Legislator Case Law & Legislation
953/09 AI generated

953/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 953/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a decisão da 1.ª instância que o condenara como co-autor material e em concurso efectivo por um crime de rapto, p. e p. pelo artigo l60.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), com referência ao artigo 158.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal (e, actualmente, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código Penal), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e por um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

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art. 400º do CPP; 953/09 · Tribunal Constitucional: “Com efeito, com o despacho que não admitiu o recurso e, conse­quentemente, com a reclamação que lhe sucedeu, verifica-se existir inconstitucio­nalidade na aplicação do art. 5º, nº 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que a aplicação da redacção pré-vigente da alínea f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, ou seja, o direito ao recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Jus­tiça, fica dependente da temporalidade da prolação da decisão condenatória de 1ª instância, violando, nessa medida, o disposto no art.29º,n.º 3e n.º4, e 32º, n.º 1, ambos da CRP, que encontram expressão no princípio da legalidade criminal.

Keywords

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sentencing for robbery criminal recidivism kidnapping maximum penalty withdrawal of criminal complaint attempted extortion

Cited Legislation

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art. 400º do CPP
5º, nº 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que a aplicação da redacção pré-vigente da alínea f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, ou seja, o direito ao recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, fica dependente da temporalidade da prolação da decisão condenatória de 1ª instância”.
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151/95
1.- J..., identificado nos autos, foi condenado no Tribunal de Círculo de Santo Tirso na pena unitária de 10 anos de prisão, relativa ao cúmulo jurídico das penas de 6 anos de prisão - como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 163º, nºs. 1 e 2, do Código Penal - e de 7 anos de prisão - como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 201º, nºs. 1 e 2, do mesmo diploma - além de uma indemnização fixada em 2.000.000$00, a favor da ofendida.
1127/2024
A. foi condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 8, em 29 de junho de 2023, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, d) e f), todos do Código Penal, (CP).
838/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
360/96
- No Tribunal Judicial do Círculo de Guimarães, foi o arguido A.
295/2014
Por acórdão proferido no processo comum (coletivo) n.º 431/10.8GAPRD, o 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel decidiu, além do mais, condenar o arguido A., ora reclamante, pela prática de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 ex vi artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), ex vi alínea p) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 6 meses de prisão, e um crime de tráfico e mediação de arma, previsto e punível pelo artigo 87.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, condenou-se o arguido na pena única de 6 anos de prisão.

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Full text

Acórdão 620/09

ACÓRDÃO Nº 620/2009

Processo n.º 953/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a decisão da 1.ª instância que o condenara como co-autor material e em concurso efectivo por um crime de rapto, p. e p. pelo artigo l60.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), com referência ao artigo 158.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal (e, actualmente, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código Penal), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e por um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

Por despacho do Desembargador Relator esse recurso não foi admitido, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na sua redacção actual.

Desse despacho apresentou o recorrente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a reclama­ção foi indeferida.

O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:

“Com efeito, com o despacho que não admitiu o recurso e, conse­quentemente, com a reclamação que lhe sucedeu, verifica-se existir inconstitucio­nalidade na aplicação do art. 5º, nº 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que a aplicação da redacção pré-vigente da alínea f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, ou seja, o direito ao recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Jus­tiça, fica dependente da temporalidade da prolação da decisão condenatória de 1ª instância, violando, nessa medida, o disposto no art.29º,n.º 3e n.º4, e 32º, n.º 1, ambos da CRP, que encontram expressão no princípio da legalidade criminal.

Para efeitos do disposto no art. 75º-A da LTC, declara-se que a inconstitucionalidade da interpretação da referida norma foi suscitada logo na reclamação do despacho que não admitiu o recurso, mormente quando se afirma que a não concordância com esta linha de pensamento é, na visão da defesa, uma violação do princípio da legalidade criminal, constituindo uma decisão surpreen­dente e anómala, cuja inconstitucionalidade de invocará.”

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de não admissão deste recurso com a seguinte fundamentação:

“O arguido A. notificado do despacho que não lhe admitiu o recurso e do sequente indeferimento da reclamação por ele apresentada veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sustentando ter havido inconstitucionalidade na aplicação do art.5.º, n.º 2, do CPP, por violação do disposto nos arts. 29.º, n.ºs 3 e 4, e 32.º, n.º 1, ambos da CRP.

Face ao disposto no n.º 2 do art. 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente ade­quado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

O recorrente diz no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que suscitou a questão da inconstitucionalidade da refe­rida norma na reclamação quando afirmou que «a não concordância com esta linha de pensamento é na visão da defesa uma violação do princípio da legali­dade criminal, constituindo uma decisão surpreendente e anómala, cuja inconsti­tucionalidade se invocará».

Ora, do exposto resulta que para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se “... que uma questão de constitucionali­dade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente ade­quado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo”.

Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.”

Desta decisão reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional, invo­cando os seguintes argumentos:

“Refere a douta decisão em reclamação que como o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma, não poderia dar-se como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Ora, com a devida vénia, cremos que tal omissão não se verifica e que, sempre seria estranho o recorrente ter alegado a existência da suscitação prévia de tal questão e ela não se verificar. Pelo menos, em consciência, não o poderia, nunca, ter feito.

Não obstante, a fundamentação da reclamação refere, em suma, a errónea aplicação dada ao art. 5º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que a aplicação da redacção pré-vigente da alínea f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, ou seja, o direito ao recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Jus­tiça, fica dependente da temporalidade da prolação da decisão condenatória de 1ª instância, violando, nessa medida, o disposto no art. 29º, n.º 3 e n.º 4, e 32º, n.º 1, ambos da CRP, e que encontram expressão no princípio da legalidade criminal.

Concluindo-se que a não concordância com esta linha de pensamento é, na visão da defesa, uma violação do princípio da legalidade criminal, consti­tuindo uma decisão surpreendente e anómala, cuja inconstitucionalidade de invo­cará.

O reclamante identifica as normas e o princípio violados, referindo que a manutenção dessa decisão, com a interpretação descrita, é inconstituciona­lidade.

Por conseguinte, considera o ora reclamante que cumpriu o disposto no art. 75º-A, n.º 2, do referido diploma, mormente por ter identificado as normas – arts. 29º e 32º da CRP, e 5º do CPP – e o princípio constitucional – princípio da legalidade criminal – que se considera violado, as quais constam da reclamação apresentada.

Por conseguinte, verificamos que não existe motivo para não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante.”

O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão recla­mada.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, precisamente por não ter sido suscitada perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que agora se pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize.

No recurso interposto pede-se que se verifique a constitucionalidade do “art. 5º, nº 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que a aplicação da redacção pré-vigente da alínea f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, ou seja, o direito ao recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, fica dependente da temporalidade da prolação da decisão condenatória de 1ª instância”.

Na reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, peça processual adequada para suscitar perante esta instância aquela questão, apenas se referiu o seguinte nesta matéria:

- “…a não concordância com esta linha de pensamento é na visão da defesa uma violação do princípio da legalidade criminal, constituindo uma decisão surpreendente e anómala, cuja inconstitucionalidade se invocará”.

- “…por considerar que o Acórdão da Relação de Lisboa violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 3, al. a), 122.º, n.º 1, 126.º, n.º 3, 147.º, 359.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, entre outras normas de carácter constitucional, mormente o artigo 32.º, nº 2 e n.º 8 da CRP.”

Na primeira das referências anuncia-se que se considerará inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal qualquer posição que não siga a linha de pensamento defendida pelo arguido, sem que se precise qual é a interpreta­ção normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.

Na segunda das referências acusa-se a decisão recorrida de violar a Cons­tituição, mormente o seu artigo 32.º, n.º 2 e 8, sem que também se suscite a inconsti­tucionalidade de qualquer norma ou qualquer interpretação normativa devidamente identificada.

Não se pode, pois, considerar adequadamente suscitada perante a instân­cia recorrida, de modo a vinculá-la ao seu conhecimento, a questão de constituciona­lidade que agora se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos