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430/2008 AI generated

430/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 430/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2009, de 23 de Julho, em que se decidiu indeferir reclamação que o mesmo apresentara e do Acórdão n.º 527/2009, de 19 de Outubro, que indeferiu o pedido de aclaração daquele, vem agora arguir a nulidade do acórdão depois de aclarado.

Legislator headnote

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artigo 434º do CPP, artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 430/2008 · Tribunal Constitucional: Salvo o devido respeito, que aliás é muito, o douto acórdão deste mais Alto Tribunal omitiu pronúncia quanto a esta questão, estando consequentemente ferido de nulidade.

Keywords

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scope of review in cassation inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction limits of judicial review severity of constitutional infringement grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 434º do CPP
artigo 668º do Código de Processo Civil
O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão nº 527/2009, não dizendo, no entanto, qual a causa dessa mesma nulidade, ou seja, em que a alínea do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil se baseia.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
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872/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 1 de julho de 2014.
180/24
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, que negou a revisão da sentença por ele requerida.
26/01
"1. L, com os sinais identificadores dos autos, veio novamente (pela 3ª vez) ‘interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro’, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), de 7 de Dezembro de 2000, que decidiu ‘rejeitar o recurso também por falta de concisão ou prolixidade das conclusões, reafirmando-se a rejeição do recurso quanto a todas as questões que constituem o seu objecto e agora ainda por manifesta improcedência no que toca à questão dos vícios referidos no artº 410º, nº 2, als. a), b), e c), do C.P.P.’
211/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 235/2024, nos termos do qual se decidiu (i) indeferir a reclamação apresentada sobre a decisão do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), e (ii) não admitir a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada na aludida peça processual, com a seguinte fundamentação:
550/2000
Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls.14, que, "ao abrigo do disposto nos arts.

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Full text

Acórdão 614/09

ACÓRDÃO N.º 614/2009

Processo n.º 430/2008

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2009, de 23 de Julho, em que se decidiu indeferir reclamação que o mesmo apresentara e do Acórdão n.º 527/2009, de 19 de Outubro, que indeferiu o pedido de aclaração daquele, vem agora arguir a nulidade do acórdão depois de aclarado.

Fá-lo com os seguintes fundamentos:

O recorrente suscitou na reclamação para a conferência que:

“Nesta medida é a norma do CPP (cfr. 400 nº 1 al. f) a contrário, e 434°), que dá essa garantia de recurso ao interpor-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, que apliquem pena superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 410° do CPP.”

O que se pretendia era que saber se a interpretação normativa levada a efeito pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da norma do art° 434º do CPP está em consonância com o artigo 32° n° 1 da CRP, no sentido de o processo penal assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (aqui só limitado ao artigo 410° n° 2 do CPP ex vi artigo 434º do mesmo diploma).

Ou seja: na esteira do douto acórdão do STJ os vícios previstos no artigo 410° no 2 do CPP ex vi artigo 434° do mesmo diploma, nunca podem ser invocados em recurso pelos recorrentes, mas apenas conhecidos oficiosamente pelo mesmo e se com essa interpretação viola o artigo 18º nº 3 e 32° n° 1 da CRP?

E, na verdade, essa questão foi levada à conferência no seu requerimento no ponto 25.

Salvo o devido respeito, que aliás é muito, o douto acórdão deste mais Alto Tribunal omitiu pronúncia quanto a esta questão, estando consequentemente ferido de nulidade.

Pois, as normas de direito ordinário prevêem o direito ao recurso para o STJ, de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações, em recurso, e apliquem pena de prisão superior a 8 anos (cfr. Artigos 400° nº 1 al. f) a contrario e 434º do CPP), visando exclusivamente o recurso em matéria de direito, sem prejuízo dos vícios do n°s. 2 e 3 do artigo 410.° do CPP.

Ora esta questão (pois interpretação normativa não foi apreciada), era o cerne do seu recurso para o Tribunal Constitucional e não propriamente saber se a Constituição admite ou não um “terceiro grau de recurso?!...

O que se pretendia ver apreciado e, não foi é se essa interpretação levada a cabo pelo STJ viola ou não o artigo 32º nº 1, da CRP, na medida em que a lei ordinária prevê a sua admissibilidade e a Constituição não a proíbe.

Ora se o STJ interpreta o artigo 434º do CPP no sentido em que os vícios do artigo 410° n° 2 e 3 do CPP não podem ser invocados pelo recorrente em penas superiores a 8 anos, mas tão só conhecidos oficiosamente, temos que com tal interpretação viola o artigo 32° nº 1 da CRP que diz que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Ora esta norma processual (interpretada de acordo com a CRP não limita o direito ao recurso) ao ser interpretada de acordo coma jurisprudência do STJ, na prática inviabiliza o direito ao recurso (independentemente de ser um segundo ou terceiro grau de jurisdição, que bem se compreende em penas superiores a 8 e os 25 anos de prisão).

Assim, contrariamente ao decidido pelo aliás, douto acórdão, não se trata de uma questão em que as “normas de direito ordinário que o não prevêem não são, elas próprias, inconstitucionais” mas sim de “normas que o prevêem e em que o tribunal as afasta com uma interpretação contrária ao artigo 32.° n° 1 da CRP”.

Nestes termos e nos mais de direito deve a presente arguição de nulidade ser considerada procedente por provada e por via dela reformar-se o aliás douto acórdão no sentido de conhecer, efectivamente, da questão que lhe foi colocada e decidida pelo tribunal “a quo” e a final julgar-se tal interpretação desconforme com a Constituição seguindo-se os ulteriores termos até final.

2. Notificado da arguição de nulidade, veio o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional responder-lhe do seguinte modo:

1°

O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão nº 527/2009, não dizendo, no entanto, qual a causa dessa mesma nulidade, ou seja, em que a alínea do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil se baseia.

2°

Esta arguição vem na sequência de uma reclamação para a Conferência e de um pedido de aclaração, em que o recorrente viu sempre, e bem, as suas pretensões indeferidas.

3°

Continua, no entanto, a laborar, no mesmo erro.

4º

O Tribunal entendeu que as normas que não prevêem um triplo grau de jurisdição em matéria penal, não são inconstitucionais.

5º

O recorrente continua a afirmar que as normas prevêem esse triplo grau, tendo, no entanto, sido interpretadas como se não previssem.

6º

Ora, o Tribunal Constitucional, como é da sua competência, aferiu a inconstitucionalidade das normas tal como foram interpretadas no Acórdão recorrido.

7º

Aliás, se as normas fossem inequívocas no sentido da admissão de um triplo grau de jurisdição, interpretá-las de outra forma, consubstanciava uma errada interpretação da lei, e não qualquer questão de inconstitucionalidade.

3. Apesar de, como assinala o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o requerente não indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil ao abrigo da qual vem arguir a nulidade do acórdão, resulta do teor do requerimento apresentado que a nulidade que se lhe pretende imputar é a que vem prevista na alínea d) do referido preceito – omissão de pronúncia.

Entende o requerente que o acórdão não apreciou a questão de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 434.º, conjugado com o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de se considerar insusceptível de impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão recorrida com fundamento nos vícios enumerados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º.

Afirma o requerente que o que pretendia ver apreciado era se tal interpretação normativa, levada a cabo pelo STJ, viola ou não o artigo 32.º,

n.º 1 da Constituição, na medida em que a lei ordinária prevê a sua admissibilidade e a Constituição a não proíbe e não propriamente saber se a Constituição admite ou não “um terceiro grau de recurso”.

Não tem razão o requerente.

O acórdão confirmou a decisão sumária reclamada que negou provimento ao recurso na parte respeitante justamente a essa questão em virtude de a mesma ser manifestamente infundada, pelo que não houve qualquer omissão de pronúncia.

4. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão