Legislator Case Law & Legislation
36/2010 AI generated

36/2010 · Tribunal Constitucional

Case Number 36/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, pelo requerimento certificado a fls. 25, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2008 (certificado a fls. 20).

Legislator headnote

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artigo 280.º da CRP; 36/2010 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada não constitui ratio decidendi do acórdão do Supremo e que, por outro lado, nem do requerimento de interposição do recurso, nem da reclamação, se extrai qualquer outra dimensão normativa cuja constitucionalidade o reclamante pretenda ver apreciada.

Keywords

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objection of unconstitutionality disruption of railway traffic appealability of interlocutory decision offences against public transport constitutional jurisdiction freight carrier liability

Cited Legislation

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artigo 280.º da CRP
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999/09
1 – A., melhor identificada nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, “(...) ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.°-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão Sumária, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ela interposto”, reportando-se à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitira o recurso de constitucionalidade que aí interpôs nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC).
TC_19880173
A. e mulher, residentes em Odivelas, autores duma acção especial de indemnização ao abrigo do art. 68° do Código da Estrada, proposta contra B., residente naquela mesma localidade, e Companhia de Seguros IMPÉRIO, E.P., com sede em Lisboa, requereram, a fls. 184 segs., o "esclarecimento" do Acórdão final proferido nessa acção pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 176 segs., alegando nesse requerimento, pela primeira vez no processo, a inconstitucionalidade do art. 568°, nº 1, do Cod. Civil.
636/2020
Vem o arguido A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a admissão de recurso de constitucionalidade que havia deduzido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido por aquele tribunal em 19 de fevereiro de 2020.
TC_19970661
A. apresentou reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1997, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1996 - aresto este que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou procedente a excepção da remissão abdicativa, suscitada pela B. (em liquidação) em face da sua pretensão de ver reconhecidos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho com aquela empresa, por força do Decreto‑Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
41/2000
O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 1999.

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Full text

Acórdão 36/10

ACÓRDÃO N.º 36/2010

Processo n.º 36/2010

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, pelo requerimento certificado a fls. 25, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2008 (certificado a fls. 20).

O reclamante sustenta, em síntese, que o indeferimento do requerimento de interposição do recurso não se fundamenta em nenhuma das razões elencadas no n.º 2 do artigo 76.º da LTC. Argumenta que “não terem as normas sido aplicadas na decisão em causa com o sentido que o recorrente pretende ser contrário à CRP” não integra a noção de “manifesta falta de fundamento” constante da parte final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, única causa de inadmissibilidade do recurso a que, em seu entender, poderia pretender acolher-se o indeferimento.

E conclui nos termos seguintes:

“(…)

43. Desta forma, crê-se que estão reunidas todas as condições para que do referido despacho se reclame, com razão, nos termos do art.º 77.º, n.° 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

44. De facto, a questão da inconstitucionalidade é central, sendo da maior importância o esclarecimento desta questão e o julgamento como inconstitucionais dos artigos 3.º, 24.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 do DL 156/81 de 9 de Junho, bem como dos arts. 487.º, n.º 1 e 342.º do CC, concatenados, segundo a qual, a responsabilidade por acidente ocorrido entre locomotiva e veículo que atravessa passagem de nível, é do funcionário da CP com a função de manter em funcionamento automático a passagem de nível e estabelecer o automatismo, havendo sinalização luminosa e sonora (luz vermelha e campainha a toca) de recurso, a qual é activada 26,70 metros antes da passagem de nível e pela passagem do próprio comboio.

Termos em que, deve ser considerada procedente, por provada a presente Reclamação e, consequentemente, deve ser revogado o despacho reclamado sendo proferida decisão ordenando a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, com as legais consequências.”

2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada não constitui ratio decidendi do acórdão do Supremo e que, por outro lado, nem do requerimento de interposição do recurso, nem da reclamação, se extrai qualquer outra dimensão normativa cuja constitucionalidade o reclamante pretenda ver apreciada.

3.

a)

b)

c)

d)

“Recurso da ré CP

1 A recorrente imputa a culpa do acidente em apreço à própria condutora do veículo do autor.

Cabe, antes do mais, ver como é que as instâncias configuraram o evento, sendo certo que a fixação do nexo de causalidade, na sua vertente fáctica, lhes pertence, com exclusão deste STJ: refere a decisão em causa que, nem as barreiras que vedam a passagem de nível estavam abertas nem as respectivas sinalizações luminosa e sonora funcionavam – fls.6l7verso-.

Em sede de culpa, conclui que, atento tal facto, era legítimo a qualquer condutor iniciar ao atravessamento duma passagem de nível, sem tomar quaisquer precauções em especial. Como fez a dita condutora. Pelo que é de assacar integralmente a culpa do acidente ao 2º réu a quem competia por em funcionamento o sistema de proibição de atravessamento da passagem, quando se aproxima uma composição ferroviária.

Sufragamos integralmente este entendimento. Como refere a Relação, só o não recurso por parte do autor não permite agora que lhe seja escamoteada 30% de culpa que lhe foi assacada em 1.ª instância.

2 Louva-se a recorrente no facto da locomotiva ter accionado o sistema de recurso de sinalização, no qual a condutora deveria ter reparado.

Este sistema, sendo “de recurso”, significa que actua para afastar um risco que já está criado. Ou seja, não evitará, em princípio que um condutor que repare que as barreiras estão levantadas inicie a travessia da passagem de nível. Por outro lado, não estando a funcionar o sistema de prevenção “normal”, não é exigível ao mesmo condutor que atente no sistema de emergência.

Acresce ainda que o efectivo funcionamento do referido sistema de recurso não se encontra directamente provado e que a Relação não concluiu nesse sentido, vedando a consideração desse facto a este tribunal.

3 [ … ]

Recurso do réu A.

1 Alega o recorrente que a Relação, indevidamente, não reapreciou a matéria de facto, por ter entendido que não havia observado os requisitos do artº 690º A do C. P. Civil, quando a verdade, é que os cumpriu.

Porém, da análise das conclusões do recurso de apelação resulta que é manifesto que assim não aconteceu.

O primeiro requisito exigido pela lei é – art° 690 A nº 1 alínea a) – a indicação pelo recorrente dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. Contudo, limita-se o recorrente a referir que deveriam ser alteradas as respostas ‘a alguns quesitos”. O que é insuficiente.

Assim, é de considerar assente a matéria de facto dada como provada pelas instâncias.

2 Quanto à questão da responsabilidade pelo acidente, remete-se para o consignado esse respeito no recurso da 1ª ré.

3 Finalmente, levanta o recorrente a questão da inconstitucionalidade dos preceitos legais que definem a responsabilidade dos funcionários da CP.

Embora não seja expresso nas suas alegações, a assinalada inconstitucionalidade derivaria duma presunção de culpa estabelecida por aqueles preceitos.

Só que a responsabilidade que lhe é assacada não resulta de qualquer presunção de culpa, mas sim dos preceitos gerais sobre a negligência, de quem tem a obrigação de agir e determinado modo para evitar um facto lesivo. Como já tinha sido entendido na Relação: “E a culpa deste réu funda-se, não em qualquer presunção legal, mas na omissão do dever de colocar em funcionamento o sistema automático de segurança da passagem de nível...”. Ou seja, as normas que cita, não foram aplicadas com o sentido que o recorrente apoda de inconstitucional. Pelo que a questão da inconstitucionalidade não se põe.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar as revistas e confirmam o acórdão recorrido.

e) O ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mediante recurso do seguinte teor:

“A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado do douto acórdão que recaiu sobre o seu requerimento de rectificação do acórdão de fls. …, tirado em 19.06.2008, que considerou improcedente o recurso de Revista por si interposto vem, por não se conformar com o aludido acórdão de fls…, tirado em 19.06.2008, que negou provimento ao recurso de Revista, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, nomeadamente nos seus artºs. 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 75.º-A, 76.º e 78.º, e por se entender que a decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade.

Por estar em tempo e ter legitimidade requer a V. Exa. a sua admissão, com as legais consequências.”

f) Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:

“As normas que o recorrente apoda de inconstitucionais não foram aplicadas na decisão em causa com o sentido que o recorrente pretende ser contrário à CRP – cfr. fls. 677 –.

Assim não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.”

4. Os termos da presente reclamação justificam que, à cabeça, se recordem quatro aspectos fundamentais do regime de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, que claramente decorrem da Constituição (artigo 280.º da CRP) e da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 70.º da LTC) e que são uniforme e pacificamente aceites na jurisprudência do Tribunal:

- O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem por objecto a verificação da conformidade à Constituição de normas que tenham sido aplicadas ou a que seja recusada aplicação pela decisão recorrida e não a constitucionalidade desta decisão, em si mesma considerada;

- Incumbe ao recorrente definir o objecto do recurso logo no requerimento de interposição, indicando a norma cuja constitucionalidade quer ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC); designadamente, quando pretenda impugnar o particular sentido com que determinados preceitos legais tenham sido aplicados no caso concreto, deve o recorrente identificá-lo, de modo preciso, nesse requerimento;

- Se o requerimento não satisfizer as exigências estabelecidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 75.º-A da LTC e o recurso tiver sido rejeitado sem o convite a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito, deve o recorrente aproveitar a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC para suprir essas deficiências, em ordem a que a decisão possa resolver definitivamente a questão da admissibilidade do recurso (n.º 4 do artigo 77.º da LTC);

- A interpretação e aplicação do direito infra-constitucional aos factos considerados relevantes é matéria da exclusiva competência dos tribunais da causa, não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar a decisão que nesse domínio for adoptada.

5. Posto isto, a primeira constatação é de que o requerimento de interposição do recurso não identifica qualquer norma cuja inconstitucionalidade se queira ver apreciada. O recurso é interposto por “se entender que a decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade”. Com o objecto assim definido, visando directamente a inconstitucionalidade da decisão e não de quaisquer normas jurídicas por esta aplicadas, o recurso não seria admissível.

Todavia, o despacho reclamado, integrando o requerimento por referência às normas cuja constitucionalidade o recorrente questionara no recurso de revista (cfr. o §3 do acórdão recorrido), adoptou uma perspectiva mais substancialista. Indeferiu o requerimento com fundamento em que essas normas (aquelas que questionara na revista) não foram aplicadas pelo acórdão recorrido com o sentido que o recorrente considera inconstitucional. E isto porque aquilo que o recorrente alegara ser inconstitucional fora a interpretação desse bloco legal no sentido de que se presumia a culpa dos funcionários da CP enquanto a condenação do réu recorrente resultara de se ter provado, nos termos gerais, a sua negligência

Na presente reclamação, o recorrente não ataca frontalmente este juízo acerca da desconformidade entre o sentido normativo cuja inconstitucionalidade fora suscitada e aquele que constitui ratio decidendi do acórdão recorrido. Fundamenta a reclamação em que isso não cabe nos fundamentos de indeferimento do recurso elencados no n.º 2 do artigo 76.º da LTC.

Mas sem razão.

O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando “não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”.

Um dos fundamentos de indeferimento do recurso é o de que “a decisão o não admita”, conceito este em que cabem as situações em que o recurso de constitucionalidade não tenha objecto adequado à previsão de recorribilidade prevista nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, ao abrigo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso só é admissível se a norma cuja apreciação se pretende tiver sido efectivamente aplicada. A norma não é o preceito ou preceitos legais, mas a regra de decisão jurídica que o tribunal a quo deles retirou para decidir como decidiu determinada questão que lhe foi sujeita. Ao dizer que as normas não foram aplicadas com o sentido indicado pelo recorrente (essencialmente, o de que a condenação do recorrente assenta em presunção de culpa), o despacho de indeferimento não está a pronunciar-se sobre a falta de fundamento da questão de constitucionalidade, mas sobre o não preenchimento da hipótese (“caso de abertura” ) da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Isto é, está a dizer que a decisão não admite o recurso interposto.

E efectivamente a condenação dos réus não assentou em qualquer presunção de culpa extraída dos mencionados preceitos legais. O acórdão recorrido sufragou o entendimento das instâncias de que o acidente tinha ficado a dever-se à culpa provada do ora recorrente, por não ter posto em funcionamento o sistema de proibição de atravessamento da via férrea quando se aproxima uma composição ferroviária, como lhe competia segundo a interpretação feita dos seus deveres funcionais. Chegou à conclusão de que o acidente ocorreu por culpa do recorrente com base na valoração dos actos provados e não por atender a qualquer presunção extraída dos mencionados preceitos. Portanto, não aplicou os referidos preceitos legais com o sentido cuja constitucionalidade o recorrente questionara e que o despacho assumiu como sendo aquele que o recorrente pretendia submeter ao Tribunal Constitucional.

Consequentemente, o despacho reclamado, ao indeferir o requerimento com este fundamento, moveu-se no plano da admissibilidade do recurso por razões relativas ao seu objecto, pelo não merece censura e nada mais era indispensável que dissesse porque não está em causa a (manifesta) falta de fundamento da questão de constitucionalidade, mas a falta de um pressuposto do recurso

Acresce que a questão que agora o recorrente identifica no artigo 44 da reclamação não constitui uma questão de constitucionalidade normativa. Não cabe na competência deste Tribunal saber se está correctamente determinada a responsabilidade pelo acidente face aos factos descritos ou se, naquelas circunstâncias, a responsabilidade do funcionário da CP deveria ser excluída ou estabelecida em diferente proporção.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lx., 2/2/2010

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão