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1036/09 AI generated

1036/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 1036/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Administração do Condomínio do Prédio da Rua da … nº .., em Lisboa, em 29-11-2004 intentou acção, com processo ordinário, contra A., pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade do condomínio representado pela Autora em relação à casa de porteira do prédio com o nº .. da Rua …, em Lisboa e que a Ré fosse condenada a restituir a referida Casa de Porteira ao condomínio, livre e devoluta de pessoas e bens, por não existir título que legitime a sua posse.

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1036/09 · Tribunal Constitucional: Compulsados os autos verifica-se, no entanto, que a recorrente, logo na sua contestação, invocou, ainda que de forma indirecta, o seu direito constitucional a uma habitação condigna (art. 65º, nº 1, da CRP) - cfr. arts. 10º a 13º da contestação de fls.

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standing against building permit action for recovery of possession recovery of property action for disturbance of possession tenant rights right to property
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Full text

Acórdão 59/10

ACÓRDÃO Nº 59/2010

Processo n.º 1036/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A Administração do Condomínio do Prédio da Rua da … nº .., em Lisboa, em 29-11-2004 intentou acção, com processo ordinário, contra A., pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade do condomínio representado pela Autora em relação à casa de porteira do prédio com o nº .. da Rua …, em Lisboa e que a Ré fosse condenada a restituir a referida Casa de Porteira ao condomínio, livre e devoluta de pessoas e bens, por não existir título que legitime a sua posse.

Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença em 3-4-2006 a julgar a acção procedente por provada e, em consequência, declarou que é o condomínio o proprietário das dependências destinadas ao uso e habitação da porteira compostas de duas divisões assoalhadas, existentes na cave do prédio urbano sito no nº .. da Rua da …, em Lisboa e condenou a Ré a restituir ao condomínio as referidas dependências.

Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão em 14-12-2006 que anulou o julgamento para sanação de contradição de factos.

Repetido o julgamento para os fins enunciados no acórdão acima referido, foi proferido nova sentença em 14-6-2007, no sentido da primeira – a declarar que o con­domínio, representado pela Autora, é o proprietário das dependências destinadas ao uso e habitação da porteira compostas de duas divisões assoalhada, existentes na cave do prédio urbano sito no nº 20 da Rua da Escola Politécnica, em Lisboa e a condenar a Ré a restituir ao condomínio as referidas dependências.

A Ré voltou a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 30-4-2009, julgou improcedente o recurso.

A Ré recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 3-11-2009, julgou improcedente o recurso.

A Ré recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“…notificada do acórdão proferido, o qual nega provimento ao recurso de revista interposto e não admite recurso ordinário,

por estar em tempo e ter legitimidade para tal,

dele interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.”

O Conselheiro Relator em 24-11-2009 proferiu despacho de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:

“Atendendo a que se não mostra arguida nos autos qualquer inconstitucionalidade de norma legal que haja sido objecto de apreciação, não se mostra por tal motivo preenchido o condicionalismo invocado pela recor­rente, fundado no art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11.”

A Ré reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, invocando as seguintes razões:

“O douto despacho ora reclamado indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional porque, segundo o mesmo, não terá sido arguida nos autos qualquer inconstitucionalidade.

Compulsados os autos verifica-se, no entanto, que a recorrente, logo na sua contestação, invocou, ainda que de forma indirecta, o seu direito constitucional a uma habitação condigna (art. 65º, nº 1, da CRP) - cfr. arts. 10º a 13º da contestação de fls.

Posteriormente, em sede de alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente voltou a aludir à referida garan­tia constitucional - cfr. §§ 18 a 21 das conclusões das alegações de recurso a fls.

Em sede de alegações de recurso de revista para o Supremo Tri­bunal de Justiça, a recorrente invocou mais uma vez o direito fundamental de habitação numa casa que lhe permita, face à sua idade avançada e condição psicológica frágil, viver em condições dignas - cfr. § XXI a XXIV das alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça a fls.

Termos em que deverá a presente reclamação ser atendida, revo­gando-se o despacho de fls. e admitindo-se o recurso interposto pela recor­rente para o Tribunal Constitucional.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

O artigo 75.º, n.º 1, da LTC, exige que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não só indique a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto, como também refira a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegali­dade se pretende que o Tribunal aprecie.

A recorrente apenas referiu que interpunha recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo que também estava obrigada a referir a norma ou princípio constitucional que considerava violado, bem como a peça processual em que havia suscitado perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretendia ver apreciada.

O requerimento de interposição de recurso não reunia, pois, alguns dos seus requisitos essenciais para que pudesse ser apreciado.

No tribunal recorrido proferiu-se despacho de não admissão do recurso por não ter sido suscitada anteriormente qualquer questão de constitucionalidade relativa­mente a norma aplicada.

Na verdade, a falta de indicação dos referidos elementos no requerimento de interposição de recurso podia ser suprida, mediante convite para o efeito, nos termos do n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC.

Contudo, sempre seria necessário que tivesse sido suscitada perante o tribu­nal recorrido uma questão de constitucionalidade.

O momento adequado para essa suscitação era o da apresentação de alega­ções perante esse tribunal de modo a vinculá-lo à sua apreciação.

Ora, da leitura das alegações apresentadas no recurso de revista, verificamos que a recorrente não arguiu perante o S.T.J. a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada, nomeadamente nas conclusões n.º XXI a XXIV a que agora alude.

Não tendo sido suscitada no momento adequado qualquer questão de consti­tucionalidade perante o tribunal recorrido, nunca poderia a recorrente preencher o requerimento de interposição de recurso de modo a dotá-lo de todos os requisitos neces­sários ao seu conhecimento, pelo que se revelou correcta a decisão de liminarmente não admitir o recurso apresentado.

Por estas razões deve ser indeferida esta reclamação.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional proferido nestes autos em 24-11-2009.

*

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

*

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos