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879/09 AI generated

879/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 879/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 3 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se não conhecer da reclamação de fls. 12, com a seguinte fundamentação: “O artigo 405.º do CPP só admite reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige do despacho que não admitir ou retiver o recurso. Ora, no caso em apreço, os arguidos vieram reclamar do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quando o meio adequado para o impugnar seria interpor recurso para este Supremo Tribunal, no caso de ser admissível. Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na reclamação.”

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artigo 405.º do CPP, artigo 686.º do CPC, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 879/09 · Tribunal Constitucional: A norma contida no artigo 686° do Código de Processo Penal, na redacção anterior à dada pela Lei n°48/2007, de 28 de Setembro. Tal norma é violadora dos artigos 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada nos autos, no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.

Keywords

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limits of competence declining of jurisdiction executive competence legislative competence constitutional jurisdiction motion for recusal

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
“O artigo 405.º do CPP só admite reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige do despacho que não admitir ou retiver o recurso.
artigo 686.º do CPC
Nos presentes autos, sendo o recurso interposto para apreciação do artigo 686.º do CPC [não obstante, por lapso, ter sido indicado no requerimento o CPP], é manifesta a impossibilidade de conhecimento na medida em que o despacho recorrido não aplicou, sequer, tal norma.
artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
Assim, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição prevê o recurso de constitucionalidade das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” Idêntico teor normativo consta do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
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Full text

Acórdão 631/09

ACÓRDÃO N.º 631/2009

Processo n.º 879/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por despacho de 3 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se não conhecer da reclamação de fls. 12, com a seguinte fundamentação:

“O artigo 405.º do CPP só admite reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige do despacho que não admitir ou retiver o recurso. Ora, no caso em apreço, os arguidos vieram reclamar do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quando o meio adequado para o impugnar seria interpor recurso para este Supremo Tribunal, no caso de ser admissível. Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na reclamação.”

Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por A. e Outro com o seguinte teor:

“1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70.º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 85/89 de 07 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

2- Pretendem ver apreciada a constitucionalidade da seguinte norma:

A norma contida no artigo 686° do Código de Processo Penal, na redacção anterior à dada pela Lei n°48/2007, de 28 de Setembro. Tal norma é violadora dos artigos 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada nos autos, no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.

3- O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo — artigo 78°, n° 4 LCT.”

Por despacho de fl.23 de 24 de Setembro de 2009, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do requerimento que teve como efeito a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

Reclamam agora, nos seguintes termos:

“1- Não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com o fundamento que não caberia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do mesmo e ainda com o fundamento de que esta norma não teria sido aplicada na decisão impugnada.

2- Nos termos do n° 1 do artigo 75°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) no requerimento de interposição de recurso deverá ser indicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

3- Por outro lado o n° 2 do supra aludido artigo prevê que nos casos de recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70.º (caso do presente recurso) deverá ser indicada a peça processual onde o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

4- Considerando que o artigo 70° é omisso no que se refere ao facto de ser condição de admissibilidade do recurso ter sido ou não aplicada a norma referida pelo recorrente na decisão que se impugna;

5- Ora, os reclamantes cumpriram os requisitos legais de admissibilidade do recurso, designadamente referiram que a questão da inconstitucionalidade teria sido suscitada no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.

6- Mesmo que se entenda que o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não teria competência funcional para apreciar a admissibilidade de recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, a verdade é que tal facto não é motivo de indeferimento nos termos do artigo 76° da LTC.

7- Assim, deveria o requerimento ter sido remetido para o Tribunal competente para apreciar o recurso.”

2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Adiante-se desde já que a reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Vejamos.

O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma o fundamento da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Nos presentes autos, sendo o recurso interposto para apreciação do artigo 686.º do CPC [não obstante, por lapso, ter sido indicado no requerimento o CPP], é manifesta a impossibilidade de conhecimento na medida em que o despacho recorrido não aplicou, sequer, tal norma. E ao contrário do que sustentam os Reclamantes, tal requisito – aplicação de norma – resulta, efectivamente, não só da lei como também da Constituição. Assim, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição prevê o recurso de constitucionalidade das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” Idêntico teor normativo consta do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.

Pelo que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.

III – Decisão

4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos