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TC_20090609 AI generated

TC_20090609 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20090609
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A representante do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Faro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença daquele Tribunal, de 17 de Dezembro de 2008, “que recusou a aplicação do estatuído no Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho”.

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artigos 614.º do Código do Trabalho, artigo 8.º da Constituição, artigo 614.º do Código do Trabalho, artigo 165.º da Constituição, artigo 165.º da CRP, artigo 198.º da CRP; TC_20090609 · Tribunal Constitucional: No dia 23 de Agosto de 2007, pelas 05.40 horas, na estrada nacional de Albufeira para Vilamoura, um trabalhador da recorrente conduzia um veículo automóvel pesado de passageiros e vistos os discos‑diagrama foi constatado que na jornada do dia 21 de Agosto de 2007 para 22 de Agosto de 2007, fê‑lo durante mais de 10 horas.

Keywords

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working conditions legal working time fixed-term work Sunday work authorization offences against public transport prohibition of employment

Cited Legislation

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artigos 614.º do Código do Trabalho
Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à entidade empregadora, impõe‑se a respectiva absolvição em processo contra‑ordenacional, com base nos artigos 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal.
artigo 8.º da Constituição
artigo 614.º do Código do Trabalho
Face à definição de contra‑ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
artigo 165.º da Constituição
A alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição apenas reserva à Assembleia da República a competência para a definição do regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respectivo processo.
artigo 165.º da CRP
artigo 198.º da CRP
Fora deste âmbito de “normação primária”, reservada à Assembleia, deteria o Governo competência legislativa própria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP.
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569/09
No dia 31 de Agosto de 2007, através do disco-diagrama instalado no tacógrafo de um veículo automóvel pesado de mercadorias, conduzido por um trabalhador ao serviço de A., SA, verificou-se que esse condutor não respeitara o período mínimo de repouso de 11 horas consecutivas ou, pelo menos, de 9 horas consecutivas num período de 24 horas.
668/13
A Autoridade para as Condições do Trabalho aplicou à arguida «A., Lda» pela prática de três infrações ao disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro, do Conselho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, a coima única de € 3.500,00.
343/09
Por decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho, de 21 de Julho de 2008, foi a ora recorrida, A., LDA, condenada ao pagamento de uma coima no valor de €250.00 (duzentos e cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação laboral prevista e punida “nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do art. 9º do DL nº 272/89 de 19.08, em conjugação com o disposto no artigo 15º, nº 7 do Reg. CEE 3821/85”.
428/13
A Autoridade Para As Condições do Trabalho aplicou a “A., Limitada” uma coima pela contraordenação prevista e punida nos termos do n.º 1, b), do artigo 25.º, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 4, a), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. A arguida impugnou esta decisão, tendo o Tribunal do Trabalho de Leiria absolvido a arguida, com fundamento na recusa de aplicação da norma constante do artigo 13.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, por inconstitucionalidade.
71/14.2T8GRD.C1
A Autoridade Para as Condições do Trabalho (doravante designada apenas por ACT), condenou «A...

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Full text

Acórdão 609/09

ACÓRDÃO N.º 609/2009

Processo. n.º 342/2009

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A representante do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Faro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença daquele Tribunal, de 17 de Dezembro de 2008, “que recusou a aplicação do estatuído no Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho”.

A sentença recorrida é do seguinte teor:

I – Relatório.

Recorrente: A., L.da.

Recorrida: Autoridade para as Condições do Trabalho.

Decisão recorrida: A Autoridade para as Condições do Trabalho sancionou a recorrente com uma coima dando como provados os factos constantes do auto de notícia, de onde consta o seguinte:

No dia 23 de Agosto de 2007, pelas 05.40 horas, na estrada nacional de Albufeira para Vilamoura, um trabalhador da recorrente conduzia um veículo automóvel pesado de passageiros e vistos os discos‑diagrama foi constatado que na jornada do dia 21 de Agosto de 2007 para 22 de Agosto de 2007, fê‑lo durante mais de 10 horas.

II – Fundamentação.

1. Factos provados.

Os assim considerados pela autoridade administrativa.

2. Subsunção jurídica dos factos provados.

No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (cf. artigos 2.º e 43.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e 32.º, n.º 2, da CRP).

Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga‑se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra‑ordenações laborais constante da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que no seu artigo 4.º se prescrevia o seguinte:

«1. São responsáveis pelas contra‑ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

(…).»

Todavia, conforme refere o acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 4 de Março de 2004, nas Bases Jurídico‑Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei n.º 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra‑ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co‑autora, quer a título de cúmplice (artigos 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal).»

E acrescenta este aresto: «Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe‑se a respectiva absolvição em processo contra‑ordenacional com base nos citados preceitos.»

Nesse sentido, pode ver‑se também o acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de Fevereiro de 2004, igualmente disponível em Bases Jurídico‑Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt.

Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12 de Julho de 2004, em Bases Jurídico‑Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor‑trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso». Isto porque, conforme se sustentou no referido acórdão:

«A imputação ao trabalhador‑condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.

E argumentar‑se‑á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária (artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 114/99 e artigo 10.º do Regulamento).

Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei n.º 114/99 ao artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 272/89, em especial o seu n.º 6, quis o legislador imputar ao condutor/trabalhador o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e repouso, assim como as interrupções da condução previstas no Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.

Por isso, não pode a recorrente – entidade patronal – ser responsabilizada pela prática da referida infracção na medida em que ela não foi o seu agente, sendo certo que não nos encontramos perante qualquer responsabilidade objectiva ou responsabilidade a título de culpa in vigilando.»

Ou seja, a existir qualquer infracção, foi ela praticada pelo supra identificado condutor, que é trabalhador da arguida, pelo que, em consonância com o atrás referido, a responsabilidade pela prática da infracção em causa no presente processo e, consequentemente, pelo pagamento da correspondente coima e das custas do processo, não pode recair sobre aquela.

Com efeito, face à entrada em vigor do Código do Trabalho e à consequente revogação da Lei n.º 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida contra‑ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo também responder a entidade patronal desde que do auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co‑autora, quer a título de cúmplice. Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à entidade empregadora, impõe‑se a respectiva absolvição em processo contra‑ordenacional, com base nos artigos 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal.

É certo que entretanto entrou em vigor o Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho de 2007, o qual, no n.º 3 do seu artigo 1.º esclareceu que «o disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho».

Ora, o n.º 1 do seu artigo 8.º veio estipular que «o período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove» e no n.º 2 que «os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo». E, por sua vez, o n.º 2 do artigo 10.º desse diploma estabeleceu que «o empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto‑lei».

Destarte, aparentemente estaria assim estabelecida nova fonte legal de responsabilização contra‑ordenacional para os empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros que tivessem violado o ali estabelecido sobre os tempos máximos de trabalho/de descanso. Mas vejamos mais cuidadosamente se assim será.

Conforme estipula o n.º 2 do artigo 1.º do mencionado diploma legal, «o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário».

Sabemos bem que, segundo o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República, «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático». Ora, sobre essa matéria, o artigo 249.º do Tratado da Comunidade Europeia diz que «a directiva vincula o Estado‑membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».

Daí que importe saber se o que sobre isso dispõe a Constituição da Repú­blica Portuguesa.

Releva, desde logo, o n.º 8 do seu artigo 112.º, segundo o qual «a transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto‑lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional».

E também o artigo 165.º, o qual, no que interessa, tem o seguinte conteúdo:

«1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

(…)

d) Regime geral … dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

(…).»

Ora, o Governo publicou o citado Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, desprovido de qualquer autorização legislativa. De resto, nem escondeu que o fazia, uma vez que ali invocou para legitimar a sua tarefa o disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o qual, como é de conhecimento generalizado, versa sobre a competência legislativa própria daquele órgão. Que assim é pode facilmente constatar‑se lendo seu conteúdo, que é este:

«1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

a) Fazer decretos‑leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;

(…).»

Assim sendo as coisas, afigura‑se‑nos singelamente claro que aquele diploma é inconstitucional e por isso não pode ser aplicado pelos tribunais, sem ofensa da própria Lei Fundamental (cf. o seu artigo 204.º). O que, não ignoramos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 2008, publicado nas Bases Jurídico‑Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.dgsi.pt, não ponderou, tendo aplicado aquele diploma sem qualquer consideração acerca do regime normativo que atrás referimos.

Daí que a solução seja, como atrás se delineou, aplicar o direito em vigor e que mais não é do que o que atrás deixámos referido, tanto bastando para que proceda o recurso.

III – Decisão.

Face ao exposto, julgo o recurso procedente e, em consequência, revogo a decisão administrativa que impôs a coima à recorrente.”

No Tribunal Constitucional, o relator, no despacho que determinou a apresentação de alegações, consignou o seguinte:

“Apesar de no requerimento de interposição de recurso se referir globalmente o Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, resulta da fundamentação da sentença recorrida que desse diploma apenas se consideraram susceptíveis de relevar para a decisão as normas dos seus artigos 1.º, n.º 3 («O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho»), 8.º, n.ºs 1 e 2

(«1 – O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove. 2 – Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo») e 10.º, n.º 2 («O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto‑lei»), necessariamente conjugados com o disposto no artigo 16.º («Constitui contra‑ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º»).

Deve, assim, entender‑se que o objecto do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade do critério normativo, extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra‑ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos «trabalhadores móveis» (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma).”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou alegações, concluindo:

“1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. Face à definição de contra‑ordenação laboral constante do artigo 614.º do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra‑ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos «trabalhadores móveis» (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Por ter cessado funções neste Tribunal o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, os autos foram redistribuídos.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentação

2. A norma sub judicio insere-se num decreto legislativo governamental que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

No diploma vem estabelecer-se limites à duração do trabalho diário e semanal dos trabalhadores móveis abrangidos, prevendo-se ainda períodos de descanso mínimos, ao mesmo tempo que se cria como ilícito de mera ordenação social a violação de regras específicas que integram o regime objecto de regulação. Verifica-se, assim, uma preocupação em articular o regime jurídico substantivo com o regime contra-ordenacional, de modo a dotar o primeiro de maior efectividade, como sucede, aliás, com vários outros regimes sectoriais.

É o seguinte o teor do diploma, na parte que releva:

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 10.º

Disposições Gerais

1. O regime geral previsto nos artigos 614.º e 640.º do Código do Trabalho aplica-se às contra-ordenações do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º.

2. O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei.

[…].

3. É entendimento do Tribunal a quo que, com tais preceitos, o legislador governamental estaria a proceder a uma alteração ao regime geral das contra-ordenações, sem que, por se tratar de matéria sujeita a reserva de lei parlamentar nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, para tanto estivesse devidamente habilitado através de autorização legislativa. Vejamos, então, se assim é.

4. A alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição apenas reserva à Assembleia da República a competência para a definição do regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respectivo processo. A competência exclusiva do Parlamento (salvo autorização ao Governo) limita-se portanto nesta matérias à delineação do regime geral.

Qual seja o âmbito deste regime é questão de que se já ocupou a jurisprudência do Tribunal. Nos Acórdãos n.ºs 56/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., p. 153), 158/92 e 236/2003 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), por exemplo, disse-se – atenta a distinção substancial entre ilícito criminal e ilícito de mera ordenação social – que no âmbito da reserva parlamentar relativa a este último e inscrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP se contaria apenas a edição das normas ditas “primárias”, cabendo à competência própria do Governo delinear, no quadro dessa normação “primária”, os ilícitos contra-ordenacionais, estabelecer a correspondente punição e moldar regras “secundárias” adjectivas, ou respeitantes ao processo contra-ordenacional. Ao Parlamento caberia assim, apenas, a definição da natureza do ilícito de mera ordenação social; a definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações; a fixação dos limites das coimas; a definição das linhas gerais de tramitação processual. Fora deste âmbito de “normação primária”, reservada à Assembleia, deteria o Governo competência legislativa própria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP.

Face a esta doutrina, tornar-se-ia claro que, no caso, e ao definir qual o sujeito responsável pelas contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, o conteúdo da norma sub judicio versaria ainda o delineamento dos ilícitos contra-ordenacionais criados nesse diploma, matéria que, por não ser de regime geral, não seria incluída na reserva parlamentar, podendo o Governo sobre a mesma dispor ao abrigo da sua competência legislativa própria.

5. A decisão recorrida parte no entanto de um outro pressuposto, pois que confronta o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2007, não apenas com o regime geral do ilícito contra-ordenacional tout court, mas, e sobretudo, com o regime geral das contra-ordenações laborais, constante hoje do Código de Trabalho.

Ora, como se disse no Acórdão n.º 578/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) “sempre será legítimo ao Governo criar contra‑ordenações num sector de actividade em que a Assembleia da República tenha estabelecido um regime geral sectorial, desde que respeite este regime ou, mais rigorosamente, as regras deste regime sectorial que possam simultaneamente ser concebidas como regras do regime geral das contra‑ordenações (…). Assim sendo, prevendo o regime geral do ilícito de mera ordenação social que as coimas tanto se podem aplicar às pessoas singulares como às pessoas colectivas, e prevendo o artigo 614º do Código do Trabalho de 2003 que, nas respectivas contra‑ordenações, possa ser responsável “qualquer sujeito no âmbito das relações laborais”, incluindo tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores, apenas resta concluir que não se vê que as normas que vêm questionadas invadam o âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República.”

Valendo este argumento, em geral, para todo o sistema de infracções instituído pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, vale ele também para o sistema normativo que integrou o objecto do presente recurso.

III

Decisão

6. Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma extraída dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra‑ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos «trabalhadores móveis» (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma);

b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão