Legislator Case Law & Legislation
947/09 AI generated

947/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 947/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferida decisão sumária nos presentes autos. Em 6 de Janeiro de 2010, via fax, veio o recorrente, A., apresentar um requerimento de reclamação para a conferência. Face à informação da Secção de que a decisão sumária fora notificada em 4 de Dezembro de 2009 e considerada transitada em 17 de Dezembro de 2009, proferiu o relator o seguinte despacho: “Atenta a informação supra, o presente requerimento é manifestamente extemporâneo. A decisão sumária encontra-se transitada. Assim sendo, devolva ao requerente”.

Legislator headnote

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art. 253º do Código de Processo Civil; 947/09 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, como inequivocamente o é, tendo a notificação da decisão sumária sido enviada em 4 de Dezembro de 2009, presume-se o recorrente notificado, nos termos do art.º 254°, n.º 3, do Código de Processo Civil, no dia 7 de Dezembro de 2009, pelo que, em 6 de Janeiro de 2010, quando pretendeu reclamar, já há muito que aquela decisão transitara em julgado.

Keywords

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decision communicated orally timeliness of recusal request postponement of trial waiver of oral hearing withdrawal of revision request untimely request for extension

Cited Legislation

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art. 253º do Código de Processo Civil
83º, n.º 1, da LTC) as notificações são feitas na pessoa do mandatário (art. 253º do Código de Processo Civil).
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479/14.3GAILH.P1
Por decisão sumária datada de 9 de Novembro de 2016, foi rejeitado o recurso interposto pelo ora reclamante, por motivo de falta de tempestividade, uma vez que foi apresentado além do prazo legal (artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Penal).
974/22
A. viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, com fundamento em irregularidade da instância, pela decisão sumária n.º 653/2022, que lhe foi comunicada por notificação expedida em 28 de outubro de 2022. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], incidente que, por decisão da relatora, foi rejeitada por extemporaneidade.
157/04-3
O prazo de vinte dias para impugnação da decisão administrativa terminou em 28 de Agosto de 2003; A inconformada apresentou agora documento no sentido de ter exercido esse direito tempestivamente através de telecópia;
328/2019
Vêm os recorrentes A. e B. apresentar reclamação de despacho proferido pelo Relator, nos termos do qual foi decidido julgar improcedente incidente de justo impedimento e extemporânea a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 476/2019. «(...) [T]endo enviado reclamação para a Conferência, e requerido a emissão de guia da multa referente ao 1.º dia útil e tendo a mesma sido enviada para o seu email profissional, vem comunicar a V/Exa. que a mandatária signatária tentou efetuar o pagamento da guia no dia 09/07/2019 e que devido a razões alheias a Máquina Multibanco não permitia terminar o pagamento da mesma.

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Acórdão 69/10

ACÓRDÃO N.º 69/2010

Processo n.º 947/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Proferida decisão sumária nos presentes autos. Em 6 de Janeiro de 2010, via fax, veio o recorrente, A., apresentar um requerimento de reclamação para a conferência. Face à informação da Secção de que a decisão sumária fora notificada em 4 de Dezembro de 2009 e considerada transitada em 17 de Dezembro de 2009, proferiu o relator o seguinte despacho: “Atenta a informação supra, o presente requerimento é manifestamente extemporâneo. A decisão sumária encontra-se transitada. Assim sendo, devolva ao requerente”.

2. Notificado, vem o recorrente reclamar deste despacho para a conferência alegando, no essencial, o seguinte (transcrição literal):

“[...] seguramente, por lapso manifesto, não se atendeu ao facto de se tratar de um processo que segue as regras próprias do processo penal, pelo qual o ora signatário passou procuração a um arguido.

Na verdade, a única forma que se conhece e que está legalmente prevista, para que o signatário se considere notificado em representação do ARGUIDO é o Código de Processo Penal!

[...]

Aliás, o invocado artigo 69º da LTC, se refere única e exclusivamente à “tramitação dos recursos” e em especial “as respeitantes ao recurso de apelação, e não propriamente às regras da notificação”.

[...]

Daí que entendemos que o signatário, seguramente, por lapso manifesto do Exmo. Sr. Funcionário do Tribunal Constitucional, só se pode presumir notificado no dia 10 de Dezembro de 2009 na medida em que o 1° dia ÚTIL seguinte ao envio da carta registada foi dia 7 de Janeiro de 2009, o 2º dia ÚTIL seguinte foi o dia 9 de Janeiro (8 foi Feriado Nacional), e o 3° dia ÚTIL seguinte foi o dia 10 de Janeiro de 2009 (de acordo com o artigo 113° nºs 2 e 3 do CPP (única figura processualmente legal em que o signatário é notificado em representação do arguido e não outra, pois o CPC jamais se pode aplicar às notificações do mesmo, que aliás, não remete, sob pena de a Lei Geral derrogar Lei Especial, e infelizmente ficarmos sem saber que sujeito processual passa a ser o ARGUIDO na LTC?! ...), pelo que o 1° dia ÚTIL de multa foi o dia 4 de Janeiro de 2010, o 2° dia ÚTIL seguinte foi o dia 5, e o 3º dia ÚTIL seguinte foi o dia 6 de Janeiro, altura em que entrou o requerimento via fax. [...]”

3. O Ministério Público, por seu turno, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação

4. A presente reclamação parte de um equívoco: o de assumir que, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de normas aplicadas (ou desaplicadas com fundamento em inconstitucionalidade) por decisões dos tribunais, possa haver arguidos. Ora, do ponto de vista processual, não é assim, sendo certo que, ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (único de que cabe aqui cuidar), se aplicam “subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil” (art. 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - LTC) (itálico aditado). Acresce que, sendo obrigatória a constituição de advogado (art. 83º, n.º 1, da LTC) as notificações são feitas na pessoa do mandatário (art. 253º do Código de Processo Civil).

Assim sendo, como inequivocamente o é, tendo a notificação da decisão sumária sido enviada em 4 de Dezembro de 2009, presume-se o recorrente notificado, nos termos do art.º 254°, n.º 3, do Código de Processo Civil, no dia 7 de Dezembro de 2009, pelo que, em 6 de Janeiro de 2010, quando pretendeu reclamar, já há muito que aquela decisão transitara em julgado.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão, por extemporaneidade, da reclamação da decisão sumária entretanto transitada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos