842/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o presente recurso do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que confirmou o despacho de não admissão do recurso que o recorrente interpôs da decisão instrutória que o pronunciou pela prática, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento e de um crime de falsificação de notação técnica, na parte em que aquela decisão indeferiu nulidades arguidas pelo recorrente.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 401º nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 310.º do CPP, artigo 401º do CPP, artigo 256.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; 842/09 · Tribunal Constitucional: “1. O Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme, tem entendido que a norma do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, enquanto determina a irrecorribilidade de decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não viola o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
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Acórdão 51/10
ACÓRDÃO N.º 51/2010
Processo n.º 842/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o presente recurso do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que confirmou o despacho de não admissão do recurso que o recorrente interpôs da decisão instrutória que o pronunciou pela prática, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento e de um crime de falsificação de notação técnica, na parte em que aquela decisão indeferiu nulidades arguidas pelo recorrente.
O recorrente apresentou alegações que concluem do seguinte modo:
I – A decisão recorrida indeferiu a reclamação com fundamento na alegada falta de interesse em agir do reclamante.
II – Sucede, porém, que o recorrente apenas impugnou a parte da decisão instrutória que lhe foi totalmente desfavorável, por mor do total indeferimento das nulidades que havia arguido.
III – Por isso, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 32º nº 1 da C.R.P., na dimensão do direito ao recurso, a interpretação normativa do artigo 401º nº 2 do Código de Processo Penal no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da parte da decisão instrutória que apreciou e indeferiu nulidades arguidas pelo arguido, quando a decisão instrutória não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público.
2. O Ministério Público contra-alegou sustentando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme, tem entendido que a norma do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, enquanto determina a irrecorribilidade de decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não viola o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
2. Assim sendo, e por maioria de razão, a irrecorribilidade daquela decisão nos casos em que a pronúncia é por menos factos e menos crimes do que os constantes da acusação do Ministério Público, também não é inconstitucional.
3. Neste contexto, sendo a questão da irrecorribilidade a fundamental e decisiva, a norma do da norma do nº 2 do artigo 401º do CPP interpretada no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da decisão instrutória que não pronuncie o arguido por todos os factos e crimes constantes de acusação do Ministério Público, não é inconstitucional, uma vez que não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
4. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.”
II. Fundamentos
3. Para melhor compreensão da questão de constitucionalidade colocada, convém ter presente a seguinte sequência de actos processuais:
a)
- Em co-autoria com outro arguido, de 15 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos no artigo 256.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a) do mesmo Código;
- Em co-autoria com outros arguidos, de 13 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos no artigo 256.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a) do mesmo Código;
- Em co-autoria com outro arguido, de 13 crimes de falsificação de notações técnicas previstos e punidos no artigo 258.º, n.º 1, alínea c) com referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal.
b)
c) b) com referência ao artigo 255.º, alínea a) e um crime de falsificação de notação técnica previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 255.º, alínea b), todos do Código Penal;
d) O recorrente interpôs recurso da decisão instrutória, recurso que não foi admitido por despacho do seguinte teor:
“No âmbito dos presentes autos, e na sequência de decisão instrutória que pronunciou os arguidos pela prática dos factos constantes da acusação e que indeferiu a arguição de nulidades pelos arguidos, veio o arguido A. apresentar recurso judicial da decisão instrutória na parte em que apreciou as arguidas nulidades, nos termos constantes a fls. 5685 e segs..
Desde logo se refira que, à face do actual dispositivo legal plasmado no artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, tendo a decisão instrutória proferida nos autos pronunciado o arguido recorrente, e os demais arguidos, pelos factos constantes da acusação, a mesma é irrecorrível.
Do exposto resulta que a decisão instrutória proferida nos autos, tendo pronunciado o arguido nos precisos termos constantes da acusação não é passível de recurso, mesmo na parte em que tenha apreciado nulidades e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento.
Assim, o despacho de pronúncia em causa é irrecorrível (neste sentido, se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 13.02.2008, disponível no sítio da lnternet www.dgsi.pt).
Relativamente à suscitada inconstitucionalidade da norma do citado artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal, por violação do estatuído no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, esta não é de atender, por se considerar que o citado preceito legal não é violador da constituição, tal como entendeu recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 21.01.2009 (disponível no sítio da lnternet www.dgsi.pt), ao referir que “Não fere a constituição da República Portuguesa, designadamente a garantia de recurso consagrada no respectivo artigo 32.º, a nova redacção do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., que exclui a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, «mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais».
Refere-se ainda no Acórdão vindo de citar que “A recorribilidade ou não de uma decisão afere-se pela lei vigente à data da sua prolação (em 1ª instância), pelo que, tendo uma decisão sido proferida já na plena vigência das alterações introduzidas no disposto no artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., pela Lei n.º 48/2007, tal decisão é irrecorrível mesmo na parte em que apreciou as nulidades arguidas pelo ora recorrente”
Por todo o exposto, e atento o disposto nos artigos 309º, 310º e 414º n.º 2, todos do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto pelo arguido A. em virtude de a decisão em causa ser irrecorrível.”
e)
f)
“Cumpre apreciar:
O direito de recurso é um elemento integrador das garantias de defesa do arguido.
A CRP não impõe que tenha sempre que haver recurso de todos os actos do juiz.
Na verdade sendo o recurso um meio processual destinado a reapreciar uma decisão por forma a corrigir imperfeições que belisquem os direitos e garantias dos intervenientes processuais, certo é que só se justifica este expediente quando existe uma efectiva violação dos referidos direitos e garantias, quando é atingido o núcleo essencial do direito de defesa.
Ora vendo o ora reclamante desagravada a sua situação processual (não foi pronunciado nem por todos os factos nem por todos os crimes de que vinha acusado), sem que tal tenha implicações negativas na possibilidade de defesa pelos restantes crimes por que foi pronunciado é evidente que não tem interesse em agir.
Inserido nos princípios gerais dos recursos penais, estatui o art. 401.º do CPP:
«1. Têm legitimidade para recorrer:
b) O arguido … de decisões contra ele proferidas.
(…)
2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir».
Assim, como flui expressamente da lei, dois dos requisitos de que depende a admissão dos recursos são a legitimidade” e o interesse em agir.
A legitimidade afere-se pela posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através dos recursos tipo consagrados na lei. Tem um cariz marcadamente subjectivo e, por isso, é verificável a priori.
Diferentemente, o interesse em agir, processual ou necessidade de tutela jurídica, verifica-se quando existe interesse em interpor recurso para acautelar um direito ou interesse ameaçado que necessita de tutela e só por essa via é possível obtê-la. Trata-se, deste modo, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori.
«Enquanto a legitimidade subjectiva é, por exigências dialécticas, valorada a priori, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá de verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo».
A necessidade do requisito “interesse em agir” é imposta por duas ordens de razões:
«O tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomados quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade.
Depois, é injusto que, sem mais, alguém possa solicitar tutela judiciária, com a consequente imposição à parte contrária dos correspondentes incómodos e ónus».
No caso concreto, recorde-se, o reclamante alicerça a sua argumentação tão só numa situação que lhe é favorável.
Como assim, carece o recorrente de interesse em agir o que implica o indeferimento da presente reclamação.”
4. Como por esta sequência se deixa ver, o ora recorrente decaiu na arguição de nulidades susceptíveis de inquinar a prova colhida no inquérito e na pretensão de não ser submetido a julgamento. Foi pronunciado, contra o que pedira, embora não por todos os factos constantes da acusação e com diferente qualificação jurídica (em vez da acumulação de crimes de falsificação e de falsificação de notação técnica, considerou-se que os factos integravam esses crimes, mas na forma continuada). E quis recorrer, para atacar a decisão sobre as pretensas nulidades da fase de inquérito, por susceptíveis, no seu entender, de inquinarem a validade da prova que conduziu à pronúncia.
O despacho do juiz de instrução e o despacho recorrido coincidem em não admitir esse recurso. Mas por razões jurídicas ou causas típicas diferentes. Para o juiz de instrução, essa decisão é irrecorrível mesmo no que respeita à decisão sobre arguição de nulidades do inquérito, por força do texto expresso do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que considerou aplicável. O despacho recorrido foi por outro caminho. Não se pronunciando sobre a recorribilidade da decisão instrutória, entendeu que à admissibilidade do recorrente obstava a falta de interesse em agir por parte do recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
Pode parecer afastado do sentido comum das coisas que o arguido, mandado submeter a julgamento contra o que pedira, não tenha interesse em pugnar pela revogação de uma tal decisão. Mas isso é questão que não compete ao Tribunal apreciar, porque lhe está vedado censurar a interpretação do direito ordinário e a estratégia decisória adoptada pelos tribunais da causa. Da sua competência é apreciar a constitucionalidade da norma que constitua a ratio decidendi da decisão recorrida e que lhe tenha sido submetida de modo processualmente válido e essa é, no caso, o n.º 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, por falta de interesse em agir, não é admissível o recurso interposto pelo arguido da parte da decisão instrutória que indeferiu nulidades por este suscitadas, quando essa decisão não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público. Norma esta a que o recorrente imputa violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por afectar o direito de defesa do arguido na dimensão do direito ao recurso.
5. Anteriormente à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia que confirme a acusação pública foi, no plano do direito infra-constitucional, bastante controvertida no tocante à parte dessa decisão que conhece de nulidades de actos do inquérito ou de questões prévias e incidentais. Pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decide sobre nulidades e questões prévias ou incidentais. E pelo acórdão n.º 7/2004 estabeleceu que subia imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhece de nulidades. A Lei n.º 48/2007 veio dar nova redacção ao artigo 310.º do Código de Processo Penal estabelecendo, por um lado, a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias e incidentais. Mas, por outro lado e assim garantindo a posição final do arguido, afastou o caso julgado formal relativamente a decisões que apreciem a validade das provas (n.º 2 do artigo 310.º).
Posto isto, entrando na apreciação da escassa argumentação do recorrente, é central saber se, da afirmação constitucional de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), deve extrair-se a exigência de que haja recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido quando indefira nulidades de actos de inquérito por aquele suscitadas.
Ora, o Tribunal dispõe, a propósito desta questão, apreciando a norma do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, uma jurisprudência solidamente estabelecida e constante (acórdãos n.ºs 265/94, 610/96, 266/98, 216/99, 387/99, 30/01, 463/02, 481/03, 79/05 e 460/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Embora com alguns votos discordantes, sempre o Tribunal entendeu que não viola as garantias de defesa não haver recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que se apreciem e indefiram nulidades do inquérito.
Disse-se, por exemplo, no acórdão n.º 216/99, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Agosto de 1999, onde esta última variante da questão foi especialmente considerada:
“9. O problema da conformidade constitucional do artigo 310º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, em face dos princípios do duplo grau de jurisdição e da plenitude das garantias de defesa, foi já por diversas vezes abordado pelo Tribunal Constitucional, no que respeita à recorribilidade do despacho instrutório na parte em que pronuncia o arguido, tendo o Tribunal concluído no sentido da não inconstitucionalidade.
Entende-se que as razões então aduzidas são transponíveis para a questão agora em discussão.
9.1. Começando por confrontar o artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal com o artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e com o direito, que o recorrente invoca, a um duplo grau de jurisdição, remete-se para a doutrina do acórdão nº 265/94 (in Diário da República, II, de 19 de Julho de 1994, p. 7239 ss):
“A Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.
É cerro que a Constituição garante a todos o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interessas legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (artigo 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» (artigo 32º, nº 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal.
A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se, nesse sentido, o Acórdão nº 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., p. 235), a verdade é que como se escreveu no Acórdão nº 31/87 do mesmo tribunal, «se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido»."
9.2. A lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32º, nº 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via.
Esta opção foi aliás confirmada pela revisão constitucional de 1997, que aditou ao nº 1 do artigo 32º o segmento "incluindo o recurso". Como se escreveu no acórdão nº 101/98 (inédito) deste Tribunal, a intenção do legislador constituinte não foi "significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização" (veja-se também, no mesmo sentido, o acórdão nº 299/98, inédito). O arguido pode sempre, pois, recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória.
9.3. Quanto à compatibilidade entre a solução do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, com o princípio da plenitude das garantias de defesa, mais uma vez em equação se colocam os princípios da celeridade e da protecção dos direitos do arguido. Afirmou-se, a este propósito, no acórdão nº 610/96 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, II, de 6 de Julho de 1996, p. 9117 s):
"[...] o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de celeridade, que é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a esta questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal – a descoberta da verdade e a justa decisão da causa –, próprios de um Estado democrático de direito.
[...]
Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. E o Ministério Público é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221º, nº 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, propugnar, findo o julgamento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido [...]."
10. Conclui-se, assim, que não existe na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa aos artigos 310º, nº 1, e 308º, nº 3, do Código de Processo Penal qualquer violação do princípio da plenitude das garantias de defesa constitucionalmente consagrado.
A irrecorribilidade da parte do despacho de pronúncia que decide questões prévias ou incidentais não é portanto contrária à Constituição da República Portuguesa”.
Mantém-se inteiramente válidas estas considerações. E acresce dizer que o sistema está equilibrado no que respeita a assegurar a celeridade do processo penal e o interesse público na realização eficiente da justiça penal sem que as garantias de defesa do arguido fiquem definitivamente comprometidas porque, como se reconheceu no acórdão n.º 95/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
“[…] o artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338º, nº 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368º, nº 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente”.
Não há pois razão para considerar que fere o núcleo essencial do direito de defesa a norma de que resulte não haver recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública. Sem que se lhe negue lesividade, tratou-se de uma decisão judicial que assenta num juízo indiciário, de efeitos provisórios e processualmente revisível na fase de julgamento.
6. Apesar de a norma em apreciação ser outra e de a causa de inadmissibilidade do recurso ser de diversa natureza, estas razões são transponíveis para a hipótese presente. Seja por uma causa (irrecorribilidade objectiva da decisão) ou por outra (falta de interesse em agir) o que está em análise não é senão a extensão da garantia do duplo grau de apreciação em matéria penal perante o despacho de pronúncia. A tónica deve ser posta nas consequências da irrecorribilidade, no que ela significa de limitação dos direitos de defesa, e não na configuração jurídica adoptada, no fundamento concretamente operante, para vedar o segundo grau de jurisdição.
Com efeito, ao menos como o recorrente a apresenta – e, apesar de o Tribunal não estar limitado pelos termos da alegação (artigo 79.º- C da LTC) não se vêem razões para alargar a indagação a outros hipotéticos fundamentos de inconstitucionalidade de que não há rasto argumentativo ou indícios de plausibilidade –, a questão de constitucionalidade é só uma e sempre a mesma: saber se Constituição exige que haja recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública, na parte em que essa decisão aprecie nulidades da fase de inquérito susceptíveis de afectar a validade das provas. E, de acordo com a referida jurisprudência, não exige, pelo que a consideração de que o arguido não tem nestas circunstâncias interesse em agir, independentemente do sufrágio que tal conceito de interesse em agir mereça, não é idónea para violar a garantia do “direito ao recurso” porque esse direito não existe relativamente ao tipo de decisão em causa. Materialmente, não pode dizer-se violada uma garantia constitucional que não existe ou que não tem a extensão alegadamente sacrificada.
Por outro lado, a circunstância de a decisão instrutória não ter pronunciado o arguido recorrente por todos os factos constantes da acusação e de ter dado aos factos que subsistiram uma qualificação menos gravosa (a multidão de infracções ficou reduzida a dois crimes na forma continuada) não afecta aquelas razões. Se o recorrente não tem constitucionalmente direito a fazer rever a decisão instrutória que confirma integralmente a acusação pública, por maioria de razão não lhe assistirá esse direito quando a pronúncia ficar aquém dessa acusação porque essa situação lhe é, em comparação com aquela, mais favorável (cfr. acórdãos n.ºs 32/2006 e 451/2003. a propósito de uma situação paralela).
Em conclusão: não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a norma do n.º 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, por falta de interesse em agir, não é admissível recurso por parte do arguido da decisão instrutória que o não pronuncie por todos os factos constantes da acusação, mesmo que o recurso verse sobre a parte dessa decisão que indefira a arguição de nulidades da fase de inquérito.
7. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UCs.
Lx., 3/2/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão