960/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de Outubro de 2009.
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AI generatedartigo 249 do Código Civil; 960/09 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não suscitação, durante o processo, de modo processualmente adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
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Acórdão 67/10
ACÓRDÃO N.º 67/2010
Processo nº 960/09
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de Outubro de 2009.
2. Em 16 de Dezembro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
«De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado.
Este ónus não foi observado no caso presente, designadamente nas peças processuais indicadas em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC. Nestas peças, a recorrente não identifica a interpretação das disposições legais a que se refere (os artigos 488º, 489º e 490º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e os artigos 55º, nº 2, do Código de Processo de Trabalho e 266º, nº 1, 266º-A e 456º, nº 2, alínea b), segunda parte alternativa, e 490º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Sendo certo que as interpretações normativas podem constituir objecto do recurso de constitucionalidade, é necessário, contudo, que quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Não se podendo dar como verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto, não pode tomar-se conhecimento do objecto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Notificada desta decisão, a recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A requerente não pretende colocar em questão a doutrina a que alude a douta decisão sumária, segundo a qual é processualmente adequado indicar qual a interpretação das disposições legais a que se refere.
Porém, a requerente seguiu a doutrina da interpretação do negócio jurídico, que está legislada no Código Civil, na sequência de actos e factos, com determinado objecto, que consubstanciam um processo judicial.
Aliás, a falta de indicação de algum dos elementos previstos no artigo 75-A, da LTC, como determina o nº 5 dessa disposição, tem como consequência que o Julgador deverá convidar o requerente a prestar a indicação no prazo de dez dias, e não a consequência do não conhecimento do recurso.
Ora, se é certo que a requerente se dispensou, ao suscitar a inconstitucionalidade, de indicar a interpretação, tida por constitucional, é porque já o havia feito quer no seu requerimento de 3/12/2007, reagindo à contestação, citando Lebre de Freitas, quer nas alegações de Agravo, entradas em 4/6/2008.
No primeiro, e citando aquele autor diz vir aceitar a confissão para não mais poder ser retirada, aludindo aos artigos 489 nº 1, 490 nº 1 e 2, 38 e 567 nº 2, todos do C. P. C.
E a fundamentar o entendimento da existência da confissão que aceita diz:
(…)
Portanto, não só se deu a interpretação tida por Constitucional de Lebre de Freitas da necessidade de posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária, como se exemplificou, o que será subsumível ou não subsumível em tal norma interpretada conforme a Constituição. E, sendo certo que aí não se aludiu à Constituição, as decisões e o Parecer do Ministério Público, viriam a fazer a parte aludir à inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão ou no Parecer, em manifesta alusão (remissão) para o que já constava da sua posição no processo.
Se a omissão da repetição do que já havia sido defendido, com a suscitação das inconstitucionalidades, constitui erro, ele é rectificável nos termos do artigo 249 do Código Civil, com referência ao contexto, tal como é suprível, nos termos do artigo 75-A nº 5 da LTC, rectificação ou suprimento que se requerem, por serem de inteira justiça.
(…)
EM CONCLUSÃO
1. subsquentemente à notificação desta.
2. De facto, o novo regime veio dispensar o ónus de impugnação especificada “sem que, todavia, tal implique que se dispense a parte de tomar porisção clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária” – Lebre de Freitas, volume 2º C. P. C. Anotado, página 298.
3. 4. Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não suscitação, durante o processo, de modo processualmente adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Face a esta fundamentação, não faz sentido que a reclamante argumente quanto à possibilidade de recurso ao disposto no “artigo 75-A nº 5 da LTC” para suprimento da omissão da suscitação das inconstitucionalidades. Quando convidada ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente não pode colmatar a falta de um qualquer requisito do recurso de constitucionalidade interposto – nomeadamente o da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa –, mas tão só aperfeiçoar o próprio requerimento de interposição de recurso.
A reclamante sustenta, ainda, que indicou a interpretação tida por inconstitucional quer no requerimento de 3 de Dezembro de 2007, reagindo à contestação, quer nas alegações de agravo.
Relativamente às alegações de agravo – uma das peças processuais indicadas pela recorrente em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC – importa reiterar que a recorrente não identificou a interpretação das disposições legais a que fez referência (cf. supra ponto 2. do Relatório). Como se limitou a sustentar que havia uma “errada interpretação dos artigos 488, 489 e 490 n° 1 e n°2 do C.P.C.”, tal justificou a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
No que respeita ao requerimento de 3 de Dezembro de 2007, como foi junto aos autos antes da prolação da decisão de primeira instância (24 de Março de 2009), há que concluir que a questão de constitucionalidade não foi posta perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, isto é, perante o Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 72º, nº 2, da LTC).
Resta, pois, confirmar a decisão sumária.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão