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756/2009 AI generated

756/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 756/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação, em três razões distintas, a saber: (i) não verificação do pressuposto de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida; (ii) intempestividade do recurso e (iii) falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

Legislator headnote

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artº 308º do CPC; 756/2009 · Tribunal Constitucional: Ao contrário do 1º pressuposto de rejeição do recurso, do acórdão da Relação não havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: O valor da acção era o do momento em que a acção foi proposta (artº 308º do CPC), estava assente (artº 314º), o senhor juiz da 1ª instância não o alterou, nada decidiu (artº 315º) e apenas tributou para efeito de custas.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing prosecutorial delay constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artº 308º do CPC
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774/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
174/05
A fls. 238 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e outros, com os seguintes fundamentos: No requerimento de interposição do presente recurso (supra, 7.), não procedem os recorrentes às especificações a que alude o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
TC_20030448
Foi, a fls. 180 e seguintes, proferida decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, através da qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A.. É a seguinte a respectiva fundamentação:
194/2013
Pela decisão sumária n.º 234/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, pela forma processualmente adequada, o ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
101/2011
A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

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Full text

Acórdão 646/09

ACÓRDÃO N.º 646/2009

Processo n.º 756/2009

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação, em três razões distintas, a saber: (i) não verificação do pressuposto de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida; (ii) intempestividade do recurso e (iii) falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

A decisão sumária reclamada decidiu ainda não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de apelação, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.

2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:

1º

Ao contrário do 1º pressuposto de rejeição do recurso, do acórdão da Relação não havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: O valor da acção era o do momento em que a acção foi proposta (artº 308º do CPC), estava assente (artº 314º), o senhor juiz da 1ª instância não o alterou, nada decidiu (artº 315º) e apenas tributou para efeito de custas.

2º

A decisão sobre as custas podia ter sido impugnada; não o foi, pelo que se formou caso julgado nos seus precisos termos.

3º

O pressuposto prévio da inconstitucionalidade consta do pedido de aclaração do acórdão da RP e o TC tem entendido que é suficiente para que se possa pronunciar, em situações análogas, maxime de arguição de nulidades.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

3. A reclamante vem reclamar da decisão sumária por discordar do primeiro pressuposto de rejeição do recurso dela constante.

Como se teve oportunidade de assinalar, na decisão sumária reclamada decidiu-se não se poder conhecer do recurso de constitucionalidade, na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação, com fundamento em três razões distintas, aí se afirmando que, qualquer delas, só por si, seria suficiente para fundamentar o seu não conhecimento.

Ao reclamar-se da decisão sumária com fundamento apenas na não verificação do primeiro fundamento aí oferecido para se não conhecer do recurso – o da não verificação do pressuposto de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida – não pode o Tribunal Constitucional reapreciar tal questão, uma vez que, em virtude de a reclamante não ter reclamado dos outros dois fundamentos de não-admissão de recurso – sendo que, qualquer deles, só por si, basta para se não poder conhecer do recurso – qualquer decisão que se viesse a tomar sobre tal questão seria inútil, pois necessariamente se haveria de confirmar a decisão sumária reclamada na parte não reclamada.

Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação.

4. Também na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de apelação, é de manter-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso.

A reclamante afirma que o Tribunal Constitucional tem entendido que a suscitação da questão de constitucionalidade no pedido de aclaração é suficiente para poder conhecer do recurso de constitucionalidade.

Não tem razão a reclamante.

Conforme se afirma na decisão sumária reclamada, “[t]em sido entendimento deste Tribunal que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que este não tenha

disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível

a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que manifestamente não se verifica no caso dos autos”.

A reclamante não oferece qualquer argumento adicional demonstrando por que razão entende que o caso dos autos configuraria um caso anómalo ou excepcional de modo a que o Tribunal Constitucional pudesse considerar que a questão de constitucionalidade foi ainda suscitada durante o processo, sendo que, ainda que agora, em sede de reclamação para a conferência, o tivesse feito – o que não fez – tal seria já extemporâneo, pois o momento próprio para o fazer teria sido logo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de apelação.

III

Decisão

5. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão