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615/2009 AI generated

615/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 615/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente “A., Lda.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, na intempestividade do recurso de constitucionalidade e, na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.

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artigo 712 do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 202.º, n.º 2 da CRP, artigo 712.º do Código de Processo Civil; 615/2009 · Tribunal Constitucional: Perante a eventualidade de o Tribunal não vir a conhecer do objecto do recurso – indeferindo-se assim a reclamação apresentada – com fundamento em falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de questão de constitucionalidade normativa, notifique o recorrente para que, querendo, se pronuncie sobre o assunto no prazo de dez dias.

Keywords

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objection of unconstitutionality expiry of statutory deadline timeliness of recusal request constitutionality of the laws unjustified procedural delay constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 712 do CPC
– quanto à norma do artigo 712 do CPC, cuja averiguação da desconformidade constitucional foi pedida a esse Venerando Tribunal no ponto 1.
artigo 20.º da CRP
artigo 202.º, n.º 2 da CRP
artigo 712.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 27/10

ACÓRDÃO N.º 27/2010

Processo n.º 615/2009

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente “A., Lda.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, na intempestividade do recurso de constitucionalidade e, na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.

2. Notificado dessa decisão, “A., Lda.” veio reclamar para a conferência, sustentando que, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, o recurso de constitucionalidade é tempestivo e que, na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, acautelou devidamente essa questão no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, justificando a suscitação da questão de constitucionalidade apenas no requerimento de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista por só neste último terem sido tais normas interpretadas no sentido cuja constitucionalidade se impugna.

3. Os recorridos B. e C. responderam à reclamação pugnando pelo seu indeferimento.

4. Foi proferido pelo Relator o seguinte despacho:

Perante a eventualidade de o Tribunal não vir a conhecer do objecto do recurso – indeferindo-se assim a reclamação apresentada – com fundamento em falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de questão de constitucionalidade normativa, notifique o recorrente para que, querendo, se pronuncie sobre o assunto no prazo de dez dias.

5. Notificado desse despacho, a recorrente veio responder, concluindo do seguinte modo:

– quanto à norma do artigo 712 do CPC, cuja averiguação da desconformidade constitucional foi pedida a esse Venerando Tribunal no ponto 1. a) do requerimento de interposição de recurso, a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra e mantida perante o Supremo Tribunal de Justiça;

– quanto às normas dos artigos 268 e 269 do CC, cuja averiguação da desconformidade constitucional foi pedida a esse Venerando Tribunal nos pontos 1. b) e c) do requerimento de interposição de recurso, a sua dimensão de inconstitucionalidade resulta da forma como foram invocados, pela primeira vez, na decisão do STJ, tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça na primeira oportunidade processual de que a recorrente dispôs: no requerimento de aclaração da decisão ora ainda em recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

6. O reclamante alega que, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, o recurso de constitucionalidade é tempestivo.

Embora se deva reconhecer razão ao reclamante quanto à improcedência do fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para o não conhecimento do recurso na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista – o da sua intempestividade – entende-se não se poder conhecer, na parte em análise, do recurso de constitucionalidade com base em um outro fundamento, qual seja o da falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa.

Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Tribunal a quo, o recorrente afirma que “[…] um entendimento do artigo 712.º, n.º 4, do [Código de Processo Civil] que, por mera hipótese de raciocínio, impedisse, no caso, a ampliação da matéria de facto para o estabelecimento da verdadeira legitimidade para proceder à venda, em sintonia com o que se discutiu durante anos, sempre se revelaria inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP) e da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2 da CRP)” (fls. 1272-3).

Uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que impende sobre o recorrente, de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa que por este possa vir a ser apreciada.

Com efeito, objecto de controlo por parte do Tribunal Constitucional são exclusivamente normas. É certo que o Tribunal Constitucional admite conhecer de dimensões normativas aplicadas nas decisões judiciais, desde que, porém, o recorrente seja capaz de explicitar o sentido atribuído ao preceito em questão de que se extrai a norma que se considera inconstitucional e que pretende ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade.

Certo é que o juízo sobre a indispensabilidade da ampliação da matéria de facto não consubstancia qualquer interpretação ou aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, juízo esse que seria, em todo o caso, insusceptível de ser apreciado em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que, como se sabe, apenas tem por objecto uma norma e não uma decisão judicial.

Assim, com esse fundamento, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista.

7. Também na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, é de manter-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso.

O reclamante entende que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, justificou devidamente o facto de apenas no requerimento de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista ter suscitada a questão de constitucionalidade dos artigo 268.º e 269.º do Código Civil, aí afirmando que só neste último teriam tais normas sido interpretadas no sentido cuja constitucionalidade se impugna.

Desde logo, importa esclarecer que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado, mesmo nessa hipótese, ainda assim, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e adoptarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos.

No caso dos autos, tal significa que o recorrente, ora reclamante, havia de ter antecipado a interpretação das normas em questão feita pelo Tribunal a quo e ter suscitado antecipadamente a questão da sua inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso, de modo a que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o tribunal estivesse obrigado a dela conhecer.

Conforme se afirma na decisão sumária reclamada, “[t]em sido entendimento deste Tribunal que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o

processo” nos casos excepcionais e anómalos em que este não tenha

disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível

a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que manifestamente não se verifica no caso dos autos”.

Para que o Tribunal Constitucional pudesse, excepcionalmente, conhecer do recurso, seria necessário estar-se perante um daqueles casos anómalos ou excepcionais em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão.

Simplesmente, o recorrente, ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não alega sequer que a interpretação dada aos preceitos aí referidos era imprevisível, sendo que, em rigor, além dessa alegação haveria ainda que justificar por que razão assim o entende. Como se afirma no Ac. n.º 213/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os factores, objectivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excepcionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”.

Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último.

III

Decisão

8. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão