Legislator Case Law & Legislation
972/09 AI generated

972/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 972/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificados do acórdão proferido na Relação de Évora em 20 de Outubro de 2009, os arguidos A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional. O requerimento de interposição do recurso do terceiro recorrente é do seguinte teor:

Legislator headnote

AI generated

artigo 71.º do Código Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 374º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da CRP; 972/09 · Tribunal Constitucional: C., arguido/recorrente nos autos do processo supra identificado, notificado que foi do douto acórdão proferido, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos que infra se seguem.

Keywords

AI generated
principle of double jeopardy inadequate constitutional complaint plea of nullity sentencing error dual criminality nulla poena sine lege

Cited Legislation

AI generated
artigo 71.º do Código Penal
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
Tal omissão de pronúncia gera ainda, no entender do recorrente, violação das garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação.
artigo 374º do Código de Processo Penal
Mas é, assim, claro que a desconformidade constitucional que os recorrentes colocam em causa não diz respeito à norma constante do aludido n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, mas à decisão fixada no aresto recorrido.
artigo 32.º, n.º 1 da CRP
AI generated
395/13
Por sentença transitada em julgado o arguido A.
440/2007
Em 10 de Julho de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..
221/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) 2. O presente recurso não reúne os pressupostos necessários ao conhecimento do respectivo objecto, designadamente, porque o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
1180/19
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Tribunal da Relação de Évora em 10 de outubro de 2019, que indeferiu pedido de arguição de nulidade com base em omissão de pronúncia relativo ao aresto desse mesmo tribunal que, por sua vez, confirmou a condenação do recorrente em 1.ª instância, reduzindo a pena aplicada para 4 anos e 6 meses de prisão.
1005/2005
«1. A. vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Setembro de 2005, de fls. 2590, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 50º, 51º e 71º do Código Penal com a interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 41/10

ACÓRDÃO N.º 41/2010

Processo n.º 972/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls. 195 destes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. Notificados do acórdão proferido na Relação de Évora em 20 de Outubro de 2009, os arguidos A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional.

[...]

O requerimento de interposição do recurso do terceiro recorrente é do seguinte teor:

C., arguido/recorrente nos autos do processo supra identificado, notificado que foi do douto acórdão proferido, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos que infra se seguem.

O recorrente, nas conclusões extraídas da motivação do recurso por si interposto, que correu os seus termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiu que:

“(...) 16. Por outro lado, o tribunal recorrido, para fundamentar a medida da pena ao recorrente, como exige o n.º 3 do artigo 71.º do C. Penal, refere o facto deste ter colocado à disposição a embarcação para fazer o transporte dos fardos e a barraca para albergar os arguidos estrangeiros. Sendo tais factos elemento constitutivo do tipo legal do crime, procedeu o tribunal, ao considerá-los também para efeito de determinação da medida da pena, a uma dupla valorização, a qual está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.

17. Violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.(...)”

O douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre os pontos supra transcritos das conclusões do arguido, no recurso interposto, designadamente sobre a existência ou não da dupla valoração dos factos aí expostos, como elemento do tipo de crime e também para efeito de determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do disposto no artigo 425.º, nº 4, ambos do CPC.

Tal omissão de pronúncia gera ainda, no entender do recorrente, violação das garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação. A violação da referida norma constitucional, verificou-se com a elaboração do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, razão pela qual só agora é invocada pelo recorrente.

O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, por violação do disposto no artigo 32.º, 1 da Constituição da República Portuguesa.

2. Os recursos foram admitidos por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional, cumprindo agora decidir.

Apura-se que os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) norma que, em processo de fiscalização concreta, permite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; todavia, tais recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – artigo 72º n.º 2 da citada LTC.

Com base nestes preceitos o Tribunal tem pacificamente entendido que o recurso em questão tem natureza estritamente normativa, não lhe cabendo sindicar as ponderações jurisdicionais contidas nas decisões dos tribunais mas apenas os critérios jurídicos normativamente aplicados nas decisões sob recurso.

3. [...]

Mas é, assim, claro que a desconformidade constitucional que os recorrentes colocam em causa não diz respeito à norma constante do aludido n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, mas à decisão fixada no aresto recorrido. Isto é: na sua concreta configuração, o recurso não apresenta natureza normativa.

Também por isso, a questão suscitada pelos mesmos recorrentes, na alegação apresentada perante a Relação de Évora, não apresenta natureza normativa, circunstância que não permite, sequer, dar como adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Não pode, em suma, conhecer-se do recurso.

4. Iguais considerações merece o pedido do terceiro arguido acima identificado, sendo até mais nítida a pretensão de ver sindicado o próprio acórdão recorrido e não qualquer norma que o mesmo tenha aplicado. E é, ainda, certo que igualmente nenhuma questão normativa foi adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido.

5. Nestes termos, decide-se não conhecer dos recursos interpostos. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.

[...]

2. Inconformado com esta decisão, o recorrente C. reclama ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando:

[...]

1.º – O ora reclamante interpôs, do douto acórdão proferido pela Relação de Évora, recurso para o douto Tribunal Constitucional, tendo, para o efeito, alegado o seguinte:

“(...) nas conclusões extraídas da motivação do recurso por si interposto, que correu os seus termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiu que:

“(...) 16. Por outro lado, o tribunal recorrido, para fundamentar a medida da pena ao recorrente, como exige o n.º 3 do artigo 71.º do C. Penal, refere o facto deste ter colocado à disposição a embarcação para fazer o transporte dos fardos e a barraca para albergar os arguidos estrangeiros. Sendo tais factos elemento constitutivo do tipo legal do crime, procedeu o tribunal, ao considerá-los também para efeito de determinação da medida da pena, a uma dupla valorização, a qual está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.

17. Violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. (...)”

2.º – Alegou ainda que o douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre os pontos supra transcritos das conclusões do arguido, no recurso interposto, designadamente sobre a existência ou não da dupla valoração dos factos aí expostos, como elemento do tipo de crime e também para efeito de determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPC.

3.º – No entender do recorrente tal omissão de pronúncia gera ainda violação das garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação, sendo que a violação da referida norma constitucional se verificou com a elaboração do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, razão pela qual só no recurso aqui em causa foi invocada pelo recorrente.

4.º – O recurso a que se faz alusão foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

5.º – Atento o fundamento do recurso interposto para esse douto Tribunal, entende o reclamante, com o devido respeito por opinião diversa, que a apontada omissão de pronúncia fere as garantias de defesa do arguido, nomeadamente as contidas no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, as quais se prendem com o principio geral sobre as garantias de defesa do arguido e que decorrem da “(...) necessidade de efectiva defesa do arguido em processo penal (...)” – Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, pg. 354, em anotação ao artigo 32.º.

Face ao exposto deverá ser dado provimento à presente reclamação e, consequentemente, conhecer-se do objecto do recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos.

[...]

3. Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal que se pronunciou, em suma, pelo indeferimento da reclamação.

Importa decidir.

4. Na presente reclamação o recorrente C. reafirma o entendimento de que o impugnado acórdão da Relação de Évora enferma de omissão de pronúncia, violadora "das garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação", circunstância que habilitaria o interessado a interpor o presente recurso.

Mas a verdade é que, como já se expôs na decisão sumária agora em causa sem que tal juízo tenha sido contestado na presente reclamação, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas é consentido sindicar, no seu âmbito, norma ou normas jurídicas aplicadas pelo tribunal recorrido, mas não as ponderações jurisdicionais contidas na decisão recorrida. Ora, a desconformidade constitucional que o recorrente invoca não diz respeito a qualquer norma aplicada em tal decisão, mas ao próprio aresto da Relação de Évora, aqui recorrido, por alegadamente padecer de vício relacionado com a referida omissão de pronúncia. Isto é: o recurso não apresenta natureza normativa, o que impede, pelas razões expostas, o seu conhecimento.

É, assim, de concluir pela improcedência da reclamação.

5. Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão