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920/2009 AI generated

920/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 920/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso que o ora recorrente havia interposto de uma anterior decisão do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que, por sua vez, lhe não tinha concedido a liberdade condicional.

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art. 61 do Código Penal, artigo 280º da Constituição; 920/2009 · Tribunal Constitucional: “12- A Decisão viola a Medida da Culpa: arts. 40, 61 e 62 do Código Penal, impede a RESSOCIALIZAÇAO do arguido com a família e viola ostensivamente os arts. 61 e 40 do Código Penal, arts. 374, 379 CPP, art. 668-1-C) do C.P. Civil e arts. 1, 32 e 205 da Lei Fundamental, [...].

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conditional release revocation of suspended sentence restriction of liberty conditional sentences execution of sentences exemption from punishment
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Full text

Acórdão 630/09

ACÓRDÃO N.º 630/2009

Processo n.º 920/2009

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso que o ora recorrente havia interposto de uma anterior decisão do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que, por sua vez, lhe não tinha concedido a liberdade condicional.

2. Do referido acórdão foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - LTC, recurso, através do seguinte requerimento:

“[...] tendo sido notificado do Acórdão de fls.., e não se conformando com o mesmo, vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do art. 70º, 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional.

O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade do art. 61 do Código Penal por violação dos arts. 40 CP, 374 e 379 CPP, 688 CPC, 1º, 32º e 205º da Lei Fundamental, quando entendidos como o foram na Decisão recorrida, na Questão 4ª in antepenúltima página, que secunda a decisão da 1ª instância.

A inconstitucionalidade foi arguida nas Conclusões 12ª e 13ª do Recurso interposto do TEP para o TRL”.

3. Na sequência, foi proferida pelo relator neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:

“3. Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (cf., artigo 76º, n.º 3, da LTC). Vejamos.

Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma respeita à constitucionalidade de normas jurídicas e só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida […]”. Quer isto dizer, em síntese, que a admissibilidade deste recurso depende, designadamente, de vir adequadamente colocada pelo recorrente uma questão de constitucionalidade normativa e de o mesmo ter confrontado o tribunal a quo, antes de proferida a decisão recorrida, com a questão da inconstitucionalidade da norma – ou da interpretação normativa – que, nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretende ver apreciada. Ora, nos presentes autos, é manifesto que nada disso se verifica, como sumariamente se demonstrará já de seguida.

3.1. É desde logo evidente que a forma como o recorrente delimita o objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição não corresponde à formulação de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, o que questiona do ponto de vista da sua constitucionalidade não é, manifestamente, uma norma, mas sim os termos em que, no seu caso, foram aplicados diversos preceitos que cita. Isso mesmo resulta evidente da forma como concretiza, naquele requerimento, a alegada inconstitucionalidade que pretende ver apreciada: “entendidos [tais preceitos] ”como o foram na Decisão recorrida”. Mas assim sendo, é manifesto que se não pode conhecer do recurso, já que é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões.

3.2. Acresce que, como refere expressamente o artigo 72º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, “só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”. Ora, no caso, verifica-se, ao contrário do que o recorrente sustenta, que o mesmo não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que interpôs. Para o confirmar, basta ler o que afirmou nas “Conclusões 12ª e 13ª do Recurso interposto do TEP para o TRL”, onde afirma que a “inconstitucionalidade foi arguida:

“12- A Decisão viola a Medida da Culpa: arts. 40, 61 e 62 do Código Penal, impede a RESSOCIALIZAÇAO do arguido com a família e viola ostensivamente os arts. 61 e 40 do Código Penal, arts. 374, 379 CPP, art. 668-1-C) do C.P. Civil e arts. 1, 32 e 205 da Lei Fundamental, [...].

13- A regra é a LIBERDADE: a PENA visa a RESSOCIALIZAÇÂO não devendo ser excessiva nem exercida como o ergástolo antes devendo atender à pessoa e ao Princípio da Humanidade das penas - art. 1° da Lei Fundamental. [...]”

4. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente descabidas no presente contexto, torna-se evidente que se não pode conhecer do recurso, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade.

4. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência, dizendo o seguinte:

“[...] notificado da Decisão Sumária vem:

1 - Recorrer para a Conferência pois entende que suscitou a inconstitucionalidade das normas nas Conclusões 12º e 13ª.

2 - Requerer. esclarecimento sobre a condenação em 7 UCs pois não está fundamentada.

3 - Requerer a junção aos autos de cópia do Pedido de Apoio Judiciário.[...]”

5. Notificado para responder, querendo, disse o Ministério Público, ora reclamado:

1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º Na verdade, o reclamante, na reclamação apresentada, não adianta qualquer argumento no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.

3º Quanto à condenação em custas, o seu valor situa-se perfeitamente dentro dos limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.

4º Quanto à junção aos autos de cópia do pedido de apoio judiciário, não resulta sequer, da cópia apresentada, qual a data do pedido.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação.

6. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com um duplo fundamento: não estar colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, nem ter sido suscitada, em caso algum, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade susceptível de integrar o recurso que interpôs.

Vem agora o ora reclamante afirmar que suscitou a questão de constitucionalidade, nada dizendo sobre a não colocação de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Tanto basta para que a reclamação improceda. Sendo ainda certo que lendo o que consta nas “Conclusões 12ª e 13ª” se confirma, inequivocamente, que nunca o recorrente suscitou, como se demonstrou na decisão ora reclamada e ao contrário do que afirma na reclamação, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

7. Pretende ainda o ora reclamante esclarecimentos sobre a sua condenação em custas. Ora, a condenação em custas constante da decisão sumária reclamada foi efectuada de acordo com os parâmetros legais e a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, pelo que nada há a esclarecer, sendo certo que, para este efeito – condenação em custas -, em nada releva a junção do pedido de apoio judiciário.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos