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935/09 AI generated

935/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 935/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A sociedade comercial denominada A., Lda, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos seguintes termos: [...] tendo sido notificada do despacho dactilografado do Exmo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por si deduzida, vem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 17 de Março de 2009 desse Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso de apelação da Recorrida, decretou a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo do locado de que a Recorrente é arrendatária, com fundamento na verificação da utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil.

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artigo 1083º do Código Civil, artigo 280º da Constituição, artigo 799º do Código Civil, artigo 342.º do Código Civil; 935/09 · Tribunal Constitucional: O presente recurso é tempestivo, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 75º e nºs 2, 3 e 4 do artigo 70º, todos da indicada Lei do Tribunal Constitucional, estando esgotada a possibilidade de recurso, por não ter sido admitido o recurso ordinário de revista interposto pela Recorrente do agora recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na sua irrecorribilidade, a qual veio a ser confirmada, em sede de Reclamação para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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non-discrimination on grounds of nationality exclusion from public establishments sexual discrimination protection of privacy sexual freedom conflict-of-laws statute

Cited Legislation

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artigo 1083º do Código Civil
artigo 280º da Constituição
O que faz nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).
artigo 799º do Código Civil
artigo 342.º do Código Civil
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TC_19920128
1 — A A. propôs acção especial de despejo contra B. e outros, pedindo fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento do 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º .. da Travessa da …, em Lisboa, e os RR. «condenados a entregar-lhe livre de pessoas e devoluto de pessoas e bens» esse andar, uma vez que ­— disse —, tendo-o dado, como senhoria, de arrendamento aos RR., por escritura de 18 de Maio de 1983, com destino a pensão e casa de hóspedes, «veio agora a tomar conhecimento de que os RR. há muito usam aquele andar para o exercício da prostituição de forma escandalosa».
TC_20040144
A. foi condenada pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo na pena de um ano de prisão, suspensa por dezoito meses mediante a condição de entregar à instituição “B.” a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pela prática de um crime de lenocínio previsto e punido no artigo 170º, nº 1, do Código Penal. Dessa decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, entre o mais, que o artigo 170º, nº 1, do Código Penal, é inconstitucional por “limitar e condicionar a consciência pessoal e a liberdade de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho”, violando os artigos 41º, nº 1 e 47º, nº 1, da Constituição.
TC_20040303
A., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do acórdão do Tribunal Colectivo de Elvas, proferido em 12 de Março de 2003 (acórdão constante de fls.
130/04
Notificado do Acórdão n.º 196/2004, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 170º, n.º 1, do Código Penal, na redacção resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e, consequentemente, negou provimento ao recurso que havia interposto, A. veio aos autos “reclama[r] por nulidade e ped[ir] a aclaração do douto acórdão” nos seguintes termos:
TC_19950584
A. e sua mulher, B., apelantes em processo pendente no Tribunal da Relação do Porto, vieram reclamar, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo relator nesses autos que não admitiu recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 2/10

ACÓRDÃO N.º 2/2010

Processo n.º 935/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls. 295 destes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:

«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. A sociedade comercial denominada A., Lda, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

[...] tendo sido notificada do despacho dactilografado do Exmo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por si deduzida, vem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 17 de Março de 2009 desse Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso de apelação da Recorrida, decretou a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo do locado de que a Recorrente é arrendatária, com fundamento na verificação da utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil.

O que faz nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).

O presente recurso é tempestivo, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 75º e nºs 2, 3 e 4 do artigo 70º, todos da indicada Lei do Tribunal Constitucional, estando esgotada a possibilidade de recurso, por não ter sido admitido o recurso ordinário de revista interposto pela Recorrente do agora recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na sua irrecorribilidade, a qual veio a ser confirmada, em sede de Reclamação para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1083º nº 2 alínea b), 799º e 762º nº 1, todos do Código Civil, efectivamente aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a interpretação que resulta do Acórdão ora recorrido e que se descreve nos parágrafos seguintes, a qual, no entender da Recorrente, viola frontalmente a Constituição da República Portuguesa.

Sumaríssimamente relembrando, o Tribunal de primeira instância, como se pode ler na última página da doutíssima Sentença proferida em 5.3.2008, “No caso dos autos, e face à matéria de facto (não) provada, dúvidas não subsistem de que faleceu a demonstração desta essencial circunstância consubstanciadora do direito de a senhoria obter o despejo do locado – cujo ónus caía naturalmente sobre a Autora.

Na verdade, não ficou demonstrado que a Ré tenha de alguma forma causado a violação reiterada e grave de regras de higiene, sossego e boa vizinhança ou, ainda, proporcionado a prática de actos contrários à lei, ordem pública e bons costumes – e, muito menos, que essa actividade tornasse inexigível a manutenção do arrendamento.

Enfim, provado que está que a Ré continua a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos normais – e que a Autora tem conhecimento deste tipo de actividade comercial desde que é proprietária do prédio...”, concluiu que a pretensão da Autora não podia proceder, não decretando o despejo, assim decidindo absolver a Ré.

Contudo, veio o Acórdão Recorrido surpreendentemente entender que, apesar de na sentença absolutória de primeira instância ter ficado provado que a Ré continuava a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos normais e não obstante não ter ficado demonstrado que a Ré proporcionasse, promovesse ou incentivasse a prática de actos contrários aos bons costumes (prostituição), ainda assim esta “não provou que não é devido à sua tolerância que ali ocorre essa prática infractora ao contrato de arrendamento.”, o que constituiria, nos termos do artigo 799º do Código Civil, seu ónus!

Ora, interpretar os citados artigos no sentido de exigir à Ré inquilina, para impedir que, sem mais, fique provado o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, que cumpra o ónus de provar o facto negativo de que não foi devido à sua tolerância que ali ocorre (aliás de forma não habitual) essa prática infractora ao contrato de arrendamento, constitui flagrante inconstitucionalidade porque, mercê de uma preconceituosa apreciação da aparência dos hóspedes e de um pidesco espiolhar da sua intimidade, hialinamente sempre implicaria a frontal violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação, consagrados nos artigos 13º e 26º, ambos da Constituição da República Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais, conforme artigos 18º nº 1 e 204º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Esta questão da inconstitucionalidade da interpretação dos referidos preceitos normativos fora já premonitoriamente suscitada pela Recorrente, anteriormente à surpreendente prolação do Acórdão recorrido, em dois distintos momentos processuais, quais sejam:

a) na Contestação:

Artigo 26º – “À R., à sua gerência ou a seu funcionário, sendo a Pensão Farense um estabelecimento aberto ao público e onde não está reservado o direito de admissão, não é lícito presumir, muito menos obviamente, que um determinado cliente seja prostituta ou homossexual, e ainda menos lícito lhe é espiolhar ou concluir que, mesmo aparentando sê-lo, forçosamente se entreguem nos seus respectivos quartos, durante as respectivas estadias, à prática de actos próprios daquela subjectiva aparência.”

Artigo 27º – “Se o fizessem, violariam o princípio da igualdade e o direito à reserva da intimida de da vida privada e não-discriminação, maxime consagrados no artigos 13º e 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”

b) nas Contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa:

“A R. exerce continuadamente no seu estabelecimento Pensão Farense a actividade de indústria hoteleira conforme ao seu objecto social, e não promove, nem incentiva, nem protege e nem permite a prática de prostituição no locado, que desconhece.

E desconhece porque, no exercício da sua actividade, não lhe é lícito inquisitoriamente interrogar todos ou alguns dos clientes que dela pretendem a prestação de serviços próprios da indústria hoteleira, sobre se no usufruto logístico desses serviços, tencionam, na íntima privacidade do alojamento facultado, dedicar-se a qualquer prática ilícita ou imoral, designadamente a da prostituição.

Como disse a R. nos art.s 26º e 27º da sua contestação:” (idem supra).

Ainda, por zelosa cautela, se por mera hipótese não fossem considerados preenchidos os precedentes requisitos de recorribilidade, não deixa a Recorrente de aduzir que, ainda assim deva a referida inconstitucionalidade ser apreciada em virtude daquela interpretação contida no acórdão ora recorrido ter constituído uma insólita decisão surpresa, não tendo a Recorrente vislumbrado como possível semelhante entendimento, não tendo a Recorrente tido oportunidade processual para suscitar essa questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, não lhe podendo ser exigível que, antecipadamente, previsse, mais do que premonitoriamente alertara, aquela peculiaríssima interpretação adoptada na decisão.

Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o presente Recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata e efeito suspensivo.

O recurso foi recebido por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o recurso vem interposto, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". O recurso tem carácter normativo, isto é, deve incidir necessariamente sobre normas aplicadas na decisão recorrida sobre as quais o interessado já havia suscitado uma questão de inconstitucionalidade (artigo 72º n.º 2 da LTC).

No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que a recorrente fez, na sua contra alegação, foi criticar qualquer solução do litígio que, com base nas ditas normas, conduzisse ao deferimento da pretensão da autora, então apelante, o que, aliás, revela que não aproveitou essa oportunidade processual para adequadamente suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal comum.

Esta errada perspectiva conduz, ainda, a recorrente a pretender sindicar uma proposição com o sentido de «exigir à Ré inquilina, para impedir que, sem mais, fique provado o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, que cumpra o ónus de provar o facto negativo de que não foi devido à sua tolerância que ali ocorre (aliás de forma não habitual) essa prática infractora ao contrato de arrendamento, constitui flagrante inconstitucionalidade porque, mercê de uma preconceituosa apreciação da aparência dos hóspedes e de um pidesco espiolhar da sua intimidade, hialinamente sempre implicaria a frontal violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação, consagrados nos artigos 13º e 26º, ambos da Constituição da República Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais, conforme artigos 18º nº 1 e 204º, ambos da Constituição da República Portuguesa», que, sem sombra de dúvida, não constitui uma norma jurídica, mas a própria decisão recorrida.

Na verdade, a questão que a recorrente apresenta no seu requerimento de interposição do recurso revela que a questão que pretende ver decidida não tem carácter normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da decisão impugnada.

3. Com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...]»

2. Notificada, a recorrente vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A n.º 3 da LTC, nos termos que se transcrevem:

«[...] importa compreender a profunda razão por que a Reclamante porfia em submeter à doutíssima reapreciação de V. Exas. a presente questão:

É que, sumarissimamente, a Autora interpôs a acção de despejo subjacente, mediante petição inicial onde invocava, como fundamento de resolução do arrendamento, a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, tal como prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1083º do Código Civil.

Assim, nesta petição inicial, e para o que ora interessa, alegava que a Ré, ora Reclamante, no exercício da actividade comercial que era seu objecto no estabelecimento hoteleiro de que era proprietária, proporcionava, promovia, incentivava e permitia no locado a prática de prostituição.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de primeira instância, por douta sentença, decidiu justamente absolver a Ré do pedido porquanto, em suma, conforme inequivocamente resultara da factualidade provada e não provada, nunca impugnada, não lograra a Autora, como era seu ónus, provar a sobredita factualidade que invocara, antes tendo ficado “...provado que a Ré continua a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos normais – e que a Autora tem conhecimento deste tipo de actividade comercial desde que é proprietária do prédio… “(vide sentença judicial de 5.3.2008 in fine).

Mas, com a mesma não se conformando, desta interpôs a Autora recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, surpreendentemente, veio inverter o ónus da prova, insolitamente entendendo que cabia à inquilina Ré ter provado que “...não é devido à sua tolerância que ali ocorre essa prática infractora ao contrato de arrendamento” – a prática de prostituição, aliás de modo não habitual – (vide topo da página 8 do Acórdão TRL de 17.3.2009 in fine).

Mesmo que se admita, como entendeu o Excelentíssimo Conselheiro Relator na decisão sumária ora reclamada que apreciou o requerimento de interposição de recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, que a Recorrente (apesar do premonitoriamente alegado nos artigos 26º e 27º da sua Contestação e em sede de contra-alegações) não aproveitou essa oportunidade processual para adequadamente suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal comum, certo é que, a final daquele requerimento não deixou a ora Reclamante de aduzir que “...ainda assim deva a referida inconstitucionalidade ser apreciada em virtude daquela interpretação contida no acórdão ora recorrido ter constituído uma insólita decisão surpresa, não tendo a Recorrente vislumbrado como possível semelhante entendimento, não tendo a Recorrente tido oportunidade processual para suscitar essa questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, não lhe podendo ser exigível que, antecipadamente, previsse, mais do que premonitoriamente alertara, aquela peculiaríssima interpretação adoptada na decisão.”

Ora, cuidadosamente percorrida a decisão sumária reclamada, nela se constata manifesta omissão de pronúncia quanto a esta questão suscitada que, muito respeitosamente, igualmente deveria ter sido apreciada.

Com efeito, parece hialino à Reclamante que a interpretação dos artigos 1083º n.º 2 alínea b), 799.º e 762. n.º 1, todos do Código Civil, no sentido em que foram efectivamente aplicados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que resulta da decisão recorrida, viola frontalmente os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação e os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação, consagrados nos artigos 13.º e 26.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, que são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais, conforme artigos 18.º n.º 1 e 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

A interpretação contida na recorrida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa surge de forma inovadora nos presentes autos, constituindo uma decisão surpresa para efeitos de dispensa do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.

É que, inverter o ónus da prova, esquecendo que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (vide n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil) – como incontestavelmente cabia no caso ao Autor – e antes despropositadamente aplicando os artigos 799.º e 762.º n.º 1 do Código Civil, ademais implicando a exigida prova por parte da Ré de um facto negativo, sequer especificamente quesitado, a intolerável devassa da intimidade e a inadmissível intromissão na privacidade dos hóspedes que pretendessem usufruir dos serviços hoteleiros prestados pela Ré com inteira e continuada normalidade, apanhou a Recorrente de surpresa, por lhe não ser de todo exigível a antecipação ou juízo de prognose de tal decisão na dimensão normativa que pretende impugnar.

Tal como teria apanhado de surpresa a Meritíssima Juiz de primeira instância que, “no caso dos autos, e face à matéria de facto (não) provada, dúvidas não subsistem de que faleceu a demonstração desta essencial circunstância do direito da senhoria obter o despejo do locado – cujo ónus caía naturalmente sobre a Autora.”, julgou que “...forçoso se torna concluir, sem necessidade de maiores considerandos, que a pretensão da Autora não pode proceder, não se decretando o despejo.” – (vide página final da douta sentença de 5.3.2008).

Está-se assim, na verdade, perante um caso limite, dado que, no caso, na posição de Recorrida e face a uma douta sentença absolutória, não era de todo razoável exigir à ora Reclamante que adivinhasse ser judicialmente acolhida tão inesperada, insólita e anómala interpretação e aplicação dos indicados preceitos, tanto mais não sendo cognoscíveis pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais similares.

Termos em que, considerando procedente a presente Reclamação e decidindo conhecer do objecto do Recurso, farão V. Exas. inteira

JUSTIÇA!

3. Não houve resposta, importando agora decidir.

4. Na decisão sumária em reclamação decidiu-se não conhecer do objecto do recurso por duas razões: não só não tinha sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, conforme impõe o artigo 72º n.º 2 da LTC, como também se verificava que a questão enunciada pela recorrente no requerimento de interposição do recurso «não tem carácter normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da decisão impugnada».

Na sua reclamação a recorrente ataca, apenas, o primeiro daqueles fundamentos, nada referindo quanto ao segundo – o que é suficiente para ver indeferida a pretensão. No entanto, deve dizer-se que não ocorre a invocada "omissão" de pronúncia, vício processual que genericamente se reporta ao não conhecimento de questões que o tribunal deve apreciar, mas que se não estende aos argumentos invocados pelas partes. E é inegavelmente seguro que a questão de saber se o recorrente tivera oportunidade para invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica relacionada com a prova do fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na aliena b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil (precisamente a matéria que estava em causa no recurso), foi respondida na reclamada decisão sumária, ao afirmar-se:

No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que a recorrente fez, na sua contra alegação, foi criticar qualquer solução do litígio que, com base nas ditas normas, conduzisse ao deferimento da pretensão da autora, então apelante, o que, aliás, revela que não aproveitou essa oportunidade processual para adequadamente suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal comum.

Falece, por isso, razão à reclamante.

5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2010

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão