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827/09 AI generated

827/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 827/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do acórdão da conferência no qual se desatendeu a reclamação por si deduzida da decisão sumária de fls. 432 e seguintes (Acórdão n.º 618/2009, de 2 de Dezembro, a fls. 457 e seguintes), veio Leonor Pereira Isabel, a fls. 466 e seguintes, arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), e, subsidiariamente, requerer o julgamento da nulidade com intervenção do plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 287º do CPP; 827/09 · Tribunal Constitucional: Na resposta ao presente requerimento sustenta o Ministério Público a inexistência de omissão de pronúncia (fls. 477 e seguinte).

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing contempt of court inadequate constitutional complaint right to be heard withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 287º do CPP
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TC_20030251
1 - A., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls.
271/05
Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclama­ção apresentada pela recorrente A., contra o des­pacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qual­quer das situa­ções a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribu­nal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
727/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
586/2017
Notificado do Acórdão n.º 432/2019, que decidiu não conhecer do recurso por si interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 22 de fevereiro de 2017, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que lhe impôs a pena disciplinar de demissão, dele veio o recorrente A. «reclamar e arguir diversas nulidades».
188/85
1 – A. veio reclamar do acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil. Reeditou, para tanto, a argumentação já antes expendida nos autos. 2 – Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público que se deve indeferir a arguição de nulidade, pois que o acórdão ora posto em causa resolveu a única questão que lhe cumpria decidir, ou seja, a de “apurar previamente se havia ou não uma decisão jurisdicional com um juízo de (in)constitucionalidade”.

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Full text

Acórdão 26/10

ACÓRDÃO Nº 26/2010

Processo n.º 827/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Notificada do acórdão da conferência no qual se desatendeu a reclamação por si deduzida da decisão sumária de fls. 432 e seguintes (Acórdão n.º 618/2009, de 2 de Dezembro, a fls. 457 e seguintes), veio Leonor Pereira Isabel, a fls. 466 e seguintes, arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), e, subsidiariamente, requerer o julgamento da nulidade com intervenção do plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Sustenta a requerente, em síntese, que na reclamação para a conferência aduzira as razões justificativas da não suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo – a qual determinara a decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade -, verificando-se, todavia, que a conferência, “em ordem aos fundamentos arrimados”, “pronunciou-se apenas quanto ao regime da reforma, aprovada em 1996, sobre as decisões proferidas, mas no que concerne à alteração imprevisível e surpreendente da jurisprudência fixada pelo STJ e ínsita no Acórdão n.º 7/2005, quanto à matéria a que devia obedecer o requerimento para a abertura de instrução, a fim de que o mesmo correspondesse aos termos da exigência prescrita nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º e do n.º 2 do artigo 287º do CPP, é claro que a respeito desta questão nada disse ou tão pouco lhe fez qualquer referência”; e, além de ter omitido pronúncia, a conferência contrariara ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à inexigibilidade da suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida (motivo pelo qual a requerente solicita a intervenção do plenário no julgamento da nulidade, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional).

Na resposta ao presente requerimento sustenta o Ministério Público a inexistência de omissão de pronúncia (fls. 477 e seguinte).

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]”.

Este preceito, como reiteradamente tem assinalado a jurisprudência dos tribunais comuns, pressupõe o não conhecimento, pelo tribunal, de questão de que devesse conhecer, mas já não pressupõe a não apreciação, pelo tribunal, de um argumento ou razão formulada pelas partes relacionada com essa questão.

Assim sendo, nunca poderia constituir caso de omissão de pronúncia o não conhecimento, pela conferência, dos motivos pelos quais era, na perspectiva da reclamante, inexigível a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, apenas o podendo constituir o não conhecimento da questão da inexigibilidade da suscitação. E sobre esta questão pronunciou-se evidentemente o acórdão da conferência, na parte em que trata da oportunidade processual que a recorrente teve de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da matéria da causa (vide a parte final da fundamentação do acórdão da conferência).

Não padecendo o acórdão da conferência de omissão de pronúncia, improcede a invocada nulidade, desatendendo-se a correspondente reclamação.

Finalmente, quanto à solicitação de intervenção do plenário no julgamento de tal nulidade por omissão de pronúncia, é manifesto que a mesma não pode ter lugar, pois que o artigo 79º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional prevê apenas a possibilidade dessa intervenção no julgamento das reclamações previstas no artigo 77º da mesma Lei, e, na presente situação, está em causa o julgamento de uma nulidade de acórdão da conferência proferido nos termos do artigo 78º-A, n.º s 3 e 4.

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão