7/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Reclamante nos presentes autos em que figura como Reclamado o Município de Almada, inconformada com a decisão do Tribunal da Comarca e de Pequena Instância Mista de Almada que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem dizer, no que ora interessa, o seguinte:
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AI generatedartigo 112.º, n.º 3 da Constituição, artigo 208.º da CRP, artigo 12.º, n.º1 do Código Civil; 7/10 · Tribunal Constitucional: A recorrente, em cumprimento do disposto no art. 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, indica que o presente recurso é interposto ao abrigo do seu art. 70, n.º 1, alíneas b) e c), as quais dispõem que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».
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Acórdão 68/10
ACÓRDÃO N.º 68/2010
Processo n.º 7/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., Reclamante nos presentes autos em que figura como Reclamado o Município de Almada, inconformada com a decisão do Tribunal da Comarca e de Pequena Instância Mista de Almada que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem dizer, no que ora interessa, o seguinte:
“(…) 3. Refere a Mma. Juíza ‘a quo’ que nas peças processuais invocadas pela recorrente, ou em quaisquer outras, nunca foi suscitada a questão de inconstitucionalidade em causa. Ora, esta questão/referência é completamente inveridica, porque a problemática da ilegalidade/inconstitucionalidade foi suscitada ao longo dos autos de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigada a dele conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC n.º 28/82).
4. Acrescenta que no processo inexiste qualquer despacho em que o Tribunal haja recusado a aplicação de norma legal com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Mas também esta asserção carece do mínimo de razoabilidade e carece de ser explicitada, porque fica a impressão de que se desconhece a definição de lei com valor reforçado, devendo atentar-se na compreensão conceitual constante do artigo 112.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, cuja opacidade dos critérios de enumeração devem ser devidamente analisados e clarificados, sendo certo que o DL 224-A/96, de 26.11 – CCJ/96 – consubstancia uma lei com valor reforçado, situação que o TJ de Almada não quis ou não soube analisar, havendo omissão de pronúncia.
5. Donde, só por mero facilitismo judicial se poderá afirmar que o recurso é manifestamente infundado, quando é patente que está devidamente fundamentado.
6. Finalmente, o TJ de Almada afirma, sem concretizar, que não se dá verdadeiro cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC uma vez que nos despachos invocados não se suscitaram questões de inconstitucionalidade. Efectivamente, nos Despachos indicados pela recorrente/reclamante decidiram-se questões de legalidade/constitucionalidade, que haviam sido previamente suscitadas pela recorrente expropriada. E nem podia ser de outra maneira: as partes suscitam, expõem e pedem e os Tribunais decidem, pois cada operador da Administração da Justiça tem a sua função (artigo 208.º da CRP).
7. Está, assim, sobejamente provado o desacerto da decisão reclamada porque é aplicável ao caso vertente a norma do artigo 29.º, n.º 2 do CCJ – DL 224-A/96, de 26.11, que dispõe o seguinte: ‘Não há lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial nas expropriações.’. E a norma do artigo 14.º, n.º 1 do DL 324/2003, de 27 de Dezembro é inequívoca na sua formalidade imperativa: ‘Não é devida taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça é reduzida a metade nas acções que não comportem audiência de julgamento.” (tal qual sucede nos processos de expropriação).
Consequentemente, fácil é de concluir que é legalmente admissível o recurso instaurado pela expropriada/recorrente/reclamante para o Tribunal Constitucional, porque, pelos motivos sobejamente expendidos foram e estão exauridos/esgotadas as possibilidades económico-financeiras da ora reclamante, pelo que o recurso interposto não podia ter seguimento pelas razões de ordem processual, aliás inexistentes, isto é, pelas dificuldades e barreiras processuais levantada por uma norma inaplicável temporalmente ao caso artigos 690-B e 690.º, n.º 3 do CPC, face à aplicação do artigo 29.º n.º 2 do CCJ/DL 224-A/96, de 26.11, que entrou em vigor em 1.1.97. Deste modo, o recurso está devidamente fundamentado; satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A; a decisão admite recurso, que foi apresentado tempestivamente; a requerente tem legitimidade e interesse em agir. (…)”
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“Recurso para o Tribunal Constitucional de fls. 740 a 746:
A recorrente, em cumprimento do disposto no art. 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, indica que o presente recurso é interposto ao abrigo do seu art. 70, n.º 1, alíneas b) e c), as quais dispõem que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».
Em cumprimento do disposto no art. 75.º-A, n.º 2, da mencionada Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente indica ainda diversas peças processuais.
Ora, compulsados os autos verifica-se que nas peças processuais indicadas pela recorrente, ou em quaisquer outras, nunca foi suscitada a questão de inconstitucionalidade em causa.
Por outro lado, no processo inexiste qualquer despacho em que o tribunal haja recusado a aplicação de norma legal com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
O recurso é pois, manifestamente infundado, sendo certo que também não se dá verdadeiro cumprimento disposto no n.º 2 do art. 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que nos despachos indicados pela recorrente não se suscitaram questões de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, ao abrigo do art. art. 76, n.º 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indefiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela expropriada A..”
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dispõe, mais uma vez no que ora importa, o seguinte:
“(…) 2. Foram violadas as seguintes normas e princípios legais/constitucionais: - artigo 29.º, n.º 2 do CCJ/DL 224-A/96, de 26.11; - artigo 14.º, n.º 1 do DL 324/2003 de 27 de Dezembro. A não aplicação do artigo 29.º, n.º 2 do CCJ/DL 224-A/96 fere o princípio da aplicação nas leis no tempo: a lei vigente à data da prática dos factos; - artigo 12.º, n.º1 do Código Civil, pois, neste caso a DUP é de 28.2.03 (D.R.- II Série de 20.5.03) e o Código das Custas Judiciais então em vigor é o DL 224-A/96, de 26.11, que entrou em vigor em 1.1.97. Com a subtracção indevida das questionadas taxas de justiça e multa é violado o princípio da igualdade indemnizatória – valor indemnizatório justo e contemporâneo – (artigo 62.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
3. As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas nas seguintes peças: a) Na reclamação apresentada a 8.2.07 a Fls.; b) Na exposição-requerimento introduzido em juízo em 14.2.07, a Fls.; c) No requerimento de interposição de recurso apresentado em 28.3.07 a Fls.; d) Nas alegações/conclusões entradas em juízo, em sede de recurso de agravo, em 29.9.08, a Fls.; e) No requerimento de interposição de recurso de 29.4.0(?) de Fls.
4. E foram ajuizadas nas seguintes decisões: - No despacho proferido em 14.3.07, a fls. 651/652; no despacho de 12.9.08, a fls.. de 25.2.09, a fls; no despacho de 17.4.09, de fls.. (…).”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo:
“1. A decisão de que foi interposto recurso para este Tribunal é a de fls.80, de 20 de Maio de 2009, que não admitiu o recurso interposto para a Relação da decisão de fls.58, de 17 de Abril de 2009, com base na seguinte fundamentação:
- o despacho que mandava notificar a recorrente para proceder ao pagamento de taxas de justiça inicial de um recurso e respectiva multa, era de mero expediente;
- o montante da multa e de taxa de justiça era inferior a metade da alçada do Tribunal de 1.ª instância.
2. A recorrente, quando interpôs aquele recurso para a Relação, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade (fls. 711 a717).
3. Sendo certo que o poderia ter feito, porque, por um lado, a decisão limitou-se a aplicar as normas na sua interpretação comum e, por outro lado, já anteriormente, a Relação, quando foi chamada a intervir, tinha considerado que despachos daquele teor eram irrecorríveis (fls. 44 a 49, a questão aí identificada com 3° agravo), tendo, inclusivamente, aquele despacho de fls. 58 sido proferido ‘em conformidade com a decisão’ daquela Relação.
4. Aliás, não se vislumbra que nas diferentes peças processuais elaboradas pela recorrente, tenha sido identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5. Na própria reclamação para este Tribunal, a recorrente limita-se a falar de forma genérica da ‘questão de legalidade e constitucionalidade’, não as concretizando minimamente.”
Notificada desse parecer, a Reclamante respondeu, e concluindo:
“Termos em que entende a expropriada que a presente reclamação deve proceder, porque a decisão em crise foi proferida contra legem e não é de mero expediente. Também é bom de ver que toda esta controvérsia ao longo dos autos, por vários anos, constitui uma suscitação séria da questão de ilegalidade/inconstitucionalidade, estando devidamente identificada, sendo objecto idóneo de ilegalidade/inconstitucionalidade, não sendo verídico que a decisão se tenha limitado a aplicar as normas na sua ‘interpretação comum’ mas sim numa interpretação manifestamente errónea/ilegal/inconstitucional, por mera obediência a um despacho do Venerando TR de Lisboa.
Consequentemente, deve ser apreciado e decidido o recurso interposto de ilegalidade/inconstitucionalidade, o que acarretará, posteriormente a respectiva declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade, revogando-se/anulando-se, a decisão impugnada, que será substituída por outra que faça correcta aplicação do CCJ, ao tempo em vigor.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Em sede de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, compete ao Tribunal Constitucional averiguar se, em concreto, se encontravam reunidos os pressupostos necessários à admissão do recurso que foi recusada pelo tribunal a quo.
O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, versando normas ou critérios normativos que, tendo sido aplicados na decisão recorrida, viram a respectiva inconstitucionalidade suscitada durante o processo, depende da prévia verificação de vários requisitos. Assim, é necessário que o recorrente haja invocado tal inconstitucionalidade normativa durante o processo em moldes processualmente adequados (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Ora, não se encontra formulada nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – nem sequer no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou na reclamação apresentada neste Tribunal. A Reclamante limitou-se a acenar genericamente com “ilegalidades” bem como com a violação do princípio constitucional da justa indemnização não referindo, no entanto, este parâmetro a qualquer norma ou interpretação que tenha fundado as decisões judiciais. Do mesmo modo não se vislumbra, em qualquer das peças indicadas pela Reclamante, a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo, nomeadamente no recurso apresentado na Relação.
Já os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, dizem respeito a decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento com na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Compulsada a decisão recorrida constata-se, no entanto, que não se verifica qualquer recusa de aplicação de norma com aquele fundamento.
Pelo que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
III – Decisão
4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos