947/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedProferida decisão sumária nos presentes autos. Em 6 de Janeiro de 2010, via fax, veio o recorrente, A., apresentar um requerimento de reclamação para a conferência. Face à informação da Secção de que a decisão sumária fora notificada em 4 de Dezembro de 2009 e considerada transitada em 17 de Dezembro de 2009, proferiu o relator o seguinte despacho: “Atenta a informação supra, o presente requerimento é manifestamente extemporâneo. A decisão sumária encontra-se transitada. Assim sendo, devolva ao requerente”.
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AI generatedart. 253º do Código de Processo Civil; 947/09 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, como inequivocamente o é, tendo a notificação da decisão sumária sido enviada em 4 de Dezembro de 2009, presume-se o recorrente notificado, nos termos do art.º 254°, n.º 3, do Código de Processo Civil, no dia 7 de Dezembro de 2009, pelo que, em 6 de Janeiro de 2010, quando pretendeu reclamar, já há muito que aquela decisão transitara em julgado.
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Acórdão 69/10
ACÓRDÃO N.º 69/2010
Processo n.º 947/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Proferida decisão sumária nos presentes autos. Em 6 de Janeiro de 2010, via fax, veio o recorrente, A., apresentar um requerimento de reclamação para a conferência. Face à informação da Secção de que a decisão sumária fora notificada em 4 de Dezembro de 2009 e considerada transitada em 17 de Dezembro de 2009, proferiu o relator o seguinte despacho: “Atenta a informação supra, o presente requerimento é manifestamente extemporâneo. A decisão sumária encontra-se transitada. Assim sendo, devolva ao requerente”.
2. Notificado, vem o recorrente reclamar deste despacho para a conferência alegando, no essencial, o seguinte (transcrição literal):
“[...] seguramente, por lapso manifesto, não se atendeu ao facto de se tratar de um processo que segue as regras próprias do processo penal, pelo qual o ora signatário passou procuração a um arguido.
Na verdade, a única forma que se conhece e que está legalmente prevista, para que o signatário se considere notificado em representação do ARGUIDO é o Código de Processo Penal!
[...]
Aliás, o invocado artigo 69º da LTC, se refere única e exclusivamente à “tramitação dos recursos” e em especial “as respeitantes ao recurso de apelação, e não propriamente às regras da notificação”.
[...]
Daí que entendemos que o signatário, seguramente, por lapso manifesto do Exmo. Sr. Funcionário do Tribunal Constitucional, só se pode presumir notificado no dia 10 de Dezembro de 2009 na medida em que o 1° dia ÚTIL seguinte ao envio da carta registada foi dia 7 de Janeiro de 2009, o 2º dia ÚTIL seguinte foi o dia 9 de Janeiro (8 foi Feriado Nacional), e o 3° dia ÚTIL seguinte foi o dia 10 de Janeiro de 2009 (de acordo com o artigo 113° nºs 2 e 3 do CPP (única figura processualmente legal em que o signatário é notificado em representação do arguido e não outra, pois o CPC jamais se pode aplicar às notificações do mesmo, que aliás, não remete, sob pena de a Lei Geral derrogar Lei Especial, e infelizmente ficarmos sem saber que sujeito processual passa a ser o ARGUIDO na LTC?! ...), pelo que o 1° dia ÚTIL de multa foi o dia 4 de Janeiro de 2010, o 2° dia ÚTIL seguinte foi o dia 5, e o 3º dia ÚTIL seguinte foi o dia 6 de Janeiro, altura em que entrou o requerimento via fax. [...]”
3. O Ministério Público, por seu turno, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
4. A presente reclamação parte de um equívoco: o de assumir que, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de normas aplicadas (ou desaplicadas com fundamento em inconstitucionalidade) por decisões dos tribunais, possa haver arguidos. Ora, do ponto de vista processual, não é assim, sendo certo que, ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (único de que cabe aqui cuidar), se aplicam “subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil” (art. 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - LTC) (itálico aditado). Acresce que, sendo obrigatória a constituição de advogado (art. 83º, n.º 1, da LTC) as notificações são feitas na pessoa do mandatário (art. 253º do Código de Processo Civil).
Assim sendo, como inequivocamente o é, tendo a notificação da decisão sumária sido enviada em 4 de Dezembro de 2009, presume-se o recorrente notificado, nos termos do art.º 254°, n.º 3, do Código de Processo Civil, no dia 7 de Dezembro de 2009, pelo que, em 6 de Janeiro de 2010, quando pretendeu reclamar, já há muito que aquela decisão transitara em julgado.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão, por extemporaneidade, da reclamação da decisão sumária entretanto transitada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos