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71/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 71/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho de 10 de Novembro de 2009 que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

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71/10 · Tribunal Constitucional: De acordo com o nº 4 do artigo 76º da LTC, do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions grounds for cassation
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Full text

Acórdão 72/10

ACÓRDÃO N.º 72/2010

Processo nº 71/10

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho de 10 de Novembro de 2009 que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2009, mas o mesmo não foi admitido. Reclamou deste despacho, mas a reclamação foi indeferida por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009.

3. Notificado deste despacho, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento entrado em juízo em 5 de Novembro de 2009, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Por despacho de 10 de Novembro de 2009, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade.

4. Este despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade foi objecto de reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 2009. Esta reclamação foi indeferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por se ter entendido que, nos termos do disposto no artigo 76º, nº 4, da LTC, a via processual prevista para impugnar o despacho que não admita o recurso para o Tribunal Constitucional é a reclamação para este Tribunal.

5. Notificado deste despacho, o reclamante arguiu nulidade/irregularidade, anexando reclamação para o Tribunal Constitucional, em peça processual entrada em juízo em 7 de Janeiro de 2010. Por despacho de 25 de Janeiro de 2010, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entendeu não se verificar qualquer nulidade/irregularidade e determinou a remessa ao Tribunal Constitucional daquela reclamação.

6. Para o que agora releva, a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com data de 7 de Janeiro de 2010, tem o seguinte teor:

«A., arguido nos autos supra identificados, vem face ao indeferimento da reclamação por si apresentada junto do Plenário de Secções do STJ, reclamar desse mesmo indeferimento de subida do recurso supra identificado, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

De facto, e de acordo com o Ac. do TC de 25 de Novembro de 2008 e Ac. do T.C. de 23 de Julho de 2008, só é possível recurso para o Tribunal Constitucional quando se esgotarem os meios ordinários próprios, sejam eles, recursos ordinários, a que são equiparadas as reclamações para a conferência dos despachos dos relatores para os tribunais superiores.

Assim, o arguido reclamou para o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do indeferimento da subida do recurso, por parte do Tribunal da Relação do Porto, uma vez que esta entendia existir a dupla conforme.

Esse requerimento junto do Presidente do Tribunal da Relação, mereceu deste também o indeferimento.

Assim, e dando cumprimento ao Ac. supra citado, o arguido decidiu reclamar para o plenário/conferência, para que assim pudesse esgotar todos os meios ordinários.

Entendeu o Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que tal reclamação merecia o seu indeferimento, por entender que tal deveria ter sido dirigida directamente para o T.C., não a tendo apresentado a plenário.

Contudo, e de acordo com o supra citado acórdão, a reclamação para o T.C., so agora se verifica pertinente, porque só agora se extinguem o meios ordinários (recursos e reclamações).

Assim, e por isso, só agora vem o arguido reclamar para as Secções do T.C. nos termos do artigo 76 nº 4 da LTC».

7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou pelo indeferimento da reclamação com fundamento na não verificação dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

De acordo com o nº 4 do artigo 76º da LTC, do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).

O despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi proferido em 10 de Novembro de 2009. Não constam dos autos os elementos que permitam concluir pela data da notificação deste despacho, mas resulta deles que em 27 de Novembro de 2009 já tinha ocorrido esta notificação, uma vez que aquele despacho de não admissão foi objecto de reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de Justiça nesta data (cf. ponto 4. do Relatório).

Assim sendo, uma vez que a presente reclamação deu entrada em juízo em anexo a peça processual entrada a 7 de Janeiro de 2010, é manifesta a sua intempestividade. A errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente – reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de Justiça de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade – não tem a virtualidade de interrom­per ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido. “Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93, 641/97, 459/98, 1/2004, 278/f2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007, 80/2008, 210/2008 e 178/2009), a dedução de inci­dentes processuais anómalos, designada­mente pós‑decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de sus­pender ou interromper o prazo de impugnação de deci­sões judiciais” (Acórdão nº 195/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)

Importa, pois, concluir pela intempestividade da reclamação, o que determina o não conhecimento da mesma.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão