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878/2009 AI generated

878/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 878/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 77.º da Lei nº 28/82 (doravante LTC), do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade que a reclamante pretendera interpor nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC.

Legislator headnote

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artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 201º do CPC; 878/2009 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a arguida apenas foi notificada da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Keywords

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constitutional argumentation right to be heard objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing exclusion of public hearing

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
No entanto, e como é certo que invoca, não a nulidade da sentença (cujos fundamentos estão previstos no artigo 668.º do Código de Processo Civil) mas a “nulidade do processo”, é de presumir que o faça ao abrigo do disposto no artigo 201º do CPC.
artigo 201º do CPC
No entanto, e como é certo que invoca, não a nulidade da sentença (cujos fundamentos estão previstos no artigo 668.º do Código de Processo Civil) mas a “nulidade do processo”, é de presumir que o faça ao abrigo do disposto no artigo 201º do CPC.
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84/17
Notificada do Acórdão n.º 145/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a recorrente, A., arguir a sua nulidade, por não lhe ter sido «dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido», entenda-se a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 88/2017, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto com fundamento na inidoneidade de tal objeto e, bem assim, na ilegitimidade da recorrente:
203/2016
Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..
361-A/14
Os arguidos A. reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
481/2020
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 425/2020 proferido em 31 de julho de 2020, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 380/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
316/2026
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com o seguinte teor:

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Full text

Acórdão 5/10

ACÓRDÃO N.º 5/2010

Processo n.º 878/2009

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 77.º da Lei nº 28/82 (doravante LTC), do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade que a reclamante pretendera interpor nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC.

No Acórdão nº 569/2009, de 10 de Novembro, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado, com fundamento na não verificação, in casu, dos pressupostos necessários à admissão do recurso.

Notificada deste Acórdão, veio A. requerer a respectiva aclaração. O Tribunal, no Acórdão nº 613/2009, desatendeu o requerido.

Argui agora a reclamante a nulidade processual do último Acórdão, com o fundamento segundo o qual lhe não terá sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração.

São os seguintes, os termos em que se requer a arguição de nulidade:

Com efeito, a arguida apenas foi notificada da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece‑nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

Notificado da arguição de nulidade, disse o representante do Ministério Público no Tribunal:

1°

O Ministério Público, no exercício do contraditório, respondeu ao pedido de aclaração formulado pelo recorrente.

2°

Nessa resposta, apenas nos limitámos a rebater as razões invocadas pelo recorrente, nada de novo se dizendo.

3°

Pelo exposto, deve o pedido ser indeferido.

Importa apreciar e decidir

II

2. A reclamante não identifica a norma ao abrigo da qual argui a nulidade do Acórdão nº 613/2009. No entanto, e como é certo que invoca, não a nulidade da sentença (cujos fundamentos estão previstos no artigo 668.º do Código de Processo Civil) mas a “nulidade do processo”, é de presumir que o faça ao abrigo do disposto no artigo 201º do CPC. Entende fundamentalmente a reclamante que há nulidade processual porque foi omitida a prática de um acto prescrito por lei e capaz de influir no exame ou na decisão da causa – a saber: a notificação, que lhe deveria ter sido feita, da resposta dada pelo representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional ao seu pedido de aclaração do Acórdão nº 569/2009. E diz‑se, ainda mais, que a “lei” que impõe a prática do acto é a própria Constituição, visto que, e retranscreva-se,

[…] tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a ter uma questão de constitucionalidade deste modo suscitada, a verdade é que ela é, em si mesma, manifestamente infundada.

A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009).

No caso, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional limitou-se, na sua resposta ao pedido de aclaração formulado pela reclamante, a retomar as razões do Acórdão cuja aclaração se pedia, contradizendo assim os argumentos apresentados pela reclamação. Nenhuma questão nova foi pois, neste contexto, colocada.

Assim sendo, nenhum fundamento há que sustente a presente arguição de nulidade processual.

III

Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade

Custas pela reclamante, fixadas em 25 ucs. da taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2010.

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão