Legislator Case Law & Legislation
1017/09 AI generated

1017/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 1017/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. pretendeu recorrer do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Outubro de 2009, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), através do seguinte requerimento: I – Decisão de que se recorre: O recorrente pretende ver apreciada a interpretação, feita no acórdão do TRL de 04-03-2009, bem como no acórdão do STJ de 13-07-2009, com os esclarecimentos que lhe foram dados pelos acórdãos da mesma instância de 17-09-2009 e de 29-10-2009, dos comandos legais contidos nos art.ºs 40.º n.º 1 e 50.º n.º 1, ambos do Código Penal.

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art.º 29.º n.º 3 da CRP; 1017/09 · Tribunal Constitucional: O recorrente A. vem, ao abrigo do disposto no art. º 280.º, n.º 1. al. b), da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/ 82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2009.

Keywords

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stay of execution of sentence reasonableness of removal execution control of constitutionality revocation of suspended sentence carrying out of sentence appealability of remand decision

Cited Legislation

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art.º 29.º n.º 3 da CRP
II – norma ou princípio constitucional considerado violado: O recorrente considera violados os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade, consagrados no art.º 29.º n.º 3 da CRP.
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766/10
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
518/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
1049/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 838/2014, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
766/14
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
1131/2023
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21 de junho de 2023, negou provimento ao recurso interposto, na parte relativa ao arguido A. e julgou parcialmente procedente o recurso, na parte relativa à arguida B.. Tal recurso reportava-se à antecedente decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 4), que condenou os arguidos nas penas de 2 anos e 8 meses de prisão e 3 anos de prisão, ambas suspensas na sua execução.

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Full text

Acórdão 32/10

ACÓRDÃO N.º 32/2010

Processo n.º 1017/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A. pretendeu recorrer do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Outubro de 2009, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), através do seguinte requerimento:

I – Decisão de que se recorre: O recorrente pretende ver apreciada a interpretação, feita no acórdão do TRL de 04-03-2009, bem como no acórdão do STJ de 13-07-2009, com os esclarecimentos que lhe foram dados pelos acórdãos da mesma instância de 17-09-2009 e de 29-10-2009, dos comandos legais contidos nos art.ºs 40.º n.º 1 e 50.º n.º 1, ambos do Código Penal.

II – norma ou princípio constitucional considerado violado: O recorrente considera violados os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade, consagrados no art.º 29.º n.º 3 da CRP.

III – peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso que interpôs do citado acórdão do TRL de 04-03-2009, bem como nos requerimentos de arguição de nulidade e de aclaração, por si apresentados em 27-07-2009 e 01-10-2009, respectivamente, sendo certo que tal questão apenas foi suscitada pelo teor da decisão proferida no referido acórdão do TRL.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos legais.

Todavia, o pedido foi-lhe indeferido por despacho do seguinte teor:

O recorrente A. vem, ao abrigo do disposto no art. º 280.º, n.º 1. al. b), da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/ 82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2009.

“Pretende ver apreciada a interpretação feita no acórdão do TRL de 04-03- 2009, bem como no acórdão do STJ de 13-07-2009, com os esclarecimentos que lhe foram dados pelos acórdãos da mesma instância de 17-09-2009 e de 29-10-2009, dos comandos legais contidos nos art.ºs 40.º n.º 1 e 50.º n.º 1, ambos do Código Penal. O recorrente considera violados os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade, consagrados no art.º 29,º n.º 3 da CRP (...) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso que interpôs do citado acórdão do TRL de 04-03-2009, bem como nos requerimentos de arguição de nulidade e de aclaração, por si apresentados em 27-07-2009 e 01-10-2009, respectivamente, sendo "certo que tal questão apenas foi suscitada pelo teor da decisão proferida no referido acórdão do TRL".

Ora, não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de qualquer interpretação normativa que tenha feito o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão dos autos, pois este era passível de recurso ordinário, como efectivamente aconteceu e, portanto, irrecorrível para aquele Tribunal, nos termos do art.º 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2 da Lei do TC.

Como também não cabe recurso para o mesmo Tribunal do Ac. do STJ de 29-10-2009, com fundamento de que o STJ teve uma determinada interpretação normativa, quando o próprio recorrente invocou nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão e quando também no acórdão em causa o STJ não interpretou a lei com essa dimensão normativa. Por fim, a decisão de tal questão sempre seria irrelevante para a situação processual do recorrente, pois o STJ considerou que sobre ele não se podia formular um juízo de prognose favorável, necessário para a concessão da suspensão da pena.

Inconformado, o recorrente reclama deste despacho, ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC, alegando:

[...]

1. Refere-se no despacho reclamado que “não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de qualquer interpretação normativa que tenha feito o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão dos autos, pois este era passível de recurso ordinário, como efectivamente aconteceu e, portanto, irrecorrível para aquele Tribunal, nos termos do art.º 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2 da Lei do TC”.

2. Contudo, como resulta claro do acórdão do STJ, de 13-07-2009, com os esclarecimentos que lhe foram dados pelos acórdãos de 17-09-2009 e 29-10-2009, o tribunal recorrido não só se conformou com a interpretação realizada pelo TRL, no seu acórdão de 04-03-2009, como manifestou a sua concordância com tal interpretação.

3. Assim, salvo o devido respeito, o recorrente tem plena legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, no que se refere a essa interpretação das mencionadas normas, pois que a mesma foi sindicada e mantida pelo STJ, devendo, por isso, entender-se que constitui parte integrante da decisão recorrida.

4. Refere-se, por outro lado, na decisão reclamada, que “não cabe recurso para o mesmo Tribunal do Ac. do STJ de 29-10-2009, com fundamento de que o STJ teve uma determinada interpretação normativa, quando o próprio recorrente invocou nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão e quando também no acórdão em causa o STJ não interpretou a lei com essa dimensão normativa”.

Tal afirmação, porém, e salvo sempre o devido respeito, não deixa de ser curiosa.

5. Com efeito, na perspectiva do recorrente, parece ter havido a preocupação de não pretender revelar claramente a interpretação que se fez das normas constantes dos art. 40.º n.º 1 e 50.º n.º 1, ambos do Código Penal e, dessa forma dificultar o acesso do recorrente ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Apesar dos pedidos expressos, legais e directos que lhe foram dirigidos pelo impetrante.

6. Assim, é absolutamente cristalino que a convocação para a discussão da arguição de nulidade que o recorrente oportunamente apresentou só pode relevar enquanto expressão da vontade do recorrente, pelos meios processuais legítimos, tornar clara a interpretação que o STJ faz dos aludidos comandos legais e da sua conjugação com a Lei Constitucional.

7. Contudo, o cerne da questão que fundamenta o recurso do ora recorrente para esse alto tribunal mantém-se.

8. Com efeito, o recorrente entende que o STJ, na esteira do que também decidiu o TRL, procedeu a uma interpretação dos art.º 40.º n.º 1 e 50.º n.º 1, ambos do Código Penal, segundo a qual, a gravidade do tipo de crime por que aquele foi condenado é, por si só, impeditiva ou, pelo menos, pouco consentânea com a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.

9. Interpretação que o recorrente considera violadora dos princípios constitucionais da legalidade e tipicidade, consagrados no art.º 29.º n.º 3 da CRP.

10. E não se diga, como vem referido no despacho reclamado, que o STJ não fez essa interpretação dos referidos comandos legais.

11. Basta ler, entre outros, o seguinte trecho do acórdão do STJ de 13-07-2009:

“Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuarão extraordinária da pena, tem de ser encarada com absolutamente excepcional, pois afigura-se dificilmente compatível com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, defrauda as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serve os imperativos de prevenção geral”.

12. Afirmar, agora, que o STJ não interpretou os referidos comandos legais com a dimensão normativa que, manifestamente, jorra do acórdão recorrido é, na opinião do recorrente, tentar “tapar o sol com a peneira”.

13. E afirmar, finalmente, que a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre tal questão seria irrelevante, constitui, no entender do recorrente, um juízo de prognose ilegítimo, pois que só depois de conhecida uma decisão, qualquer que ela seja, se pode da mesma extrair as consequências que se impuserem.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pelo recorrente, com as legais consequências.

2. Ouvido o representante do Ministério Público, importa decidir.

Apura-se que o recorrente pretende recorrer para o Tribunal Constitucional mediante a invocação de que a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 4 de Março de 2009, e o Supremo Tribunal de Justiça, nos seus acórdãos de 13 de Julho de 2009, de 17 de Setembro de 2009 e de 29 de Outubro de 2009, aplicaram "os comandos legais contidos" nos artigos 40.º n.º 1 e 50.º n.º 1, ambos do Código Penal, com o sentido (conforme esclarece nesta sua reclamação) de que a gravidade do tipo de crime por que aquele foi condenado é, por si só, impeditiva ou, pelo menos, pouco consentânea com a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.

O recurso não lhe foi admitido com dois fundamentos: não seria recorrível o aresto proferido na Relação de Lisboa e, quanto aos acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça, o sentido da norma aplicada não teria sido aquele que o recorrente tem por inconstitucional.

Vejamos: é seguro que o recorrente não pode sindicar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão proferida na Relação de Lisboa, visto que o n.º 2 do artigo 70º da mesma LTC a tal absolutamente obsta.

Quanto aos arestos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça apura-se que a norma impugnada, que o reclamante retira dos artigos 40.º n.º 1 e 50.º n.º 1, ambos do Código Penal, foi aplicada com o sentido de que «a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada com absolutamente excepcional, pois afigura-se dificilmente compatível com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, defrauda as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serve os imperativos de prevenção geral».

Ora, o recorrente sustenta que o tribunal recorrido aplicou a norma com o sentido de a gravidade do tipo de crime por que aquele foi condenado é, por si só, impeditiva ou, pelo menos, pouco consentânea com a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.

Deve começar-se por censurar a irregularidade desta formulação que representa alternativamente duas proposições com distintos sentidos; a afirmação, nela contida, de que o tribunal recorrido aplicou a norma com o sentido de que gravidade do tipo de crime é, por si só, pelo menos pouco consentânea com a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, não corresponde sequer à enunciação de uma norma, pois nenhuma regra jurídica desta natureza pode, por evidentes razões, ter um conteúdo impreciso como a expressão pelo menos pouco consentânea indubitavelmente reveste. Tal proposição não é, pois, sindicável.

E é bem manifesto que o Tribunal não adoptou o sentido normativo de que a gravidade do tipo de crime seria, por si só, impeditiva a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, visto que tratou de saber se se justificava, no caso concreto, a suspensão da pena, apesar de entender que, no caso, a medida teria carácter absolutamente excepcional. Isto é: só depois de averiguar se as circunstâncias concretas do caso permitiam a suspensão da pena é que o tribunal tomou a sua decisão. Não pode, perante esta actividade, afirmar-se que a decisão recorrida aplicou a norma com o impugnado sentido, o que conduz inevitavelmente a concluir que, tal como decidiu o despacho reclamado, o recurso não pode ser admitido, por visar uma norma que a decisão recorrida não aplicou.

3. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando o despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão