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493/09 AI generated

493/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 493/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No dia 2 de Novembro de 2007, em acção de fiscalização, verificou-se que o disco-diagrama instalado no tacógrafo de um veículo automóvel pesado de mercadorias, conduzido por um trabalhador ao serviço de A. Ldª, se encontrava riscado no local onde deve assinalar-se o início da jornada de trabalho.

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493/09 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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offence committed within a business freight carrier liability breach of employment obligations occupational accident contractor liability compensable work loss
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668/13
A Autoridade para as Condições do Trabalho aplicou à arguida «A., Lda» pela prática de três infrações ao disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro, do Conselho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, a coima única de € 3.500,00.
428/13
A Autoridade Para As Condições do Trabalho aplicou a “A., Limitada” uma coima pela contraordenação prevista e punida nos termos do n.º 1, b), do artigo 25.º, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 4, a), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. A arguida impugnou esta decisão, tendo o Tribunal do Trabalho de Leiria absolvido a arguida, com fundamento na recusa de aplicação da norma constante do artigo 13.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, por inconstitucionalidade.
569/09
No dia 31 de Agosto de 2007, através do disco-diagrama instalado no tacógrafo de um veículo automóvel pesado de mercadorias, conduzido por um trabalhador ao serviço de A., SA, verificou-se que esse condutor não respeitara o período mínimo de repouso de 11 horas consecutivas ou, pelo menos, de 9 horas consecutivas num período de 24 horas.
1198/13
Nos presentes autos, A., Lda impugnou judicialmente perante o Tribunal do Trabalho de Leiria, a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que a condenou numa coima de € 2.040,00 pela prática de uma infracção ao disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e ao artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, de 15 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo aquele tribunal recusado a aplicação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 27/2010, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação “dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP”.
482/2013
A Autoridade para as Condições do Trabalho aplicou à arguida «A., Limitada» uma coima pela contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 4, alíneas a) e b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. A arguida impugnou tal decisão, tendo o Tribunal do Trabalho de Leiria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 13.º, nºs. 1 e 2, da citada Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, absolvendo, em consequência, a arguida.

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Full text

Acórdão 607/09

ACÓRDÃO N.º 607/2009

Processo n.º 493/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. No dia 2 de Novembro de 2007, em acção de fiscalização, verificou-se que o disco-diagrama instalado no tacógrafo de um veículo automóvel pesado de mercadorias, conduzido por um trabalhador ao serviço de A. Ldª, se encontrava riscado no local onde deve assinalar-se o início da jornada de trabalho.

Instruído o processo de contra-ordenação, a Autoridade para as Condições de Trabalho considerou a entidade patronal responsável pela contra-ordenação laboral prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, em conjugação com o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 31 de Dezembro, aplicando-lhe uma coima.

Tendo a arguida impugnado esta decisão, por sentença de 23 de Abril de 2009, o Tribunal de Trabalho de Faro entendeu que, face à entrada em vigor do Código do Trabalho e à consequente revogação da Lei n.º 116/99, de 04 de Agosto, o responsável pela infracção é quem a pratica, ou seja, o motorista, apenas podendo responder também a entidade patronal se do Auto de Notícia constasse a materialidade fáctica que permitisse a imputação do ilícito à entidade empregadora, o que, não se verificando no caso, levava à absolvição.

E, ponderando a hipótese de tal responsabilização se fundar no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Julho, recusou-lhe aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, considerando que o Governo não dispunha de credencial legislativa para estabelecer essa responsabilidade contra-ordenacional dos empregadores.

Em consequência, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão administrativa impugnada.

2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A convite do relator precisou que “constitui objecto do presente recurso a questão de inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 1.º, n.º 3, 4.º, nº 3, alínea a) e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, na interpretação que atribui ao empregador a responsabilidade pela contra-ordenação consistente na violação do dever de manter os suportes do registo em condições que permitam a sua leitura, pelas entidades com competência fiscalizadora”.

3. Prosseguindo o recurso, só o Ministério Público apresentou alegações, tendo concluído nos termos seguintes:

“1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614º do Código de Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podendo estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, a norma resultante da conjugação dos artigos 1º, n.º 3, 4º, nº 3, alínea a) e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, na interpretação que atribui ao empregador a responsabilidade pela contra-ordenação consistente na violação do dever de manter os suportes do registo em condições que permitam a sua leitura, pelas entidades com competência fiscalizadora, não viola o artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

II – Fundamentos

4. A questão de constitucionalidade que neste processo se coloca foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 578/09, proferido em recurso oriundo do mesmo Tribunal do Trabalho.

O Tribunal revogou o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida com a seguinte fundamentação:

“5. Considerou a decisão recorrida, em suma e para o que agora importa, que o Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, é organicamente inconstitucional, por alegada violação do artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição. Fê-lo por entender que, de várias das suas disposições conjugadas [a decisão recorrida refere expressamente os artigos 1º, nº 1, 8º, nºs 1 e 2, e 10º, nº 2], decorreria, inovatoriamente, a responsabilidade contra-ordenacional dos empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias, por factos praticados em violação dos tempos de condução e repouso destes trabalhadores. Sendo certo que, no seu entendimento, no regime anterior – constante da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho então em vigor, tal como vinha sendo interpretado pela jurisprudência -, apenas o condutor/trabalhador, e não também a entidade patronal, seria responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso, ao menos quando do auto de notícia não constassem factos que permitissem uma imputação directa da responsabilidade à entidade empregadora. Vejamos.

6. O artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição, invocado pela decisão recorrida, reserva à competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo. O Tribunal Constitucional tem-se debruçado detalhadamente e por várias vezes sobre o sentido normativo fundamental deste artigo 165º, n.º 1, al. d), da Constituição. Fê-lo, pela primeira vez, mais detalhadamente, no Acórdão nº 56/84, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º, págs. 153), ao qual se seguiram ao longo dos anos muitos outros. Dessa vasta jurisprudência resulta, em síntese, que apenas é matéria de competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respectivo processo; isto é: (i) sobre a definição da natureza do ilícito contra-ordenacional, (ii) a definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações (iii) a fixação dos respectivos limites das coimas e (iv) a definição das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções. Assim e em suma, com observância do regime geral, e dos limites aí definidos, pode o Governo livremente criar contra-ordenações novas, modificar ou eliminar as contra-ordenações já existentes e estabelecer as coimas a elas aplicáveis.

Ora, definidos, nestes termos, os quadros gerais em função dos quais se delimita a competência, nesta matéria, dos dois órgãos de soberania, não se vê que o Governo, através da emissão do referido Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, tenha invadido a competência própria da Assembleia da República. A conclusão contrária a que chega a decisão recorrida parece decorrer, essencialmente, de um pressuposto que não será correcto. Com efeito, apenas cabe na competência própria da Assembleia da República, nos termos já supra descritos, definir o “regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo”, e não, como parece pressupor a decisão recorrida, necessariamente, todo o regime dos actos ilícitos de mera ordenação social de um determinado sector. Quer isto dizer que o Governo pode, em princípio, sem necessidade de autorização da Assembleia da República, criar novas contra-ordenações aplicáveis num determinado sector de actividade, em que exista um regime geral sectorial, desde que se contenha dentro dos limites do regime geral das contra-ordenações.

7. Mas, ainda que assim se não entenda, sempre será legítimo ao Governo criar contra-ordenações num sector de actividade em que a Assembleia da República tenha estabelecido um regime geral sectorial, desde que respeite este regime ou, mais rigorosamente, as regras deste regime sectorial que possam simultaneamente ser concebidas como regras do regime geral das contra-ordenações.

Ora, assim sendo e prevendo o regime geral do ilícito de mera ordenação social que as coimas tanto se podem aplicar às pessoas singulares como às pessoas colectivas e prevendo o artigo 614° do Código do Trabalho de 2003 que, nas respectivas contra-ordenações, possa ser responsável “qualquer sujeito no âmbito das relações laborais”, incluindo tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores, apenas resta concluir que não se vê que as normas que vêm questionadas invadam o âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República. Na verdade, tais normas não se podem, por um lado, incluir na definição da natureza do ilícito de ordenação social, na definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e muito menos na fixação dos respectivos limites ou na tramitação processual das contra-ordenações; e, por outro, não extravasam os quadros legalmente definidos da responsabilidade de pessoas colectivas ou de entidades empregadoras, não consubstanciando, nem autorizando, qualquer forma de responsabilidade objectiva. Pelo que a sua edição pelo Governo, sem autorização legislativa do Parlamento, não viola a Constituição, não sendo, consequentemente, as mesmas organicamente inconstitucionais. Conclusão análoga, aliás, à que se tirou, por exemplo, no Acórdão nº 359/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que se julgou “não inconstitucional a norma do artigo 29º com referência ao artigo 27º, nº4, do Decreto-Lei nº 38/99, de 6 de Fevereiro”, que considerava responsável a pessoa colectiva ou singular que efectuasse o transporte, pela contra-ordenação consistente em o condutor do veículo se escusar a levar o veículo à pesagem das balanças ao serviço da entidade fiscalizadora”.

Acompanha-se este entendimento, pelo que, não julgando inconstitucionais as normas a que foi recusada aplicação pela decisão recorrida e agora em apreciação, igualmente se concede provimento ao recurso.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade que antecede.

Lx. 2/XII/2009

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão