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944/09 AI generated

944/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 944/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs pelo requerimento certificado a fls. 62 (correspondendo a fls. 807 do processo principal). Nesse requerimento, dizendo-se “inconformado com o indeferimento da sua reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Julho de 2009”, “vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Indica ter sido violado o princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Código Penal ao considerar-se inaplicável o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 55.º do Código Penal previamente à medida de revogação da suspensão da pena prevista no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal.

Legislator headnote

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artigo 2.º do Código Penal, artigo 55.º do Código Penal, artigo 56.º n.º 1 do Código Penal, artº 32.º da CRP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 944/09 · Tribunal Constitucional: Nos Presentes Autos o recorrente foi condenado pela prática de crimes de maus tratos, sendo um deles p. e o. Pelos Art.ºs 26, 30, nº 1, 71 e 152, nº 1, al. a), todos do Código Penal, e o outro p. e p. pelos Artsº. 30, nº 1, 71 e 152, nº 2, com referência ao n.º 1, al. a) do mesmo preceito.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision right to a decision constitutionality of the laws constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 2.º do Código Penal
Indica ter sido violado o princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Código Penal ao considerar-se inaplicável o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 55.º do Código Penal previamente à medida de revogação da suspensão da pena prevista no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal.
artigo 55.º do Código Penal
Indica ter sido violado o princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Código Penal ao considerar-se inaplicável o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 55.º do Código Penal previamente à medida de revogação da suspensão da pena prevista no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal.
artigo 56.º n.º 1 do Código Penal
Indica ter sido violado o princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Código Penal ao considerar-se inaplicável o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 55.º do Código Penal previamente à medida de revogação da suspensão da pena prevista no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal.
artº 32.º da CRP
artigo 405.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º do Código de Processo Penal
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671/14
O arguido A. vem reclamar da decisão singular proferida em 19 de maio de 2014 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, em virtude deste ter sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional quando a decisão recorrida se limitou a confirmar decisão do Tribunal da Relação de não admissão do recurso, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
810/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
65/12
Nos presentes autos, A. reclamou, em 23 de janeiro de 2002 (fls. 2 a 39), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de janeiro de 2012 (fls. 95 e 96), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 05 de dezembro de 2011 (fls. 89), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade e na ausência de identidade entre as interpretações reputadas de inconstitucionais e aquelas que foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida.
427/05
A. e mulher B. reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de um despacho que lhes não admitiu recurso de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “por não terem ficado vencidos com a decisão ( art. 680.º do C.P.Civil)”. Sobre a reclamação recaiu a seguinte decisão, proferida em 1 de Fevereiro de 2005, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
999/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A.

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Full text

Acórdão 37/10

ACÓRDÃO N.º 37/2010

Processo n.º 944/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs pelo requerimento certificado a fls. 62 (correspondendo a fls. 807 do processo principal).

Nesse requerimento, dizendo-se “inconformado com o indeferimento da sua reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Julho de 2009”, “vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Indica ter sido violado o princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Código Penal ao considerar-se inaplicável o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 55.º do Código Penal previamente à medida de revogação da suspensão da pena prevista no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal.

O recurso não foi admitido, por se ter considerado que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A presente reclamação tem a seguinte fundamentação:

“(…)

Nos Presentes Autos o recorrente foi condenado pela prática de crimes de maus tratos, sendo um deles p. e o. Pelos Art.ºs 26, 30, nº 1, 71 e 152, nº 1, al. a), todos do Código Penal, e o outro p. e p. pelos Artsº. 30, nº 1, 71 e 152, nº 2, com referência ao n.º 1, al. a) do mesmo preceito.

Por recurso de 20 de Julho de 2009 pretendeu o ora reclamante recorrer do despacho de indeferimento da sua reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça a 6 de Julho de 2009.

Contudo tal recurso foi indeferido com o fundamento de que tal decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional.

E ainda com o fundamento de que a inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.

Não encontrando o recurso cobertura na norma citada pelo recorrente ou seja no Artº 70.º no nº 1 al. b) do LOTC, sendo consequentemente inadmissível.

Contudo o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional há-de prevalecer sempre relativamente à decisão ferida de inconstitucionalidade, sempre que o recorrente se encontra manifestamente impossibilitado de suscitar no processo, previamente, tal questão por a mesma não se ter verificado anteriormente.

Ora se a questão de inconstitucionalidade suscitada respeita à decisão de indeferimento da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, estava este impedido de ter suscitado anteriormente tal questão, podendo suscitá-la assim que a mesma se verificou.

Se assim não fosse e se fosse vedado ao recorrente a possibilidade de suscitar a inconstitucionalidade duma interpretação materialmente inconstitucional duma norma aplicada numa decisão já ela insusceptível de recurso, então violava-se o direito do recorrente ao recurso para o TC impedindo-se assim o exercício do seu direito ao recurso previsto no n.º 1 do artº 32.º da CRP.

Concluindo, o recurso do recorrente para este Tribunal Constitucional é legalmente admissível.”

2. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, independentemente de outras razões, porque o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que é a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, não fez aplicação das normas referidas pelo recorrente.

O reclamante foi notificado para se pronunciar sobre a perspectiva de solução proposta pelo Ministério Público, nada tendo dito.

3. A decisão de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional é, efectivamente, o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2009. Despacho este que lhe indeferiu a reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitira recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmativo da decisão de 1ª instância que revogara a suspensão da pena em que fora condenado.

O ónus de identificação do objecto do recurso de constitucionalidade – seja quanto à determinação da decisão judicial impugnada (objecto do recurso em sentido processual), seja quanto às normas cuja apreciação se pretende (objecto do recurso de constitucionalidade em sentido material) – é do recorrente (artigo 75.º-A da LTC). O requerimento registado no Supremo Tribunal de Justiça em 27 e Julho de 2009 afirma inequivocamente que é do indeferimento da reclamação “pelo Supremo Tribunal de Justiça” que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, ou seja, a decisão recorrida é o despacho que recaiu sobre a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e não o acórdão do Tribunal da Relação.

Ora, esse despacho limitou-se a considerar que o recurso para o Supremo não era admissível face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e que a eventual nulidade insanável imputada ao acórdão da Relação não constitui fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, é manifesto que a decisão recorrida não fez aplicação de quaisquer normas relativas à suspensão da pena, pelo que o recurso de constitucionalidade interposto não é admissível. Efectivamente, o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ter por objecto normas que tenham sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão da recorribilidade do acórdão da Relação, não quaisquer questões relativas à revogação da suspensão da pena.

Tanto basta para que a reclamação improceda, ficando prejudicada a apreciação de outras questões.

3. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 (vinte) Ucs de taxa de justiça.

Lx., 2/2/2010

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão