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907/09 AI generated

907/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 907/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Guimarães, de 12 de Janeiro de 2009, que lhes negara a suspensão da execução das penas em que se achavam condenados. Por acórdão de 7 de Julho de 2009 o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedentes os recursos e confirmou a decisão da Relação. Inconformados, os recorrentes reclamaram da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e é contra o acórdão que posteriormente indeferiu essas pretensões, com data de 1 de Outubro de 2009, que recorrem agora para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

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art. 50.º do CP, artigo 50º do CP, art.º 50 do CP, artigo 27º n.º 2 da Constituição, artigo 50º do Código Penal, artº 50º do Código Penal; 907/09 · Tribunal Constitucional: O recurso visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão que, em 07.07.09 e 01.10.09, julgou inexistirem as invocadas inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no art. 50º do C.P.

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suspension of sentence large-scale cocaine trafficking exemption from punishment stay of removal discontinuation of prosecution threat of narcotics trafficking

Cited Legislation

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art. 50.º do CP
• A aplicação do disposto na norma contida no art. 50.º do CP só é susceptível de concretização substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.
artigo 50º do CP
O recurso visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão que, em 07.07.09 e 01.10.09, julgou inexistirem as invocadas inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no art. 50º do C.P.
art.º 50 do CP
(...) A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.” – vide acórdão de 01/10/2009.
artigo 27º n.º 2 da Constituição
Ora, a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada pelo recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, já depois de proferido o acórdão de 7 de Julho de 2009, tem a ver com a alegação de que essa decisão violara o artigo 27º n.º 2 da Constituição «ao entender não conceder provimento ao recurso».
artigo 50º do Código Penal
Acontece que o Tribunal recorrido manifestamente não desaplicou a norma do artigo 50º do Código Penal, e muito menos o fez com o aludido fundamento.
artº 50º do Código Penal
art. 50 do CP
-A aplicação do disposto na norma contida no art. 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.
artigo 70.º do CP
10-Seria os princípios subjacentes aos fins das penas previstos no artigo 70.º do CP, mais precisamente o princípio da prevenção geral das penas.
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Full text

Acórdão 640/09

ACÓRDÃO N.º 640/2009

Processo n.º 907/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls. 2820 destes autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:

«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. A., B., C. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Guimarães, de 12 de Janeiro de 2009, que lhes negara a suspensão da execução das penas em que se achavam condenados. Por acórdão de 7 de Julho de 2009 o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedentes os recursos e confirmou a decisão da Relação. Inconformados, os recorrentes reclamaram da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e é contra o acórdão que posteriormente indeferiu essas pretensões, com data de 1 de Outubro de 2009, que recorrem agora para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A., arguido-recorrente nos autos supra referenciados, não se conformando com o douto acórdão e decisão que apreciou as nulidades invocadas, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

1- O recorrente tem legitimidade para tal.

2- A decisão recorrida não admite qualquer outro recurso que não seja para o Tribunal Constitucional.

3- Este recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70 da Lei do Tribunal Constitucional.

4- Considera a recorrente violados os normativos constante dos artºs 27º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

5- O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, que ora pretende ver apreciada, junto deste Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se os demais termos legais.

O segundo recorrente requer:

Nos autos à margem indicados em que é Recorrente diz B. que não se conformando com a, aliás, douta decisão proferida por Acórdão de fls. dela vem interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artºs 6º e 70.º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

O recurso visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão que, em 07.07.09 e 01.10.09, julgou inexistirem as invocadas inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no art. 50º do C.P.

Concretamente,

visa o presente recurso a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada à supra referida norma segundo a qual;

• A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente excepcional, pois se afigura incompatível, de raiz, com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, defraudando as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não servindo, desde logo, os imperativos de prevenção geral.

• Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado, tiveram uma intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas.

• Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado.

• A aplicação do disposto na norma contida no art. 50.º do CP só é susceptível de concretização substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.

A interpretação da norma referida, viola o disposto nos artºs 3, n.º 2 e 3, 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu nº 1.

A apontada inconstitucionalidade foi concretamente invocada no requerimento de aclaramento suscitado quanto ao Acórdão de 07/07/2009.

A interposição e tramitação do presente recurso é isenta do prévio pagamento de taxa de justiça inicial por ao Recorrente ter sido conferido o benefício de Apoio Judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça.

Finalmente, diz o terceiro:

C., arguido/recorrente com os sinais dos autos em epígrafe, notificado do douto acórdão proferido por este Tribunal a 01 de Outubro 2009 que indeferiu o seu pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido, o qual por sua vez negou a aplicação ao arguido do Instituto da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 6º e 70º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

O recorrente tem legitimidade nos termos do artigo 72º, n.º 1, alínea b), e encontra-se em tempo para o fazer nos termos do artigo 75º da citada Lei.

Em conformidade com o artigo 75º-A, da Lei Orgânica, o recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da não aplicação no caso concreto do artigo 50º do CP, na interpretação feita pelo acórdão de 07/07/2009, confirmado pelo acórdão de 01/10/2009, na parte que refere que no caso de crime por tráfico de estupefacientes nunca é possível a aplicação do Instituto da suspensão da execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das penas.

Mais precisamente, na interpretação segundo a qual “para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado. (...) A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.” – vide acórdão de 01/10/2009.

Entende o recorrente que a interpretação da norma referida dessa forma viola o disposto nos artigos 3º, n.º 2 e 3, 13º, 18º e 32º, todos da CRP.

2. O recorrente A. recorre ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), mas não identifica, como devia, as normas que pretende impugnar. Todavia, sustenta que suscitou a questão da inconstitucionalidade, «que ora pretende ver apreciada», no Supremo Tribunal de Justiça, o que habilita o Tribunal a identificar essa questão.

Ora, a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada pelo recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, já depois de proferido o acórdão de 7 de Julho de 2009, tem a ver com a alegação de que essa decisão violara o artigo 27º n.º 2 da Constituição «ao entender não conceder provimento ao recurso».

Pode, assim, concluir-se que, ao contrário do que se exige na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, a questão colocada pelo recorrente não tem natureza normativa e nem sequer foi convenientemente suscitada, conforme impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC.

Não pode, por isso, conhecer-se do objecto do recurso.

3. O recorrente B. pede, também ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, «a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão que, em 07.07.09 e 01.10.09, julgou inexistirem as invocadas inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no art. 50º do CP», que melhor identifica no seu requerimento.

Está em causa a aplicação ao arguido do disposto no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal, disposição segundo a qual «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» O recorrente entende, ao contrário do decidido pela Relação, que está em condições de poder beneficiar do regime nela previsto quanto à suspensão da execução da pena; todavia não suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora tratada de modo adequado, pois não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, antes de este conhecer do recurso e enquanto mantinha intacto o seu poder jurisdicional. Além disso, o certo é que o recurso visa sindicar as ponderações que o Tribunal recorrido adoptou para preencher os requisitos impostos por lei, impugnando directamente a decisão, mediante formulações que, aliás, rigorosamente não foram sequer adoptadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Não pode, igualmente, conhecer-se do objecto deste recurso.

4. Finalmente, o recorrente C. recorre ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC visando apreciar «a inconstitucionalidade da não aplicação no caso concreto do artigo 50º do CP, na interpretação feita pelo acórdão de 07/07/2009, confirmado pelo acórdão de 01/10/2009, na parte que refere que no caso de crime por tráfico de estupefacientes nunca é possível a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das penas.» Mais precisamente, diz, «na interpretação segundo a qual “para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado. (...) A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.”».

Todavia, nos termos da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Constitui, assim, requisito essencial do presente recurso que na decisão recorrida o tribunal haja procedido a uma desaplicação de certa norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Acontece que o Tribunal recorrido manifestamente não desaplicou a norma do artigo 50º do Código Penal, e muito menos o fez com o aludido fundamento. Não existe, em suma, fundamento para o aludido recurso.

5. Em face do exposto, decide-se não conhecer dos recursos. [...]»

2. Os recorrentes, notificados desta decisão, apresentaram reclamações a que respondeu o Ministério Público.

3. Diz A.:

«[...]Na verdade, mantêm-se válidas as concretas questões suscitadas na interposição do presente recurso, sendo ainda certo que a suscitada inconstitucionalidade versa sobre questão decidida pelo Acórdão de 01.10.09.

Por outro lado a apontada inconstitucionalidade verifica-se na Decisão em apreço e versa sobre questão que não era objecto de anterior recurso ou questão anteriormente suscitada ou previsível nos autos.

O presente recurso versa, ao contrário do que se refere na decisão sumária, ora em causa, sobre uma questão normativa, qual seja a da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do dispositivo legal concretamente invocado – artº 50º do Código Penal – e segundo a qual não é de aplicar a suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente, com os argumentos de que:

“a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente excepcional, pois se afigura incompatível de raiz, com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipos de crime, defraudando as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não servindo, desde logo, os imperativos de prevenção geral.

E,

-Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado tiveram uma intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas.

-Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado.

-A aplicação do disposto na norma contida no art. 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.

Termos em que, deverá ser apreciado o recurso interposto, uma vez que a questão suscitada é de natureza normativa e foi convenientemente suscitada, sendo que, se o requerimento de interposição de recurso estivesse incompleto deveria o recorrente ser notificado para o corrigir, o que não aconteceu.»

A decisão de não conhecimento do seu recurso assentou, como claramente resulta da decisão sumária em reclamação, da não verificação dos requisitos que permitem a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC; e isto porque "a questão colocada pelo recorrente não tem natureza normativa e nem sequer foi convenientemente suscitada, conforme impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC".

Ora, a verdade é que a reclamação não põe em crise tal entendimento, antes revela, precisamente, a sua correcção. Com efeito, a questão de inconstitucionalidade que foi colocada ao tribunal recorrido dirigia-se inequivocamente ao acerto da decisão proferida na aplicação da norma e não à sua desconformidade constitucional. Ao pretender ver debatida esta questão no Tribunal Constitucional, o reclamante está a circunscrever o objecto do recurso a uma decisão jurisdicional e não a normas jurídicas, conforme é imposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Não pode, por isso, conhecer-se do objecto do recurso, improcedendo a reclamação.

4. Diz o reclamante B.:

«[...]Com efeito, afigura-se manterem-se válidas os concretas questões suscitadas na interposição do presente recurso, sendo ainda certo que a suscitada inconstitucionalidade versa sobre questão decidida pelo Acórdão de 01.10.09.

Por outro lado a apontada inconstitucionalidade verifica-se na decisão em apreço e versa sobre questão que não era objecto de anterior recurso ou questão anteriormente suscitada ou previsível nos autos.

Na verdade o presente recurso versa sobre a inconstitucionalidade da interpretação feita do dispositivo legal concretamente invocada e segundo a qual

• a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que no se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente excepcional, pois se afigura incompatível de raiz, com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipos de crime, defraudando as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e no servindo, desde logo, os imperativos de prevenção geral.

• Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado tiveram uma intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas.

• Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado.

• A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.»

Recorde-se que, quanto a este reclamante, o seu recurso não foi recebido por se haver entendido que não suscitara a questão de inconstitucionalidade de modo adequado no tribunal recorrido, pois não levantara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, antes de este conhecer do recurso e enquanto mantinha intacto o seu poder jurisdicional. Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade (ainda que de natureza não normativa) surgiu apenas no incidente pós-decisório de aclaração do acórdão condenatório, momento em que não é lícito ao tribunal conhecer de questões novas. Ora, quanto a este fundamento, nada se acrescenta na reclamação susceptível de inverter o sentido da decisão reclamada.

Além disso, e tal como já se afirmou, o recurso interposto visa sindicar as ponderações que o Tribunal recorrido adoptou para preencher os requisitos impostos por lei, impugnando directamente a decisão, mediante formulações que, aliás, rigorosamente não foram sequer adoptadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

É, assim, claramente improcedente a reclamação.

5. Por fim, diz o reclamante C.:

«1- O recorrente C. interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional devido ao facto de considerar inconstitucional a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 07/07/2009, confirmado pelo seu acórdão de 01/10/2009, na parte em que referem que num caso de crime por tráfico de estupefacientes nunca é possível aplicação do Instituto da suspensão da execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das penas.

2- Recorreu ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

3- Prevê essa alínea que se pode recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

4- Entende este Venerando Tribunal Constitucional que o recurso interposto não pode ser admitido em virtude do tribunal recorrido não ter procedido a desaplicação do artigo 50.º do CP com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

5- Não se concorda com tal entendimento.

6- É um facto que os acórdãos recorridos de 07/07/2009 e de 01/10/2009 não referem literalmente que não aplicam o artigo 50.º do CP no caso concreto porque se o fizessem ocorreria uma ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

7- Referem antes que para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado. (...) A aplicação do disposto na norma contida no artº 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado - vide acórdão de 01/10/2009 que se transcreveu.

8- Ora, dizer que num caso de crime por tráfico de estupefacientes, qualquer que ele seja, nunca pode haver lugar a aplicação do Instituto de suspensão da execução da pena de prisão, em nosso modesto entender e salvo o devido respeito por diversa opinião, é o mesmo que dizer que não se aplica esse instituto porquanto da sua aplicabilidade acarretaria uma ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

9- E qual seria a violação de lei com valor reforçado?

10-Seria os princípios subjacentes aos fins das penas previstos no artigo 70.º do CP, mais precisamente o princípio da prevenção geral das penas.

11-Crê-se pois que o Supremo Tribunal de Justiça, in casu, não aplicou o artigo 50.º do CP porque entende que, em qualquer caso de crime de tráfico de estupefacientes, tal Instituto nunca é de se aplicar sob pena de se defraudar o sentimento da comunidade de que se assim fosse não se faria justiça.

12-É isso que o Supremo Tribunal de Justiça diz nos seus acórdãos de 07/07/2009 e 01/10/2009, embora com outras palavras.

13- Mas se assim é, entende-se que essa interpretação é subsumível na alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, na medida em que essa interpretação recusa a aplicação de uma norma constante de acto legislativo (artigo 50º do CP), com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (com fundamento de se defraudar o sentimento generalizado de justiça da comunidade, isto é, com fundamento de se violar os critérios de prevenção geral das penas previstos no artigo 71.º do CP).

14-Pelo que entende o recorrente que esse interpretação é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 3º, nº 2 e 3, 13º, 18º e 32º, todos da CRP.

15-Razão pela qual deveria o recurso interposto ter sido admitido.

16-Admissão que ora se requer. »

Sustenta-se, em divergência com o decidido, que «dizer que num caso de crime por tráfico de estupefacientes, qualquer que ele seja, nunca pode haver lugar a aplicação do Instituto de suspensão da execução da pena de prisão, [...] é o mesmo que dizer que não se aplica esse instituto porquanto da sua aplicabilidade acarretaria uma ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».

Mas tal não é certo.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não aplicar ao caso a disciplina do referido preceito do Código Penal por entender que não ocorreriam os pressupostos legais de aplicação da norma.

Ora, a decisão de desaplicação de uma norma, seja por ilegalidade seja por inconstitucionalidade, tem um conteúdo preciso: o julgador, na sua tarefa de aplicação concreta da lei, tem que concluir – previamente – que ao caso seria, em princípio, aplicável a norma desaplicada, o que só não poderia ocorrer em virtude de a norma enfermar de ilegalidade/inconstitucionalidade.

Nada mais errado, portanto, que de pretender descortinar, no juízo de não verificação dos pressupostos legais de interferência normativa, a decisão de desaplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade.

É, por isso, improcedente a reclamação, visto que não ocorreu a desaplicação da norma que habilitaria o recorrente a interpor o presente recurso.

6. Decide-se, em consequência, indeferir as reclamações, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão