TC_20090648 · Tribunal Constitucional
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AI generatedTendo sido negado provimento ao recurso interposto de uma anterior decisão da Relação de Lisboa, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2009, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 683º do Código de Processo Civil, 496º a 498º, 500º e 673º do mesmo diploma, e 570º, n.º s 1 e 2, do Código Civil.
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AI generatedartigos 683º do Código de Processo Civil, artigo 570º do Código Civil; TC_20090648 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto, em parte, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), preceito que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que “recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”.
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Acórdão 648/09
ACÓRDÃO Nº 648/2009
Proc. n.º 818/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Tendo sido negado provimento ao recurso interposto de uma anterior decisão da Relação de Lisboa, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2009, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 683º do Código de Processo Civil, 496º a 498º, 500º e 673º do mesmo diploma, e 570º, n.º s 1 e 2, do Código Civil.
Por decisão sumária proferida nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, entendeu-se ser de não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
No que se refere à alínea c), é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos processuais do recurso aí previsto, na medida em que o tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Às leis com valor reforçado refere-se o artigo 112º, n.º 3, da Constituição – nos termos do qual “[t]êm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas” -, sendo certo que, percorrendo o texto da decisão recorrida, nele não se encontra qualquer referência à não aplicação de uma norma, por esta contender com uma lei desta natureza.
Aliás, da leitura do requerimento de interposição do recurso resulta que os recorrentes se equivocaram, ao indicar a alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que, na verdade, se insurgem contra a não aplicação de certa norma do Código Civil: ora nem este diploma constitui lei com valor reforçado, nem aquela alínea se reporta às situações de recusa de aplicação de lei com valor reforçado.
Não pode, assim, tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, na parte em que foi interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Mas também na parte em que foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional não pode conhecer-se do objecto do recurso. Com efeito, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal ora recorrido, pois que, nas alegações que produziram (cujas conclusões se encontram acima transcritas) não imputaram, a qualquer norma ou norma em certa interpretação, a violação de normas ou princípios constitucionais.
Como tal, os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, desde logo por falta de preenchimento desse pressuposto processual, não pode conhecer-se do recurso.”.
Os recorrentes vieram então reclamar para a conferência, dizendo, em síntese, o seguinte:
- O Código Civil constitui lei com valor reforçado, uma vez que ocorreu a sua adaptação à Constituição e o mesmo é uma lei estruturante, devendo ser respeitado por outras leis;
- No caso dos autos, devia ter sido aplicado o artigo 570º, n.º s 1 e 2, do Código Civil;
- Os recorrentes suscitaram, a fls. 2117 e seguintes, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Na resposta, a recorrida A. pugnou pela manutenção da decisão sumária e, bem assim, renovou o pedido de condenação da Exma Sra Dra B., mandatária da recorrente, como litigante de má fé.
II. Fundamentação
O presente recurso foi interposto, em parte, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), preceito que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que “recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”.
Segundo os reclamantes, o presente recurso podia ter sido interposto ao abrigo desta alínea, na medida em que a decisão recorrida devia ter aplicado o artigo 570º, n.º s 1 e 2, do Código Civil, e este Código constitui lei com valor reforçado.
Ora, o Código Civil, ainda que tenha sido adaptado à Constituição e constitua uma lei estruturante do sistema jurídico, não integra a natureza de uma lei com valor reforçado, visto que não preenche qualquer dos pressupostos a que alude o artigo 112º, n.º 3, da Constituição. Mesmo que assim não fosse, é claro que a situação dos autos se não enquadra na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que o que os recorrentes alegam é a não aplicação ao caso da norma do artigo 570º do Código Civil, e não propriamente a recusa de aplicação, pela decisão recorrida, de norma constante de acto legislativo por a mesma violar o Código Civil, enquanto suposta lei de valor reforçado, sendo que só essa hipótese a que poderia constituir fundamento de recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto naquele preceito da LTC.
Afirmam ainda os reclamantes que, na parte em que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cumpriram o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa através do requerimento apresentado a fls. 2117 e seguintes.
Ora, como resulta do disposto no artigo 72º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC apenas pode ser interposto «pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», e, por conseguinte, essa questão teria de ser suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo inteiramente irrelevante, para esse efeito, a sua identificação no requerimento de fls. 2117 e seguintes, que não é mais do que o próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Sendo assim, é também evidente que não se verifica o pressuposto consagrado nos artigos 70º. n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não há motivo para alterar o julgado.
Pretende ainda a recorrida a condenação da mandatária da recorrente como litigante de má fé, por uso do presente meio processual de forma manifestamente reprovável. Não tem, no entanto, o Tribunal elementos que permitam concluir pela verificação de qualquer dos pressupostos do artigo 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que não se justifica a pretendida condenação.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão