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485/09 AI generated

485/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 485/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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No requerimento de interposição de recurso o recorrente deduziu inci­dente de suspensão da instância. Esse incidente foi indeferido por despacho proferido conjuntamente com a decisão sumária do recurso em 22-6-2009.

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485/09 · Tribunal Constitucional: O recorrente veio pedir a rectificação desta última decisão, o que foi inde­ferido por despacho proferido em 20-10-2009.

Keywords

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appealability of interlocutory decision reconsideration repeated infringement stay of proceedings withdrawal of revision request exhaustion of remedies
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645/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 841/2022, prolatado em 20.12.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
303/85
A. reclamou do Acórdão n.º 40/87, de 4 de Fevereiro de 1987, deste Tribunal Constitucional (a fls. 499 e v.), que decidiu não tomar conhecimento de anterior reclamação do Acórdão n.º 329/86, de 26 de Novembro de 1986 (a fls. 472 e segs.). Considerando que com a presente reclamação se pretende questionar de novo matéria já definitivamente julgada, nos termos já expostos nos Acórdão 329/86 e 40/87;
244/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.
314/85
A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls.
127/21
A., notificado do despacho proferido pelo juiz de instrução criminal, nos autos do processo de inquérito n.º 184/12.5TELSB, a 24 de março de 2020, e com o mesmo não se conformando, em requerimento datado de 5 de abril de 2020, arguiu a sua invalidade e, em 8 de maio de 2020, interpôs recurso do mesmo despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (1.º recurso).

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Full text

Acórdão 623/09

ACÓRDÃO Nº 623/2009

Processo n.º 485/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No requerimento de interposição de recurso o recorrente deduziu inci­dente de suspensão da instância.

Esse incidente foi indeferido por despacho proferido conjuntamente com a decisão sumária do recurso em 22-6-2009.

O recorrente veio arguir a nulidade do despacho que indeferiu o incidente de suspensão da instância, o que foi indeferido por despacho proferido em 15-9-2009.

O recorrente veio pedir a rectificação desta última decisão, o que foi inde­ferido por despacho proferido em 20-10-2009.

O recorrente apresentou em 10-11-2009 requerimento com o seguinte conteúdo:

“1. O requerimento de 1.10.2009 tem por objecto as inexactidões referidas nos seus nos 2, 3, 4 e 5, cujo teor pede seja aqui havido por reprodu­zido.

2. No pedido de rectificação das inexactidões verificadas e arguidas naquele requerimento não é feita qualquer referência a facto involuntário: elas são sindicadas como facto objectivo.

3. Algumas das normas ou segmentos normativos do artigo 667°, n° 1, do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 69.º da LTC, pressupõem facto invo­luntário; outros não: é o caso do erro de cálculo e das inexactidões materiais.

Como escreveu o Insigne Mestre Alberto dos Reis, no erro de cálculo o juiz escreveu o que quis escrever; mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo; e porque as errou, chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Mais escreveu aquele Mestre dos Mestres: a fórmula "ou quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto" é significativa. Uma vez que se esteja em presença de manifesta inexactidão material, qualquer que seja a causa dela, e qualquer que seja a forma que revista, é legítimo o funcionamento do artigo" (cf. CPC anotado, Vol. V, Coimbra - 1984, p. 134).

4. Afigura-se subjacente ao despacho de 20.10.2009, o entendimento da lei segundo o qual a inexactidão voluntária não justifica rectificação. Mas, a lei impõe a rectificação da inexactidão mesmo quando ela é voluntária.

5. A desconformidade entre a realidade e a dita percepcionada cons­titui falsidade nos termos do artigo 372°, nº 2, do Código Civil; e pode, eventual­mente, constituir falsificação de documento nos termos do artigo 256.º, nº 1, alí­nea d), do Código Penal: fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante.”

*

Fundamentação

Com a apresentação deste último requerimento, em que se repete o pedido de rectificação já anteriormente indeferido, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do pro­cesso, o que justifica a qualificação deste incidente como manifestamente infundado, usando-se a faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente em, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”.

*

Decisão

Pelo exposto, determina-se:

a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

*

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos