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1035/09 AI generated

1035/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 1035/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Braga, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 11 de Dezembro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 291º do CPP, artigo 292º do CPP; 1035/09 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação tem por objecto o despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na inobservância do nº 2 deste artigo.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional revision lack of prosecutorial standing
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Acórdão 42/10

ACÓRDÃO N.º 42/2010

Processo nº 1035/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Braga, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 11 de Dezembro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Notificado de despacho de arquivamento, o reclamante requereu a abertura da instrução. Por despacho de 18 de Novembro de 2009, foi designada data para realização do debate instrutório, por não se vislumbrar qualquer outra diligência instrutória com interesse para a instrução, designadamente as demais requeridas.

Foi então deduzida reclamação,

«contra esse indeferimento com o fundamento de que, pese embora estar já demonstrada a intenção dolosa da arguida na sua conduta, é havida tal prova por essencial para o apuramento da verdade material, não sendo expressamente proibida por lei nem se afigurando dilatória nem de difícil realização, é permitida segundo a regra do art.º 292.º, n.º 1, e interpretação diferente desta norma, que se acautela, designadamente a que, ainda que não expressa, sustenta a decisão reclamada, sempre violará o imperativo do art.º 32.º, n.º 7, da Constituição da República, inconstitucionalidade interpretativa que aqui se deixa expressa e cautelarmente arguida para todos os efeitos legais».

3. Em 27 de Novembro de 2009, a reclamação foi indeferida, por despacho do qual importa aqui transcrever o seguinte:

«(…) tendo em conta os demais elementos documentais já existentes nos autos e o objecto da instrução, é patente que nenhuma outra diligência instrutória importa realizar, designadamente das requeridas.

Face ao exposto, indefiro a reclamação, não se vislumbrando a apontada inconstitucionalidade (artigo 32.º/7 da CRP), tanto mais que, ao contrário do que pode resultar da posição do assistente, as causas de indeferimento de actos de instrução não se circunscrevem as situações referidas pelo mesmo, porquanto o artigo 291.º/1 do Código de Processo Penal também se refere que “O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução”. É o caso, como acima se melhor se afirmou».

4. O reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento de onde se extrai o seguinte:

«2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida nos art.ºs 292.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na sua aplicação conjugada e concomitante com a norma do se art.º 291.º, n.º 1, na interpretação só agora dada em sede de reclamação, (…) de que “ (...) as causas de indeferimento de actos de instrução não se circunscrevem às situações referidas pelo mesmo, porquanto o artigo 291.º/1 do Código de Processo Penal também se refere que «o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução» (...)”.

(…)

4. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressa e cautelarmente, ainda que de forma sucinta, resumida e presumida, no texto reclamatório decidido pelo despacho recorrido, agora melhor adequado ante um maior rigor do teor interpretativo que se alcança dessa decisão, douta aliás».

5. O recurso não foi admitido, pelo despacho agora reclamado, onde se lê o seguinte:

«Dispõe o artigo 291.º/2 do CPP que “Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir”.

Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 70.º/1-b) da LTC “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Nos termos do disposto no n.º 2 o recurso previsto na referida alínea b) apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

Ora, no caso dos autos, na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público (fls. 142 a 152), veio o assistente A. requerer a abertura da instrução (fls.161 174), a qual foi declarada aberta. Como tal, nos termos do disposto no artigo 310.º/1 do Código de Processo Penal, a decisão instrutória, qualquer que ela seja, é sempre recorrível (cfr. ainda 407.º/2-i) do Código de Processo Penal).

Consequentemente, deve entender-se que, neste momento, não se mostram esgotados todos os recursos que ao caso cabem, podendo a questão da essencialidade da prova requerida e indeferida ser, sendo o caso (ou seja de decisão de não pronúncia), suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação, pelo que, nos termos do disposto no artigo 76.º/2 da LTC, não admito o recurso apresentado».

6. Este despacho foi objecto da presente reclamação (artigos 76º, nº 4, e 77º da LTC), da qual se extrai, para o que agora releva, o seguinte:

«2.º

Não havendo lugar a dúvidas quanto à arguição durante o processado precedente sustenta-se a decisão apenas na matéria que reporta quanto à possibilidade futura de recurso».

7. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou, entre o mais, da seguinte forma:

«1. Na sequência do arquivamento levado a cabo para o Ministério Público, o assistente veio requerer a abertura da instrução, solicitando a realização de diversas diligências.

2. Realizadas algumas dessas diligências, posteriormente, o assistente, veio solicitar a realização de outras.

3. Como o Senhor Juiz de Instrução Criminal - porque entendeu não interessarem para a instrução - não ordenou a realização de todas as diligências requeridas, o assistente reclamou desse despacho (artigo 291º, nº 2, do CPP).

4. Nessa reclamação, sustenta que essas diligências são essenciais para o apuramento da verdade, sendo permitidas pelo artigo 292º, nº 1, do CPP, e que “interpretação diferente dessa norma (…), designadamente a que, ainda não expressa, sustenta a decisão reclamada, sempre violará o imperativo do artigo 32º, nº 2, da Constituição (…)”.

5. O Senhor Juiz de Instrução indeferiu a reclamação, fundamentando a desnecessidade da realização daquelas diligência e concluiu pela não inconstitucionalidade que vinha apontada, “tanto mais” que as causas de indeferimento de actos de instrução não se circunscreviam às situações referidas no artigo 292º, nº 1, devendo o Juiz indeferir os actos que entende não interessarem à instrução.

6. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e, não tendo sido este admitido, o assistente deduziu reclamação para esta Tribunal.

7. Uma vez que nunca esteve em causa, nem sequer foi referida qualquer questão relacionada com provas proibidas, parece-nos que a única norma aplicada nos autos foi a do nº 1 do artigo 291º do CPP.

Ora, quando o recorrente reclama do despacho que indeferiu a realização de diligências, invoca uma inconstitucionalidade que se reporta ao nº 1 do artigo 292º do CPP, sendo exclusivamente essa a norma que, ali, é expressamente referida.

Não tendo sido, pois, suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada, tal seria suficiente para que o recurso não pudesse ser admitido».

8. Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente respondeu, entre o mais, que:

«(…) configura-se ao recorrente que não pode colher a tese aflorada singelamente no douto parecer em resposta porquanto se perfila como clarividente qual a panóplia das normas legais cuja interpretação vem arguida de inconstitucional no recurso rejeitado no texto do item 2.º do respectivo requerimento, a saber:

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida nos art.ºs 292.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na sua aplicação conjugada e concomitante com a norma do se art.º 291.º, n.º 1, na interpretação só agora dada em sede de reclamação (...).

Ou seja, a questão não se resume à mera apreciação de uma norma legal que é inseparável da outra, na certeza de que é a sua concomitância e complementaridade indissociável, no conjunto do demais ordenamento jurídico, que tem que ser interpretado com o rigor de submissão ao direito constitucional.

Pois que, o entendimento sobre a prova admissível se tem que reger por um lado pelo que a lei não proíbe (art.º 292.º, n.º 1, CPP) e, por outro lado, pela regra da adequação processual aos princípios da equidade e celeridade, em regime igualitário, que o julgador aquilatará segundo juízos de discricionariedade mas não de aleatoriedade ou arbitrariedade.

Porém, esta é matéria objecto do recurso constitucional cuja admissão depende da decisão sobre a reclamação apresentada ao seu prévio juízo, o qual está aqui e agora em causa, exclusivamente».

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A presente reclamação tem por objecto o despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na inobservância do nº 2 deste artigo.

Ainda que se pudesse dar como respeitado o princípio da exaustão dos recursos, seria sempre de concluir pela não verificação de um dos requisitos do recurso interposto, uma vez que não foi cumprido o ónus da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação se requer (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). No julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o Tribunal tem de averiguar se se encontram preenchidos todos os pressupostos do conhecimento do recurso e, desde logo, o cumprimento daquele ónus, uma vez que a decisão a proferir pela conferência faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, segundo o disposto no artigo 77º, nº 4, da LTC (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 480/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Na verdade, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não foi questionada, de forma adequada, qualquer norma. Na peça processual indicada em cumprimento do nº 2 do artigo 75º-A da LTC – na reclamação do despacho de 18 de Novembro de 2009 –, o então reclamante limitou-se a questionar a constitucionalidade de determinada interpretação do artigo 291º, nº 2, do Código de Processo Penal, sem que a tivesse identificado. Ora, “o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não se basta, com efeito, com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade: o preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, a sua efectiva decisão” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Não se podendo dar como verificado o requisito mencionado, há que confirmar o despacho que não admitiu o recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão