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490/09 AI generated

490/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 490/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

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artigo 6140 do Código do Trabalho; 490/09 · Tribunal Constitucional: «1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

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Full text

Acórdão 13/10

ACÓRDÃO Nº 13/2010

Processo n.º 490/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de autorização legislativa).

2. Por despacho de fls. 112, proferido pelo primitivo relator, foi delimitado o objecto do presente recurso à apreciação da constitucionalidade do critério normativo extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma).

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 6140 do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos l.º, n.° 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.°, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.°, n.º 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»

4. A recorrida não contra-alegou.

5. Ocorrida mudança de relator, por o primitivo relator ter cessado funções neste Tribunal, cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

6. A questão de constitucionalidade que é objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 608/09, 609/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram pela não inconstitucionalidade do critério normativo em apreço.

Também nos Acórdãos n.ºs 598/09 e 599/09, desta 2.ª Secção, o Tribunal apreciou questão idêntica (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente diversas das aqui visadas) pronunciando-se igualmente pela sua não inconstitucionalidade.

Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.

III − Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma);

b)

Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos