994/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., assistente e arguido nos autos de instrução n.º 2119/07.8TALRS, do 3.º Juízo Criminal de Loures, deduziu reclamação nos termos do artigo 291.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, contra o indeferimento de produção de meios de prova por si requeridos em fase de instrução.
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AI generated994/09 · Tribunal Constitucional: Estas interpretações normativas afiguram-se como clarividentemente violadoras dos imperativos do art.º 32.º, n.ºs 1, da Constituição da República Portuguesa, em submissão aos princípios impostos pelo art.º 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, designadamente os seus n.ºs 2 e 3 que impõem esse direito ao pós acusatório, como é o caso dos presentes autos, maxime o art.º 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português que ao seu cumprimento pleno e integral se obrigou.
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Acórdão 58/10
ACÓRDÃO Nº 58/2010
Processo n.º 994/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., assistente e arguido nos autos de instrução n.º 2119/07.8TALRS, do 3.º Juízo Criminal de Loures, deduziu reclamação nos termos do artigo 291.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, contra o indeferimento de produção de meios de prova por si requeridos em fase de instrução.
Esta reclamação foi indeferida por despacho proferido em 21 de Novembro de 2009.
O referido arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos art.ºs 130.º, n.º 2, 150.º e 291.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na sua aplicação conjugada e concomitante, com as interpretações alcançadas das decisões recorridas, que se podem sumariar agora,1 englobando em síntese e concomitância as razões elencadas em sede primária de reclamação, em que:
a) não podem ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da ocorrência dos factos em juízo;
b) por isso e atendendo que isso implicaria a repetição da inquirição nesta fase, o que é vedado, só pode ser deferida a reconstituição de facto quando exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram (...)” por não caber à fase de instrução “(...) aferir da credibilidade das testemunhas (...)” tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da instrução.
c) não havendo qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja inquirição se requer em fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências relatadas e investigadas não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram (...)”, porque na instrução “(...) a prova será meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido, “(...) não recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...) determinada expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na medida em que se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua concretização.”.
3. Estas interpretações normativas afiguram-se como clarividentemente violadoras dos imperativos do art.º 32.º, n.ºs 1, da Constituição da República Portuguesa, em submissão aos princípios impostos pelo art.º 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, designadamente os seus n.ºs 2 e 3 que impõem esse direito ao pós acusatório, como é o caso dos presentes autos, maxime o art.º 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português que ao seu cumprimento pleno e integral se obrigou.
4. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressa e cautelarmente, ainda que de forma sucinta, resumida e presumida, no artigo 22.º da reclamação tirada sobre o indeferimento de provas em instrução, agora ampliada e sistematizada com um maior rigor advindo do teor interpretativo que se alcança do despacho que sobre ela recaiu.
5. A interpretação considerada correcta das sobreditas normas legais, na sua correlatividade, concomitância e complementaridade está diluída ao longo de todo o referido articulado reclamatório, mas que se pode resumir em que, por referência a cada uma das supra expostas, agora majoradas com o expresso na decisão última, ordinariamente irrecorrível:
a) que podem ser admitidos testemunhos sobre vozes públicas quando seja impossível cindi-lo dos demais depoimentos sobre factos concretos, designadamente se são conhecidas vozes públicas que pudessem de algum modo justificar um fundado receio na concretização de uma alegada ameaça objecto de acusação penal, cabendo na instrução criminal a aferição comprovante de toda a prova produzida em inquérito penal, por sujeição nesta segunda fase processual ao princípio do contraditório;
b) a reconstituição de facto, bem como qualquer outro meio de prova não proibido expressamente pela lei adjectiva, é sempre admissível quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma em vista a não sujeitar o arguido ao vexame e incómodo do julgamento por factos que indiciariamente serão falsos, uma justa medida em que a presunção de inocência e o direito à plena e integral defesa com todos os meios de prova não proibidos por lei é abrangente a qualquer estado do processado, desde a investigação inquisitorial ao julgamento e recurso, em especial depois de formulada acusação especifica, independentemente de se estar em fase de julgamento ou simplesmente de mera confirmação da acusação como é o a fase de instrução, uma vez que ninguém deve ser sujeito a julgamento sem prova concreta bastante, nesta fase introdutória já sujeita ao contraditório;
c) sempre que estiver em causa a determinação de elementos constitutivos dos crimes acusados, designadamente o de ameaça, como é o caso concreto dos autos,2 sempre se coloca a questão de saber se a alegada ameaça contêm a virtualidade de causar justo receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação, prejudicando e/ou condicionando a liberdade de determinação, elementos tipificantes desse ilícito criminal, não pode ser obstruída em qualquer fase processual, ainda mais depois de formulada a específica acusação, a prova sobre a conduta anterior do agente do ilícito quanto a factualidade semelhante e sua personalidade relevante a atitudes perfilantes do crime acusado, mesmo na fase confirmativa dessa acusação com é a instrução, por forma a obstar à injustiça de submeter a julgamento um inocente presumido sem indícios suficientes de ter cometido tal ilícito penal.
6. Matéria que vem confirmada pelo mui douto acórdão deste Tribunal Constitucional citado e transcrito na derradeira decisão recorrida cuja transcrição se repete aqui, por mera economia e facilidade de percepção, com mui veneranda vénia e sublinhado de nossa autoria, na parte mais relevante:
Acusado o agente do crime, a instrução surge como meio colocado ao seu dispor para infirmar a acusação que sobre ele impende, e assim, para, pelo menos em alguma medida que lhe venha a ser favorável, contribuir de forma imediata para o sentido do despacho de pronúncia ou, mais relevantemente para ele, de não pronúncia, que afinal haverá de ser proferido pelo juiz.
7. Porque desde sempre, e em especial depois da formulação da acusação, que o direito à defesa total, plena e integral do arguido não pode ser cerceada, valendo tanto para o seu julgamento como para a fase introdutória de confirmação ou infirmação do laudo acusatório, a qual pode evitar o sublime vexame de ser julgado.”
Em 29-12-2009 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
O recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 130.º, n.º 2, 150.º e 291.º, n.º 4, do C.P.P., na sua aplicação conjugada, nas seguintes leituras interpretativas:
a) não podem ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da ocorrência dos factos em juízo;
b) por isso e atendendo que isso implicaria a repetição da inquirição nesta fase, o que é vedado, só pode ser deferida a reconstituição de facto quando exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram (...)” por não caber à fase de instrução “(...) aferir da credibilidade das testemunhas (...)” tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da instrução.
c) não havendo qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja inquirição se requer em fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências relatadas e investigadas não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verficaram (...)”, porque na instrução “(...) a prova será meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido, “(...) não recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...) determinada expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na medida em que se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua concretização.”.
Relativamente à interpretação acima referida na alínea a) constata-se da leitura da decisão recorrida que a mesma não foi por ela sustentada em ponto algum, pelo que, não integrando tal interpretação normativa a ratio decidendi do despacho recorrido, não pode a respectiva questão ser conhecida por este tribunal, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional.
Quanto à interpretação acima referida sob a alínea b), lê-se o seguinte na decisão recorrida:
“No que toca às diligências de reconstituição de factos - conforme já se referiu na alínea g) do despacho de fls, 764, a sua realização nos moldes pretendidos pelo requerente sempre implicaria a deslocação de todas as testemunhas que depuseram quanto a cada um dos acontecimentos, a fim aí as ouvir quanto à posição que cada qual ocupava, para a final, concluir se poderiam ter ouvido as expressões que lhe são imputadas como tendo sido proferidas na Secção Central deste Tribunal, e se as testemunhas poderiam ter assistido aos factos ocorridos em casa do arguido ou se do local onde este e ofendido se encontravam era possível ao primeiro atingir aquele com a mesa.
Ou seja, e em última análise, pela forma como a diligência teria necessariamente de decorrer, implicaria não só a renovação dos depoimentos já prestados, como a realização de actos em tudo semelhantes à acareação de testemunhas, para a final se decidir da credibilidade de cada um dos depoimentos.
Já relativamente à informação a solicitar à secretaria, com a mesma apenas se obteria indicação quanto ao posto normal de trabalho que cada um dos funcionários ocupava à data dos factos, sendo certo que tal não teria nunca a virtualidade de assegurar que no momento dos factos cada uma das pessoas estivesse no seu concreto local de trabalho.
Entendemos, por isso, que os fins visados pelo reclamante com cada uma das diligências objecto de indeferimento não se compadecem, de forma alguma com as finalidades da instrução.
Na verdade, a instrução, que tem carácter facultativo, visa in casu a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento art. 286.° n.º 1 do Código de Processo Penal.
Constitui, pois, uma fase preparatória e instrumental relativamente ao julgamento. Assim, a prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente indiciário, conforme arts 308.° n.os 1 e 2 e art. 283.° n.º 2 do Código de Processo Penal, ou seja, não é uma prova tão exigente como é aquela que tem na base a condenação de um arguido em audiência de discussão e julgamento, a qual não se fazendo aí, levará a que esse arguido beneficie do princípio in dubio pro reo e seja absolvido.
Dir-se-á, então, que não se trata na instrução de recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram. Trata-se de apurar se, em face das diligências probatórias realizadas, foram ou não recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido de factos que constituam crime, sem que se vise nesta fase uma repetição do inquérito ou uma antecipação do julgamento.
Ora, a tarefa de aferir da credibilidade das testemunhas (por confronto de todos os depoimentos prestados nos autos) cabe primordial e essencialmente à fase de julgamento, em obediência ao princípio da imediação e não à fase da instrução, onde a prova a ponderar será meramente indiciária.
A proceder-se às diligências requeridas, nos termos supra indicados, estar-se-ia sem dúvida a antecipar juízos que cabem, por natureza, ao juiz de julgamento, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.
Acresce que, tendo em conta a multiplicidade da prova produzida nos autos, não se afigura que ao juízo a efectuar quanto à suficiência indiciária dos elementos recolhidos se revele fulcral a análise da concreta credibilidade de um ou outro depoimento, como melhor resultará da ponderação a efectuar em sede de decisão instrutória.
Por outro lado, não se antevê que a decisão de indeferimento sob reclamação importe uma qualquer inconstitucionalidade interpretativa das normas processuais a que se fez referência, como pretende o reclamante.
Efectivamente, a questão de saber se o indeferimento de determinadas diligências probatórias pode implicar a violação de preceitos da Constituição foi já apreciada em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, entre os quais e a título exemplificativo se referem o Acórdão n." 375/2000 - proc. n." 633/99 e o Acórdão n." 78/2001 - proc. n." 460/2000, permitindo-nos citar parcialmente o primeiro ao referir que "A instrução não constitui uma fase de obrigatória verificação, antes é colocada na disponibilidade do arguido ou do assistente, com vista à "comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento", conforme se prescreve no n° 1 do artigo 286°. É essa a sua vocação e, como se refere em intervenções da juíza de instrução nos autos e depois na decisão recorrida, não constitui julgamento prévio da causa. ( .. .). Não se nega que os actos de instrução, requeridos pelo arguido, constituam uma garantia de defesa do mesmo, pois poderão condicionar a própria realização do julgamento.
Acusado o agente do crime, a instrução surge como meio colocado ao seu dispor para infirmar a acusação que sobre ele impende, e assim, para, pelo menos em alguma medida que lhe venha a ser favorável, contribuir de forma imediata para o sentido do despacho de pronúncia ou, mais relevantemente para ele, de não pronúncia, que a final haverá de ser proferido pelo juiz.
Mas mesmo neste plano, «a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência das razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n° 2 do artigo 32° é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação." (cfr. Acórdão n° 474/94, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28° vol., pago 402, transcrevendo o Acórdão n° 31/87, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9° vol.)".
Assim, e tendo em conta os fins concretamente visados pelas diligências requeridas pelo reclamante (aferir da credibilidade das testemunhas e da localização do posto normal de determinados funcionários nada nos diz quanto ao local onde concretamente se encontravam no momento dos factos) e, bem assim, os elementos probatórios já constantes dos autos, entende-se que claramente as mesmas não se assumem como indispensáveis às finalidades da instrução e à decisão a proferir nesta fase, razão pela qual haverá que manter a decisão de indeferimento.”
Em primeiro lugar, constata-se que o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente resulta duma construção sua, com aproveitamento de algumas frases constantes da decisão recorrida, sem que esse enunciado complexo corresponda inteiramente ao pensamento dessa decisão.
Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida recusou a produção de certos meios de prova indicados pelo recorrente, incluindo a realização duma reconstituição dos factos, por entender que os mesmos não eram indispensáveis às finalidades daquela concreta instrução.
É certo que aí se referiu, num raciocínio generalista, que na instrução não se trata de recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram…a tarefa de aferir da credibilidade das testemunhas (por confronto de todos os depoimentos prestados nos autos) cabe primordial e essencialmente à fase de julgamento, em obediência ao princípio da imediação e não à fase da instrução, onde a prova a ponderar será meramente indiciária, para daí se concluir que os fins visados com a produção daqueles meios de prova não justificavam a sua produção em fase de instrução.
Contudo, este não foi o único argumento para a decisão recorrida não atender a reclamação apresentada pelo Recorrente nesta parte, uma vez que também entendeu que tendo em conta a multiplicidade da prova produzida nos autos, não se afigura que ao juízo a efectuar quanto à suficiência indiciária dos elementos recolhidos se revele fulcral a análise da concreta credibilidade de um ou outro depoimento.
Assim, mesmo o eventual conhecimento da constitucionalidade daquele juízo generalista não teria qualquer utilidade, uma vez que sempre subsistiria este último juízo casuístico para fundamentar o indeferimento daquelas diligências probatórias, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional, não deve também esta questão ser conhecida.
Além desta razão para o não conhecimento, também se verifica que o Recorrente não suscitou adequadamente perante o tribunal recorrido esta questão de constitucionalidade, de modo a vinculá-lo à sua apreciação.
Na reclamação apresentada, e era nesta peça que o Recorrente deveria suscitar a questão agora colocada ao Tribunal Constitucional de modo a obrigar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre ela, o Recorrente limitou-se a invocar o seguinte, relativamente a questões de constitucionalidade:
“Resultando da interpretação de todas as normas aplicadas na parte decisória sob reclamação - as dos art.º 130.°, n.º 2, 150.° e 291.°, n.º 4 e nela sucintamente expostas, violação grave dos direitos de defesa do arguido consignados com carácter imperativo no art.º 32.° n.º 1, da Constituição da República, inconstitucionalidade interpretativa que se argui expressamente para todos os efeitos legais, segundo esquemático padrão explicitativo que segue:
Sentido dado (daquilo que se logra entender) :
art.º 130.°, n.º 2 - não explicitado, inferindo-se não poderem ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local das ocorrências em juízo;
art.º 150.° - só pode ser deferida a reconstituição de facto quando exista utilidade para a prova pretendida;
art.º 291.°, n.º 4 (e art.º 128.°, n.º 2) - não haver qualquer indicação nos autos de que as testemunhas em causa estivessem presentes, logo a impertinência da sua inquirição.
Interpretação tida por correcta:
art.º 130.º, n.° 2 - que podem ser admitidos testemunhos sobre vozes públicas quando seja impossível cindi-la dos demais depoimentos sobre factos concretos, in casu determinar se são conhecidas vozes públicas que pudessem de algum modo justificar um fundado receio na concretização da alegada ameaça objecto de acusação penal;
art.º 150.° - a reconstituição de facto é sempre admissível quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, no caso concreto dos autos se as testemunhas poderiam ter visto e/ou ouvido dos locais onde se encontravam a alegada agressão a funcionário e as frases objecto de incriminação, bem como se o funcionário poderia ter sido atingido na posição em que se encontrava relativamente ao arremesso da mesa em causa;
art.º 291.°, n.º 4 (e art.° 128.°, n.º 2) - sempre que estiver em caso a determinação de elementos constitutivos do crime, como é o caso quando se coloca a questão de saber se a alegada ameaça continha virtualidade de causar justo receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação, prejudicando a liberdade de determinação, é permitida a prova sobre a conduta anterior do agente do ilícito quanto a factualidade semelhante;
Todas as interpretações supra (genericamente a negrito) são reforçadas pela dada ao art.º 292.º, n.º 1, no sentido de que todas as provas são permitidas desde que não expressamente proibidas por lei, dando absoluto cumprimento ao dever de assegurar ao arguido todos os meios de defesa, sem excepção, expresso no n.º 1 do art.º 32.º da C.R.P.
A referência ao concreto do caso sob apreciação não tem outra virtualidade que não a de mera exemplificação prática de aplicação normativa do sentido tido por correcto, não podendo ser confundido com reporte directo à decisão mas tão s6 de demonstração da necessária interpretação correcta e do erro que a enferma, na opinião do arguido reclamante, conforme melhor se adequará em alegações em sede pr6pria, se necessário.”
Como facilmente se constata não foi colocada ao tribunal recorrido a questão que agora se pretende que o Tribunal Constitucional agora aprecie, pelo que também por esta razão não pode ser fiscalizada a interpretação constante da acima transcrita alínea b).
Finalmente, no que respeita à interpretação acima referida na alínea c), lê-se o seguinte na decisão recorrida:
“No que respeita às diligências que se inseriram no grupo identificado em ii) entende-se igualmente que não pode deixar de improceder a pretensão do reclamante.
Efectivamente, o raciocínio levado ao requerimento em análise parece-nos viciado à partida, ao pretender que determinada expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na medida em que se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua concretização.
Não se vislumbrando qualquer assento legal para uma tal interpretação, parece ser manifesto que as diligências requeridas, em face das finalidades visadas pela instrução, são claramente desprovidas de pertinência, podendo apenas relevar para efeitos abonatórios e relativos à personalidade do arguido, o que claramente não é admissível nesta fase processual por força do disposto no art. 291.°, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Acresce que ainda que pudesse defender-se a tese invocada pelo reclamante, não era o facto de o mesmo não possuir legalmente arma de fogo registada em seu nome, ou de as testemunhas indicadas nunca o terem visto com uma arma, que seria susceptível, por si só, de comprovar que o mesmo nunca tenha estado na posse de tal objecto.
Por outro lado, partindo do princípio que tal comprovação seria exigível, em face da prova produzida nos autos - e não resultando da mesma que algum dia o arguido tivesse sido visto na posse de arma, mais uma vez se mostraria patenteada a inutilidade das diligências requeridas, na medida em que, não sendo tal facto sustentado por qualquer elemento probatório nos autos, não recai sobre si ónus da contra-prova.”
Também aqui o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente resulta duma construção sua, com aproveitamento de algumas frases constantes da decisão recorrida, sem que esse enunciado complexo corresponda inteiramente ao pensamento dessa decisão.
Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida recusou a produção de certos meios de prova indicados pelo recorrente, incluindo a inquirição das testemunhas, por entender que os factos que os mesmos visavam revelar não eram pertinentes para infirmar a matéria acusatória.
Estamos perante um mero juízo casuístico de verificação do interesse para a instrução de meios de prova indicados pelo Recorrente, sem que seja formulado qualquer critério geral e abstracto, com conteúdo normativo, cuja constitucionalidade possa ser verificada por este tribunal.
Não correspondendo o enunciado interpretativo apresentado pelo Recorrente nesta alínea a qualquer critério geral e abstracto sustentado pela decisão recorrida como sua ratio decidendi, deve também recusar-se o conhecimento da sua constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional.
Não estando preenchidos todos os requisitos essenciais ao conhecimento pelo Tribunal Constitucional, relativamente a qualquer uma das questões colocadas pelo Recorrente, deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78º - A, n.º 1, da LTC.
Desta decisão reclamou o recorrente, com os seguintes argumentos:
“Vem o presente recurso rejeitado por, em suma, ocorrerem várias anomalias formais que impedem o seu conhecimento, tudo como consta em detalhe na doutíssima decisão sumária que se tem aqui por reproduzida na sua integra.
Porém, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, carece de razão a motivação ali expandida como se verá sucintamente de seguida:
A) Da admissibilidade de testemunhas ausentes do loca], do ilícito
Esta questão foi considerada como inexistente na decisão recorrida com a frase: “(...) constata-se da leitura da decisão recorrida que a mesma não foi por ela sustentada em ponto algum.”.
Acontece porém que a decisão recorrida se debruça sobre a questão da prova por testemunho de existirem, ou não, boatos ou vozes públicas de o recorrente possuir arma de fogo consignado a fls. 928 – como também para a reconstituição do facto e seus intervenientes, a fls. 925 e 926 dos autos, o deixa subentendido, de forma imperfeita é certo, mas a contrario sensu – deixando expresso que “(...) não era o facto de o mesmo não possuir legalmente arma de fogo registada em seu nome, ou de as testemunhas indicadas nunca o terem visto com uma arma, que seria susceptível, por si só, de comprovar que o mesmo nunca tinha estado na posse de tal objecto.”, coroando a afirmação anterior de que “(...) podem apenas relevar para efeitos abonatórios e relativos à personalidade do arguido (...)”.
Extrai-se deste texto que as testemunhas que podem depor quanto à existência de algum fundamento para se recear qualquer efeito e ameaça real de uso de arma de fogo por parte do recorrente não têm qualquer valor para julgar a prova indiciária da existência do crime de ameaça, como, de resto, se deixou expresso em sede de exposição da tese jurídica considerada correcta na interpretação da norma legal arguida de violação da lei fundamental quanto aos plenos direitos de defesa do arguido, abstracto ele.
Está pois delimitada com o necessário rigor o entendimento e posição que o tribunal toma quanto à matéria sumariamente indiciada nesta alínea recursiva, carecida de julgamento sobre a sua adequação à lei constitucional
B) Da prova por reconstituição do facto
No que concerne a este item a decisão sumária considerou inexistir coincidência entre a totalidade da matéria decisória e o sumário que o recorrente deixou expresso quando indicou o espírito que presidia à interpretação legislativa do tribunal a quo.
Porém reconhece a existência de um raciocínio generalista no sentido de que os fins visados não justificam a produção daqueles meios de prova em fase de instrução, para, no entanto, concluir pela existência de um outro argumento para o desatendimento da reclamação apresentada pelo ora recorrente.
Acontece que o segundo dos argumentos que sustentam a decisão recorrida, qual seja o da impropriedade da instrução para aferir da credibilidade dos depoimentos testemunhais falece ante a submissão a juízo constitucional do entendimento quanto à matéria do item seguinte, isto é se ao arguido pode ser cerceada qualquer prova que pretenda apresentar em sede de instrução, desde que não proibida por lei, para impedir a sua condução a julgamento.
Colocar no âmbito da presente alínea do recurso uma tal questão seria repetir aquilo que se aduz no item seguinte, com a consequente prática de acto inútil, uma vez que estamos perante três matérias complementares e concomitantes de um só e único recurso.
E também quanto à suscitação adequada da questão em sede primária também o recorrente toma a liberdade de destacar aquilo que aduziu ao longo de todo o articulado de reclamação e que, de um modo geral corresponde às questões cuja decisão – tomada ela com base naquilo que ali consta e o tribunal a quo perfeitamente entendeu, analisou e decidiu – veio a ser objecto do presente recurso.
Não só o recorrente suscitou tais questões interpretativas do modo que se pode rever no artigo 22.º da sobredita reclamação, como ainda o tribunal a quo as considerou e julgou expondo a sua tese jurídica, ora sob sindicância constitucional.
E tanto basta para que seja conhecida a matéria sujeita à fiscalização constitucional, salvo melhor e mais lúcida opinião.
C) Da análise da adequação dos meios à realização da pretensa ameaça
Neste particular item recursivo, respeitante a matéria concomitante, como se disse, aborda-se a questão do imputado erro na interpretação da norma legal quanto ao direito do arguido apresentar quaisquer provas que a lei não proíba, em qualquer momento do processo criminal contra si deduzido, por forma a evitar a sua vergonhosa submissão a julgamento por factos cuja indiciação pode ser de imediato afastada por essas provas.
Que nestes padrões de acervo probatório se incluem, como se disse, todas aquelas que a lei permita, não podendo caber qualquer generalista, abstracto e prévio juízo de prognose casuística quanto à relevância dessas provas, independentemente do seu eventual carácter de aplicação concreta ao caso, pois que, aquilo que o recorrente trouxe ao juízo deste tribunal é o que se pode, discernidamente, ler na interpretação que ficou consignado como considerada correcta no inicial requerimento recursivo, que ora se reitera, a saber:
“Sempre que estiver em causa a determinação de elementos constitutivos dos crimes acusados, designadamente o de ameaça, como é o caso concreto dos autos1, sempre se coloca a questão de saber se a alegada ameaça contêm a virtualidade de causar justo receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação, prejudicando e/ou condicionando a liberdade de determinação, elementos tipjficantes desse ilícito criminal, não pode ser obstruída em qualquer fase processual, ainda mais depois de formulada a especifica acusação, a prova sobre a conduta anterior do agente do ilícito quanto a factualidade semelhante e sua personalidade relevante a atitudes perfilantes do crime acusado, mesmo na fase confirmativa dessa acusação com é a instrução, por forma a obstar à injustiça de submeter a julgamento um inocente presumido sem indícios suficientes de ter cometido tal ilícito penal “.
Tese aplicável em abstracto a um qualquer arguido que pretenda apresentar prova liminar em sua defesa, em qualquer momento processual, como também ao concreto caso dos autos, embora indo para além deles.
Assim sendo, como é de facto, todas as condicionantes adjectivas de apresentação perante este soberano tribunal mostram-se reunidas de forma suficiente para serem apreciadas e decididas, ainda mais tratando-se de questões capitais à boa e eficaz defesa de um arguido, este ou qualquer outro meramente aleatório e abstracto.”
O Ministério Público e o recorrido pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação.
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Fundamentação
Foram três as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente.
Relativamente à primeira questão – a inconstitucionalidade do artigo 130.º, n.º 2, do CPP, da interpretação com o sentido de que em fase de instrução não podem ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da ocorrência dos factos em juízo – lendo a decisão recorrida, nomeadamente na parte agora indicada na reclamação, verifica-se que esta, em ponto algum sustenta esta posição de forma genérica e abstracta, tendo-se limitado a emitir juízos de desvalorização no caso concreto de depoimentos de testemunhas que não se encontravam presentes no local em que ocorreram os factos imputados ao recorrente.
Quanto à segunda questão – a inconstitucionalidade do artigo 150.º, do CPP, da interpretação segundo a qual só pode ser deferida a reconstituição de facto quando exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram (...)” por não caber à fase de instrução“(...) aferir da credibilidade das testemunhas (...)”tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da instrução – também se constata da leitura da decisão recorrida que, além de não ser claro que essa interpretação corresponda inteiramente a um pensamento argumentativo da mesma, ela nunca seria o único argumento para a decisão recorrida não atender a reclamação apresentada pelo Recorrente nesta parte, uma vez que também entendeu que, tendo em conta a multiplicidade da prova produzida nos autos, não se afigurava que ao juízo a efectuar quanto à suficiência indiciária dos elementos recolhidos se revelasse fulcral a análise da concreta credibilidade de um ou outro depoimento, aferida pela realização da pretendida reconstituição.
E este segundo argumento, ao contrário do que agora diz o reclamante, não corresponde à interpretação normativa cuja constitucionalidade é posta em causa na terceira questão colocada, pelo que o eventual conhecimento da segunda questão não teria qualquer utilidade no processo, uma vez que sempre subsistiria aquele último juízo casuístico para fundamentar o indeferimento da pretendida reconstituição.
Além disso, sempre faltaria o cumprimento do requisito da suscitação adequada perante o Tribunal recorrido desta questão de constitucionalidade, uma vez que da leitura da reclamação da decisão instrutória apresentada pelo Recorrente, verifica-se que este apenas arguiu a inconstitucionalidade do artº 150.º, do CPP, na interpretação de que só pode ser deferida a reconstituição de facto quando exista utilidade para a prova pretendida, o que tem um conteúdo bem mais reduzido do que a interpretação cuja constitucionalidade o Recorrente pretende que se fiscalize na segunda questão colocada no requerimento de interposição de recurso. E da resposta à questão de constitucionalidade dada pelo tribunal recorrido constata-se que este não abordou essa questão na dimensão alargada com que ela foi colocada no recurso para o Tribunal Constitucional, mas apenas com o alcance que lhe foi arguida. Por isso não se pode considerar suprida a falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Finalmente no que respeita à terceira questão – a inconstitucionalidade do artigo 291.º, n.º 4, do CPP, na interpretação com o sentido de que não havendo qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja inquirição se requer em fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências relatadas e investigadas não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verficaram (...)”, porque na instrução “(...) a prova será meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido, “(...) não recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...) determinada expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na medida em que se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua concretização” – da leitura da decisão recorrida também se constata que não foi emitido qualquer juízo de conteúdo generalista e abstracto com este sentido, uma vez que esta se limitou a efectuar uma mera apreciação casuística de verificação do interesse para a instrução de meios de prova indicados pelo Recorrente. Estando nós perante um mero juízo subsuntivo, não tem este Tribunal competência para verificar a sua constitucionalidade, uma vez que apenas tem poderes para efectuar um controle normativo.
Do exposto resulta que se revela correcta a decisão de não conhecer do mérito de qualquer uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Nestes termos indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 29 de Dezembro de 2009.
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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos
1 Em sede de reclamação a interpretação alcançada era de mera presunção não perfeitamente expressa no texto decisório de que se reclamava.
2 Invocado aqui apenas por mera concretização objectiva da aplicação do direito.
1 Invocado aqui apenas por mera concretização objectiva da aplicação do direito.