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418/09 AI generated

418/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 418/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – Por despacho de 22.12.04 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no DR – II Série, nº 17, de 25.01.05, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto – VRI – Sublanço Nó do Aeroporto/IP4 – Nó do Aeroporto, entre elas se incluindo as seguintes parcelas de terreno:

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art. 13º CRP, art. 266º nº 2 CRP, art. 62º nº 2 da CRP; 418/09 · Tribunal Constitucional: 8 – A expropriada A. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, "a fim deste Tribunal se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 25º, e art. 26º nº 1, 6, 7 e 12 do Código das Expropriações (Lei 168/99), suscitada na sua alegação de recurso, por violação dos princípios da igualdade (art. 13º CRP), justiça, proporcionalidade (art. 266º nº 2 CRP) e da justa indemnização (art. 62º nº 2 da CRP)”.

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price of land partial expropriation land reclassification expropriation costs restitution of expropriated property land law

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art. 13º CRP
26º nº 1, 6, 7 e 12 do Código das Expropriações (Lei 168/99), suscitada na sua alegação de recurso, por violação dos princípios da igualdade (art. 13º CRP), justiça, proporcionalidade (art.
art. 266º nº 2 CRP
13º CRP), justiça, proporcionalidade (art. 266º nº 2 CRP) e da justa indemnização (art.
art. 62º nº 2 da CRP
266º nº 2 CRP) e da justa indemnização (art. 62º nº 2 da CRP)”.
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806/10
Por Acórdão de 3 de Março de 2010 proferido nos autos de apelação com o n.º 16390/04.3TJPRT.P1, decidiu o Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso interposto da sentença proferida pela expropriante improcedente e o interposto pelos expropriados parcialmente procedente, condenando aquela a pagar a estes a quantia de €689 800,00, acrescida de actualização, a título de indemnização devida pela expropriação de dada parcela, melhor identificada nos autos.
TC_19890307
l — A Junta Autónoma de Estradas procedeu à expropriação de duas parcelas de terreno pertencentes a A.
500/15
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante A., S.A.
227/01
A, a requerimento dos expropriados B, C, D, E e mulher, F e marido, e em cumprimento do disposto no artigo 50º n.º 2 do Código das Expropriações, remeteu a juízo o processo de expropriação n.º 177/97, referente à parcela de terreno designada com o n.º 77, sita no lugar de G..., concelho de H.... Nos termos dos artigos 42º e segs. do Código das Expropriações, foi constituída a arbitragem e fixado o montante indemnizatório em Esc: 38.555.200$00, e adjudicada a propriedade da parcela acima referida à entidade expropriante.
TC_19950173
I - O Tribunal Cível da Comarca do Porto, em processo litigioso de expropriação urgente, sendo expropriante A., e expropriada B., fixou em Esc: 29.184.OOO$00 o montante da indemnização pela expropriação de uma parcela de terreno com a área de 3.184 m2 e pela desvalorização da parte sobrante. A sentença acolheu, assim, o parecer dos peritos do tribunal segundo o qual, esta parte, agora convertida em zona non aedificandi, sofreu uma desvalorização de 30%, a que correspondia o valor de Esc: 10.080.000$00, valor que haveria de integrar aquela indemnização global.

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Acórdão 18/10

ACÓRDÃO N.º 18/2010

Processo n.º 418/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – Por despacho de 22.12.04 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no DR – II Série, nº 17, de 25.01.05, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto – VRI – Sublanço Nó do Aeroporto/IP4 – Nó do Aeroporto, entre elas se incluindo as seguintes parcelas de terreno:

- Parcela de terreno, designada por 13.1, com a área de 5.778 m2, que confronta, do Norte, com caminho, do Sul, com A., do Nascente, com A. e, do Poente, com A.;

- Parcela de terreno, designada por 13.2, com a área de 1.953 m2, que confronta, do Norte, com caminho, do Sul, com A., do Nascente, com A. e, do Poente, com A.; ambas a destacar de um prédio de maiores dimensões situado na freguesia de Santa Cruz do Bispo, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial sob o artigo 332 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00766/200303.

2 – Na sequência dessa declaração, foram as identificadas parcelas objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, após o que a entidade beneficiária da expropriação (Estradas de Portugal, EPE) entrou na respectiva posse administrativa.

Não tendo sido possível o acordo, procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão que fixou a indemnização a pagar aos proprietários das parcelas expropriadas, A. e B., no valor de € 236.319,00.

3 – Remetidos os autos a juízo, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade das mesmas à entidade beneficiária da expropriação.

4 – Notificados desse despacho, tanto a entidade expropriante como os expropriados impugnaram o acórdão arbitral.

5 – Entretanto, foram habilitados a intervir nos autos os sucessores de B., falecido na pendência destes autos.

6 – Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a ser proferida sentença em 14-7-2008 que, julgando improcedente o recurso interposto pelos expropriados e parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante, fixou a indemnização total devida pela expropriação das mencionadas parcelas, no valor de € 147.480,03 (com a legal actualização).

7 – Inconformadas, apelaram ambas as partes, visando a revogação da sentença, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão em 23-3-2009 que julgou improcedente os recursos, confirmando a sentença recorrida.

8 – A expropriada A. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, "a fim deste Tribunal se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 25º, e art. 26º nº 1, 6, 7 e 12 do Código das Expropriações (Lei 168/99), suscitada na sua alegação de recurso, por violação dos princípios da igualdade (art. 13º CRP), justiça, proporcionalidade (art. 266º nº 2 CRP) e da justa indemnização (art. 62º nº 2 da CRP)”.

9 – Notificada para explicitar qual o critério normativo aplicado pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver verificada, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte conteúdo:

“I. A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 25.º e n.º 12 do art. 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, no entendimento que lhes foi dado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto por este ter interpretado as mesmas no sentido de considerar o solo expropriado como apto para outros fins interpretação com a qual discorda, porque:

A expropriada entende que, para ser conforme com a Constituição, isto é, conforme com os princípios da igualdade (dimensão interna e externa) – art.13.º CRP –, proporcionalidade – art. 266.º 2 CRP –, justiça e justa indemnização – art. 62.º 2 CRP:

a) Um prédio, como o expropriado, que dispõe de infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente acesso rodoviário em betuminoso, rede de água, luz, telefone e gás, existindo na sua envolvente, a cerca de 250 metros, habitações unifamiliares de um e dois pisos, em lotes de moradias geminadas, implantadas nas frentes dos arruamentos que as servem, inserido em zona classificada pelo PDM de Matosinhos como “zona urbana e urbanizável”, apesar de parte do mesmo ser solo RAN e/ou REN, a alínea b) n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações deve ser interpretada no sentido de classificar um solo com tais características como apto para construção e assim ser avaliado.

b) Um prédio como o expropriado, que dispõe das infra-estruturas apontadas, inserido em zona classificada pelo PDM de Matosinhos como “zona urbana ou urbanizável” (art. 4.º do PDM, DR, 266, II série, 17.11.92), ou seja, destinada a adquirir as características ínsitas na alínea a) (aliás, a mesma só não dispõe de saneamento), pese embora estar parcialmente inserido na RAN e/ou REN, a alínea c) do n.º 2 do art.25.º do CE deve ser interpretada no sentido classificar um prédio com aqueles condicionalismos como apto para construção e desse modo ser avaliado.

c) Um prédio, como o expropriado, que dispõe de infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente acesso rodoviário em betuminoso, rede de água, luz, telefone e gás, existindo na sua envolvente, a cerca de 250 metros, habitações unifamiliares de um e dois pisos, implantadas na frente dos arruamentos que as servem, inserido em zona reservada pelo Plano Rodoviário Nacional 2000 – que prevalece sobre o PDM (DL 222/98, 17.07, Lista III) –, para a infra-estrutura que determinou a declaração de utilidade pública, apesar de parte do mesmo ser solo RAN e/ou REM, o n.º 12 do art. 26.º do CE deve ser interpretado no sentido de se avaliar um solo como tais condicionalismos – legais e factuais – em função do valor médio das construções existentes ou que é possível edificar num perímetro de 300 m exterior à parcela.

Face ao enquadramento legal e factual que vem provado, é entendimento da recorrente que a alínea b) e c) do n.º 2 do art. 25.º e o n.º 12 do art. 26.º do CE são aplicáveis à parcela expropriada e assim devem ser interpretadas, sob pena serem julgadas inconstitucionais.

II.

a) Estas questões foram, por si, suscitadas na sua alegação de recurso: ponto E) páginas 11 e 12 e conclusões 14 e 15 (págs. 14 e 15).

b) E decididas nos acórdão e sentença recorridos (para a qual aquele parcialmente remete) em sentido diverso do supra exposto, interpretando o art. 26.º n.º 12 do CE e 25.º n.º 2 do CE de modo diverso do ora expandido, ou seja, classificando o solo como apto para outros fins, e não como solo apto para construção, apesar de dispor das infra-estruturas descritas – acesso rodoviário em betuminoso, água, luz, telefone e gás; se situar em zona urbana ou urbanizável definida pelo PDM (art. 4.º do regulamento) e se destinar a adquirir as características constantes da alínea a) n.º 2 do art.25.º; existirem construções num perímetro de 300 m, e estar destinada pelo plano rodoviário nacional para a instalação de infra-estrutura que determinou a expropriação (via de acesso ao IC24/nó do aeroporto) – considerando o acórdão irrelevante este aspecto – uma vez que o solo é RAN e/ou REN.”

10 – Posteriormente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

“1. A expropriação obriga ao pagamento de justa indemnização, corolário dos princípios jurídicos fundamentais que regulam o ordenamento jurídico, maxime o da igualdade (que impõe critérios uniformes de fixação da indemnização e de igual tratamento entre expropriados e não expropriados) e o da proporcionalidade (ao não permitir indemnizações irrisórias ou excessivas).

2. O princípio da igualdade obriga a que o legislador não fixe critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos da expropriação. Assim,

2. A indemnização é justa quando compense o expropriado do valor substancial que lhe foi subtraído e corresponda normativamente ao valor de mercado do bem, ou seja, um valor não especulativo mas que por vezes se afasta do valor venal, por estar sujeito a correcções ditadas por razões de justiça.

3. Nada impede, pelo contrário se impõe, que determinados bens imóveis classificados como solo RAN sejam considerados “aptos para construção” nos termos das als. b) e c) do n.º 2 do art. 25º e n.º 12 do art. 26.º do CE (directamente, por interpretação extensiva ou por analogia). É o caso das parcelas expropriadas, na medida em que:

4. Dispõem de acesso rodoviário pavimentado, rede pública de energia eléctrica, de água, gás e telefone, ficam junto a um aglomerado urbano (lotes de moradias), têm óptima localização e estão muito próximas da cidade do Porto;

5. Integram-se em zona urbana ou urbanizável, como tal classificada pelo PDM de Matosinhos;

6. Estão reservadas para infra-estrutura viária – VRI/ nó de acesso ao aeroporto – previsto no Plano Rodoviário 2000, o qual mais não é do que um plano sectorial de ordenamento do território que se sobrepõe ao PDM de Matosinhos;

7. A sua aquisição é anterior à entrada em vigor do PDM e existem construções num perímetro de 300 m exterior às parcelas; de resto,

8. Estas circunstâncias (legais e factuais) são, objectivamente, atendíveis e devem ser levadas em consideração na valorização das parcelas, na exacta medida em que implicam ou podem implicar expectativas de valorização das mesmas, pelo que se impõe a sua consideração na avaliação do sacrifício imposto ao expropriado por, para além das razões já supra apontas, terem especial relevo na formação preço da propriedade imobiliária. Face ao exposto,

9. A expropriada entende que, para ser conforme com a Constituição, as alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 25.º do CE devem ser interpretadas no sentido de classificar como “solo apto para construção” um prédio com as características (indicadas nos pontos 4.ª e 5.ª das conclusões) do da expropriada.

10. Mais entende que, para ser conforme com a referida Lei, ao prédio e/ou parcelas expropriadas deve ser aplicado o disposto no n.º 12 do art. 26.º do CE, por face aos condicionalismos das mesmas (referidos nas conclusões 4.ª a 7.ª)

11. Entendimento ou interpretação diversa, conduz à inconstitucionalidade dos referidos comandos por violação dos princípios da igualdade perante os encargos públicos, proporcionalidade, justiça e justa indemnização

12. Nestes termos e por violação, entre outros, das normas e princípios acima apontados, designadamente dos art. 13.º, 62.º 2, 266.º 2 da CRP, arts. 23.º 1, 25.º 2 b) e c) e 26.º n.º 12 do Código das Expropriações (Lei 168/99), art. 4.º do PDM de Matosinhos (DR, II série, 17.11.92), do DL 222/98, 17.07, (Lista III), deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade:

a) das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 25.º, do CE, quando interpretadas no sentido de não considerar como solo “apto para construção” as parcelas expropriadas;

b) do n.º 12 do art. 26.º do CE, quando interpretado no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as parcelas expropriadas”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

11 – Após a apresentação das alegações os recorrentes foram ouvidos sobre a questão do eventual não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

12 – Tendo ocorrido mudança de relator, por vencimento do primitivo relator, cumpre elaborar acórdão em função da linha de fundamentação em que se abonou a maioria.

B – Fundamentação

13 – O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que admite em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, os recursos interpostos de decisão que aplique, como ratio decidendi, norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

Decompondo essas exigências, cumpre referir, em primeiro lugar, que o objecto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade são, pois, apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989.

Por isso se reconhece que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/ –, e isto porque a nossa Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo – ou de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde) – no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda.

Daí decorre que a “violação dos preceitos constitucionais”, imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal, porque uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais, outra, bem diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela aplicação projecta, como momento normativo, numa dada factualidade.

14 – Ora examinando a pretensão de apreciação da questão de constitucionalidade, tal como ela foi delineada pela recorrente no requerimento de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, constata-se que esta não coloca ao tribunal qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou seja, uma questão de validade constitucional de uma concreta norma/critério normativo/dimensão normativa, de cuja aplicação tenha derivado a solução da causa.

Ao invés, o que a recorrente verdadeiramente questiona é, quer a correcção do juízo de fixação dos elementos de facto relevantes para se operar a qualificação das parcelas expropriadas, para efeitos de cômputo da indemnização devida, como terreno apto para a construção ou como terreno apto para outros fins, quer a bondade do resultado a que aportou o juízo de subsunção dessa circunstancionalidade fáctica.

Na verdade, a recorrente define a norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada não em torno de um critério abstracto existente no sistema jurídico que tenha sido aplicado ao seu caso e determinado a solução contestada, mas sim por apelo a elementos de facto que, na sua óptica, existirão na situação, conquanto o tribunal assim não o haja entendido ou ponderado, e que determinariam uma qualificação dos terrenos, para efeitos indemnizatórios, diversa daquela a que aportou o acórdão recorrido.

Tal posição está bem expressa nas seguintes asserções:

“a) Um prédio, como o expropriado, que dispõe de infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente acesso rodoviário em betuminoso, rede de água, luz, telefone e gás, existindo na sua envolvente, a cerca de 250 metros, habitações unifamiliares de um e dois pisos, em lotes de moradias geminadas, implantadas nas frentes dos arruamentos que as servem, inserido em zona classificada pelo PDM de Matosinhos como “zona urbana e urbanizável”, apesar de parte do mesmo ser solo RAN e/ou REN, a alínea b) n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações deve ser interpretada no sentido de classificar um solo com tais características como apto para construção e assim ser avaliado.

b) Um prédio como o expropriado, que dispõe das infra-estruturas apontadas, inserido em zona classificada pelo PDM de Matosinhos como “zona urbana ou urbanizável” (art. 4.º do PDM, DR, 266, II série, 17.11.92), ou seja, destinada a adquirir as características ínsitas na alínea a) (aliás, a mesma só não dispõe de saneamento), pese embora estar parcialmente inserido na RAN e/ou REN, a alínea c) do n.º 2 do art.25.º do CE deve ser interpretada no sentido classificar um prédio com aqueles condicionalismos como apto para construção e desse modo ser avaliado.

c) Um prédio, como o expropriado, que dispõe de infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente acesso rodoviário em betuminoso, rede de água, luz, telefone e gás, existindo na sua envolvente, a cerca de 250 metros, habitações unifamiliares de um e dois pisos, implantadas na frente dos arruamentos que as servem, inserido em zona reservada pelo Plano Rodoviário Nacional 2000 – que prevalece sobre o PDM (DL 222/98, 17.07, Lista III) –, para a infra-estrutura que determinou a declaração de utilidade pública, apesar de parte do mesmo ser solo RAN e/ou REM, o n.º 12 do art. 26.º do CE deve ser interpretado no sentido de se avaliar um solo como tais condicionalismos – legais e factuais – em função do valor médio das construções existentes ou que é possível edificar num perímetro de 300 m exterior à parcela”.

E no mesmo sentido no remate do mesmo requerimento:

“E decididas nos acórdão e sentença recorridos (para a qual aquele parcialmente remete) em sentido diverso do supra exposto, interpretando o art. 26.º n.º 12 do CE e 25.º n.º 2 do CE de modo diverso do ora expandido, ou seja, classificando o solo como apto para outros fins, e não como solo apto para construção, apesar de dispor das infra-estruturas descritas – acesso rodoviário em betuminoso, água, luz, telefone e gás; se situar em zona urbana ou urbanizável definida pelo PDM (art. 4.º do regulamento) e se destinar a adquirir as caracte­rísticas constantes da alínea a) n.º 2 do art.25.º; existirem construções num perímetro de 300 m, e estar destinada pelo plano rodoviário nacional para a instalação de infra-estrutura que determinou a expropriação (via de acesso ao IC24/nó do aeroporto) – considerando o acórdão irrelevante este aspecto – uma vez que o solo é RAN e/ou REN.”

Temos, portanto, que a recorrente controverte a constitucionalidade da decisão em si própria.

Assim sendo, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

C – Decisão

15– Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 12 UCs.

Lisboa, 12.01.2010

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

João Cura Mariano (vencido conforme

declaração que junto)

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que a Recorrente, apesar de no requeri­mento de resposta ao convite para explicitar a interpretação normativa cuja cons­titucionalidade pretendia ver apreciada, ter revelado a sua discordância relativa­mente à qualificação feita pela decisão recorrida das parcelas expropriadas, como solo apto para outros fins, não deixou de enunciar, em conclusão (ponto II b)) um critério geral e abstracto, susceptível de ser aplicado noutros processos, e que foi parcialmente sustentado na decisão recorrida, por remissão para os termos da sentença da 1.ª instância.

Na verdade da leitura do referido ponto II b), das conclusões do reque­rimento de interposição de recurso corrigido resulta que a Recor­rente pretendeu que este Tribunal verificasse a constitucionalidade da interpretação dos artigos 25.º, n.º 2, b) e c), e 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999 (C.Exp), no sentido de que o solo expropriado que integre a Reserva Agrícola Nacional deve ser classifi­cado como apto para outros fins, para efeitos de cálculo do valor da indemnização devida pela expropriação, mesmo que disponha de acesso rodoviário em betuminoso, água, luz, telefone e gás, se situe em zona urbana ou urbanizável definida pelo PDM, se destine a adquirir as caracte­rísticas constantes da alínea a) n.º 2 do art.25.º, existam construções num perí­metro de 300 m, e esteja destinado pelo plano rodoviário nacional para a instala­ção de infra-estrutura que determinou a expropriação.

Da leitura do acórdão recorrido e da sentença de 1.ª instância para cuja fundamentação aquele remete resulta que apenas se verificou, relativamente às condições físicas das partes das parcelas expropriadas que integravam a área RAN, que as mesmas preenchiam os requisitos da alínea b), do n.º 2, do artigo 25.º, do C.Exp. e que existiam construções num perímetro de 300 metros.

Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade que exige que o mesmo seja susceptível de influenciar o sentido da decisão recorrida, não servindo para solucionar questões meramente académicas, deveria assim o objecto do presente recurso restringir-se à existência das condições físicas dos terrenos expropriados que integravam a zona RAN verificadas pela decisão recorrida, por só elas integrarem a sua ratio decidendi.

Por estas razões teria verificado a constitucionalidade da interpretação dos artigos 25.º, n.º 2, b), e 26.º, do Código das Expropriações de 1999, no sen­tido de que o solo expropriado que integre a Reserva Agrícola Nacional deve ser classificado como apto para outros fins, para efeitos de cálculo do valor da indemnização devida pela expropriação, mesmo que disponha das condições exigidas pela alínea b), do n.º 2, do citado artigo 25.º e existam construções num perímetro de 300 metros, uma vez que relativamente a ela se verificam todos os requisitos do recurso de constitucionalidade.

E, conhecendo desta questão, teria julgado o recurso nos seguintes ter­mos.

1. Do mérito do recurso

1.1. Do estado da questão de constitucionalidade

A questão de constitucionalidade aqui colocada está longe de ser des­conhecida deste Tribunal.

Desde há muito que o nosso sistema legal tem revelado a preocupação de fixar cri­térios diferentes para o cálculo das indemnizações devidas pela expro­priação de solos aptos para neles serem erguidos edifícios e pela expropriação de solos que não tem essa aptidão.

Neste sentido, já o Decreto-lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 57/70, de 13 de Fevereiro, fazia uma distinção entre terrenos para construção de terrenos para outros fins (artigo 6.º).

Por sua vez, o Código das Expropriações de 1976 ao estabelecer os ter­mos da distinção entre terrenos situados em aglomerado urbano e terrenos situa­dos fora dos aglomerados urbanos, ou em zona diferenciada do aglomerado urbano (artigo 30.º e seg.), viu a jurisprudência constitucional censurar-lhe esta opção, por não ponderar o factor da edificabilidade (vg. acórdãos n.º 131/88 e n.º 52/90, em ATC, respectivamente no 11.º vol., pág. 465, e no 15.º vol., pág. 49).

Por este motivo o Código das Expropriações de 1991 voltou a diferen­ciar os solos aptos para a construção dos solos aptos para outros fins (artigo 24.º, n.º 1).

E foi precisamente no domínio deste Código que surgiram questões de constitucionalidade semelhantes à colocada neste recurso, a propósito da aplicação do disposto no n.º 5, do seu artigo 24.º, aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), onde se lia que “é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”.

O Acórdão n.º 267/97 (em ATC, 36.º vol., pág. 759) considerou que era incons­titu­cional a norma do nº 5, do artigo 24.º, do Código das Expropriações de 1991, enquanto in­terpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a constru­ção" os solos integrados na RAN, expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.

Mas o Acórdão 20/2000 (em ATC, 46.º vol., pág. 179) veio rectificar esta posi­ção, considerando que não era inconstitucional o mesmo preceito, interpretado por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comuni­cação.

No mesmo sentido decidiram os Acórdãos n.º 247/2000, 219/2001, 243/2001, 172/2002, 346/2003, 347/2003, 425/2003 (todos disponíveis no site www.tribunalconstitucional.pt).

E outros acórdãos vieram estender este juízo de não inconstitucionali­dade a situações em que as expropriações visavam a construção duma central de resíduos urbanos (Acórdão n.º 155/2002, em ATC, 52.º vol., pág. 743) ou de escolas (Acórdãos n.º 333/2003 e 557/2003, em ATC, respectivamente no 56.º vol., pág. 579 e no 57.º vol. pág. 979).

Entretanto, entrou em vigor o Código das Expropriações de 1999, actual­mente em vigor, que manteve a distinção entre solos aptos para construção e solos aptos para outros fins. Assim, ficou estipulado no seu artigo 25.º:

“1 – Para efeitos do cálculo da indemnização por expro­priação, o solo classifica-se em:

a) Solo apto para a construção;

b) Solo para outros fins.

2 – Considera-se solo apto para a construção:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abaste­cimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com caracte­rísticas adequadas para servir as edificações nele existentes ou a cons­truir;

b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referi­das na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano exis­tente;

c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);

d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alí­neas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de constru­ção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notifica­ção a que se refere o nº 5 do artigo 10º.

3 – Considera-se solo para outros fins o que não se encon­tra em qualquer das situações previstas no número anterior.”

E relativamente aos solos considerados aptos para construção consa­grou no seu artigo 26.º o seguinte critério de cálculo do valor da indemnização pela sua expropriação:

“1 – O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º.

2 – O valor do solo apto para construção será o resul­tante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisi­ções, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declara­dos, efec­tuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativa­mente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâ­metros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expro­priado, nomea­damente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, os servi­ços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a soli­citação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avalia­ções fiscais que corrijam os valores declarados efectua­das na zona e os respectivos valores.

4 – Caso não se revele possível aplicar o critério esta­bele­cido no nº 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a cons­trução calcula-se em função do custo da construção, em con­dições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.

5 – Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para feitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

6 – Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamen­tado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qua­lidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem pre­juízo do disposto no número seguinte.

7 – A percentagem fixada nos termos do número ante­rior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percenta­gens seguintes, e, com a variação que se mostrar justificada:

a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%;

b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%;

c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com ser­viço junto da parcela – 1%;

d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%;

e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa ten­são com serviço

junto da parcela – 1%:

f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5%;

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colecto­res de saneamento com serviço junto da parcela – 2%;

h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%;

i) Rede telefónica junto da parcela – 1%.

8 – Se o custo da construção for substancialmente agra­vado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adi­cionado ao custo da edificação a considerar para efeito da deter­minação do valor do terreno.

9 – Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos ns. 4 a 8 constituir, comprovada­mente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas exis­tentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.

10 – O valor resultante da aplicação dos critérios fixa­dos nos ns. 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade cons­trutiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.

11 – No cálculo do valor do solo apto para a constru­ção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legal­mente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, com­preendido entre duas vias consecutivas.

12 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipa­mentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exte­rior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”

Já quanto aos prédios classificados como aptos para fim diverso da cons­trução dispôs o seguinte no artigo 27.º:

“1 – O valor do solo apto para outros fins será o resul­tante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisi­ções ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectua­das na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, rela­tivamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixa­dos em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão especí­fica.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os ser­vi­ços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a soli­ci­tação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avalia­ções fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os res­pectivos valores.

3 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabele­cido no nº 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou pos­sí­vel no estado existente à data da declaração de uti­lidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condi­ções de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objecti­vas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.”

Apesar do Código das Expropriações de 1999 não ter adoptado um pre­ceito idêntico ao n.º 4, do artigo 25.º, do Código das Expropriações de 1991, isso não impediu que alguma jurisprudência continuasse a entender que os solos integrados na RAN devessem ser catalogados como “solos aptos para outro fim”, mesmo que reunissem as condições exigidas pelo artigo 25.º, n.º 2, para um solo ser considerado apto para construção, atenta a proibição legal de neles construir, tendo por isso prosseguido a mencionada discussão de constitucionalidade no domínio deste novo Código.

E neste quadro normativo, o Acórdão n.º 398/2005 (no D.R., II Série, de 14-7-2005) reiterou o juízo que não era inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 25.º, do Código das Expro­priações de 1999, interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na RAN expropria­dos para implantação de vias de comunicação.

No mesmo sentido se pronunciaram posteriormente os Acórdãos n.º 416/2007 (no D.R., II Série, de 18-7-2007) e 337/2007 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).

E, indo um pouco mais longe, os Acórdãos n.º 275/2004 (em ATC, 59.º vol., pág. 227), 417/2006 (no D.R., II Série, de 11-7-2006) e 118/2007 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt) consideraram mesmo que era inconstitucional o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no nº 2 do artigo 25º do mesmo Código.

Por sua vez, o Acórdão n.º 114/2005 (em ATC, 61.º vol., pág. 415) não julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, considerada aplicável à determinação do valor do solo incluído na RAN, expropriado para a implantação de vias de comunicação, quando resultam satis­feitos em relação a ele os critérios, enquadráveis na alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código.

E, no mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdãos n.º 234/2007 (em ATC, 68.º vol., pág. 847) e 239/2007 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).

Também o Acórdão n.º 276/07 (em ATC, 69.º vol., pág. 157) considerou que não eram inconstitucionais as normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, nºs 1 e 12, ambos do Código das Expropriações de 1999, quando interpretadas no sentido de incluírem na classificação de “solo apto para a construção”, e a serem indemnizados de acordo com as regras constantes deste n.º 12, os solos adquiridos em data anterior à entrada em vigor de Plano Director Municipal que os integrou em zona RAN e expropriados para a implantação de “áreas de serviço” de auto-estradas.

Já o Acórdão n.º 469/2007 (em ATC, 70.º vol., pág. 231) julgou mesmo incons­titu­cional a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para constru­ção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requi­sitos elencados no n.º 2, do artigo 25.º, para a qualificação como “solo apto para a cons­trução”, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calcu­lado de acordo com os crité­rios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12, do artigo 26.º, todos do referido Código.

1.2. Do princípio da justa indemnização

O artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P., determina que a expropriação por utili­dade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.

Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixa­ção dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, não deixou de exigir que esta seja “justa”, impondo assim a observância dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolá­rio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.).

Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a “justa indemnização” há-de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve, assim, ter como referência o valor real do bem expropriado.

Ora, o critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica.

Como escreveu ALVES CORREIA “… a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expro­priado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropria­dos, não seja tratado de modo desigual e injusto” (em “O plano urbanístico e o princípio da igual­dade”, pág. 546, da ed. de 1989, da Almedina).

Apesar deste valor de mercado não poder atender a situações especulati­vas e poder sofrer algumas correcções impostas por razões de justiça que visam evitar enriquecimentos injustificados (vide, por exemplo as correcções impostas nas alíneas do n.º 2, e o n.º 3, do artº 23.º, do C.Exp.), donde resultará um “valor de mercado nor­mativo”, é ele que deve constituir o critério referencial determinante da avaliação dos bens expro­priados para o efeito de fixação da respectiva indemnização a receber pelos expro­priados.

Foi este o critério geral que foi adoptado pelo legislador ordinário no artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999:

“1 – A justa indemnização não visa compensar o bene­fício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o pre­juízo que para o expropriado advém da expropriação, correspon­dente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possí­vel numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conside­ração as circuns­tâncias e condições de facto existentes naquela data.”

Procurando evitar alguma subjectividade na determinação deste valor indemnizatório, o legislador fixou critérios valorativos instrumentais, relativa­mente a vários tipos de bens expropriados, distinguindo no artigo 25.º, como já vimos, entre solos aptos para a construção e solos aptos para outros fins.

Na verdade, para o apuramento do equivalente pecuniário do bem expro­priado, há que atender às utilidades que ele proporciona ou é capaz de proporcionar. Tratando-se de um terreno, o seu valor depende decisivamente da existência ou não de aptidão edificativa. Existindo essa aptidão, a expropriação representa a privação do valor económico correspondente, pelo que este tem que ser levado em conta no cálculo indemnizatório.

Contudo, quando, apesar dessa aptidão física, o terreno se encontra incluído na RAN, o regime legal que lhe é aplicável retira-lhe aquela potenciali­dade edificativa.

A RAN, como se define no artigo 3.º, do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho (diploma que estabelece o seu regime jurídico) é o conjunto das áreas que, em virtude das suas ca­racterísticas morfológicas, climaté­ricas e sociais, maiores poten­cialidades apresentam para a produção de bens agríco­las. Estas áreas são identifica­das na carta da RAN, a publicar por Portaria do Ministé­rio com compe­tência na execução da política agrícola (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 196/89, de 14 de Junho).

Segundo o preâmbulo daquele diploma, é a defesa, que se pretende mais eficaz, das áreas constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, com a consequente melhoria das condições sócio-económicas das populações, que a ela se dedicam, que jus­tifica a afectação de certos terrenos à RAN.

Ali se pode ler:

"Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao longo do tem­po, designadamente de natureza urbanística constitui uma vertente funda­mental da política agrícola, não é menos verda­de que, por si só, é insuficiente para garantir a afectação das mesmas à agricultura - objecti­vo que, em última análise se pretende conse­guir".

Daí que, nos termos do artigo 8º, n.º 1, a) deste diploma, “os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que dimi­nuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações…”.

Assim, é proibido por lei destinar um terreno que integre a RAN à cons­trução imobiliária.

Esta proibição legal influi decisivamente no valor venal desse terreno.

Na verdade, se o expropriado o pretendesse alienar, mediante negócio jurídico, não teria a mínima expectativa de receber um preço que reflectisse a sua aptidão edificativa. Esta aptidão não pode ser perspectivada como um conceito puramente naturalístico, tendo necessariamente de reflectir as limitações de interesse público ao pleno exercício das faculdades inerentes ao direito de pro­priedade.

É certo que o Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, não deixou de esta­belecer algumas excepções à exclusividade da afectação dos terrenos que integram a RAN à agricultura. Entre elas, conta-se a utilização desses solos para vias de comuni­ca­ção, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alter­nativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização (artigo 9.º, n.º 2, d), do Decreto-lei n.º 196/89, de 14 de Junho). Além disso, também se poderá verificar uma desafectação dos terrenos integrados em área RAN, nomeadamente quando se verifique superveniente­mente uma das situações referidas nas alíneas a) e b), do artigo 7.º, do Decreto-lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

E se é incontestável que a mera previsão legal de possibilidade de um terreno situado em área RAN poder ser utilizado para construção, é susceptível de gerar expectativas, alicerçadas em determinada factualidade, de que nele venha a ser autorizada a realização de constru­ções, com reflexo no seu valor de mercado - como foi já reconhecido e valorizado no Acórdão n.º 408/08 (no D.R. II Série, de 31-7-08) - fora destas situações esse valor não contempla as suas aptidões físicas para nele se ergue­rem imóveis.

Daí que, não tendo o tribunal recorrido verificado a existência dessas reais expectativas relativamente aos terrenos expropriados, o cálculo da indemni­zação nos termos do artigo 27.º, do C. Exp. de 1999, destinado aos solos aptos para outros fins, não contraria o princípio da justa indemnização, na perspectiva de que este exige o pagamento do valor venal do bem expropriado à data da expropria­ção.

1.3. Do princípio da igualdade

Mas não pode olvidar-se, como este Tribunal tem repetidamente sus­ten­tado (cfr., por último, o Acórdão n.º 11/2008, em D.R., II Série, de 14-1-2008), que o cânone da justa indemnização está indissoluvelmente ligado ao princípio da igualdade, em termos de implicação recíproca.

Impondo este princípio, nesta esfera aplicativa, o tratamento não discri­minatório, na distribuição dos encargos públicos, dos expropriados entre si, dele resulta inequivocamente que o quantum indemnizatório não pode colocar certa categoria de expropriados em posição distinta da que cabe a outros expropriados, cujos terrenos, sob o ponto de vista normativamente relevante, se encontram em idêntica situação. A desigualdade de tratamento só pode ter justificação numa dife­rença de situações.

Relembra-se que o artigo 26.º, n.º 12, do C. Exp., dispõe que “sendo neces­sário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do territó­rio plena­mente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”

Este preceito, que corresponde, com algumas alterações, ao n.º 2, do artigo 25.º, do Código das Expropriações de 1991, teve como finalidade evitar as manipula­ções das regras urbanísticas por parte da Administração, nomeadamente na classificação dolosa e pré-ordenada de um terreno como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, com vista à sua desvalorização e ulterior aquisição, por expropriação, mediante o pagamento de uma indemnização de um valor correspondente ao do solo não apto para constru­ção (vide, neste sentido, ALVES CORREIA, em “Código das Expropriações e outra legislação sobre expropria­ções por utilidade pública”, pág. 23, da ed. de 1992, da Aequitas, e em “A jurisprudência do Tribunal Constitucio­nal sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999”, na R.L.J., Ano 133, pág. 53-54, e OSVALDO GOMES, em “Expropriações por utilidade pública”, pág. 195-196, da ed. de 1997, da Texto Editora).

Prescindindo da prova da actuação dolosa nestas intervenções a dois tem­pos, o legislador entendeu que a expropriação de determinados terrenos após a sua anterior classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estrutu­ras ou equipamentos públicos, por plano municipal de ordenamento do território, relativamente a quem já era proprietário desses terrenos à data desta classificação, deveria ser compensada, não com o pagamento duma indemnização equivalente ao seu valor venal à data da expropriação, mas sim com uma indem­nização que tivesse em consideração a capacidade edificativa dos terrenos vizi­nhos que não foram atin­gidos por aquela restrição de uso.

Tendo o legislador fixado este critério específico para o cálculo da indem­nização da expropriação dos terrenos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, por plano municipal de ordenamento do território, importa ponderar se a não aplicação deste mesmo critério aos terrenos integrados na RAN, não viola o princípio da igualdade entre expropria­dos.

As disposições dos planos municipais de ordenamento do território que reservam terrenos particulares para a instalação de infra-estruturas (v.g. arrua­men­tos) ou equipamentos públicos (v.g. hospitais, instalações desportivas, esco­las), atendendo ao seu destino público, têm necessariamente implícita uma inten­ção de aquisição futura desses terrenos pela Administração, sendo tais disposições até apelidadas de “reservas de expropriação” ou de “expropriações a prazo incerto” (vide ALVES CORREIA, em “Manual de direito do urbanismo”, vol. I, pág. 774, da 4.ª ed., da Almedina).

Quanto às prescrições dos planos que destinam certos terrenos situados em áreas edificáveis a espaços verdes ou de lazer, verifica-se que a destinação imposta àqueles terrenos pela Administração é também de tal modo dominada pela satisfação de puros interesses públicos urbanísticos que o seu aproveitamento pri­vado é quase impraticável. Por isso se considera que as mesmas esvaziam tão seve­ramente o conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade, por motivos de utilidade pública, que são encaradas como verdadeiras “expropriações de plano” (vide ALVES CORREIA, na ob. cit., pág. 777-778).

As situações contempladas na letra do referido n.º 12, do artigo 26.º, do C.Exp., correspondem, pois, a casos em que as limitações impostas por plano de ordenamento do território aniquilam de tal forma o conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que se traduzem em actos equivalentes a uma verdadeira expropriação, pelo que o legislador considerou que a sua posterior expropriação efectiva por um valor que atendesse à desvalorização resultante das severas limita­ções impostas, se traduzia objectivamente numa inadmissível manipulação das regras urbanísticas pela Administração, independentemente da prova de uma inten­ção dolosa.

O legislador terá, aliás, tido em atenção que a doutrina já defendia que estes actos pré ou quase expropriativos poderiam gerar, só por si, uma obrigação de indemnização autónoma (vide ALVES CORREIA, em “O plano urbanístico e o princípio da igualdade”, pág. 521-528, da ed. de 1989, da Almedina), a qual actualmente tem cobertura legal no artigo 2.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e no artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo – Lei 48/98, de 12 de Agosto (vide, sobre este direito de indemnização, ALVES CORREIA, em “Manual de Direito do Urbanismo”, pág. 764 e seg., da 4.ª ed., da Almedina).

Ora, a inclusão de um terreno na RAN não é equiparável a estas situa­ções, uma vez que as limitações inerentes ao estatuto desta reserva não tem a severidade dos casos anteriormente referidos e tem em atenção a especial localiza­ção factual desse terreno e as suas características intrínsecas.

Recorde-se que as limitações resultantes da integração de um terreno em zona RAN não atingem o núcleo essencial do direito de propriedade, uma vez que o destino permitido é susceptível duma utilização privada e tem em conside­ração as ca­racterísticas morfológicas, climaté­ricas e sociais do terreno em causa.

As proibições, designadamente a proibição de construção, restrições ou condicionamentos à utilização dos terrenos integrados em área RAN, são uma mera consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre eles, pelo que são encaradas como meramente conformadoras do conteúdo do direito de propriedade, não gerando por isso qualquer direito de indemnização autónomo (vide, neste sentido, ALVES CORREIA, na ob. cit., pág. 291-293).

Não sendo, pois, equiparáveis, tendo em consideração os pressupostos e finalidades do disposto no n.º 12, do artigo 26.º, do C.Exp., as situações de expropria­ção de terrenos anteriormente classificados de zona verde, de lazer ou destinados a implantação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, com a expropriação de terrenos que integram a zona RAN, a não aplicação do critério referido naquele pre­ceito a esta última situação não configura uma violação ao princípio da igualdade entre expropriados.

Não se tendo detectado que o critério normativo aqui fiscalizado vio­lasse qualquer parâmetro constitucional, julgaria o recurso improcedente.

João Cura Mariano