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919/09 AI generated

919/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 919/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e Outro, inconformados com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009, vêm dela reclamar dizendo o seguinte: “1. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido parecer do Procurador-Geral Adjunto que foi objecto de resposta dos recorrentes, a qual foi mandada desentranhar por ter sido assinada somente pelos recorrentes e já não pelo Exmo. Mandatário Constituído, em simultâneo.

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artigo 98.º, n.º 1 do CPP, artigo 64.º do CP, artigo 98.º, n.º 1 do CP, artigo 98.º CPP, artigo 61.º, n.º 1 do CPP; 919/09 · Tribunal Constitucional: Em 15.7.09, a Fls. ao interporem recurso do Acórdão de 1.7.09, de fls. e das decisões precedentes para o Venerando Tribunal Constitucional e Lx (Ponto II) focou-se explicitamente a norma do artigo 64.º do CP Penal – a Auto Representação – e implicitamente a norma do artigo 98.º, n.º 1 do CP Penal – as exposições, memoriais e requerimentos apresentados pelos recorrentes ao longo de todo o processo. Tanto assim que o referido Acórdão de 1.7.09 refere expressivamente que ‘os arguidos introduziram com a Constituição de Defensor uma nota de perturbação ao nível do processo porque a ser assim jamais se alcançaria quando as notificações deviam ser feitas a ambos ou ao seu Advogado ou a todos conjuntamente.

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fulfilment of procedural requirements signature requirement infringement of essential procedural requirements lack of prosecutorial standing procedural objections unsigned procedural brief

Cited Legislation

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artigo 98.º, n.º 1 do CPP
1808), porque extravasava o âmbito previsto no artigo 98.º, n.º 1 do CPP, isto é, continha matéria estranha à que pode ser apresentada em nome próprio pelos arguidos – exposições, memoriais e requerimentos.
artigo 64.º do CP
artigo 98.º, n.º 1 do CP
1808), porque extravasava o âmbito previsto no artigo 98.º, n.º 1 do CPP, isto é, continha matéria estranha à que pode ser apresentada em nome próprio pelos arguidos – exposições, memoriais e requerimentos.
artigo 98.º CPP
artigo 61.º, n.º 1 do CPP
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511/94
1.- A, identificado nos autos, arguido em processo de inquérito a correr termos no Tri­bunal Judicial da Comarca de Moura, interpôs recurso do despa­cho de 7 de Janeiro de 1993 do juiz de instrução criminal, na parte em que desatendeu a arguição de nulidade decorrente da não confiança do processo ao seu advogado constituído, conside­rando o disposto no artigo 89º, nº 3, do Código de Processo Penal (CPP).
208/99
- Nos presentes autos de reclamação instaurados ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante C..., por despacho do relator, de 10 de Dezembro de 1999, foi decidido não dar seguimento aos autos por falta de documento comprovativo da constituição de mandatário judicial do reclamante.
439/12
«1. Por acórdão da Relação de Lisboa de 18 de outubro de 2011 (fls. 11 e seguintes), foi negado provimento ao recurso que havia sido interposto por A., ora recorrente, de despacho do 1.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que havia indeferido a sua pretensão para, tendo-se constituído como assistente, intervir nos autos como advogado em causa própria.
716/13
Na ação declarativa, com processo ordinário, n.º 6421/09.6TVLSB, a correr termos na 7.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, que A.
1305/13
Proferido o Acórdão n.º 90/2014, veio o reclamante arguir a sua nulidade, através de requerimento com este teor: «(...)[N]otificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.

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Full text

Acórdão 8/10

ACÓRDÃO N.º 8/2010

Processo n.º 919/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. e Outro, inconformados com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009, vêm dela reclamar dizendo o seguinte:

“1. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido parecer do Procurador-Geral Adjunto que foi objecto de resposta dos recorrentes, a qual foi mandada desentranhar por ter sido assinada somente pelos recorrentes e já não pelo Exmo. Mandatário Constituído, em simultâneo.

2. Acrescentou-se que a resposta não provinha de quem legalmente a podia apresentar (Fls. 1808), porque extravasava o âmbito previsto no artigo 98.º, n.º 1 do CPP, isto é, continha matéria estranha à que pode ser apresentada em nome próprio pelos arguidos – exposições, memoriais e requerimentos. Continha matéria de direito.

3. Nesta confluência formalista, concluiu-se que a ratio decidendi do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça incidiu sobre a interpretação que foi feita da norma do artigo 98.º, n.º 1 do CPP, considerando o Supremo Tribunal de Justiça que a resposta consubstanciava uma “clara, extensa, irrefutável e repetida matéria de direito (Fls. 1859) e não uma exposição memorial ou requerimento que pudesse ser assinada somente pelos recorrentes.

4. Remata-se, dizendo que os recorrentes deviam ter impugnado essa interpretação e que não o fizeram, pelo que o requerimento não pode ser objecto de recurso. Foca-se o artigo 64.º, 1, d) e não o artigo 98.º, 1, ambos do CPP.

Vejamos então se existiu essa impugnação do artigo 98.º, n.º 1 do CPP.

Uma questão meramente semântica.

5. Em 15.7.09, a Fls. ao interporem recurso do Acórdão de 1.7.09, de fls. e das decisões precedentes para o Venerando Tribunal Constitucional e Lx (Ponto II) focou-se explicitamente a norma do artigo 64.º do CP Penal – a Auto Representação – e implicitamente a norma do artigo 98.º, n.º 1 do CP Penal – as exposições, memoriais e requerimentos apresentados pelos recorrentes ao longo de todo o processo. Tanto assim que o referido Acórdão de 1.7.09 refere expressivamente que ‘os arguidos introduziram com a Constituição de Defensor uma nota de perturbação ao nível do processo porque a ser assim jamais se alcançaria quando as notificações deviam ser feitas a ambos ou ao seu Advogado ou a todos conjuntamente.

‘ E acrescenta: ’ao terminarem a resposta, informam, a final, que a Assistência está a cargo do Ilustre Advogado Constituído, só se concebendo o termo assistência num uso que não se coaduna com a lei – artigos 64.º e ss. do CPP – porquanto a lei consigna que o arguido é assistido por defensor e tal assistência é absolutamente inconciliável com a sua auto representação, porque dela excludente, supondo-a confiada a pleno defensor, não podendo ser confinado a simples assessor, colaborador, etc. Assim, ao discutir-se a interpretação da norma do artigo 64.º, 1, d) do CPP está igualmente em análise a norma do artigo 98.º, 1, do mesmo diploma legal; o mais contém o menos.

É uma questão meramente ‘semântica’ que não afecta o essencial, isto é, o conhecimento do objecto do recurso. Enfim, esta destrinça semântica entre as normas do artigo 98.º, n.º 1 é um acto artificial, do mais refinado formalismo que não se compadece com uma interpretação substancial e subtil de natureza gramatical de assistência. É o enfoque concreto da auto representação assistida, quer se queira, quer não, que, em primeira e última análise, está em discussão aprofundada, que não deve ser enrodilhada nas mais inverosímeis formalidades processuais, que parecem ter como principal objectivo transformar um debate maior/relevante numa agremiação inútil de figuras jurídicas menores/irrelevantes, caminhando de pormenor em pormenor jurídico, no meio desta balbúrdia institucionalizada sem fio lógico perceptível.

Efectivamente o Venerando Supremo Tribunal de Justiça colocou a questão da assistência num patamar elevado e criou um debate de ideias aceso e profícuo, em que se sente o prazer do sentir do Direito, embora em posições parcialmente divergente.

Por sua vez, o Venerando Tribunal Constitucional na Decisão Sumária ora reclamada reduz essa grande questão a um pormenor minúsculo e altamente frustrante: ‘os recorrentes não impugnaram expressamente a interpretação dada pelo Tribunal ‘a quo’ à norma do artigo 98.º, n.º 1 do CPP, mas apenas à norma do artigo 64.º, 1, d) do mesmo diploma adjectivo. ’Simplesmente, o discurso recursivo abrange essa temática, porque o mais contém o menos, se não expressamente pelo menos de forma implícita, estando perante o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC interposto pelos recorrentes que suscitaram a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como efectivamente conheceu.

Resta, por isso, o escrutínio do Venerando Tribunal Constitucional, em termos substanciais. Pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o sentido atribuído pelo Acórdão recorrido às normas dos artigos 64.º, 1, d) + 98.º, n.º1, ambos do CPP, que estiveram intimamente ligados ao longo da profícua discussão dos autos e que inclusive conduziu à revogação do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (Fls. 1840 e ss), atinente à parte penal, ficando prejudicada a apreciação das demais questões, incluindo a cível.

Há um vasto leque de questões suscitadas pelo pelos Advogados arguidos e que devem ser apreciadas pelo TR Lisboa, e que este oportunamente não conheceu, designadamente, além de outras, a questão da prescrição do procedimento criminal e amnistia, etc… Incumbe à 2.ª Instância debruçar-se sobre tais matérias, após baixa. Aqui e agora, preocupamo-nos em convencer VV. Exas. a tomarem conhecimento da questão inconstitucional/ilegal que subjaz na interpretação dada nas Decisões recorridas às normas interligadas intrinsecamente dos artigos 64.º, 1, d) + 98.º, n.º1, do CPP.

Os actos processuais do arguido denominam-se, consoante o seu conteúdo e finalidade, exposições, memoriais e requerimentos (artigo 98.º CPP), contidos dentro do objecto do processo e para salvaguarda dos direitos fundamentais do próprio arguido, nomeadamente dos direitos processuais, constantes do artigo 61.º, n.º 1 do CPP, os quais podem ser apresentados em qualquer fase do processo ou grau de recurso; e ficam sempre integrados nos autos, devidamente incorporados no processo. O presente recurso tem utilidade, porque, para além da revogação do Acórdão do TR Lisboa, havia decisões precedentes que também eram anuladas e que não devem subsistir por interferirem e colidirem com os direitos fundamentais da defesa.

E como a sua utilidade era objectiva e visível, não obstante uma das nulidades já ter sido sanada é que o recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, o artigo 98.º, n.º1 caminha a par e passo com o artigo 64.º, n.º 1, al. d), ambos do CPP. Termos em que requerem a VV. Exas. se dignem tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, abrangendo expressamente a norma do artigo 64.º, 1, d) do CPP e implicitamente a norma do artigo 98.º, 1, do mesmo diploma adjectivo, porque tal resulta de todo o discurso recursivo.”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“4. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por não se poder conhecer do objecto do recurso. Com efeito, não obstante o recurso ter sido admitido pelo tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC.

5. Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – como é o caso dos autos – impõem a verificação de vários requisitos de modo a que o respectivo conhecimento seja admissível. Tais recursos não prescindem, desde logo, de um juízo de utilidade no sentido de que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre o preceito legal impugnado tenha a virtualidade de vir a produzir um reflexo útil nos autos. Isso impõe que, nomeadamente, o preceito legal impugnado haja sido efectivamente aplicado e que constitua o fundamento decisivo ou ratio decidendi na pronúncia a quo. Tal não se verifica, no entanto, no caso em apreço. Vejamos:

5.1. O recurso interposto versa o artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ao consagrar a obrigatoriedade de assistência, por mandatário constituído, nos recursos ordinários e extraordinários (em processo penal). O STJ, considerando que o recurso interposto para a Relação em 18 de Junho de 2007 foi subscrito não só pelos Recorrentes mas também por advogado constituído, e constatando a respectiva tempestividade, revogou o entendimento da Relação segundo o qual tal recurso estaria ferido de nulidade. Deste modo, entendeu que tal nulidade não se comunicava ao acto do mandatário constituído, concluindo então pela tempestividade e cognoscibilidade do recurso. Por aqui se vê que, nesta parte, o conhecimento do recurso não reveste qualquer utilidade – no sentido já especificado de utilidade de um eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido – na medida em que o reflexo útil nos autos está já afastado pelo facto de uma eventual nulidade ter sido considerada sanada pelo STJ.

5.2. No entanto, e face ao despacho do Conselheiro Relator que havia sido proferido na sequência de resposta que os Recorrentes apresentaram após a notificação do parecer do Procurador-Geral-Adjunto junto do STJ – despacho esse que ordenou o desentranhamento dessa resposta pelo facto de, ao ser assinada somente pelos Recorrentes e já não, do mesmo modo, pelo mandatário constituído, ‘não provir de quem, legalmente, a podia apresentar’ (fls. 1808) – decidiu aquele Tribunal no sentido de manter esse despacho. Considerou a conferência que tal resposta não era admissível na medida em que, ao invés do que se prevê no artigo 98.º, n.º 1, do CPP, continha matéria estranha à que pode ser apresentada em nome próprio pelos arguidos. Deste modo, e nesta parte, a ratio decidendi do acórdão a quo incide sobre a interpretação que foi feita desta norma, considerando o Tribunal a quo que conteúdo que se identifique com ‘clara, extensa e irrefutável e repetida matéria de direito’ (cfr. fls. 1859) não é abrangido pela fattispecie do artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, portanto, não pode constar de requerimento ou exposição não subscrita pelo defensor. Constituindo a interpretação desta preceito a ratio decidendi, nesta parte, do acórdão recorrido, constata-se, no entanto, que o mesmo, no entanto, não é impugnado pelos Recorrentes no seu requerimento, não integrando, por conseguinte, o objecto do recurso.

6. Pelo que se conclui, face ao exposto, que não pode haver conhecimento do objecto do recurso interposto.”

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Para além disso, é imprescindível a utilidade de qualquer juízo que o Tribunal Constitucional venha a proferir.

5. Como foi referido na decisão sumária, tal não acontece. Na realidade, e como referiu o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto: “ (…) Ora, tratando-se de duas normas distintas e com um diferente campo de aplicação, a questão de inconstitucionalidade respeitante ao artigo 98.º, n.º1, do CPP, teria de ser expressa, autónoma e inequivocamente identificada no requerimento de interposição do recurso, mesmo que, eventualmente, estivéssemos perante uma situação em que a recorrente estivesse dispensada do ónus da suscitação prévia.”

6. Reitera-se, pois, o já decidido na decisão sumária, não procedendo as acusações de que a decisão proferida assenta em critérios formalistas de um “pormenor minúsculo e altamente frustrante.” A Constituição e a lei são suficientemente claras na indicação dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade e dos elementos essenciais que devem constar do respectivo requerimento do recurso. Estas exigências não assentam em considerações formalistas e sim na necessidade de pré-conformar, com a natureza e segurança necessárias, os casos concretos que podem aspirar a ser objecto de um processo desta índole. A não obediência a tais ónus, a ser frustrante, é imputável única e exclusivamente ao recorrente que, deles tendo prévio e devido conhecimento (ou não os podendo razoavelmente ignorar) não curou de adoptar a estratégia processual adequada de modo a salvaguardar a possibilidade ulterior de interposição do recurso de fiscalização concreta.

III – Decisão

7. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos