Legislator Case Law & Legislation
798/09 AI generated

798/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 798/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., SA, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

Legislator headnote

AI generated

artigo 614.º do Código do Trabalho; 798/09 · Tribunal Constitucional: «1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

Keywords

AI generated
civil aviation law action by staff work schedule prohibition of employment contract staff work subject to authorization

Cited Legislation

AI generated
artigo 614.º do Código do Trabalho
Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
AI generated
491/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).
564/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 30 de Março de 2009.
486/09
O Ministério Público, num processo em que figura como Recorrido A., SA, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Faro, em 10 de Março de 2009, por “recusa de aplicação do estatuído no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19.06, por inconstitucional.”
1135/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Penafiel (Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido por aquele tribunal em 6 de julho de 2025.
1/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma vertida na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, (que aprovou a revisão do Código do Trabalho) na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 15/10

ACÓRDÃO Nº 15/2010

Processo n.º 798/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., SA, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

2. Por despacho de fls. 87, foram as partes notificadas para alegar, com a advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º 237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. No uso dessa sua competência própria, pode a Assembleia definir regimes gerais sectoriais, tendo em atenção as especificidades das matérias que visa regular, como é o caso das infracções laborais.

3. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

4. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo extraído dos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo, não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

5. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»

4. A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

5. Na sequência do despacho supracitado cumpre delimitar o objecto do presente recurso às normas efectivamente desaplicadas pela decisão recorrida. Ora, como bem salienta o representante do Ministério Público, nas respectivas alegações, apesar de o juiz a quo ter recorrido a uma fórmula genérica, aliás repetida em processos idênticos, resulta dos elementos da sentença que apenas podem considerar-se susceptíveis de relevar para a decisão as normas dos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo.

É este, portanto, o critério normativo cuja constitucionalidade cumpre apreciar.

6. Recentemente este Tribunal apreciou questões idênticas àquela que ora se coloca (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente diversas das aqui visadas), designadamente, nos Acórdãos n.ºs 598/09, 610/09 e 633/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram sempre pela sua não inconstitucionalidade orgânica.

Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.

III − Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a)

b)

Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos