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TC_20090648 AI generated

TC_20090648 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20090648
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tendo sido negado provimento ao recurso interposto de uma anterior decisão da Relação de Lisboa, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2009, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 683º do Código de Processo Civil, 496º a 498º, 500º e 673º do mesmo diploma, e 570º, n.º s 1 e 2, do Código Civil.

Legislator headnote

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artigos 683º do Código de Processo Civil, artigo 570º do Código Civil; TC_20090648 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto, em parte, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), preceito que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que “recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”.

Keywords

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compensation for judicial errors civil claim inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutionality of the laws actions for annulment

Cited Legislation

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artigos 683º do Código de Processo Civil
artigo 570º do Código Civil
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318/2017
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
40/05
«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2004, de fls. 406 e seguintes, “nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, invocando que a “decisão sob recurso não aplica o preceituado no artigo 350º e artigo 291º, n.º 3, do Código Civil”.
693/10
A. foi condenado, por sentença do 4.º Juízo Cível de Sintra, numa multa e a pagar uma indemnização à ré B., como litigante de má fé, ao abrigo dos artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil (CPC). Recorreu desta condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 27 de Maio de 2010, a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
811/09
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a reclamação contra um despacho que – com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - não lhe admitiu um recurso para esse Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1ª instância, que o condenara na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
1106/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi apresentada reclamação por A.

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Full text

Acórdão 648/09

ACÓRDÃO Nº 648/2009

Proc. n.º 818/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Tendo sido negado provimento ao recurso interposto de uma anterior decisão da Relação de Lisboa, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2009, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 683º do Código de Processo Civil, 496º a 498º, 500º e 673º do mesmo diploma, e 570º, n.º s 1 e 2, do Código Civil.

Por decisão sumária proferida nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, entendeu-se ser de não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:

O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

No que se refere à alínea c), é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos processuais do recurso aí previsto, na medida em que o tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Às leis com valor reforçado refere-se o artigo 112º, n.º 3, da Constituição – nos termos do qual “[t]êm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas” -, sendo certo que, percorrendo o texto da decisão recorrida, nele não se encontra qualquer referência à não aplicação de uma norma, por esta contender com uma lei desta natureza.

Aliás, da leitura do requerimento de interposição do recurso resulta que os recorrentes se equivocaram, ao indicar a alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que, na verdade, se insurgem contra a não aplicação de certa norma do Código Civil: ora nem este diploma constitui lei com valor reforçado, nem aquela alínea se reporta às situações de recusa de aplicação de lei com valor reforçado.

Não pode, assim, tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, na parte em que foi interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Mas também na parte em que foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional não pode conhecer-se do objecto do recurso. Com efeito, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal ora recorrido, pois que, nas alegações que produziram (cujas conclusões se encontram acima transcritas) não imputaram, a qualquer norma ou norma em certa interpretação, a violação de normas ou princípios constitucionais.

Como tal, os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, desde logo por falta de preenchimento desse pressuposto processual, não pode conhecer-se do recurso.”.

Os recorrentes vieram então reclamar para a conferência, dizendo, em síntese, o seguinte:

- O Código Civil constitui lei com valor reforçado, uma vez que ocorreu a sua adaptação à Constituição e o mesmo é uma lei estruturante, devendo ser respeitado por outras leis;

- No caso dos autos, devia ter sido aplicado o artigo 570º, n.º s 1 e 2, do Código Civil;

- Os recorrentes suscitaram, a fls. 2117 e seguintes, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Na resposta, a recorrida A. pugnou pela manutenção da decisão sumária e, bem assim, renovou o pedido de condenação da Exma Sra Dra B., mandatária da recorrente, como litigante de má fé.

II. Fundamentação

O presente recurso foi interposto, em parte, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), preceito que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que “recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”.

Segundo os reclamantes, o presente recurso podia ter sido interposto ao abrigo desta alínea, na medida em que a decisão recorrida devia ter aplicado o artigo 570º, n.º s 1 e 2, do Código Civil, e este Código constitui lei com valor reforçado.

Ora, o Código Civil, ainda que tenha sido adaptado à Constituição e constitua uma lei estruturante do sistema jurídico, não integra a natureza de uma lei com valor reforçado, visto que não preenche qualquer dos pressupostos a que alude o artigo 112º, n.º 3, da Constituição. Mesmo que assim não fosse, é claro que a situação dos autos se não enquadra na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que o que os recorrentes alegam é a não aplicação ao caso da norma do artigo 570º do Código Civil, e não propriamente a recusa de aplicação, pela decisão recorrida, de norma constante de acto legislativo por a mesma violar o Código Civil, enquanto suposta lei de valor reforçado, sendo que só essa hipótese a que poderia constituir fundamento de recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto naquele preceito da LTC.

Afirmam ainda os reclamantes que, na parte em que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cumpriram o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa através do requerimento apresentado a fls. 2117 e seguintes.

Ora, como resulta do disposto no artigo 72º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC apenas pode ser interposto «pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», e, por conseguinte, essa questão teria de ser suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo inteiramente irrelevante, para esse efeito, a sua identificação no requerimento de fls. 2117 e seguintes, que não é mais do que o próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Sendo assim, é também evidente que não se verifica o pressuposto consagrado nos artigos 70º. n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não há motivo para alterar o julgado.

Pretende ainda a recorrida a condenação da mandatária da recorrente como litigante de má fé, por uso do presente meio processual de forma manifestamente reprovável. Não tem, no entanto, o Tribunal elementos que permitam concluir pela verificação de qualquer dos pressupostos do artigo 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que não se justifica a pretendida condenação.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão