do decido.

Com efeito, a alegação de que o tribunal da relação errou flagrantemente ao aplicar uma norma legislativa a um processo que deu início antes da sua entrada em vigor (cf. supra artigo 7º da reclamação) e a argumentação reiterada de que é inconstitucional a aplicação da disposição legal em causa a um recurso interposto antes da entrada em vigor da mesma (cf. supra artigos 13º, 17º, 18º da reclamação e alíneas a) e b) das respectivas conclusões) confirmam o carácter não normativo do recurso interposto. O que bem se mostrava na pretensão do recorrente em ser apreciada a “inconstitucionalidade do artigo 412º, nº (s) 3 e 4 do Código de Processo Penal (nova redacção), com referência ao artigo 5° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe é dada pelo tribunal recorrido ao aplicar todos os seus pressupostos e requisitos a um recurso que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor desta norma” (itálico aditado).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão