906/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 7/10 ACÓRDÃO N.º 7/2010 Processo n.º 906/09 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009, vem dela reclamar dizendo o seguinte: 1 - Na douta decisão em crise sustenta-se a impossibilidade de conhecimento do recurso; 2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Reclamante que, ao invés do atrás exposto, o seu recurso cumpre todos os pressupostos que a lei faz depender do respectivo conhecimento; 3 - Vejamos: 4 - No que concerne ao recurso que tem por objecto a interpretação dos artigos 720°, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.° do CPP diz a douta decisão reclamada que a Recorrente não explicitou as razões que justificam o juízo de inconstitucionalidade; 5 - Com o devido respeito, a aqui Reclamante entende que tal circunstância não fere o recurso na sua admissibilidade; 6 - De resto, a decisão em mérito não logrou fundamentar de direito esta interpretação; 7 - Com efeito e salvo melhor opinião, inexiste norma legal que sustente a obrigação do Recorrente a apresentar as razões do seu juízo de inconstitucionalidade; 8 - O artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) obriga a: a) - Interposição de recurso por meio de requerimento (n°. 1), b) - Indicação da alínea do n°. 1 do artigo 70.° da LTC ao abrigo da qual o recurso é aduzido (n°. 1); c) - Indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar (n°. 1) d) - Indicação da norma ou princípio constitucional tido por violado (n°. 2) e) - Indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (n°. 2) 9 - A Reclamante apresentou recurso por meio de requerimento (vide alínea a) acima); 10 - Indicou que o mesmo se aduzia à luz da alínea b) do n°. 1 do artigo 70.° LTC (vide alínea b) acima); 11 - Indicou os artigos 720.º, n°.s 1 e 2 do CPC e artigo 4.° do CPP e o sentido interpretado (vide alínea c) acima); 12 - Indicou os artigos 1.º e 32°, n°.s 1 e 2 da CRP como sendo as normas constitucionais violadas (vide alínea d) acima); 13 - Indicou que a questão se suscitou, apenas, no requerimento de recurso explicando a razão (vide alínea e) acima); 14 - Não se vislumbra que dos pressupostos de admissibilidade de recurso se determine a apresentação de qualquer razão quanto ao juízo de inconstitucionalidade; 15 - De resto, menos claro se torna que, não o tendo feito a Reclamante no que tange ao recurso que teve por objecto a interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n°. 1 do CPP, a douta decisão no que a tal se reporta não suscitou este invocado entrave ou objecção; 16 - Aliás, as razões nesta sede são aduzidas em Alegações nos termos do artigo 79.° da LTC; 17 - E se nada impede que os Recorrentes expliquem, mais ou menos profusamente, as razões do seu juízo não é menos certo que, se o não fizerem, têm a oportunidade processual para o efeito: As Alegações; 18 - Pelo que a aqui Reclamante não podendo fazer — por imprevisível e inexistência de oportunidade processual — qualquer juízo de inconstitucionalidade fê-lo no respectivo recurso; 19 - Era, com o devido respeito, o bastante e o exigível em face da situação concreta; 20 - De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse — o que respeitosamente se discorda — sempre deveria o Tribunal lançar mão de mecanismos que permitam sanar eventuais deficiências; 21 - Ademais, em decorrência do próprio mecanismo previsto no artigo 75°-A, n°. 5 da LTC; 22 - Ou, por outro lado, considerando a aplicação subsidiária do CPC — artigo 69.° LTC — no âmbito do Princípio da Cooperação, promanar despacho de aperfeiçoamento naquele sentido; 23 - De facto, com o novo Código do Processo Civil de 1995 — extensível ao processo em mérito — passou-se a conceber uma ideia da prevalência das decisões de fundo sobre as de forma; 24 - O que se compreende uma vez que o direito processual é, e deve ser, instrumento do direito substantivo e não o inverso; 25 - O que implica de per si que, podendo evitar-se uma decisão de natureza formal, assim deverá o Tribunal fazê-lo por forma a uma efectiva composição material do litígio; 26 - Não é um poder mas um verdadeiro dever funcional ou poder-dever; 27 - É nesta esteira que se compreendem as normas subsumidas nos artigos 265.°, n.º 3 e 266.°, n°. 2 do CPC; 28 - O Tribunal tem agora o dever de — apercebendo-se de qualquer irregularidade — chamar as partes, convidando-as, a aperfeiçoar as suas peças e sanando aquelas; 29 - Foi o que não sucedeu; 30 - No mesmo sentido vai o Princípio da Cooperação Intersubjectiva — cfr. artigo 266.° do CPC; 31 - Com efeito, existe um dever de cooperação das partes com o Tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas; 32 - Mais uma vez se trata de um poder-dever; 33 - Também nesta sede nada se fez no sentido de dar cumprimento a tal desiderato; 34 - Antes se provendo de forma drástica à rejeição do recurso, sem mais; 35 - Ora, por tudo quanto atrás foi dito, o Tribunal deveria ter, pelo menos, promanado despacho a convidar a aqui Reclamante no sentido por si entendido; 36 - Tanto mais que esse dever se traduz num ónus puramente secundário e formal; 37 - Razão pela qual o Tribunal deveria (e deverá) privilegiar a verdade material em detrimento da verdade formal ou do empolamento de questões de ordem processual; 38 - Trata-se do corolário dos princípios inseridos no âmbito do Processo Civil e enformadores de todo o processo; 39 - A este propósito o artigo 266°, n°. 2 do CPC traduz um aforamento do Princípio Geral da Cooperação ao permitir que o Juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo em termos de clarificar a sua vontade processual; 40 - Não o tendo feito violou-se, salvo melhor opinião, pelo menos os artigos 265.°, n°. 3 e 266°, n°s. 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 69.° LTC. 41 - Diz a douta decisão reclamada que a forma de expressão utilizada pela aqui Reclamante no que se refere à interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n.º 1 do CPP remete ao caso concreto; 42 - E o que se pretende é uma discordância quanto à valoração da prova ou ao valor probatório; 43 - Com o devido respeito não se pode desligar radicalmente as enunciações de inconstitucionalidades do processo; 44 - Pois é neste que se suscitam e em sede de interpretações concretas e não abstractas; 45 - É uma dada interpretação num dado momento que se impugna constitucionalmente; 46 - Por via disso estamos a falar de uma fiscalização concreta; 47 - Pelo que o facto da Recorrente se reportar ao caso concreto tem a ver com a dimensão da apreciação a ter em conta, mormente pelo Tribunal de Recurso — antes mesmo do Tribunal Constitucional — e o sentido em que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida; 48 - Não pode assim, salvo o devido respeito, entender-se que a Recorrente visou outra coisa que não a impugnação da interpretação dada pelo Tribunal; 49 - Quando, ademais, facilmente da formulação aduzida se logra extrair uma dimensão geral capaz de ser aplicável por todos os Operadores de Direito; 50 - Vejamos como se poderia traduzir tal formulação: ‘A interpretação do artigo 127.° do CPP no sentido de permitir ao Tribunal explicar com base em conjecturas o que não foi explicado por Testemunhas e Assistentes em Julgamento em desfavor de Arguidos, subrogando-se no papel daqueles depoentes, é inconstitucional por violar...’ 51 - E, ainda: ‘A interpretação do artigo 377.°, n°. 1 do CPP no sentido de se considerar fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma Co-Arguida sem que tenha havido da parte do Assistente ou Testemunhas explicação do nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante é inconstitucional por…’ 52 - Do acima referido demonstra-se que sempre se poderia dos juízos formulados pela Recorrente extrair outros de forma adequada à sua consignação futura em termos gerais; 53 - Por outro lado, aqui como além, sempre caberia ao Tribunal determinar o aperfeiçoamento nos termos já referidos supra e que aqui se dão por reproduzidos.” 2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor: “4. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Com efeito, não obstante os recursos terem sido admitidos pelo tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Vejamos: 5. No que se refere ao primeiro recurso interposto: 5.1. A primeira questão suscitada refere-se aos artigos 127.° e ao artigo 377.°, n.º 1 do CPP por violação dos artigos 32.°, no primeiro caso e 13.º, 20.° e 32.° no segundo, da CRP. Em rigor, portanto, são duas questões de constitucionalidade que estão aqui em causa. A Recorrente refere que estas questões foram suscitadas nas alegações de recurso apresentadas no STJ. No entanto, analisado este requerimento, constata-se que não ocorre ali suscitação de constitucionalidade em termos normativos, de modo a habilitar o conhecimento de tais questões nesta sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Suscitar uma tal questão implica, que ‘a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.’ (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8). Como se escreveu no Acórdão n.º 584/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o recurso ‘visa[r] a determinação contida em regra jurídica geral e abstracta aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, ficando de fora o juízo concretizador da norma, ou seja, a valoração que no caso concreto e mercê das particulares circunstâncias da situação, o tribunal comum aplicou.’ Significa isto, portanto, que a parte que pretenda posteriormente vir a lançar mão de um mecanismo de fiscalização concreta deve, antecipada e cautelarmente, formular a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa, em moldes normativos, abstraídos da factualidade concreta e específica da contenda. Isso não sucede quando estamos perante formulações do seguinte tipo: ‘a interpretação desta norma [artigo 127.º do CPP] no sentido de permitir ao Tribunal explicar (tanto mais pelo recurso de conjecturas) o que não foi explicado por Testemunhas e Assistentes em julgamento em desfavor dos arguidos e subrogando-se no papel daqueles depoentes (…)’; ‘a interpretação do artigo 127.º no sentido de permitir valorar como bom e em desfavor da aqui Recorrente um documento emitido pela Co-Arguida em favor dos Assistentes quando aquela se remeteu ao silêncio e estes não lograram explicar por si a existência do mesmo (…)’; o artigo 377.º, n.º 1 do CPP está ferido de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de ‘[se] considerar fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma das Co-Arguidas sem que tenha havido da parte de qualquer das Assistentes, ou, sequer, Testemunhas (ou daquela) explicação do nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante’. O que se verifica é o dissídio da Recorrente face, por um lado, ao modo como a prova foi valorada e, por outro, ao valor probatório atribuído a um documento de dívida. Estes aspectos da decisão são, no entanto, insindicáveis num processo desta natureza – em sede de recurso de constitucionalidade apreciam-se normas ou interpretações de normas, escapando à competência do Tribunal Constitucional qualquer outro aspecto relacionado com o caso concreto. 5.2. A segunda questão de constitucionalidade – em bom rigor, a terceira do primeiro recurso – refere-se à interpretação conjugada dos artigos 417.º, n.ºs 6 e 8, 419.º, n.º 3 e 425.º do CPP no sentido de ser admitida decisão por acórdão em recurso, a qual, remetendo para a decisão sumária na sua fundamentação, afira apenas das conclusões e não a sua fundamentação, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Esta questão não pode ser objecto de conhecimento uma vez que as normas identificadas não foram aplicadas com o sentido identificado pela Recorrente. Com efeito, o referido acórdão refere a prestabilidade das conclusões para definir do objecto de recurso, daí não decorrendo que não tenha sido tomada em conta a fundamentação do mesmo. 6. Relativamente ao segundo recurso interposto: prende-se o respectivo objecto com a interpretação dos artigos 720°, n°.s 1 e 2 do CPC e 4.º do CPP no sentido de permitir, em Processo Penal, a determinação do cumprimento do julgado de decisão condenatória não obstante a suspensão do processo por via de recurso com esse efeito por violação dos artigos 1.º e 32.° n°.s 1 e 2 da CRP. A Recorrente invoca o carácter surpresa da decisão a quo como justificação para a não suscitação, em momento anterior, dessa mesma questão. Mesmo que tal procedesse, ainda assim sempre persistiria a impossibilidade de conhecimento do recurso. É que, se é certo que existem situações excepcionais em que o recorrente se pode ver dispensado do ónus de invocação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, não é menos certo que esse ónus deve ser preenchido, in totum, na primeira oportunidade processual que lhe assista para o efeito. Ora, esta primeira oportunidade seria, precisamente, o requerimento de interposição do recurso. No entanto, o que surge neste requerimento, não basta para que se possa ter tal obrigação processual por preenchida – a Recorrente não explicitou, como devia, ainda que em termos sucintos, as razões que justificam o juízo de inconstitucionalidade da norma que identifica como resultante da interpretação dos preceitos indicados. 7. De onde se conclui, face ao exposto, que não pode haver conhecimento do objecto do recurso interposto.” 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A Reclamante vem manifestar a sua discordância face à decisão proferida relativamente a duas das três questões de constitucionalidade que haviam sido por ela suscitadas e que foram decididas, não sendo conhecidas, na decisão sumária ora contestada. 4.1. Relativamente à questão relacionada com os artigos 127.º e 377, n.º 1, do CPP, a Reclamante invoca que a mesma reveste dimensão normativa encontrando-se, portanto, este Tribunal a emitir decisão de fundo sobre a mesma. Quanto à segunda, integrada pelos artigos 720.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.º do CPP, a Reclamante alega que não impendia sobre ela qualquer dever de suscitar a questão no requerimento de recurso de molde a incluir os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade na medida em que tal actividade terá lugar em fase de alegações. E, mesmo que assim se não entendesse, a Reclamante sustenta que, em face do princípio da cooperação processual, o Tribunal a deveria ter notificado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC para proceder a tal indicação. 4.2. Comecemos por esta última questão. O despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC não visa dar aos recorrentes a oportunidade de preencherem requisitos do recurso de constitucionalidade a que não lograram dar atenção quando lhes competia. Esse despacho visa possibilitar a indicação de elementos obrigatórios do requerimento de interposição do recurso e não o preenchimento de requisitos do próprio recurso. Daí que, ao contrário do que sustenta a Reclamante, o mesmo não teria aplicabilidade para os efeitos que a mesma lhe pretende agora assacar. Do mesmo modo se diga que o princípio da cooperação processual entre o Tribunal e as partes não se pode traduzir no preenchimento de requisitos do recurso de constitucionalidade que, constituindo à luz da lei e da Constituição verdadeiros ónus processuais, apenas resultariam observados perante um impulso prévio do Tribunal nesse sentido. Tal seria perfeitamente inadmissível. No sistema português de fiscalização da constitucionalidade tais recursos não se apresentam como um meio normal de reacção contra decisões judiciais. Representando os mesmos a tutela específica de situações com a devida dignidade jurídico-constitucional, cumpre às partes, desde logo, velar pela verificação de tal dignidade nomeadamente conhecendo e dando prévia satisfação aos requisitos de conhecimento dos recursos de constitucionalidade que visem vir a interpor. E o ónus da suscitação adequada da questão de constitucionalidade, incluindo a enunciação, ainda que sumária, dos fundamentos do juízo que se sustenta, é imposto pela lei, ao contrário do que sustenta a Reclamante – basta atentar no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4.3. Relativamente à primeira questão referida, também não procedem os argumentos da Reclamante. Com efeito, o que foi invocado não traduz qualquer discordância com a interpretação das normas relativas à valoração da prova. A Reclamante entende que o tribunal assentou o seu juízo em “conjecturas” e que não houve prova suficiente que demonstrasse o “nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante”. Trata-se de aspectos que se encontram sobejamente relacionados com a valoração da prova e com o processo de formação da convicção do tribunal recorrido os quais, manifestamente, extravasam qualquer objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade. III – Decisão 5. Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc. Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 José Borges Soeiro Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedartigo 127.º do CPP, artigo 377.º, n.º 1 do CPP; 906/09 · Tribunal Constitucional: A., inconformada com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009, vem dela reclamar dizendo o seguinte: 1 - Na douta decisão em crise sustenta-se a impossibilidade de conhecimento do recurso; 2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Reclamante que, ao invés do atrás exposto, o seu recurso cumpre todos os pressupostos que a lei faz depender do respectivo conhecimento; 3 - Vejamos: 4 - No que concerne ao recurso que tem por objecto a interpretação dos artigos 720°, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.° do CPP diz a douta decisão reclamada que a Recorrente não explicitou as razões que justificam o juízo de inconstitucionalidade; 5 - Com o devido respeito, a aqui Reclamante entende que tal circunstância não fere o recurso na sua admissibilidade; 6 - De resto, a decisão em mérito não logrou fundamentar de direito esta interpretação; 7 - Com efeito e salvo melhor opinião, inexiste norma legal que sustente a obrigação do Recorrente a apresentar as razões do seu juízo de inconstitucionalidade; 8 - O artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) obriga a: a) - Interposição de recurso por meio de requerimento (n°. 1), b) - Indicação da alínea do n°. 1 do artigo 70.° da LTC ao abrigo da qual o recurso é aduzido (n°. 1); c) - Indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar (n°. 1) d) - Indicação da norma ou princípio constitucional tido por violado (n°. 2) e) - Indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (n°. 2) 9 - A Reclamante apresentou recurso por meio de requerimento (vide alínea a) acima); 10 - Indicou que o mesmo se aduzia à luz da alínea b) do n°. 1 do artigo 70.° LTC (vide alínea b) acima); 11 - Indicou os artigos 720.º, n°.s 1 e 2 do CPC e artigo 4.° do CPP e o sentido interpretado (vide alínea c) acima); 12 - Indicou os artigos 1.º e 32°, n°.s 1 e 2 da CRP como sendo as normas constitucionais violadas (vide alínea d) acima); 13 - Indicou que a questão se suscitou, apenas, no requerimento de recurso explicando a razão (vide alínea e) acima); 14 - Não se vislumbra que dos pressupostos de admissibilidade de recurso se determine a apresentação de qualquer razão quanto ao juízo de inconstitucionalidade; 15 - De resto, menos claro se torna que, não o tendo feito a Reclamante no que tange ao recurso que teve por objecto a interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n°. 1 do CPP, a douta decisão no que a tal se reporta não suscitou este invocado entrave ou objecção; 16 - Aliás, as razões nesta sede são aduzidas em Alegações nos termos do artigo 79.° da LTC; 17 - E se nada impede que os Recorrentes expliquem, mais ou menos profusamente, as razões do seu juízo não é menos certo que, se o não fizerem, têm a oportunidade processual para o efeito: As Alegações; 18 - Pelo que a aqui Reclamante não podendo fazer — por imprevisível e inexistência de oportunidade processual — qualquer juízo de inconstitucionalidade fê-lo no respectivo recurso; 19 - Era, com o devido respeito, o bastante e o exigível em face da situação concreta; 20 - De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse — o que respeitosamente se discorda — sempre deveria o Tribunal lançar mão de mecanismos que permitam sanar eventuais deficiências; 21 - Ademais, em decorrência do próprio mecanismo previsto no artigo 75°-A, n°. 5 da LTC; 22 - Ou, por outro lado, considerando a aplicação subsidiária do CPC — artigo 69.° LTC — no âmbito do Princípio da Cooperação, promanar despacho de aperfeiçoamento naquele sentido; 23 - De facto, com o novo Código do Processo Civil de 1995 — extensível ao processo em mérito — passou-se a conceber uma ideia da prevalência das decisões de fundo sobre as de forma; 24 - O que se compreende uma vez que o direito processual é, e deve ser, instrumento do direito substantivo e não o inverso; 25 - O que implica de per si que, podendo evitar-se uma decisão de natureza formal, assim deverá o Tribunal fazê-lo por forma a uma efectiva composição material do litígio; 26 - Não é um poder mas um verdadeiro dever funcional ou poder-dever; 27 - É nesta esteira que se compreendem as normas subsumidas nos artigos 265.°, n.º 3 e 266.°, n°. 2 do CPC; 28 - O Tribunal tem agora o dever de — apercebendo-se de qualquer irregularidade — chamar as partes, convidando-as, a aperfeiçoar as suas peças e sanando aquelas; 29 - Foi o que não sucedeu; 30 - No mesmo sentido vai o Princípio da Cooperação Intersubjectiva — cfr. artigo 266.° do CPC; 31 - Com efeito, existe um dever de cooperação das partes com o Tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas; 32 - Mais uma vez se trata de um poder-dever; 33 - Também nesta sede nada se fez no sentido de dar cumprimento a tal desiderato; 34 - Antes se provendo de forma drástica à rejeição do recurso, sem mais; 35 - Ora, por tudo quanto atrás foi dito, o Tribunal deveria ter, pelo menos, promanado despacho a convidar a aqui Reclamante no sentido por si entendido; 36 - Tanto mais que esse dever se traduz num ónus puramente secundário e formal; 37 - Razão pela qual o Tribunal deveria (e deverá) privilegiar a verdade material em detrimento da verdade formal ou do empolamento de questões de ordem processual; 38 - Trata-se do corolário dos princípios inseridos no âmbito do Processo Civil e enformadores de todo o processo; 39 - A este propósito o artigo 266°, n°. 2 do CPC traduz um aforamento do Princípio Geral da Cooperação ao permitir que o Juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo em termos de clarificar a sua vontade processual; 40 - Não o tendo feito violou-se, salvo melhor opinião, pelo menos os artigos 265.°, n°. 3 e 266°, n°s. 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 69.° LTC. 41 - Diz a douta decisão reclamada que a forma de expressão utilizada pela aqui Reclamante no que se refere à interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n.º 1 do CPP remete ao caso concreto; 42 - E o que se pretende é uma discordância quanto à valoração da prova ou ao valor probatório; 43 - Com o devido respeito não se pode desligar radicalmente as enunciações de inconstitucionalidades do processo; 44 - Pois é neste que se suscitam e em sede de interpretações concretas e não abstractas; 45 - É uma dada interpretação num dado momento que se impugna constitucionalmente; 46 - Por via disso estamos a falar de uma fiscalização concreta; 47 - Pelo que o facto da Recorrente se reportar ao caso concreto tem a ver com a dimensão da apreciação a ter em conta, mormente pelo Tribunal de Recurso — antes mesmo do Tribunal Constitucional — e o sentido em que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida; 48 - Não pode assim, salvo o devido respeito, entender-se que a Recorrente visou outra coisa que não a impugnação da interpretação dada pelo Tribunal; 49 - Quando, ademais, facilmente da formulação aduzida se logra extrair uma dimensão geral capaz de ser aplicável por todos os Operadores de Direito; 50 - Vejamos como se poderia traduzir tal formulação: ‘A interpretação do artigo 127.° do CPP no sentido de permitir ao Tribunal explicar com base em conjecturas o que não foi explicado por Testemunhas e Assistentes em Julgamento em desfavor de Arguidos, subrogando-se no papel daqueles depoentes, é inconstitucional por violar...’ 51 - E, ainda: ‘A interpretação do artigo 377.°, n°. 1 do CPP no sentido de se considerar fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma Co-Arguida sem que tenha havido da parte do Assistente ou Testemunhas explicação do nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante é inconstitucional por…’ 52 - Do acima referido demonstra-se que sempre se poderia dos juízos formulados pela Recorrente extrair outros de forma adequada à sua consignação futura em termos gerais; 53 - Por outro lado, aqui como além, sempre caberia ao Tribunal determinar o aperfeiçoamento nos termos já referidos supra e que aqui se dão por reproduzidos.” 2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor: “4. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Com efeito, não obstante os recursos terem sido admitidos pelo tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Vejamos: 5. No que se refere ao primeiro recurso interposto: 5.1. A primeira questão suscitada refere-se aos artigos 127.° e ao artigo 377.°, n.º 1 do CPP por violação dos artigos 32.°, no primeiro caso e 13.º, 20.° e 32.° no segundo, da CRP. Em rigor, portanto, são duas questões de constitucionalidade que estão aqui em causa. A Recorrente refere que estas questões foram suscitadas nas alegações de recurso apresentadas no STJ. No entanto, analisado este requerimento, constata-se que não ocorre ali suscitação de constitucionalidade em termos normativos, de modo a habilitar o conhecimento de tais questões nesta sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Suscitar uma tal questão implica, que ‘a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.’ (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8). Como se escreveu no Acórdão n.º 584/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o recurso ‘visa[r] a determinação contida em regra jurídica geral e abstracta aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, ficando de fora o juízo concretizador da norma, ou seja, a valoração que no caso concreto e mercê das particulares circunstâncias da situação, o tribunal comum aplicou.’ Significa isto, portanto, que a parte que pretenda posteriormente vir a lançar mão de um mecanismo de fiscalização concreta deve, antecipada e cautelarmente, formular a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa, em moldes normativos, abstraídos da factualidade concreta e específica da contenda. Isso não sucede quando estamos perante formulações do seguinte tipo: ‘a interpretação desta norma [artigo 127.º do CPP] no sentido de permitir ao Tribunal explicar (tanto mais pelo recurso de conjecturas) o que não foi explicado por Testemunhas e Assistentes em julgamento em desfavor dos arguidos e subrogando-se no papel daqueles depoentes (…)’; ‘a interpretação do artigo 127.º no sentido de permitir valorar como bom e em desfavor da aqui Recorrente um documento emitido pela Co-Arguida em favor dos Assistentes quando aquela se remeteu ao silêncio e estes não lograram explicar por si a existência do mesmo (…)’; o artigo 377.º, n.º 1 do CPP está ferido de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de ‘[se] considerar fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma das Co-Arguidas sem que tenha havido da parte de qualquer das Assistentes, ou, sequer, Testemunhas (ou daquela) explicação do nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante’. O que se verifica é o dissídio da Recorrente face, por um lado, ao modo como a prova foi valorada e, por outro, ao valor probatório atribuído a um documento de dívida. Estes aspectos da decisão são, no entanto, insindicáveis num processo desta natureza – em sede de recurso de constitucionalidade apreciam-se normas ou interpretações de normas, escapando à competência do Tribunal Constitucional qualquer outro aspecto relacionado com o caso concreto. 5.2. A segunda questão de constitucionalidade – em bom rigor, a terceira do primeiro recurso – refere-se à interpretação conjugada dos artigos 417.º, n.ºs 6 e 8, 419.º, n.º 3 e 425.º do CPP no sentido de ser admitida decisão por acórdão em recurso, a qual, remetendo para a decisão sumária na sua fundamentação, afira apenas das conclusões e não a sua fundamentação, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Esta questão não pode ser objecto de conhecimento uma vez que as normas identificadas não foram aplicadas com o sentido identificado pela Recorrente. Com efeito, o referido acórdão refere a prestabilidade das conclusões para definir do objecto de recurso, daí não decorrendo que não tenha sido tomada em conta a fundamentação do mesmo. 6. Relativamente ao segundo recurso interposto: prende-se o respectivo objecto com a interpretação dos artigos 720°, n°.s 1 e 2 do CPC e 4.º do CPP no sentido de permitir, em Processo Penal, a determinação do cumprimento do julgado de decisão condenatória não obstante a suspensão do processo por via de recurso com esse efeito por violação dos artigos 1.º e 32.° n°.s 1 e 2 da CRP. A Recorrente invoca o carácter surpresa da decisão a quo como justificação para a não suscitação, em momento anterior, dessa mesma questão. Mesmo que tal procedesse, ainda assim sempre persistiria a impossibilidade de conhecimento do recurso. É que, se é certo que existem situações excepcionais em que o recorrente se pode ver dispensado do ónus de invocação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, não é menos certo que esse ónus deve ser preenchido, in totum, na primeira oportunidade processual que lhe assista para o efeito. Ora, esta primeira oportunidade seria, precisamente, o requerimento de interposição do recurso. No entanto, o que surge neste requerimento, não basta para que se possa ter tal obrigação processual por preenchida – a Recorrente não explicitou, como devia, ainda que em termos sucintos, as razões que justificam o juízo de inconstitucionalidade da norma que identifica como resultante da interpretação dos preceitos indicados. 7. De onde se conclui, face ao exposto, que não pode haver conhecimento do objecto do recurso interposto.” 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A Reclamante vem manifestar a sua discordância face à decisão proferida relativamente a duas das três questões de constitucionalidade que haviam sido por ela suscitadas e que foram decididas, não sendo conhecidas, na decisão sumária ora contestada. 4.1. Relativamente à questão relacionada com os artigos 127.º e 377, n.º 1, do CPP, a Reclamante invoca que a mesma reveste dimensão normativa encontrando-se, portanto, este Tribunal a emitir decisão de fundo sobre a mesma. Quanto à segunda, integrada pelos artigos 720.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.º do CPP, a Reclamante alega que não impendia sobre ela qualquer dever de suscitar a questão no requerimento de recurso de molde a incluir os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade na medida em que tal actividade terá lugar em fase de alegações. E, mesmo que assim se não entendesse, a Reclamante sustenta que, em face do princípio da cooperação processual, o Tribunal a deveria ter notificado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC para proceder a tal indicação. 4.2. Comecemos por esta última questão. O despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC não visa dar aos recorrentes a oportunidade de preencherem requisitos do recurso de constitucionalidade a que não lograram dar atenção quando lhes competia. Esse despacho visa possibilitar a indicação de elementos obrigatórios do requerimento de interposição do recurso e não o preenchimento de requisitos do próprio recurso. Daí que, ao contrário do que sustenta a Reclamante, o mesmo não teria aplicabilidade para os efeitos que a mesma lhe pretende agora assacar. Do mesmo modo se diga que o princípio da cooperação processual entre o Tribunal e as partes não se pode traduzir no preenchimento de requisitos do recurso de constitucionalidade que, constituindo à luz da lei e da Constituição verdadeiros ónus processuais, apenas resultariam observados perante um impulso prévio do Tribunal nesse sentido. Tal seria perfeitamente inadmissível. No sistema português de fiscalização da constitucionalidade tais recursos não se apresentam como um meio normal de reacção contra decisões judiciais. Representando os mesmos a tutela específica de situações com a devida dignidade jurídico-constitucional, cumpre às partes, desde logo, velar pela verificação de tal dignidade nomeadamente conhecendo e dando prévia satisfação aos requisitos de conhecimento dos recursos de constitucionalidade que visem vir a interpor. E o ónus da suscitação adequada da questão de constitucionalidade, incluindo a enunciação, ainda que sumária, dos fundamentos do juízo que se sustenta, é imposto pela lei, ao contrário do que sustenta a Reclamante – basta atentar no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4.3. Relativamente à primeira questão referida, também não procedem os argumentos da Reclamante. Com efeito, o que foi invocado não traduz qualquer discordância com a interpretação das normas relativas à valoração da prova. A Reclamante entende que o tribunal assentou o seu juízo em “conjecturas” e que não houve prova suficiente que demonstrasse o “nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante”. Trata-se de aspectos que se encontram sobejamente relacionados com a valoração da prova e com o processo de formação da convicção do tribunal recorrido os quais, manifestamente, extravasam qualquer objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade. III – Decisão 5. Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc. Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 José Borges Soeiro Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 7/10 ACÓRDÃO N.º 7/2010 Processo n.º 906/09 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009, vem dela reclamar dizendo o seguinte: 1 - Na douta decisão em crise sustenta-se a impossibilidade de conhecimento do recurso; 2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Reclamante que, ao invés do atrás exposto, o seu recurso cumpre todos os pressupostos que a lei faz depender do respectivo conhecimento; 3 - Vejamos: 4 - No que concerne ao recurso que tem por objecto a interpretação dos artigos 720°, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.° do CPP diz a douta decisão reclamada que a Recorrente não explicitou as razões que justificam o juízo de inconstitucionalidade; 5 - Com o devido respeito, a aqui Reclamante entende que tal circunstância não fere o recurso na sua admissibilidade; 6 - De resto, a decisão em mérito não logrou fundamentar de direito esta interpretação; 7 - Com efeito e salvo melhor opinião, inexiste norma legal que sustente a obrigação do Recorrente a apresentar as razões do seu juízo de inconstitucionalidade; 8 - O artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) obriga a: a) - Interposição de recurso por meio de requerimento (n°. 1), b) - Indicação da alínea do n°. 1 do artigo 70.° da LTC ao abrigo da qual o recurso é aduzido (n°. 1); c) - Indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar (n°. 1) d) - Indicação da norma ou princípio constitucional tido por violado (n°. 2) e) - Indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (n°. 2) 9 - A Reclamante apresentou recurso por meio de requerimento (vide alínea a) acima); 10 - Indicou que o mesmo se aduzia à luz da alínea b) do n°. 1 do artigo 70.° LTC (vide alínea b) acima); 11 - Indicou os artigos 720.º, n°.s 1 e 2 do CPC e artigo 4.° do CPP e o sentido interpretado (vide alínea c) acima); 12 - Indicou os artigos 1.º e 32°, n°.s 1 e 2 da CRP como sendo as normas constitucionais violadas (vide alínea d) acima); 13 - Indicou que a questão se suscitou, apenas, no requerimento de recurso explicando a razão (vide alínea e) acima); 14 - Não se vislumbra que dos pressupostos de admissibilidade de recurso se determine a apresentação de qualquer razão quanto ao juízo de inconstitucionalidade; 15 - De resto, menos claro se torna que, não o tendo feito a Reclamante no que tange ao recurso que teve por objecto a interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n°. 1 do CPP, a douta decisão no que a tal se reporta não suscitou este invocado entrave ou objecção; 16 - Aliás, as razões nesta sede são aduzidas em Alegações nos termos do artigo 79.° da LTC; 17 - E se nada impede que os Recorrentes expliquem, mais ou menos profusamente, as razões do seu juízo não é menos certo que, se o não fizerem, têm a oportunidade processual para o efeito: As Alegações; 18 - Pelo que a aqui Reclamante não podendo fazer — por imprevisível e inexistência de oportunidade processual — qualquer juízo de inconstitucionalidade fê-lo no respectivo recurso; 19 - Era, com o devido respeito, o bastante e o exigível em face da situação concreta; 20 - De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse — o que respeitosamente se discorda — sempre deveria o Tribunal lançar mão de mecanismos que permitam sanar eventuais deficiências; 21 - Ademais, em decorrência do próprio mecanismo previsto no artigo 75°-A, n°. 5 da LTC; 22 - Ou, por outro lado, considerando a aplicação subsidiária do CPC — artigo 69.° LTC — no âmbito do Princípio da Cooperação, promanar despacho de aperfeiçoamento naquele sentido; 23 - De facto, com o novo Código do Processo Civil de 1995 — extensível ao processo em mérito — passou-se a conceber uma ideia da prevalência das decisões de fundo sobre as de forma; 24 - O que se compreende uma vez que o direito processual é, e deve ser, instrumento do direito substantivo e não o inverso; 25 - O que implica de per si que, podendo evitar-se uma decisão de natureza formal, assim deverá o Tribunal fazê-lo por forma a uma efectiva composição material do litígio; 26 - Não é um poder mas um verdadeiro dever funcional ou poder-dever; 27 - É nesta esteira que se compreendem as normas subsumidas nos artigos 265.°, n.º 3 e 266.°, n°. 2 do CPC; 28 - O Tribunal tem agora o dever de — apercebendo-se de qualquer irregularidade — chamar as partes, convidando-as, a aperfeiçoar as suas peças e sanando aquelas; 29 - Foi o que não sucedeu; 30 - No mesmo sentido vai o Princípio da Cooperação Intersubjectiva — cfr. artigo 266.° do CPC; 31 - Com efeito, existe um dever de cooperação das partes com o Tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas; 32 - Mais uma vez se trata de um poder-dever; 33 - Também nesta sede nada se fez no sentido de dar cumprimento a tal desiderato; 34 - Antes se provendo de forma drástica à rejeição do recurso, sem mais; 35 - Ora, por tudo quanto atrás foi dito, o Tribunal deveria ter, pelo menos, promanado despacho a convidar a aqui Reclamante no sentido por si entendido; 36 - Tanto mais que esse dever se traduz num ónus puramente secundário e formal; 37 - Razão pela qual o Tribunal deveria (e deverá) privilegiar a verdade material em detrimento da verdade formal ou do empolamento de questões de ordem processual; 38 - Trata-se do corolário dos princípios inseridos no âmbito do Processo Civil e enformadores de todo o processo; 39 - A este propósito o artigo 266°, n°. 2 do CPC traduz um aforamento do Princípio Geral da Cooperação ao permitir que o Juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo em termos de clarificar a sua vontade processual; 40 - Não o tendo feito violou-se, salvo melhor opinião, pelo menos os artigos 265.°, n°. 3 e 266°, n°s. 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 69.° LTC. 41 - Diz a douta decisão reclamada que a forma de expressão utilizada pela aqui Reclamante no que se refere à interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n.º 1 do CPP remete ao caso concreto; 42 - E o que se pretende é uma discordância quanto à valoração da prova ou ao valor probatório; 43 - Com o devido respeito não se pode desligar radicalmente as enunciações de inconstitucionalidades do processo; 44 - Pois é neste que se suscitam e em sede de interpretações concretas e não abstractas; 45 - É uma dada interpretação num dado momento que se impugna constitucionalmente; 46 - Por via disso estamos a falar de uma fiscalização concreta; 47 - Pelo que o facto da Recorrente se reportar ao caso concreto tem a ver com a dimensão da apreciação a ter em conta, mormente pelo Tribunal de Recurso — antes mesmo do Tribunal Constitucional — e o sentido em que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida; 48 - Não pode assim, salvo o devido respeito, entender-se que a Recorrente visou outra coisa que não a impugnação da interpretação dada pelo Tribunal; 49 - Quando, ademais, facilmente da formulação aduzida se logra extrair uma dimensão geral capaz de ser aplicável por todos os Operadores de Direito; 50 - Vejamos como se poderia traduzir tal formulação: ‘A interpretação do artigo 127.° do CPP no sentido de permitir ao Tribunal explicar com base em conjecturas o que não foi explicado por Testemunhas e Assistentes em Julgamento em desfavor de Arguidos, subrogando-se no papel daqueles depoentes, é inconstitucional por violar...’ 51 - E, ainda: ‘A interpretação do artigo 377.°, n°. 1 do CPP no sentido de se considerar fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma Co-Arguida sem que tenha havido da parte do Assistente ou Testemunhas explicação do nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante é inconstitucional por…’ 52 - Do acima referido demonstra-se que sempre se poderia dos juízos formulados pela Recorrente extrair outros de forma adequada à sua consignação futura em termos gerais; 53 - Por outro lado, aqui como além, sempre caberia ao Tribunal determinar o aperfeiçoamento nos termos já referidos supra e que aqui se dão por reproduzidos.” 2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor: “4. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Com efeito, não obstante os recursos terem sido admitidos pelo tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Vejamos: 5. No que se refere ao primeiro recurso interposto: 5.1. A primeira questão suscitada refere-se aos artigos 127.° e ao artigo 377.°, n.º 1 do CPP por violação dos artigos 32.°, no primeiro caso e 13.º, 20.° e 32.° no segundo, da CRP. Em rigor, portanto, são duas questões de constitucionalidade que estão aqui em causa. A Recorrente refere que estas questões foram suscitadas nas alegações de recurso apresentadas no STJ. No entanto, analisado este requerimento, constata-se que não ocorre ali suscitação de constitucionalidade em termos normativos, de modo a habilitar o conhecimento de tais questões nesta sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Suscitar uma tal questão implica, que ‘a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.’ (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8). Como se escreveu no Acórdão n.º 584/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o recurso ‘visa[r] a determinação contida em regra jurídica geral e abstracta aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, ficando de fora o juízo concretizador da norma, ou seja, a valoração que no caso concreto e mercê das particulares circunstâncias da situação, o tribunal comum aplicou.’ Significa isto, portanto, que a parte que pretenda posteriormente vir a lançar mão de um mecanismo de fiscalização concreta deve, antecipada e cautelarmente, formular a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa, em moldes normativos, abstraídos da factualidade concreta e específica da contenda. Isso não sucede quando estamos perante formulações do seguinte tipo: ‘a interpretação desta norma [artigo 127.º do CPP] no sentido de permitir ao Tribunal explicar (tanto mais pelo recurso de conjecturas) o que não foi explicado por Testemunhas e Assistentes em julgamento em desfavor dos arguidos e subrogando-se no papel daqueles depoentes (…)’; ‘a interpretação do artigo 127.º no sentido de permitir valorar como bom e em desfavor da aqui Recorrente um documento emitido pela Co-Arguida em favor dos Assistentes quando aquela se remeteu ao silêncio e estes não lograram explicar por si a existência do mesmo (…)’; o artigo 377.º, n.º 1 do CPP está ferido de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de ‘[se] considerar fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma das Co-Arguidas sem que tenha havido da parte de qualquer das Assistentes, ou, sequer, Testemunhas (ou daquela) explicação do nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante’. O que se verifica é o dissídio da Recorrente face, por um lado, ao modo como a prova foi valorada e, por outro, ao valor probatório atribuído a um documento de dívida. Estes aspectos da decisão são, no entanto, insindicáveis num processo desta natureza – em sede de recurso de constitucionalidade apreciam-se normas ou interpretações de normas, escapando à competência do Tribunal Constitucional qualquer outro aspecto relacionado com o caso concreto. 5.2. A segunda questão de constitucionalidade – em bom rigor, a terceira do primeiro recurso – refere-se à interpretação conjugada dos artigos 417.º, n.ºs 6 e 8, 419.º, n.º 3 e 425.º do CPP no sentido de ser admitida decisão por acórdão em recurso, a qual, remetendo para a decisão sumária na sua fundamentação, afira apenas das conclusões e não a sua fundamentação, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Esta questão não pode ser objecto de conhecimento uma vez que as normas identificadas não foram aplicadas com o sentido identificado pela Recorrente. Com efeito, o referido acórdão refere a prestabilidade das conclusões para definir do objecto de recurso, daí não decorrendo que não tenha sido tomada em conta a fundamentação do mesmo. 6. Relativamente ao segundo recurso interposto: prende-se o respectivo objecto com a interpretação dos artigos 720°, n°.s 1 e 2 do CPC e 4.º do CPP no sentido de permitir, em Processo Penal, a determinação do cumprimento do julgado de decisão condenatória não obstante a suspensão do processo por via de recurso com esse efeito por violação dos artigos 1.º e 32.° n°.s 1 e 2 da CRP. A Recorrente invoca o carácter surpresa da decisão a quo como justificação para a não suscitação, em momento anterior, dessa mesma questão. Mesmo que tal procedesse, ainda assim sempre persistiria a impossibilidade de conhecimento do recurso. É que, se é certo que existem situações excepcionais em que o recorrente se pode ver dispensado do ónus de invocação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, não é menos certo que esse ónus deve ser preenchido, in totum, na primeira oportunidade processual que lhe assista para o efeito. Ora, esta primeira oportunidade seria, precisamente, o requerimento de interposição do recurso. No entanto, o que surge neste requerimento, não basta para que se possa ter tal obrigação processual por preenchida – a Recorrente não explicitou, como devia, ainda que em termos sucintos, as razões que justificam o juízo de inconstitucionalidade da norma que identifica como resultante da interpretação dos preceitos indicados. 7. De onde se conclui, face ao exposto, que não pode haver conhecimento do objecto do recurso interposto.” 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A Reclamante vem manifestar a sua discordância face à decisão proferida relativamente a duas das três questões de constitucionalidade que haviam sido por ela suscitadas e que foram decididas, não sendo conhecidas, na decisão sumária ora contestada. 4.1. Relativamente à questão relacionada com os artigos 127.º e 377, n.º 1, do CPP, a Reclamante invoca que a mesma reveste dimensão normativa encontrando-se, portanto, este Tribunal a emitir decisão de fundo sobre a mesma. Quanto à segunda, integrada pelos artigos 720.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.º do CPP, a Reclamante alega que não impendia sobre ela qualquer dever de suscitar a questão no requerimento de recurso de molde a incluir os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade na medida em que tal actividade terá lugar em fase de alegações. E, mesmo que assim se não entendesse, a Reclamante sustenta que, em face do princípio da cooperação processual, o Tribunal a deveria ter notificado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC para proceder a tal indicação. 4.2. Comecemos por esta última questão. O despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC não visa dar aos recorrentes a oportunidade de preencherem requisitos do recurso de constitucionalidade a que não lograram dar atenção quando lhes competia. Esse despacho visa possibilitar a indicação de elementos obrigatórios do requerimento de interposição do recurso e não o preenchimento de requisitos do próprio recurso. Daí que, ao contrário do que sustenta a Reclamante, o mesmo não teria aplicabilidade para os efeitos que a mesma lhe pretende agora assacar. Do mesmo modo se diga que o princípio da cooperação processual entre o Tribunal e as partes não se pode traduzir no preenchimento de requisitos do recurso de constitucionalidade que, constituindo à luz da lei e da Constituição verdadeiros ónus processuais, apenas resultariam observados perante um impulso prévio do Tribunal nesse sentido. Tal seria perfeitamente inadmissível. No sistema português de fiscalização da constitucionalidade tais recursos não se apresentam como um meio normal de reacção contra decisões judiciais. Representando os mesmos a tutela específica de situações com a devida dignidade jurídico-constitucional, cumpre às partes, desde logo, velar pela verificação de tal dignidade nomeadamente conhecendo e dando prévia satisfação aos requisitos de conhecimento dos recursos de constitucionalidade que visem vir a interpor. E o ónus da suscitação adequada da questão de constitucionalidade, incluindo a enunciação, ainda que sumária, dos fundamentos do juízo que se sustenta, é imposto pela lei, ao contrário do que sustenta a Reclamante – basta atentar no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4.3. Relativamente à primeira questão referida, também não procedem os argumentos da Reclamante. Com efeito, o que foi invocado não traduz qualquer discordância com a interpretação das normas relativas à valoração da prova. A Reclamante entende que o tribunal assentou o seu juízo em “conjecturas” e que não houve prova suficiente que demonstrasse o “nexo causal entre o valor aposto no documento e o facto lesante”. Trata-se de aspectos que se encontram sobejamente relacionados com a valoração da prova e com o processo de formação da convicção do tribunal recorrido os quais, manifestamente, extravasam qualquer objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade. III – Decisão 5. Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc. Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 José Borges Soeiro Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos