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930/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 930/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e Outra, inconformados com a decisão sumária proferida a 18 de Novembro de 2009, vêm dela reclamar dizendo o seguinte: “- Os recorrentes querem deixar claro o mais profundo respeito que lhes merece a douta decisão de que ora reclamam, mas não podem deixar de porfiar pelo entendimento, que também honestamente perfilham, de que a questão de constitucionalidade que suscitaram nesta lide tem sido objecto dos recursos interpostos, e que, especificamente, foi objecto exclusivo do recurso de agravo aqui em apreço.

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930/09 · Tribunal Constitucional: - Ora, o caso julgado, por si mesmo, tem a protecção constitucional que resulta do disposto no n° 3 do art. 282° da Constituição, mas que se alicerça igualmente nos princípios da confiança e da segurança jurídica, inerentes aos princípios que enformam a própria ideia de Estado de direito – art. 2° da Constituição. Essa é, aliás, a posição do Tribunal Constitucional, repetida vezes manifestada, designadamente no Acórdão n° 61/2003, de 04/02/2003: OR, II, de 22/04/2003.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality endangerment of the constitutional order appealability of interlocutory decision loss of procedural interest protection of the decision-making process
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Full text

Acórdão 9/10

ACÓRDÃO N.º 9/2010

Processo n.º 930/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. e Outra, inconformados com a decisão sumária proferida a 18 de Novembro de 2009, vêm dela reclamar dizendo o seguinte:

“- Os recorrentes querem deixar claro o mais profundo respeito que lhes merece a douta decisão de que ora reclamam, mas não podem deixar de porfiar pelo entendimento, que também honestamente perfilham, de que a questão de constitucionalidade que suscitaram nesta lide tem sido objecto dos recursos interpostos, e que, especificamente, foi objecto exclusivo do recurso de agravo aqui em apreço.

- Divergindo, assim, com todo o respeito, da douta decisão sumária proferida, o que fundamentalmente volta a alegar-se agora tem sido sustentado pelos recorrentes desde a 1.ª Instância, até ao Supremo Tribunal de Justiça, obviamente sem sucesso, e é o facto de os recorrentes, em todas as decisões recorridas, terem sido vítimas da repetida violação do princípio da intangibilidade do caso julgado que se formou sobre o douto despacho de fls. 117 dos autos de procedimento cautelar de arresto, apensos aos autos principais, e que aqui se dá como reproduzido para todos os legais efeitos.

- Esse douto despacho transitou em julgado nos seus precisos termos, tendo-se extinto, em consequência, as obrigações de avalistas dos recorrentes, o que deveria ter conduzido à sua absolvição dos pedidos contra eles formulados pela recorrida na presente acção.

- Ora, o caso julgado, por si mesmo, tem a protecção constitucional que resulta do disposto no n° 3 do art. 282° da Constituição, mas que se alicerça igualmente nos princípios da confiança e da segurança jurídica, inerentes aos princípios que enformam a própria ideia de Estado de direito – art. 2° da Constituição. Essa é, aliás, a posição do Tribunal Constitucional, repetida vezes manifestada, designadamente no Acórdão n° 61/2003, de 04/02/2003: OR, II, de 22/04/2003.

- Face a esta consagração constitucional dos princípios da intangibilidade do caso julgado, afigura-se como evidentes para os recorrentes que toda a violação desse princípio envolve, por si mesma, a inconstitucionalidade de qualquer outra decisão que viole tal princípio, como inconstitucionais terão de haver-se, consequentemente, as disposições legais que fundamentem essa decisão, em toda a medida em que forem interpretadas como tendo semelhante virtualidade.

- Por assim se entender e porque se considera indiscutível que o caso julgado das decisões se define pelos seus termos, que não pela apreciação do seu maior ou menor merecimento, se tem vindo a suscitar esta questão em todos os recursos de agravo interpostos.”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“2. Não obstante o recurso ter sido interposto ao abrigo das alíneas b) e i), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), só foi admitido no Tribunal a quo ao abrigo da alínea b), como consta do despacho de fls. 1227. Este é o recurso que cumpre agora apreciar.

3. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso. Como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para que se possa lançar mão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto é necessária a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa não cabendo a este Tribunal apreciar a conformidade da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais. Por outro lado, tal suscitação deve ocorrer durante o processo, isto é, como consta de jurisprudência constitucional firme e reiterada, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.

Assim, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Este pressuposto constitui o traço distintivo do sistema português de fiscalização da constitucionalidade face a outros modelos como o da queixa constitucional ou recurso de amparo. O Tribunal Constitucional aprecia normas ou interpretações de normas – a sua actuação não versa, directamente, as decisões dos outros tribunais.

3. Ora, nos autos em apreço não ocorreu, durante o processo, sequer, qualquer suscitação de questão de constitucionalidade, como facilmente se afere pela consulta das alegações apresentadas junto do STJ. Um tal problema de inconstitucionalidade vem apenas a ser aflorado, ainda que em termos insuficientes para preencher o ónus de suscitação adequada previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, no pedido de reforma apresentado após notificação do acórdão do STJ.

4. Assim sendo, e faltando um dos pressupostos essenciais (a não suscitação de questão de constitucionalidade normativa durante o processo), impõe-se o não conhecimento do recurso.”

3. A Reclamada B., CRL, notificada para se pronunciar, nada veio aduzir aos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação dos Reclamantes em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

6. Como foi referido na decisão sumária, a questão de constitucionalidade não foi devidamente invocada. Não houve suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado. São os próprios reclamantes que sustentam que o que está em causa é ter transitado em julgado o despacho de fls. 117. A partir daí, manifestam o seu dissídio no que se refere à decisão recorrida. No entanto, só no pedido de reforma para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme se refere na decisão sumária é que foi aflorada, porém, em termos manifestamente inadequados, a questão de constitucionalidade, não tendo sequer invocado qual o parâmetro constitucional violado.

Reitera-se pois, o já decidido na decisão sumária.

III – Decisão

5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos