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938/09 AI generated

938/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 938/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo em que é recorrente A. e recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o relator proferiu o seguinte despacho: “O recorrente, notificado para constituir mandatário, por ser do conhecimento oficioso do Tribunal que a sua inscrição na Ordem dos Advogados se encontra suspensa, não o fez. Em vez disso, veio requerer que se oficiasse à Ordem dos Advogados para informar sobre a matéria, uma vez que a informação em que o despacho se funda data de há mais de 3 anos.

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artigo 33.º do CPC; 938/09 · Tribunal Constitucional: e recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o relator proferiu o seguinte despacho: “O recorrente, notificado para constituir mandatário, por ser do conhecimento oficioso do Tribunal que a sua inscrição na Ordem dos Advogados se encontra suspensa, não o fez. Em vez disso, veio requerer que se oficiasse à Ordem dos Advogados para informar sobre a matéria, uma vez que a informação em que o despacho se funda data de há mais de 3 anos.

Keywords

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inactivity after procedural stay disbarment of advocate suspension of investigation lack of prosecutorial standing stay of building permit provisional suspension

Cited Legislation

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artigo 33.º do CPC
Pelo exposto, não tendo o recorrente constituído mandatário habilitado a exercer o patrocino forense, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, pelo que dele se não toma conhecimento (artigo 33.º do CPC).”
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Acórdão 38/10

ACÓRDÃO N.º 38/2010

Processo n.º 938/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Neste processo em que é recorrente A. e recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o relator proferiu o seguinte despacho:

“O recorrente, notificado para constituir mandatário, por ser do conhecimento oficioso do Tribunal que a sua inscrição na Ordem dos Advogados se encontra suspensa, não o fez. Em vez disso, veio requerer que se oficiasse à Ordem dos Advogados para informar sobre a matéria, uma vez que a informação em que o despacho se funda data de há mais de 3 anos.

O recorrente limita-se a justificar o pedido com o facto de a informação referida no despacho/convite ser de 2006 “nada permitindo concluir que as circunstâncias de facto, designadamente a factualidade jurídica relevante no caso, não se tenha alterado significativamente”. Não afirma que tenha havido alteração, nem sequer aponta que tipo de alteração da situação pode ter-se verificado.

Ora, se a situação se modificou – e o simples decurso do tempo não a modificava, porque não se tratava de suspensão com termo certo (v. gr. cumprimento de pena disciplinar) – era ónus do recorrente indicar o facto que concretamente produziu tal modificação, para que o Tribunal procedesse às diligências necessárias a confirmar essa modificação. Não há, portanto, motivo para ordenar qualquer diligência.

Pelo exposto, não tendo o recorrente constituído mandatário habilitado a exercer o patrocino forense, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, pelo que dele se não toma conhecimento (artigo 33.º do CPC).”

2. Notificado deste despacho, o recorrente veio pedir, por via de reclamação para a conferência por si pessoalmente subscrita, que seja suspensa a instância até que seja proferida decisão final no processo que tem pendente no foro administrativo (Proc. P. 732/02, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) em que pede a declaração de nulidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

3. A reclamação para a conferência, ainda que restrita ao requerimento de suspensão da instância, tem de ser subscrito por advogado, porque nela se suscitam questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC). Consequentemente, insistindo o requerente em intervir na causa sem constituir advogado, não pode tomar-se conhecimento da reclamação e do pedido nela formulado.

4. Decisão

Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento da reclamação e condenar o requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs.

Lx., 2/2/2010

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão