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803/09 AI generated

803/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 803/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa que confirmara a decisão de julgar extinto o procedimento cautelar de embargo de obra nova, declarando caduco o embargo decretado no processo cautelar. Por acórdão de 19 de Março de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o decidido na Relação, assim negando provimento ao agravo. Notificada, A. arguiu a nulidade do aresto, mas, em 28 de Maio de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, por acórdão, tal pretensão.

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art. 20.º do CRP, art. 660.º, n.º 2 do CPC, art. 209.º do CP, art. 20.º da CRP; 803/09 · Tribunal Constitucional: Quanto à alínea a), diz o STJ que é pela distribuição que processa a repartição com igualdade do serviço do Tribunal, se designa a Secção ou o Juiz que deve servir do Relator (art. 209.º do CP).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality constitutional complaint abroad constitutional revision constitutive action

Cited Legislation

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art. 20.º do CRP
b) O art. 20.º do CRP; e
art. 660.º, n.º 2 do CPC
c) O art. 660.º, n.º 2 do CPC
art. 209.º do CP
Quanto à alínea a), diz o STJ que é pela distribuição que processa a repartição com igualdade do serviço do Tribunal, se designa a Secção ou o Juiz que deve servir do Relator (art. 209.º do CP).
art. 20.º da CRP
b) O art. 20.º do CRP; e
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Full text

Acórdão 638/09

ACÓRDÃO N.º 638/2009

Processo n.º 803/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls. 1308 foi proferida a seguinte decisão sumária:

«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa que confirmara a decisão de julgar extinto o procedimento cautelar de embargo de obra nova, declarando caduco o embargo decretado no processo cautelar. Por acórdão de 19 de Março de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o decidido na Relação, assim negando provimento ao agravo. Notificada, A. arguiu a nulidade do aresto, mas, em 28 de Maio de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, por acórdão, tal pretensão.

É deste ultimo aresto que a interessada recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC). Convidada a esclarecer tal pedido, respondeu:

A., Recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificada, por carta registada de 19.10.09, do despacho proferido em 19.10.09, a fls., segundo o qual deve enunciar o exacto sentido da norma cuja conformidade constitucional pretende questionar; e indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade/ilegalidade, vem dizer e requerer o seguinte:

I. normas questionadas:

1. No recurso interposto em 7.06.09, a fls., já se respondeu às questões ora colocadas, pelo que somos forçados a mais uma repetição.

2. Efectivamente, as normas cuja conformidade constitucional a recorrente pretende questionar são as seguintes:

a) Os art. 731.º, n.º 2 + 762.º, n.º 2 do CPC;

b) O art. 20.º do CRP; e

c) O art. 660.º, n.º 2 do CPC

3. Quanto à alínea a), diz o STJ que é pela distribuição que processa a repartição com igualdade do serviço do Tribunal, se designa a Secção ou o Juiz que deve servir do Relator (art. 209.º do CP).

4. Simplesmente, neste caso, a distribuição já se tinha efectuado há muito tempo e não havia lugar a nova distribuição, aplicando-se expressamente as normas dos arts. 731.º, n.º 2 e 762.º, n.º 2 do CPC.

5. Quanto à alínea b), o STJ refere que não havia que decidir sobre a fossilização/vetustez deste processo e que esta questão nada tem a ver com a justiça do caso concreto: o prazo desrazoável de pendência do processo é uma situação normal, que não merece qualquer comentário ou decisão apropriada.

6. Simplesmente, esta posição do “deixa andar” veda o acesso ao direito em tempo útil e eficaz.

7. Quanto à alínea c), o STJ afirma simultaneamente que há trânsito em julgado e que não há trânsito em julgado, incorrendo em flagrante incoerência e contradição, não respondendo às questões pertinentes adequadamente colocadas pelo recorrente, servindo-se do manto diáfano das questões essenciais, novas e prejudicadas, distinção sibilina para encobrir a verdadeira pronúncia sobre as conclusões apresentadas.

II. peças processuais de suscitação:

8. Nas alegações/conclusões apresentadas em 25.10.08, a fls.

Na arguição de nulidade de 6.04.09 (via Fax), de fls. [...].

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o recurso vem interposto, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Esta disposição impõe o entendimento de que o recurso tem carácter normativo, isto é, deve incidir necessariamente sobre normas aplicadas na decisão recorrida sobre as quais o interessado já havia suscitado uma questão de inconstitucionalidade (artigo 72º n.º 2 da LTC).

No caso em presença apura-se, no entanto, que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão relacionada com a desconformidade constitucional das normas que agora identifica como objecto do recurso. O que fez foi criticar as decisões proferidas por nelas não se haver dado cumprimento a tais normas. Ora, a errada perspectiva com que construiu a sua pretensão explica, por exemplo, que inclua no objecto deste recurso uma norma da própria Constituição (o artigo 20º), norma que, obviamente, não é possível submeter a um julgamento de desconformidade constitucional.

Na verdade, a questão que a recorrente apresenta no seu requerimento de interposição do recurso reporta-se à alegada violação de determinados princípios constitucionais e legais pelo Tribunal recorrido, o que, sem uma concreta referência à desconformidade constitucional das normas aplicadas, revela que a questão não tem carácter normativo e se reconduz, afinal, à crítica directa da decisão impugnada.

3. Com este fundamento, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...]»

2. Notificada, a recorrente reclama nos seguintes termos:

«A., Recorrente com os sinais nos autos, tendo sido notificada, por carta registada de 28.10.09, do despacho proferido em 27.10.089, a Fls. …., que decidiu não conhecer do objecto do recurso, com custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC (714,00 Euros), sem prejuízo do apoio judiciário (subentende-se),

Mas, não se conformando com a aliás douta decisão, nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção resultante da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, vem reclamar para VV. Exas., nos termos e com os fundamentos seguintes:

I. A errada perspectiva…

O art. 20.º da CRP

1. É provocante e sintomática a perspectiva em que se coloca o Exmo. Conselheiro-Relator ao afirmar que é errada a perspectiva com que a recorrente construiu a sua pretensão de ilegalidade/inconstitucionalidade ao incluir no objecto deste recurso uma norma da própria Constituição (o art. 20.º).

Mas, a verdade é que essa questão constitui o cerne da mensagem que a recorrente pretende transmitir, com mágoa e descrédito institucional.

É precisamente esta focagem que está na ordem do dia e constitui a diapasão que nos dá o tom para afirmar o facto deplorável de a justiça ser um dos maiores falhanços em três décadas e meia de democracia em Portugal.

É o cancro que corrói um dos pilares fundamentais da vida em sociedade, não dando resposta nem em tempo útil, nem de forma fiável às demandas de cidadãos e empresas.

Não se vislumbra uma genuína preocupação com a necessidade de a justiça a funcionar bem melhor.

É este debate é que interessa abrir mesmo a nível do presente caso concreto, para que a próxima revisão constitucional seja a oportunidade aproveitada para resolver esta magna questão, que não é compatível com a defesa e a prossecução de interesses próprios do sindicalismo na justiça.

Efectivamente, no domínio da celeridade, andamos, há anos, a clamar quanto à lentidão escandalosa da justiça, mas ainda não tivemos nem cidadania, nem vontade política, para eliminar um dos cancros da morosidade do sistema, designadamente o Tribunal Constitucional, como 3ª e às vezes 4ª instância de recurso, mas com decisões formais que retiram/vedam o direito dos cidadãos de acesso aos tribunais, porque tais despachos não dão importância ao Direito em concreto, nem ao direito ao recurso efectivo que deve fazer parte do nosso património cultural.

Na verdade, só com o juízo ético se poderá atingir a realização da justiça.

E é neste ponto nuclear que se deve centralizar o julgamento de desconformidade constitucional, o resto é uma superficialidade arrepiante.

II – O refrão:

A questão normativa;

A questão decisória impugnada.

Esta dicotomia tem sido prejudicial na análise da constitucionalidade/legalidade e tem foros de bizantinismo e estagnação borolenta [sic].

O tempo de encarregará de transpor para o Direito Constitucional Português o verdadeiro recurso de amparo que reparará a injustiça de um processo como o presente, que dura há 21 anos!!!, sem que o Tribunal Constitucional problematize/censure esta delonga!!!

Ora, a fossilização/vetustez deste processo não é tolerável pelo Direito e deve ser censurada pelo Venerando Tribunal Constitucional.

No caso dos autos, ultrapassou-se desmesuradamente o lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do procedimento cautelar de embargo de obra nova, que é de carácter urgente!!!

Donde, é inadmissível e intolerável constitucionalmente o prolongamento deste jogo processual cautelar, que já vai com a vetustez de 21 anos!!!

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, VV. Exas. Darão procedência à presente reclamação, decidindo conhecer do objecto do recurso.»

3. Para além de afirmações genéricas, totalmente inoportunas e incapazes de substanciar a crítica que se exige a peças processuais de natureza recursiva, a reclamante nada adianta que, com pertinência, contrarie as ponderações que fundamentam a decisão sumária em causa.

Por essa razão, cumpre reafirmar, nos seus precisos termos, tal decisão.

4. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão