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491/09 AI generated

491/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 491/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

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artigo 614.º do Código do Trabalho; 491/09 · Tribunal Constitucional: «1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

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work subject to authorization working time directive staff regulations action by staff prohibition of employment fixed-term work

Cited Legislation

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artigo 614.º do Código do Trabalho
Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
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798/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., SA, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).
666/09
Nos presentes autos em que é recorrente Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, para aquele obrigatório, nos termos do n.º 3 do artigo 280º da CRP e do n.º 3 do artigo 72º da LTC, de acórdão proferido pelo Tribunal do Trabalho de Faro, entre fls. 53 a 59, que desaplicou norma jurídica extraída do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica (fls. 149 a 154).
486/09
O Ministério Público, num processo em que figura como Recorrido A., SA, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Faro, em 10 de Março de 2009, por “recusa de aplicação do estatuído no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19.06, por inconstitucional.”
564/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 30 de Março de 2009.
490/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

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Full text

Acórdão 14/10

ACÓRDÃO Nº 14/2010

Processo n.º 491/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

2. Por despacho de fls. 177, foram as partes notificadas para alegar, com a advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º 237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos intervalos de descanso no período de trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»

4. A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

5. Na sequência do despacho supracitado e em conformidade com a posição expressa pelo representante do Ministério Público, nas respectivas alegações, cumpre delimitar o objecto do presente recurso às normas efectivamente desaplicadas pela decisão recorrida, ou seja, à apreciação da constitucionalidade do critério normativo extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos intervalos de descanso no período de trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma).

6. A questão que é objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 608/09, 609/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram pela não inconstitucionalidade do critério normativo em apreço.

Também nos Acórdãos n.ºs 598/09 e 599/99, desta 2.ª Secção, o Tribunal apreciou questão idêntica (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente diversas das aqui visadas) pronunciando-se igualmente pela sua não inconstitucionalidade.

Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.

III − Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma);

b)

Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos