Legislator Case Law & Legislation
810/09 AI generated

810/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 810/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho do juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, que lhe indeferiu a arguição de nulidade de uma anterior decisão, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 668°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil, art°s 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e do art° 143° do Código de Procedimento Administrativo.

Legislator headnote

AI generated

artigo 668º do Código de Processo Civil; 810/09 · Tribunal Constitucional: O recurso sub judice vem liminarmente rejeitado por se não mostrar cumprido o pressuposto essencial de aplicação pelo tribunal a quo de uma das normas invocadas como de interpretação inconstitucional, a do art.° 668°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Keywords

AI generated
serious defect in foreign proceedings procedural misconduct language of proceedings scope of review in cassation violation of jurisdiction rules lack of procedural indigence

Cited Legislation

AI generated
artigo 668º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 647/09

ACÓRDÃO Nº 647/2009

Processo n.º 810/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho do juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, que lhe indeferiu a arguição de nulidade de uma anterior decisão, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 668°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil, art°s 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e do art° 143° do Código de Procedimento Administrativo.

Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

A decisão ora recorrida é, conforme indicação do recorrente, o despacho de 19 de Junho de 2009, acima transcrito.

Ora, percorrendo este despacho, constata-se que nele foi aplicada a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e não as normas indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade.

Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que dele não pode tomar-se conhecimento.

Notificado desta decisão, A. vem reclamar para a conferência, com invocação do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

[…]

A., recorrente nos autos a latere, notificado da decisão sumária proferida nos autos, dela vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art.° 78°-A, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o que faz nos seguintes termos:

O recurso sub judice vem liminarmente rejeitado por se não mostrar cumprido o pressuposto essencial de aplicação pelo tribunal a quo de uma das normas invocadas como de interpretação inconstitucional, a do art.° 668°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Salvo o devido e merecido respeito, que muito é, tal análise e decisão encerra erro capital como se verifica pelo texto processual objecto do recurso de inconstitucionalidade interpretativa, o requerimento impugnatório, com arguição de nulidade, dado aos autos em 17 de Novembro de 2008.

Com efeito, ali se invoca expressamente, a artigo 7º., a nulidade de excesso de pronúncia quanto à questão da alegada extemporaneidade do pedido revogatório da decisão administrativa que indeferiu ab initio o peticionado instituto de protecção jurídica.

É certo que nesse artigo se não identifica a norma violada mas apenas e só por economia processual atentos a que a norma legal estava já perfeitamente expressa e identificada no corpo desse requerimento, a início.

Por razões obscuras, após um ínvio processado, veio o tribunal a quo a proceder à invocação da alínea c) do mesmo normativo processual a propósito de outra questão que, marginal e instrumental, havia sido suscitada a posteriori mas que não constitui o âmago da questão, pois é apenas que é subsidiaria e sucedânea, como facilmente se alcança do texto do requerimento respectivo, onde ela é aflorada da seguinte forma:

“(…)no sentido de que a arguição de nulidade por excesso de pronúncia da decisão judicial que conhece da matéria relativa a revogação de decisão administrativa sobre protecção jurídica — sem que tenha sido a contra-parte processual a fazer especificada impugnação dessa revogação — não pode ser conhecida senão em sede de recurso, mesmo que ele não tenha cabimento legal, por constituir uma contradição entre o entendimento do juiz e a perfeita interpretação do direito.

Daqui retira-se a existência de duas questões sucessivas:

a) — uma nulidade perfeitamente expressa e enquadrada na norma tida de inconstitucional na sua interpretação referente a excesso de pronúncia advinda de uma solução jurídica para matéria não colocada a julgamento por falta de impugnação por quem poderia ter tal direito, a contra-parte processual e

b) - uma outra sucedânea que tem a ver com a inusitada e imprevista questão de a nulidade só poder ser conhecida em sede de recurso, patentemente inaplicável uma vez que a acção não comporta recurso pelo que a nulidade tem que ser julgada na instância, mas que era aflorada marginalmente.

Neste sentido toda a suscitação das normas e interpretação correcta, não estando em causa directamente a sobredita questão marginal.

Pelo que só se pode concluir por um lamentável erro na interpretação do âmbito do recurso trazido a este Tribunal Constitucional que, nesta parte se contém na convocada norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do Código de Processo Civil, base de sustentação da matéria tida por erradamente entendida em violação dos preceitos constitucional tidos por violados, sendo o mais mera questão instrumental, como se disse já.

Mas ainda que assim não fosse, resulta também que o tribunal a quo aplicou as demais normas arguidas de interpretação inconstitucional, as dos art.°s 25°, n.° 2. e 26º, n.°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, bem como do art.° 143.° do Código de Procedimento Administrativo as quais, ainda que não expressas na decisão arguida de nulidade, são a sustentação dessa decisão.

De resto, a manter-se um entendimento de que é indispensável que o tribunal tivesse deixado expressas as normas, todas elas, que estribam a decisão, sempre existirá falta de fundamentação de direito e responsabilidade civil daí emergente.

Nestes termos e com esses fundamentos se coloca ao sábio juízo deste Tribunal Constitucional a irrazoabilidade da decisão sumária notificada, carecida de apreciação em conferência, com a prolação de decisão sobre a questão essencial colocada, o que se requer.

O recorrido não respondeu.

Cabe apreciar e decidir.

2. Na decisão sumária ora reclamada entendeu-se que não devia tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inverificação de um dos seus pressupostos processuais, na medida em que a decisão recorrida havia aplicado a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e o recorrente pretendia a apreciação de uma interpretação reportada às normas dos artigos 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo.

Visando contraditar o fundamento invocado, o recorrente, na presente reclamação, limita-se a alegar que invocara expressamente, em requerimento, a nulidade por excesso de pronúncia, e que fora o tribunal recorrido que, “por razões obscuras”, aludira, na decisão respectiva, à alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; e acrescenta, sem qualquer outra demonstração, que o tribunal recorrido, ainda que sem lhes fazer qualquer expressa menção, fez efectiva aplicação das normas dos artigos 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo.

Ora, na decisão recorrida não se faz qualquer referência às normas dos artigos 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo, em termos que permitam sustentar, com um mínimo de viabilidade, que estas normas foram aplicadas nessa decisão; por outro lado, nem a circunstância de o reclamante ter invocado em requerimento a nulidade por excesso de pronúncia permite inferir que haja sido aplicada, na decisão recorrida, a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, nem o Tribunal Constitucional possui competência para aferir se o tribunal recorrido aplicou correctamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil ou se devia ter sido outra a norma aplicável.

Não tendo ficado demonstrado que a decisão recorrida aplicou as normas dos artigos 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo – as normas que constituem o objecto do presente recurso de constitucionalidade -, improcede totalmente a pretensão do reclamante, nenhuma razão havendo para alterar o julgado.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 359 e seguintes.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão